Language of document : ECLI:EU:T:2009:142

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Oitava Secção)

6 de Maio de 2009 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos tubos industriais de cobre – Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços e repartição dos mercados – Coimas – Impacto concreto no mercado – Dimensão do mercado em causa – Duração da infracção – Circunstâncias atenuantes – Cooperação»

No processo T‑127/04,

KME Germany AG, anteriormente KM Europa Metal AG, com sede em Osnabruck (Alemanha),

KME França SAS, anteriormente Tréfimétaux SA, com sede em Courbevoie (França),

KME Italy SpA, anteriormente Europa Metalli SpA, com sede em Florença (Itália),

representadas por M. Siragusa, A. Winckler, G. C. Rizza, T. Graf e M. Piergiovanni, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por É. Gippini Fournier, na qualidade de agente, assistido por C. Thomas, solicitor,

recorrida,

que tem por objecto, por um lado, a anulação ou a redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes nos termos do artigo 2.°, alíneas c), d) e e) da Decisão C (2003) 4820 final da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/38.240 – Tubos industriais), e, por outro, um pedido reconvencional da Comissão no sentido de aumentar o montante das referidas coimas,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Oitava Secção),

composto por: E. Martins Ribeiro, presidente, S. Papasavvas e N. Wahl (relator), juízes,

secretário: C. Kantza, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 27 de Fevereiro de 2008,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A KME Germany AG (anteriormente KM Europa Metal AG), a KME France SAS (anteriormente Tréfimétaux SA) e a KME Italy SpA (anteriormente Europa Metalli SpA) fazem parte de um grupo industrial europeu cotado em bolsa e presente em todo o mundo. Este grupo é um dos maiores produtores mundiais de produtos semi‑acabados de cobre e de ligas de cobre. Até Junho de 1995, a KME France e a KME Italy constituíam em conjunto uma empresa distinta da KME Germany. Só depois desta data é que a KME Germany, a KME Italy e a KME France passaram a constituir um só e mesmo grupo (a KME Germany, a KME Italy e a KME France serão indistintamente designadas, a seguir, por «recorrentes» ou «grupo KME»).

2        Na sequência das informações transmitidas pela Mueller Industries Inc., a Comissão procedeu, em Março de 2001, a inspecções sem aviso prévio nas instalações das sociedades Outokumpu Oyj e Luvata Oy (anteriormente Outokumpu Copper Products Oy) (a seguir, em conjunto, «Outokumpu»), Wieland‑Werke AG (a seguir «Wieland») e das recorrentes, ao abrigo do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).

3        Em 9 de Abril de 2001, a Outokumpu apresentou à Comissão uma proposta de cooperação ao abrigo da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 1996»). Apresentou um memorando a este respeito em 30 de Maio de 2001.

4        Em resposta a um pedido de informações ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 dirigido pela Comissão, em Julho de 2002, ao grupo KME e à Wieland, esta última, em 30 de Setembro de 2002, pediu para beneficiar da aplicação da comunicação sobre a cooperação de 1996.

5        Na sequência do mesmo pedido de informações, o grupo KME, em 15 de Outubro de 2002, pediu, por sua própria conta, para beneficiar da aplicação da referida comunicação.

6        Depois de ter levado a cabo um inquérito que incluiu inspecções complementares nas instalações da Outokumpu e do grupo KME, de ter participado em reuniões com representantes da Outokumpu, do grupo KME e da Wieland e de, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, ter dirigido pedidos de informações complementares ao grupo KME e à Wieland, a Comissão, em Julho de 2003, deu início a um procedimento de infracção e emitiu uma comunicação de acusações dirigida às recorrentes, à Wieland e à Outokumpu. Uma vez que as empresas destinatárias renunciaram à realização de uma audiência, esta não teve lugar.

7        Em 16 de Dezembro de 2003, a Comissão adoptou a Decisão C (2003) 4820 final, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/38.240 – Tubos industriais) (a seguir «decisão impugnada»), de que foi publicado um resumo no Jornal Oficial da União Europeia de 28 de Abril de 2004 (JO L 125, p. 50).

8        Resulta da decisão impugnada que, nos finais dos anos 80, os produtores organizados no âmbito da associação para a qualidade dos tubos utilizados no sector do ar condicionado e da refrigeração (Cuproclima Quality Association, a seguir «Cuproclima»), entre os quais as recorrentes, alargaram a sua cooperação às questões de concorrência.

9        As reuniões que a Cuproclima fazia duas vezes por ano terão constituído uma ocasião regular de discutir e de fixar os preços e outras condições comerciais aplicáveis aos tubos industriais, depois de discutida a ordem de trabalhos oficial. Contactos bilaterais entre as empresas envolvidas terão completado essas reuniões contrárias às regras da concorrência. As empresas envolvidas terão fixado os objectivos relativos aos preços e outras condições comerciais para os tubos industriais, coordenado aumentos de preços, partilhado entre si os clientes e as quotas de mercado e fiscalizado a execução dos seus acordos anticoncorrenciais, por um lado, designando os líderes de mercado e, por outro, trocando informações confidenciais.

10      A decisão impugnada contém, nomeadamente, as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

As seguintes empresas infringiram o disposto no artigo 81.°, n.° 1, [CE] e, a partir de 1 de Janeiro de 1994, no artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE, ao participar, nos períodos indicados, numa série de acordos e de práticas concertadas que consistiram em fixar os preços e em partilhar os mercados entre si no sector dos tubos industriais:

a)      A [Wieland,] de 3 de Maio de 1988 a 22 de Março de 2001;

b)      A Outokumpu […], a título individual, de 3 de Maio de 1988 a 30 de Dezembro de 1988, e, solidariamente com a [Luvata,] de 31 de Dezembro de 1988 a 22 de Março de 2001;

c)      A [Luvata], de 31 de Dezembro de 1988 a 22 de Março de 2001 (solidariamente com a Outokumpu […]);

d)      A [KME Germany], a título individual, de 3 de Maio de 1988 a 19 de Junho de 1995, e, solidariamente com a [KME France] e a [KME Italy,] de 20 de Junho de 1995 a 22 de Março de 2001;

e)      A [KME Italy], solidariamente com a [KME France,] de 3 de Maio de 1988 a 19 de Junho de 1995, e, solidariamente com a [KME Germany] e a [KME France,] de 20 de Junho de 1995 a 22 de Março de 2001;

f)      A [KME France], solidariamente com a [KME Italy,] de 3 de Maio de 1988 a 19 de Junho de 1995, e, solidariamente com a [KME Germany] e a [KME Italy,] de 20 de Junho de 1995 a 22 de Março de 2001.

Artigo 2.°

São aplicadas as seguintes coimas pelas infracções referidas no artigo 1.°:

a)      [À Wieland]: 20,79 milhões de euros;

b)      [À] Outokumpu […] e [à Luvata], solidariamente: 18,13 milhões de euros;

c)      [À KME Germany], [à KME France] e [à KME Italy], solidariamente: 18,99 milhões de euros;

d)      [À KME Germany]: 10,41 milhões de euros;

e)      [À KME Italy] e [à KME France] solidariamente: 10,41 milhões de euros.»

11      No que diz respeito, em primeiro lugar, à fixação do montante de partida da coima, a Comissão considerou que a infracção, que consistia essencialmente em fixar os preços e em repartir os mercados, era, pela sua própria natureza, uma infracção muito grave (considerando 294 da decisão impugnada).

