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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 23 de abril de 2021 – A/B

(Processo C-262/21)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: A

Recorrida: B

Questões prejudiciais

Deve o artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 1 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (a seguir «Regulamento Bruxelas II-A»), relativo à deslocação ilícita de uma criança, ser interpretado no sentido de que a essa qualificação corresponde a situação em que um dos progenitores, sem o consentimento do outro, desloca a criança do seu Estado de residência para outro Estado-Membro, que é o Estado-Membro responsável em virtude de uma decisão de transferência tomada por uma autoridade em aplicação do Regulamento (UE) n.° 604/2013 2 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir «Regulamento Dublim III»)?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento Bruxelas II-A, relativo à retenção ilícita, ser interpretado no sentido de que a essa qualificação corresponde a situação em que um órgão jurisdicional do Estado de residência da criança anulou a decisão de transferir a apreciação do processo tomada por uma autoridade, mas em que a criança cujo regresso é ordenado já não dispõe de uma autorização de residência válida no seu Estado de residência nem do direito de entrar ou de residir no Estado em causa?

Se, atendendo à resposta dada à primeira ou à segunda questão, o Regulamento Bruxelas II-A for de interpretar no sentido de que se trata de uma deslocação ou retenção ilícitas da criança, e que esta deveria, por conseguinte, ser reenviada para o seu Estado de residência, deve o artigo 13.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção de Haia de 1980 ser interpretado no sentido de que obsta ao regresso da criança ou

porque existe um risco grave, na aceção dessa disposição, de o regresso de um bebé de que mãe tomou conta pessoalmente, se tiver de regressar sozinho, ficar exposto a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ser colocado numa situação intolerável; ou

porque a criança, no seu Estado de residência, seria tomada a cargo e colocada numa casa de acolhimento, sozinha ou com a mãe, o que indicaria que existe um risco grave, na aceção dessa disposição, de o regresso da criança a expor a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a colocar numa situação intolerável; ou ainda

porque a criança, sem autorização de residência válida, ficaria numa situação intolerável na aceção dessa disposição?

Se, atendendo à resposta dada à terceira questão, for possível interpretar os fundamentos de recusa do artigo 13.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção de Haia de 1980 no sentido de que existe um risco grave de o regresso da criança a expor a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a colocar numa situação intolerável, deve o artigo 11.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas II-A, juntamente com o conceito de interesse superior da criança, a que se refere o artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União, bem como esse mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que, numa situação em que nem a criança nem a mãe têm uma autorização de residência válida no Estado de residência da criança, e, portanto, não têm o direito de entrar nem de residir nesse país, o Estado de residência da criança deve tomar as medidas adequadas para garantir a residência regular da criança e da mãe no Estado-Membro em causa? Caso o Estado de residência da criança tenha essa obrigação, deve o princípio da confiança mútua entre Estados-Membros ser interpretado no sentido de que o Estado que entrega a criança pode, em conformidade com esse princípio, presumir que o Estado de residência da criança cumprirá essas obrigações, ou exigirá o interesse da criança que se obtenham esclarecimentos por parte das autoridades do Estado de residência sobre as medidas concretas que foram ou serão tomadas para sua proteção, a fim de o Estado-Membro que entrega a criança poder nomeadamente apreciar a adequação dessas medidas na perspetiva do interesse da criança?

Caso o Estado de residência da criança não tenha a obrigação, referida supra, na quarta questão prejudicial, de tomar as medidas adequadas, deve, à luz do artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais, o artigo 20.° da Convenção de Haia de 1980, nas situações a que se referem as alíneas i) a iii) da terceira questão prejudicial, ser interpretado no sentido de que obsta ao regresso da criança porque esse regresso poderia, na aceção dessa disposição, ser considerado contrário aos princípios fundamentais relativos à proteção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais?

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1     Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).

2     Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).