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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 28 de Março de 2004 por Patrick Rousseaux contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-125/04)

Língua do processo: francês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 28 de Março de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Patrick Rousseaux, com domicílio em Bruxelas, representado por Nicolas Lhoëst, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    Anular a decisão da ECPN de 14 de Abril de 2003 na medida em que:

-    não fixou a classificação do recorrente no grau A6, escalão 3, quando foi recrutado;

-    não reconstituiu a carreira do recorrente antecipando a data das suas promoções para A5 e A4;

-    limitou a data de efectivação da decisão de reclassificação no que respeita aos seus efeitos pecuniários a 5 de Outubro de 1995;

-    Anular a decisão da ECPN de 11 de Dezembro de 2003, enviada ao recorrente em 19 de Dezembro de 2003, que indefere a sua reclamação R/474/03;

-    Condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização fixada provisoriamente em 125.000 euros no caso de, por impossibilidade, não poder reconstituir a carreira do recorrente;

-    Condenar a recorrida na totalidade das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente no presente processo, que tinha sido classificado no grau A7, escalão 3, por ocasião do seu recrutamento, em Outubro de 1986, opõe-se à decisão da ECPN de fixar esta classificação, após revisão, no grau A6, escalão 2, e não no grau A6, escalão 3, de não reconstituir a sua carreira e de limitar a data de efectivação da decisão relativa à sua reclassificação a 5 de Outubro de 1995.

Em apoio das suas pretensões, alega:

-    quanto à antiguidade no escalão à data do recrutamento, a violação das decisões da Comissão de 6 de Junho de 1973 e de 1 de Setembro de 1983, relativas aos critérios aplicáveis à nomeação em grau e à classificação em escalão no recrutamento, a violação do artigo 4.°, n.° 3, do Estatuto e do princípio da igualdade, bem como do dever de fundamentação dos actos;

-    no que respeita à recusa de proceder à constituição da carreira, a violação do artigo 5.°, n.º 3, e 45.° do Estatuto;

-    a violação do artigo 62.° do Estatuto, quanto à limitação dos efeitos pecuniários da decisão relativa à sua classificação.

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