12      Para determinar a gravidade da infracção, a Comissão também levou em conta o facto de o cartel ter afectado a totalidade do território do Espaço Económico Europeu (EEE) (considerando 316 da decisão impugnada). A Comissão analisou, além disso, os efeitos reais da infracção e concluiu que o acordo, «globalmente, produziu efeitos no mercado» (considerando 314 da decisão impugnada).

13      Para chegar a esta última conclusão, baseou‑se, nomeadamente, nos seguintes indícios. Em primeiro lugar, debruçou‑se sobre a execução do acordo referindo‑se ao facto de os participantes terem comunicado uns aos outros os volumes de vendas e os níveis de preços (considerando 300 da decisão impugnada). Em segundo lugar, determinados elementos do processo demonstravam que os preços tinham baixado nos períodos em que o acordo colusório tinha sido pouco respeitado e tinham aumentado significativamente noutros períodos (considerando 310 da decisão impugnada). Em terceiro lugar, a Comissão fez referência à quota de mercado colectiva de 75 a 85% detida pelos membros do cartel (considerando 310 da decisão impugnada). Em quarto lugar, a Comissão verificou que as quotas de mercado respectivas dos participantes no cartel se tinham mantido relativamente estáveis durante todo o período pelo qual se prolongou a infracção, apesar de os clientes dos participantes terem por vezes mudado (considerando 312 da decisão impugnada).

14      Por último, ainda no âmbito da determinação da gravidade da infracção, a Comissão levou em conta o facto de o mercado dos tubos industriais de cobre ser um sector importante, cujo valor foi estimado em 288 milhões de euros ao nível do EEE (considerando 318 da decisão impugnada).

15      Tendo em conta todas estas circunstâncias, a Comissão concluiu que a infracção em causa devia ser considerada muito grave (considerando 320 da decisão impugnada).

16      Em segundo lugar, a Comissão procedeu a um tratamento diferenciado das empresas envolvidas, de forma a levar em consideração a capacidade económica efectiva de cada uma delas para causar um prejuízo significativo à concorrência. A este respeito, a Comissão mencionou a existência de uma diferença entre as quotas de mercado detidas no mercado dos tubos industriais no EEE, por um lado, pelo grupo KME, líder do mercado no EEE com uma quota de mercado do [confidencial] (1)% e, por outro, pela Outokumpu e pela Wieland, que detêm, respectivamente, uma quota de mercado de [confidencial] e de 13,4 %. Tendo em conta esta diferença, o montante de partida da coima aplicada à Outokumpu e à Wieland foi fixado em 33% do montante da coima aplicada ao grupo KME, ou seja, 11,55 milhões de euros para a Outokumpu e para a Wieland e 35 milhões de euros para o grupo KME (considerandos 327 e 328 da decisão impugnada).

17      Uma vez que o grupo KME foi criado em 1995, a Comissão dividiu o montante de partida da coima aplicada ao grupo, concretamente, 35 milhões de euros, em duas partes. A primeira para o período compreendido entre 1988 e 1995 (tendo distinguido a KME Germany da KME France e da KME Italy) e a segunda para o período compreendido entre 1995 e 2001 (tendo considerado as três entidades como um grupo). O referido montante de partida, portanto, foi repartido do seguinte modo: 8,75 milhões de euros para a KME Germany (1988 a 1995); 8,75 milhões solidariamente para a KME Italy e a KME France (1988 a 1995) e 17,50 milhões de euros para o grupo KME, ou seja, para a KME Germany, a KME France e a KME Italy solidariamente (1995 a 2001) (considerando 329 da decisão impugnada).

18      Em terceiro lugar, para responder à necessidade de fixar a coima a um nível que lhe assegurasse um efeito dissuasivo, a Comissão agravou o montante de partida da coima aplicada à Outokumpu de 50%, elevando‑o assim a 17,33 milhões de euros, por ter considerado que o seu volume de negócios mundial, superior a 5 mil milhões de euros, indicava que a mesma tinha uma dimensão e um poder económico que permitiam o referido agravamento (considerando 334 da decisão impugnada).

19      Em quarto lugar, a Comissão qualificou a duração da infracção, que se prolongou pelo período compreendido entre 3 de Maio de 1988 e 22 de Março de 2001, como «longa». Assim, a Comissão considerou adequado agravar de 10% por ano de participação no cartel o montante de partida das coimas aplicadas às empresas envolvidas. Por conseguinte, a Comissão agravou de 55% o montante de partida da coima aplicada ao grupo KME para o período compreendido entre 1995 e 2001, e de 70% o montante de partida das coimas aplicadas à KME Germany, por um lado, bem como à KME Italy e à KME France, por outro, para o período compreendido entre 1988 e 1995. O montante de base das coimas foi fixado, portanto, em 56,88 milhões de euros para o grupo KME no seu todo (considerandos 338, 342 e 347 da decisão impugnada).

20      Em quinto lugar, por efeito de circunstâncias agravantes, o montante de base da coima aplicada à Outokumpu foi agravado de 50%, por reincidência, uma vez que esta empresa foi destinatária da Decisão 90/417/CECA da Comissão, de 18 de Julho de 1990, relativa a um processo nos termos do artigo 65.° [CA] relativo ao acordo e práticas concertadas entre fabricantes europeus de produtos planos de aço inoxidável laminado a frio (JO L 220, p. 28) (considerando 354 da decisão impugnada).

21      Em sexto lugar, por efeito de circunstâncias atenuantes, a Comissão referiu que, sem a cooperação da Outokumpu, só teria podido demonstrar a existência da infracção pelo período de quatro anos e, por conseguinte, reduziu o montante de base da respectiva coima em 22,22 milhões de euros, de modo a que o montante de base correspondesse à coima que lhe teria sido aplicada por esse período de quatro anos (considerando 386 da decisão impugnada).

22      Em sétimo e último lugar, a Comissão, nos termos do título D da comunicação sobre a cooperação de 1996, procedeu a uma redução do montante das coimas de 50% para a Outokumpu, de 20% para a Wieland e de 30% para o grupo KME (considerandos 402, 408 e 423 da decisão impugnada).

 Tramitação processual e pedidos das partes

23      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Abril de 2004, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

24      Tendo sido modificada a composição das secções do Tribunal de Primeira Instância, o juiz relator foi afectado à Oitava Secção, à qual, por conseguinte, o presente processo foi distribuído.

25      Na tréplica, a Comissão pediu que o montante da coima aplicada às recorrentes fosse agravado pelo facto de estas terem posto em causa, na réplica, determinados factos que não tinham contestado no âmbito do procedimento administrativo. O Tribunal convidou as recorrentes a apresentarem as suas observações sobre este pedido reconvencional, o que estas fizeram no prazo fixado.

26      Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal (Oitava Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, convidou as partes a apresentarem certos documentos e fez‑lhes perguntas escritas, a que estas responderam no prazo fixado.

27      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas orais feitas pelo Tribunal na audiência de 27 de Fevereiro de 2008. Nesta ocasião, as recorrentes utilizaram, para sustentar um dos fundamentos que invocaram, documentos que continham, nomeadamente, estatísticas e gráficos relativos à evolução do preço dos tubos industriais, por um lado, e do preço do cobre, por outro. A Comissão opôs‑se à utilização destes documentos, tendo afirmado que não tinha tido a possibilidade de verificar a autenticidade das informações que deles constavam e que as referidas informações, de qualquer forma, eram relativas a um período diferente do correspondente aos factos controvertidos.

28      Os documentos apresentados pelas recorrentes na audiência não foram juntos aos autos.

29      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        reduzir substancialmente a coima aplicada ao grupo KME;

–        condenar a Comissão nas despesas;

–        condenar a Comissão nas despesas em que incorreram para prestar uma garantia bancária em vez de procederem ao pagamento da coima até à prolação do acórdão do Tribunal;

–        ordenar quaisquer outras medidas que o Tribunal considere adequadas.

30      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas;

–        aumentar o montante da coima aplicada às recorrentes.

 Questão de direito

31      As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso, todos ligados à fixação do montante da coima que lhes foi aplicada. São relativos ao facto de o impacto concreto do cartel ter sido inadequadamente levado em conta para o cálculo do montante de partida da coima, à avaliação inadequada da dimensão do mercado pertinente, ao facto de a coima ter sido erradamente aumentada em função da duração da infracção, ao facto de não terem sido aplicadas circunstâncias atenuantes e à aplicação errada da comunicação sobre a cooperação de 1996.

32      A título preliminar, importa recordar, por um lado, que resulta dos considerandos 290 a 387 da decisão impugnada que as coimas aplicadas pela Comissão para punir a infracção foram impostas por força do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e, por outro, que, embora a Comissão não tenha feito expressamente referência, na decisão impugnada, às orientações para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»), é facto assente que determinou o montante das coimas por aplicação da metodologia definida nessas orientações.

33      As orientações, apesar de não poderem ser qualificadas como normas jurídicas, enunciam uma norma de conduta indicativa da prática a seguir de que a Comissão não se pode afastar, num caso concreto, sem apresentar justificações (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, Colect., p. I‑4429, n.° 91 e jurisprudência aí referida).

34      Consequentemente, compete ao Tribunal verificar, no âmbito da fiscalização da legalidade das coimas aplicadas pela decisão impugnada, se a Comissão exerceu o seu poder de apreciação segundo o método previsto nas orientações e, se concluir que a Comissão se afastou desse método, verificar se esse desvio se justificava e foi devidamente fundamentado. A este respeito, importa referir que o Tribunal de Justiça confirmou a validade, por um lado, do próprio princípio das orientações e, por outro, do método nelas previsto (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.os 252 a 255, 266 a 267, 312 e 313).

35      Com efeito, a autolimitação do poder de apreciação da Comissão resultante da adopção das orientações não é incompatível com a subsistência de uma margem de apreciação substancial da Comissão. As orientações contêm diversos elementos de flexibilidade que permitem à Comissão exercer o seu poder discricionário em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 17, tais como interpretadas pelo Tribunal de Justiça (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido no n.° 34, n.° 267).

36      Por conseguinte, nos domínios em que a Comissão manteve uma margem de apreciação, por exemplo no que diz respeito à taxa de agravamento em função da duração da infracção, a fiscalização da legalidade dessas operações limita‑se à verificação da inexistência de erros manifestos de apreciação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Julho de 2005, Scandinavian Airlines System/Comissão, T‑241/01, Colect., p. II‑2917, n.os 64 e 79).

37      A margem de apreciação da Comissão e os limites que ela lhe impõe não prejudicam, por outro lado, em princípio, o exercício, pelo juiz comunitário, da sua competência de plena jurisdição (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501, n.° 538), que o habilita a suprimir, reduzir ou agravar o montante da coima aplicada pela Comissão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331, n.os 60 a 62; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Outubro de 2003, General Motors Nederland e Opel Nederland/Comissão, T‑368/00, Colect., p. II‑4491, n.° 181).

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao facto de o impacto concreto do cartel ter sido inadequadamente levado em conta

 Argumentos das partes

38      No âmbito do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão, para fixar o montante das coimas no caso vertente, tinha a obrigação de levar em conta o impacto concreto do cartel no mercado. Segundo afirmam, a decisão impugnada está viciada por um erro, uma vez que a Comissão não deu cumprimento à referida obrigação. Ao fazê‑lo, a Comissão violou também os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, bem como as orientações. Por outro lado, o raciocínio e a conclusão contidos na decisão impugnada relativos ao impacto concreto do cartel estão errados, não foram corroborados e são contraditórios.

39      Além disso, as recorrentes sustentam que, no caso em apreço, a obrigação da Comissão de demonstrar adequadamente o impacto concreto do cartel era acrescida devido à fundamentação que deu para aplicar às recorrentes um montante de partida da coima três vezes mais elevado do que os aplicados à Wieland e à Outokumpu. As recorrentes recordam, com efeito, que a justificação dada pela Comissão para explicar essa diferença de tratamento foi a necessidade de levar em conta o peso específico de cada empresa e, portanto, o efeito real do seu comportamento ilícito sobre a concorrência. As recorrentes consideram que é manifesto que essa fundamentação assenta na premissa de que o cartel tem um impacto real. A aplicação de coimas diferentes consoante o efeito do comportamento individual das sociedades envolvidas só tem sentido se a infracção no seu todo tiver um impacto concreto no mercado.

40      Assim, a posição da Comissão segundo a qual a natureza do cartel era suficiente para justificar o montante de partida da coima aplicada ao grupo KME devido à sua gravidade não tem fundamento e não pode ser acolhida.

41      As recorrentes recordam que apresentaram, em resposta à comunicação de acusações, um relatório elaborado por uma sociedade de consultoria (a seguir «relatório inicial»), que demonstra que a infracção não teve efeitos reais sobre os preços. Além disso, no âmbito do presente processo, as recorrentes apresentaram dois outros relatórios (a seguir «primeiro relatório complementar» e «segundo relatório complementar») juntos, respectivamente, à petição inicial e à réplica. Estes dois relatórios complementares foram redigidos por dois dos autores do relatório inicial e confirmam as conclusões deste último.

42      Remetendo para os considerandos 299, 300 e 314 da decisão impugnada, as recorrentes sustentam que a abordagem da Comissão é contraditória, na medida em que não é lógico que a Comissão afirme, por um lado, que era impossível determinar o impacto do cartel sobre os preços e conclua, por outro, que teve efectivamente um impacto sobre os preços.

43      As recorrentes afirmam que, tendo em conta a coincidência entre os aumentos de preço e o aumento da procura, observada pela Comissão, esta devia ter procedido a uma análise empírica. Na falta de um estudo econométrico adequado, a Comissão devia ter concluído que era impossível, a priori, determinar se os aumentos de preços resultavam de uma coordenação entre empresas ou se resultavam inteiramente do aumento da procura.

44      De resto, as recorrentes alegam que as afirmações da Comissão relativas ao relatório inicial são erradas. A este respeito, fazem principalmente referência aos dois relatórios complementares e afirmam que a análise contida no relatório inicial refere, correctamente, que o cartel não teve um impacto concreto nas flutuações de preços.

45      Por último, as recorrentes alegam, fazendo referência aos argumentos desenvolvidos no âmbito do quarto fundamento, que o processo contém exemplos de não observância dos acordos colusórios e que executaram o acordos de forma limitada.

46      As recorrentes concluem portanto que o montante de partida da coima que lhes foi aplicada devia ter sido fixado no limite inferior da escala das coimas adequadas a infracções relativas a cartéis e devia ser inferior ao triplo do montante de partida das coimas aplicadas à Wieland e à Outokumpu.

47      A Comissão conclui pela improcedência deste fundamento.

48      Alega, nomeadamente, que as recorrentes não contestaram, nem na sua resposta à comunicação de acusações nem na petição inicial, três dos quatro aspectos dos efeitos da infracção no mercado constatados pela Comissão, concretamente, a influência sobre as ofertas de preço e de volume feitas aos clientes, a execução dos aumentos de preços acordados e a estabilização das quotas de mercado.

49      A Comissão salienta que estes três aspectos foram contestados pelas recorrentes pela primeira vez na réplica, o que constitui, portanto, um novo fundamento e é, assim, inadmissível nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. Alega igualmente que os referidos factos foram mencionados na comunicação de acusações entre os elementos constitutivos da infracção. A Comissão refere que, quando concedeu às recorrentes uma redução de 30% do montante da coima, levou em conta, nomeadamente, o facto de elas não terem contestado os referidos factos no âmbito do procedimento administrativo. Salienta que não lhes teria concedido essa redução se as recorrentes os tivessem contestado na sua resposta à comunicação de acusações. Por conseguinte, a Comissão pede ao Tribunal que aumente o montante da coima aplicada às recorrentes.

50      A Comissão invoca igualmente um fundamento de inadmissibilidade contra o segundo relatório complementar. Segundo afirma, este relatório é inadmissível por força do disposto no artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo. Com efeito, uma vez que não refutaram as críticas formuladas pela Comissão na contestação relativas aos cálculos anteriores, os autores do segundo relatório complementar procuraram recorrer a uma série de novos cálculos destinados a substituir os do primeiro relatório complementar. Segundo a Comissão, o segundo relatório complementar deve, por conseguinte, ser igualmente afastado, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, já que, apesar de ser um anexo, contém argumentos que dão uma resposta substantiva aos apresentados pela Comissão na contestação.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

51      A título preliminar, há que tomar posição sobre os fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão, bem como sobre o seu pedido reconvencional.

52      Antes de mais, no que diz respeito à contestação de «três dos quatro aspectos dos efeitos do cartel», há que referir que as recorrentes, na petição inicial, puseram em causa a conclusão da Comissão segundo a qual a infracção tinha tido um impacto concreto e global no mercado. Afirmaram que o acordo não tinha tido um impacto significativo sobre os preços e sustentaram que a estabilização das quotas de mercado e a execução dos aumentos de preços não eram pertinentes para demonstrar o impacto real da infracção.

53      Não se pode deixar de referir que as recorrentes desenvolveram esta argumentação na réplica ao responder à afirmação feita pela Comissão na contestação segundo a qual a petição inicial não tinha posto em causa três dos quatro aspectos dos efeitos do cartel. Consequentemente, o fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão neste contexto é manifestamente desprovido de fundamento e o seu pedido reconvencional, por conseguinte, é inadmissível.

54      Quanto à questão de saber se o segundo relatório complementar constitui um oferecimento de prova admissível, há que recordar que, nos termos do artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, as partes podem, em apoio da sua argumentação, oferecer provas na réplica e na tréplica, devendo, porém, justificar o atraso no oferecimento das provas. Todavia, esta disposição diz respeito ao oferecimento de provas novas e deve ser interpretado à luz do artigo 66.°, n.° 2, do referido regulamento, que prevê expressamente que a admissão da contraprova e da ampliação da prova depende de decisão do Tribunal (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 72, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007, Comissão/Trends, T‑448/04, não publicado na Colectânea, n.° 52).

55      No caso em apreço, dois estudos económicos, o relatório inicial e o primeiro relatório complementar, foram juntos à petição inicial, para alicerçar a afirmação das recorrentes segundo a qual a infracção não teve efeitos no mercado. Na contestação, a Comissão invocou argumentos destinados a demonstrar que a metodologia e a bitola utilizadas no relatório inicial e no primeiro relatório complementar eram defeituosas e a sua fiabilidade incerta e que, de qualquer forma, os resultados desses relatórios não se opunham à existência de efeitos do cartel sobre os preços.

56      Por conseguinte, o segundo relatório complementar, que se destina a refutar os argumentos acima referido invocados pela Comissão, não constitui um oferecimento de provas novas, como alega a Comissão, antes correspondendo a uma ampliação das provas, relativas à falta de influência do cartel sobre os preços, que já tinham sido apresentadas pelas recorrentes na fase da petição inicial.

57      Quanto ao argumento da Comissão segundo o qual o segundo relatório complementar, apesar de ser um anexo, contém argumentos que dão uma resposta substantiva aos que ela invocou na contestação, importa recordar que não compete certamente ao Tribunal procurar e identificar, nos anexos, os elementos que possa considerar constituírem o fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, Colect., p. II‑3601, n.° 94 e jurisprudência aí referida).

58      No caso em apreço, as recorrentes, na réplica, rejeitaram, por as considerarem em parte inoperantes e em parte desprovidas de fundamento, as objecções da Comissão relativas aos dois relatórios juntos à petição inicial. Neste contexto, as recorrentes alegaram, na réplica, que, mesmo que as objecções de natureza metodológica da Comissão fossem levadas em conta, os resultados dos referidos relatórios permaneceriam os mesmos, demonstrando a falta de efeitos do cartel sobre os preços. Sustentaram igualmente que a interpretação da Comissão de certos dados contidos nos dois referidos relatórios é, a nível estatístico, falaciosa.

59      O Tribunal considera que o segundo relatório complementar não contém novos argumentos jurídicos, mas sustenta, através de novos métodos de cálculo e de referências econométricas, as afirmações formuladas na réplica. Daqui decorre que há que julgar admissível a totalidade da prova oferecida e dos argumentos invocados pelas recorrentes no âmbito do primeiro fundamento.

60      Quanto ao mérito do presente fundamento, há que referir que as recorrentes contestam, através dele, tanto a avaliação, pela Comissão, da gravidade da infracção (v. n.os 12 e 13, supra), como o tratamento diferenciado que esta operou com base nas quotas de mercados das empresas envolvidas (v. n.° 16, supra).

61      No que diz respeito, em primeiro lugar, ao tratamento diferenciado das empresas em causa, a fundamentação da Comissão na decisão impugnada nesta matéria faz menção, nomeadamente, de uma preocupação de levar em conta o «peso específico de cada empresa, e portanto os efeitos reais do seu comportamento ilícito sobre a concorrência» (considerando 322 da decisão impugnada). No entanto, há que salientar que, mesmo sem provas dos efeitos concretos da infracção no mercado, a Comissão pode proceder a um tratamento diferenciado, em função das quotas detidas no mercado de referência, tal como é descrito nos considerandos 326 a 329 da decisão impugnada.

62      Resulta, com efeito, da jurisprudência, que a quota de mercado de cada uma das empresas envolvidas no mercado que foi objecto de uma prática restritiva constitui um elemento objectivo que dá a correcta medida da responsabilidade de cada uma delas no que diz respeito à nocividade potencial da referida prática para o jogo normal da concorrência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colect., p. II‑1181, n.° 197).

63      Do mesmo modo, no que diz respeito à apreciação da gravidade da infracção, há igualmente que referir que, mesmo que a Comissão não tivesse provado que o cartel teve um impacto concreto no mercado, isso não teria quaisquer efeitos sobre a qualificação da infracção como «muito grave» e, portanto, sobre o montante da coima.

64      A este respeito, importa referir que resulta do sistema comunitário de sanções pelas violação das regras da concorrência, tal como instituído pelo Regulamento n.° 17 e interpretado pela jurisprudência, que devem ser aplicadas aos cartéis, devido à sua natureza própria, as coimas mais elevadas. O seu eventual impacto concreto no mercado, nomeadamente a questão de saber em que medida a restrição da concorrência originou um preço de mercado superior ao que se teria imposto no caso de o cartel não existir, não é um critério determinante para a fixação do nível das coimas (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.os 120 e 129; de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C‑219/95 P, Colect., p. I‑4411, n.° 33; de 16 de Novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, C‑286/98 P, Colect., p. I‑9925, n.os 68 a 77, e de 25 de Janeiro de 2007, Dalmine/Comissão, C‑407/04 P, Colect., p. I‑829, n.os 129 e 130; acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, já referido no n.° 62, n.° 225; v., igualmente, conclusões do advogado‑geral J. Mischo no processo C‑283/98 P, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Mo och Domsjö/Comissão, Colect., p. I‑9855, I‑9858, n.os 95 a 101).

65      Há que acrescentar que resulta das orientações que os acordos ou práticas concertadas que têm por objecto, nomeadamente, como no caso em apreço, a fixação dos preços e a repartição da clientela podem, unicamente com base na sua natureza própria, ser qualificados como «muito graves», não sendo necessário caracterizar tais comportamentos por um impacto ou uma extensão geográfica particulares. Esta conclusão é corroborada pelo facto de, apesar de a descrição das infracções «graves» mencionar expressamente o impacto no mercado e os efeitos sobre as zonas alargadas do mercado comum, a das infracções «muito graves», em contrapartida, não mencionar nenhuma exigência relativa ao impacto concreto no mercado nem aos efeitos sobre uma área geográfica particular (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colect., p. II‑4407, n.° 150).

66      Para ser exaustivo, o Tribunal acrescenta que a Comissão fez prova bastante de que o cartel teve um impacto concreto no mercado em causa.

67      Neste contexto, há que salientar que a premissa das recorrentes segundo a qual a Comissão, quando invoca um impacto concreto do cartel para fixar o montante da coima, é obrigada a fazer prova científica de que se verificaram efeitos económicos tangíveis no mercado e de que há um nexo de causa e efeito entre o impacto e a infracção não é aceite pela jurisprudência.

68      Com efeito, o Tribunal declarou em várias ocasiões que o impacto concreto de um acordo no mercado deve considerar‑se suficientemente demonstrado se a Comissão puder fornecer indícios concretos e credíveis que indiquem, com probabilidade razoável, que o acordo teve impacto no mercado (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Scandinavian Airlines System/Comissão, já referido no n.° 36, n.° 122; de 27 de Setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Comissão, T‑59/02, Colect., p. II‑3627, n.os 159 a 161; Jungbunzlauer/Comissão, T‑43/02, Colect., p. II‑3435, n.os 153 a 155; Archer Daniels Midland/Comissão, T‑329/01, Colect., p. II‑3255, n.os 176 a 178; Roquette Frères/Comissão, T‑322/01, Colect., p. II‑3137, n.os 73 a 75).

69      A este respeito, há que observar que as recorrentes não contestaram a materialidade dos factos, acima expostos no n.° 13, em que a Comissão se baseou para concluir pela existência de um impacto concreto do cartel no mercado, ou seja, o facto de os preços terem baixado nos períodos em que o acordo colusório foi pouco respeitado e terem aumentado significativamente noutros períodos, a criação de um sistema de troca de informações relativas aos volumes de vendas e aos níveis de preços, a significativa quota de mercado detida pela totalidade dos membros do cartel e o facto de as quotas de mercado respectivas dos participantes no cartel se terem mantido relativamente estáveis durante todo o período durante o qual foi perpetrada a infracção. As recorrentes apenas alegaram que os referidos factos não eram susceptíveis de demonstrar que a infracção em causa tinha tido um impacto concreto no mercado.

70      Ora, resulta da jurisprudência que a Comissão pode legitimamente deduzir, com base nos indícios referidos no número anterior, que a infracção teve um impacto concreto no mercado (v., neste sentido, acórdãos Jungbunzlauer/Comissão, já referido no n.° 68, n.° 159; Roquette Frères/Comissão, já referido no n.° 68, n.° 78; de 27 de Setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Comissão, T‑59/02, já referido no n.° 68, n.° 165; Archer Daniels Midland/Comissão, T‑329/01, já referido no n.° 68, n.° 181; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colect., p. II‑5169, n.os 285 a 287).

71      Quanto ao argumento das recorrentes segundo o qual o processo contém exemplos de casos em que os acordos colusórios não foram respeitados, há que referir que o facto de os acordos não terem sido sempre respeitados pelos membros do cartel não basta para excluir um impacto no mercado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Groupe Danone/Comissão, já referido no n.° 65, n.° 148).

72      Os argumentos das recorrentes relativos ao seu próprio comportamento também não podem ser acolhidos. Com efeito, o comportamento efectivo que uma empresa alega ter adoptado não é pertinente para avaliar o impacto de um cartel no mercado, apenas devendo ser levados em conta os efeitos resultantes da infracção no seu todo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2003, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, T‑224/00, Colect., p. II‑2597, n.° 167). De igual modo, a Comissão não pode ser censurada pelo facto de ter referido, no considerando 303 da decisão impugnada, que o relatório inicial não permitia refutar as suas conclusões relativas aos efeitos reais da infracção no mercado. Com efeito, a análise econométrica que consta desse relatório apenas trata de dados numéricos relativos às recorrentes.

73      Por conseguinte, tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar o presente fundamento improcedente.

74      Além disso, o Tribunal considera, no âmbito da sua competência de plena jurisdição e à luz das considerações anteriores, que não há que pôr em causa a fixação do montante de partida da coima em função da gravidade efectuada pela Comissão.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à avaliação inadequada da dimensão do sector afectado pela infracção

 Argumentos das partes

75      Através deste fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão, ao considerar que o valor do mercado em causa era de 288 milhões de euros, exagerou a respectiva dimensão e, portanto, a gravidade da infracção, o que deu origem a uma coima excessiva. As recorrentes alegam igualmente que a abordagem da Comissão infringe o princípio da igualdade de tratamento.

76      As recorrentes observam, a título preliminar, que, no sector dos tubos industriais, o preço total dos produtos se compõe normalmente do preço do cobre, baseado na respectiva cotação na London Metal Exchange (Bolsa dos metais de Londres, a seguir «LME»), e no custo de transformação, que corresponde ao valor acrescentado pelo fabricante (a seguir «margem de transformação»). A matéria‑prima necessária à produção dos tubos industriais é fornecida quer pelo cliente, quer pelo próprio fabricante de tubos, que a factura então no preço total.

77      Segundo as recorrentes, a dimensão do mercado de referência é um factor pertinente na fixação do montante de partida da coima. Pelo menos, as recorrentes alegam que, no caso em apreço, a Comissão determinou o montante de partida em função da dimensão do mercado de referência.

78      As recorrentes alegam que, enquanto produtores de tubos industriais, não têm nenhuma influência sobre o preço da matéria‑prima principal, o cobre, que corresponde a cerca de dois terços do preço final pago pelos seus clientes. A este respeito, as recorrentes recordam que o preço do metal é determinado pela cotação diárias da LME e que, quando adquirem esse metal, se limitam a cumprir as instruções dadas pelos compradores de tubos industriais. Por conseguinte, são os próprios clientes que determinam o preço do metal. Assim, o preço do metal é unicamente um elemento a repercutir sobre os clientes. A volatilidade do preço do metal não influencia a rentabilidade das recorrentes. Consequentemente, o peso económico real do mercado de referência limita‑se à margem de transformação.

79      Por outro lado, o conceito de volume de negócios total que deve ser levado em conta para efeitos da determinação do limite de 10% nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 não é necessariamente pertinente no caso em apreço, uma vez que a Comissão e os órgãos jurisdicionais comunitários são livres de interpretar diferentemente o conceito de volume de negócios no contexto do cálculo da dimensão do mercado de referência. Com efeito, o volume de negócios é um indicador pouco preciso da dimensão de um mercado de produtos. Assim, em certos casos, outros elementos podem permitir à Comissão proceder a uma melhor avaliação da dimensão do mercado.

80      Apoiando‑se nas considerações precedentes, as recorrentes sustentam que a Comissão devia ter subtraído cerca de dois terços do preço total dos produtos em causa quando avaliou a dimensão do mercado de referência, o que teria levado a fixar um montante de partida da coima menos elevado. As recorrentes concluem que, ao deixar de deduzir o preço do cobre ao volume de negócios do mercado de referência, a Comissão ignorou a realidade económica do mercado e fixou um montante de partida da coima exagerado em relação à gravidade da infracção, violando assim o artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e as orientações.

81      Segundo as recorrentes, o facto de o cartel, para além do conluio relativo à margem de transformação e a outras condições comerciais, incluir também a repartição do mercado e da clientela, bem como uma troca ilegal de informações, não é susceptível de afectar a validade da sua afirmação segundo a qual a dimensão do mercado de referência, no âmbito da apreciação do montante de partida da coima, deve ser avaliado unicamente em função do volume de negócios correspondente à margem de transformação.

82      Além disso, as recorrentes alegam que, para ser dissuasiva, uma sanção deve estar ligada aos lucros gerados pelo cartel e que, no caso em apreço, os lucros obtidos pelos membros do cartel não dependiam do preço do metal, mas apenas da margem de transformação dos tubos. Por outro lado, a abordagem formalista da Comissão leva a um tratamento mais intransigente dos operadores económicos que exercem a sua actividade a jusante da produção em comparação com as empresas que exercem a sua actividade nos mercados a montante. O mesmo se diga dos operadores que transformam matérias‑primas caras em relação aos que transformam matérias‑primas baratas.

83      A Comissão conclui pela improcedência do fundamento invocado pelas recorrentes. Além disso, alega, na tréplica, que as recorrentes contestaram pela primeira vez na réplica certas conclusões contidas na decisão impugnada relativas ao alargamento do acordo sobre os preços às modalidades de pagamento e de fornecimento, bem como aos stocks de consignação. A Comissão refere igualmente que, ao conceder ao grupo KME uma redução de 30% do montante da coima ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, levou em conta, nomeadamente, o facto de este não ter contestado as referidas conclusões. A Comissão pede, por conseguinte, ao Tribunal que julgue inadmissíveis os argumentos acima referidos e que, no exercício do seu poder de plena jurisdição, agrave, em todo o caso, o montante da coima aplicada ao grupo KME.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

84      A título preliminar, não se pode deixar de referir que não há que tomar posição nem sobre o fundamento de inadmissibilidade nem sobre o pedido reconvencional formulados pela Comissão. Com efeito, as recorrentes, quando responderam às questões do Tribunal na audiência, admitiram expressamente que o cartel em causa se estendia às modalidades de pagamento e de fornecimento, bem como aos stocks de consignação. De qualquer forma, há que declarar que o fundamento de inadmissibilidade é improcedente e que o pedido reconvencional é inadmissível, uma vez que resulta do processo que a tese segundo a qual a infracção só tinha afectado o mercado da transformação foi sustentada pelas recorrentes tanto no âmbito do procedimento administrativo como na petição inicial.

85      No que diz respeito ao mérito, importa salientar, antes de mais, que a metodologia exposta nas orientações, que foram aplicadas pela Comissão na decisão impugnada (v. n.° 32, supra), corresponde a uma lógica pré‑determinada segundo a qual o montante de partida geral da coima, definido de acordo com a gravidade da infracção, é calculado em função da natureza da infracção, do seu impacto concreto no mercado quando for quantificável e da dimensão do mercado geográfico de referência (ponto 1 A, primeiro parágrafo, das orientações). Em seguida, o montante de partida geral da coima é individualizado para cada participante, nomeadamente em função da respectiva dimensão.

86      Por outro lado, para determinar o montante de partida da coima, a Comissão, embora não seja obrigada a fazê‑lo, pode levar em consideração a dimensão do mercado afectado (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, Colect., p. II‑497, n.° 134, e de 27 de Setembro de 2006, Roquette Frères/Comissão, T‑322/01, Colect., p. II‑3137, n.os 149 e 150).

87      Decorre claramente, porém, da decisão impugnada, que a Comissão, no caso em apreço, optou por levar em conta a dimensão do mercado dos tubos industriais no EEE na sua avaliação da gravidade da infracção em causa. Embora a Comissão já tivesse concluído, com base na natureza da infracção, que esta era «muito grave» na acepção das suas orientações (considerando 294), determinou, de facto, na decisão impugnada, a gravidade da infracção e, assim, o montante de partida geral da coima, tendo levado em conta os efeitos reais do cartel no mercado (considerandos 295 a 314), a extensão do mercado geográfico de referência (considerandos 315 à 317) e o facto de o sector objecto da infracção ser um mercado importante, cuja dimensão no EEE foi avaliada em 288 milhões de euros (considerandos 318 e 319).

88      Embora, para avaliar a gravidade da infracção e o montante de partida geral da coima, a dimensão do mercado de referência tenha constituído apenas um dos elementos a que a Comissão recorreu na decisão impugnada, não é menos verdade que esta última fixou efectivamente o referido montante levando em conta esse factor. Por conseguinte, a afirmação da Comissão segundo a qual o montante de partida da coima aplicada à recorrente não teria sido necessariamente inferior a 11,55 milhões de euros se o preço do cobre tivesse sido deduzido do volume de negócios do mercado não deve ser acolhida.

89      Consequentemente, há que verificar se a Comissão, na avaliação da dimensão do mercado afectado, cometeu um erro ao levar em conta o preço do cobre.

90      As recorrentes alegam, a este respeito, por um lado, que o preço do cobre escapa ao controlo dos fabricantes de tubos industriais, uma vez que é fixado de acordo com a LME e, por outro, que são os próprios adquirentes de tubos industriais que decidem a que preço o metal é adquirido. As recorrentes salientam igualmente que as flutuações do preço do metal não têm nenhuma influência sobre o seu lucro.

91      No entanto, não se pode deixar de referir que nenhuma razão válida impõe que o volume de negócios de um mercado pertinente seja calculado excluindo certos custos de produção. Como correctamente afirmou a Comissão, em todos os sectores industriais há custos inerentes ao produto final que o fabricante não pode controlar mas que, no entanto, constituem um elemento essencial das suas actividades e que, por conseguinte, não podem ser excluídos do seu volume de negócios aquando da fixação do montante de partida da coima (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.os 5030 e 5031). O facto de o preço do cobre constituir uma parte significativa do preço final dos tubos industriais ou de o risco de flutuações dos preços do cobre ser muito mais elevado do que quando se trata de outras matérias‑primas não infirma esta conclusão.

92      Por último, no que diz respeito aos argumentos das recorrentes de acordo com os quais estas afirmam que, em vez de recorrer ao critério do volume de negócios do mercado pertinente, seria mais adequado, na perspectiva da finalidade dissuasiva das coimas e do princípio da igualdade de tratamento, fixar o respectivo montante em função da rentabilidade do sector afectado ou do valor acrescentado correspondente, há que referir que não são pertinentes. A este respeito, importa observar, antes de mais, que a gravidade da infracção é determinada com base em numerosos factores, relativamente aos quais a Comissão dispõe de uma margem de apreciação (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2007, BASF/Comissão, T‑101/05 e T‑111/05, Colect., p. II‑4949, n.° 65), não tendo sido estabelecida uma lista vinculativa nem taxativa de critérios que devam obrigatoriamente ser levados em conta (acórdão Dalmine/Comissão, já referido no n.° 64, n.° 129), e que não compete ao juiz comunitário, mas à Comissão, escolher, no âmbito da sua margem de apreciação e de acordo com os limites decorrentes do princípio da igualdade de tratamento e do Regulamento n.° 17, os factores e os dados numéricos que levará em conta para executar uma política que assegure o respeito das proibições previstas no artigo 81.° CE.

93      Em segundo lugar, é incontestável que o volume de negócios de uma empresa ou de um mercado é, enquanto factor de avaliação da gravidade da infracção, necessariamente vago e imperfeito. Não faz distinção nem entre os sectores de grande valor acrescentado e os sectores de pequeno valor acrescentado, nem entre as empresas lucrativas e as menos lucrativas. Todavia, apesar da sua natureza aproximativa, o volume de negócios é considerado, actualmente, tanto pelo legislador comunitário como pela Comissão e pelo Tribunal de Justiça, um critério adequado, no âmbito do direito da concorrência, para apreciar a dimensão e o poder económico das empresas em causa [v., nomeadamente, acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido no n.° 64, n.° 121; artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, considerando 10 e artigos 14.° e 15.° do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1)].

94      Face ao exposto, há que concluir que a Comissão agiu correctamente ao levar em conta o preço do cobre para determinar a dimensão do mercado de referência.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao facto de o montante de partida da coima ter sido erradamente agravado em função da duração da infracção

 Argumentos das partes

95      As recorrentes alegam, no essencial, que, ao aumentar o montante de partida da coima que lhes foi aplicada de 10% por ano de participação na infracção, a Comissão violou as orientações e os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, pois não levou em conta a intensidade variável do cartel ao longo da sua duração.

96      A este respeito, observam que o agravamento de 10% por ano de infracção é o aumento máximo que a Comissão pode impor, quando se trata de infracções de longa duração, nos termos das orientações. Assim, o aumento do montante de partida da coima em função da respectiva duração não é automático, antes devendo ser proporcional ao impacto concreto e objectivo da infracção sobre os consumidores.

97      As recorrentes salientam que o facto de a Comissão poder recorrer ao conceito de «infracção única e continuada» para os cartéis com um certo grau de complexidade para tornar a responsabilidade extensiva a empresas que não participaram directamente em todos os elementos constitutivos do acordo global torna indispensável a adaptação do agravamento da coima devido à respectiva duração em função de eventuais períodos de actividade reduzida do cartel.

98      No caso em apreço, os factos não justificam a aplicação do aumento anual de 10%, já que, em primeiro lugar, o acordo em causa não teve um efeito significativo sobre os preços e, em segundo lugar, a intensidade das actividades do cartel variou ao longo do período de duração da infracção, como aliás referiu a Comissão em diversos considerandos da decisão impugnada.

99      A Comissão conclui pela improcedência do presente fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

100    Há que recordar que um aumento do montante da coima em função da duração não se limita aos casos em que existe uma relação directa entre a duração e um prejuízo acrescido causado aos objectivos comunitários das regras da concorrência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2003, Michelin/Comissão, T‑203/01, Colect., p. II‑4071, n.° 278 e jurisprudência aí referida).

101    Além disso, resulta das orientações que a Comissão não estabeleceu nenhuma sobreposição nem nenhuma interdependência entre a apreciação da gravidade e a da duração da infracção.

102    Pelo contrário, em primeiro lugar, resulta da economia das orientações que estas prevêem a apreciação da gravidade da infracção enquanto tal para determinar o montante de partida geral da coima. Em segundo lugar, a gravidade da infracção é analisada em relação às características da empresa em causa, nomeadamente a sua dimensão e a sua posição no mercado pertinente, o que pode dar lugar a uma ponderação do montante de partida, à repartição das empresas por categorias e à fixação de um montante de partida específico. Em terceiro lugar, a duração da infracção é levada em conta para a fixação do montante de base e, em quarto lugar, as orientações prevêem que sejam levadas em consideração circunstâncias agravantes e atenuantes que permitem modular o montante da coima, nomeadamente em função do papel activo ou passivo das empresas envolvidas na perpetração da infracção.

103    Daí decorre que o simples facto da Comissão se ter reservado a possibilidade de agravar a coima por cada ano de duração da infracção, agravamento que pode ir, relativamente às infracções de longa duração, até 10% do montante fixado em função da gravidade da infracção em nada a obriga a fixar essa taxa atendendo à intensidade das actividades do cartel ou aos respectivos efeitos, ou ainda à gravidade da infracção. Com efeito, compete à Comissão escolher, no âmbito da sua margem de apreciação (v. n.° 36, supra), a taxa de agravamento que considera dever aplicar em função da duração da infracção.

104    No caso em apreço, a Comissão, nomeadamente nos considerandos 335 e 340 da decisão impugnada, verificou que o grupo KME tinha participado na infracção durante um período de doze anos e dez meses, o que é considerado uma duração longa na acepção das orientações e, portanto, agravou a coima de 125%. Ao fazê‑lo, a Comissão não se afastou das regras que impôs a si própria nas orientações. De resto, o Tribunal considera que este agravamento de 125% não é, no caso em apreço, manifestamente desproporcionado.

105    Face ao exposto, o fundamento relativo ao agravamento do montante da coima em função da respectiva duração deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo ao facto de não terem sido levadas em conta determinadas circunstâncias atenuantes

 Argumentos das partes

106    No âmbito do quarto fundamento, as recorrentes invocam quatro argumentos e alegam que a Comissão violou o ponto 3 das orientações ao recusar levar em conta determinadas circunstâncias atenuantes.

107    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que, embora não se tenham sistematicamente abstido de executar os acordos controvertidos, puseram‑nos em prática de modo limitado, o que deveria ser considerado uma circunstância atenuante.

108    Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que a Comissão errou por não ter levado em conta o facto de elas terem posto termo à infracção, imediata e voluntariamente, depois das inspecções realizadas pela primeira.

109    Em terceiro lugar, as recorrentes afirmam que a Comissão errou ao recusar qualificar como circunstância atenuante a situação económica difícil do sector dos tubos industriais. Ao fazê‑lo, violou o princípio da igualdade de tratamento e ultrapassou amplamente os limites do seu poder de apreciação, uma vez que aplicou, no caso em apreço, critérios mais estritos do que os aplicados a situações comparáveis. A este respeito, as recorrentes fazem referência a decisões anteriores da Comissão em que as condições económicas difíceis justificaram reduções dos montantes de base das coimas.

110    Em quarto lugar, as recorrentes alegam que a Comissão, em violação do sexto travessão do ponto 3 das orientações e dos princípios da equidade e da igualdade de tratamento, não levou devidamente em conta, na decisão impugnada, a sua contribuição para a demonstração da duração total da infracção. Decorre da Decisão 2005/349/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑2/37.857 — Peróxidos orgânicos) (JO 2005, L 110, p. 44), que uma sociedade que dá informações à Comissão que são decisivas ou que completam elementos probatórios que esta detém relativamente a determinados períodos de uma infracção não deve ser objecto de aplicação de uma coima em relação a esses períodos.

111    Ora, no caso em apreço, ao atribuir, a esse título, uma redução do montante de base da coima apenas à Outokumpu, a Comissão não levou em conta que as recorrentes foram as primeiras a fornecer elementos probatórios decisivos relativamente aos períodos durante os quais a infracção foi perpetrada compreendidos entre Maio de 1988 e Novembro de 1992 e entre Maio de 1998 e o fim de 1999. A Comissão violou, assim, o princípio da igualdade de tratamento e cometeu um erro ao levar esses períodos em consideração para o cálculo da coima aplicada às recorrentes.

112    As recorrentes contestam a interpretação da Comissão segundo a qual a aplicação do ponto 3 das orientações é reservado à primeira empresa que revelar a duração da violação, o que significa que só pode haver um beneficiário da redução do montante de base concedida a este titulo. Recompensar a cooperação com base numa classificação no tempo, independentemente da qualidade e da extensão das informações e dos documentos fornecidos pela empresa cooperante, é contrário ao objectivo da Comissão neste domínio, que é o de se assegurar de que os cartéis são descobertos e reprimidos através do acesso integral a documentos de grande força probatória e a elementos de informação decisivos.

113    A Comissão conclui pela improcedência do presente fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

114    A título preliminar, há que recordar que a Comissão, em princípio, deve respeitar os termos das suas próprias orientações ao fixar o montante das coimas (v. n.° 33, supra). No entanto, não está previsto nas orientações que a Comissão deva ter sempre em conta, de forma individualizada, cada uma das circunstâncias atenuantes enumeradas no n.° 3 dessas orientações, e a este título não é obrigada a conceder uma redução suplementar automática, devendo o carácter adequado de uma eventual redução da coima por força de circunstâncias atenuantes ser apreciado de um ponto de vista global e tendo em conta o conjunto das circunstâncias pertinentes.

115    Com efeito, a adopção das orientações não retirou pertinência à jurisprudência anterior segundo a qual a Comissão dispõe de um poder de apreciação que lhe permite ter ou não ter em consideração determinados elementos quando fixa o montante das coimas que tenciona aplicar, nomeadamente em função das circunstâncias específicas do caso. Deste modo, uma vez que as orientações não prevêem de modo imperativo que circunstâncias atenuantes podem ser tidas em conta, deve‑se considerar que a Comissão conservou uma determinada margem para apreciar de uma forma global a importância de uma eventual redução do montante das coimas a título de circunstâncias atenuantes.

116    Quanto ao primeiro argumento, é indubitável que não pode ser acolhido, uma vez que resulta claramente da jurisprudência que, para beneficiar do ponto 3, segundo travessão, das orientações, os infractores devem demonstrar que adoptaram um comportamento concorrencial ou, pelo menos, que infringiram de modo claro e considerável as obrigações destinadas a pôr em prática o cartel, ao ponto de terem perturbado o respectivo funcionamento, e que não deram a aparência de ter aderido ao acordo, incitando deste modo outras empresas a pôr em prática o acordo em causa (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, Dalmine/Comissão, T‑50/00, Colect., p. II‑2395, n.° 292, e de 15 de Março de 2006, Daiichi Pharmaceutical/Comissão, T‑26/02, Colect., p. II‑713, n.° 113).

117    Ora, no caso em apreço, as recorrentes não afirmam que se opuseram de modo claro e considerável à execução do acordo em causa, ao ponto de terem perturbado o respectivo funcionamento. Por conseguinte, o primeiro argumento improcede.

118    Quanto ao segundo argumento, há que recordar que nos termos do n.° 3, terceiro travessão, das orientações, o facto de se «ter posto termo às infracções desde as primeiras intervenções da Comissão (nomeadamente verificações)» encontra‑se entre as circunstâncias atenuantes. No entanto, uma redução da coima devido à cessação de uma infracção desde as primeiras intervenções da Comissão não é automática, dependendo de uma avaliação pela Comissão das circunstâncias do caso concreto, no exercício do seu poder de apreciação.

119    No caso em apreço, a infracção em causa é relativa a um acordo secreto que tinha por objecto a fixação de preços e a repartição dos mercados. Este tipo de acordo é expressamente proibido pelo artigo 81.°, n.° 1, alíneas a) e c), CE, e constitui uma infracção particularmente grave. As partes devem, consequentemente, ter consciência do carácter ilícito do seu comportamento. O carácter secreto do acordo confirma o facto de as partes terem tido consciência do carácter ilícito das suas acções. Por conseguinte, o Tribunal considera que não resta qualquer dúvida de que esta infracção foi cometida intencionalmente pelas partes em causa. Ora, o Tribunal já declarou expressamente que a cessação de uma infracção cometida deliberadamente não pode ser considerada uma circunstância atenuante quando tiver sido determinada pela intervenção da Comissão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Ensidesa/Comissão, T‑157/94, Colect., p. II‑707, n.° 498).

120    Face ao exposto, não há que acolher este argumento das recorrentes.

121    Por outro lado, o Tribunal considera, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, que o facto de as recorrentes terem posto termo à infracção em causa na sequência da primeira intervenção da Comissão não justifica, em todo o caso, a redução do montante da coima que lhes foi aplicada. Com efeito, esta cessação foi uma reacção adequada e normal à intervenção da Comissão e não pode ser equiparada ao mérito de uma iniciativa autónoma das recorrentes. De igual modo, a referida cessação não passa de um regresso a uma actuação lícita e não contribuiu para tornar mais eficaz a investigação da Comissão.

122    No que diz respeito ao terceiro argumento, resulta da jurisprudência que a Comissão não é obrigada a considerar como circunstância atenuante a deficiente saúde financeira do sector em causa. Não é pelo facto de a Comissão ter tido em conta, em processos anteriores, a situação económica do sector como circunstância atenuante que deve necessariamente continuar a fazê‑lo. Com efeito, regra geral, os cartéis nascem no momento em que um sector passa por dificuldades (v. acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, já referido no n.° 62, n.° 345 e jurisprudência aí referida). Por conseguinte, o terceiro argumento não deve ser acolhido.

123    Quanto ao quarto argumento, há que começar por referir que, nos termos da comunicação sobre a cooperação de 1996, nem a Outokumpu nem as recorrentes podiam beneficiar de uma redução superior a 50% do montante final das coimas que lhes foram aplicadas, já que não tinham denunciado a infracção à Comissão antes de esta ter procedido às inspecções que lhe deram razões suficientes para dar início ao procedimento de infracção que deu origem à decisão impugnada.

124    Também é facto assente que foi através de um memorando da Outokumpu de 30 Maio de 2001 que a Comissão foi informada, pela primeira vez, da duração total do cartel. Com efeito, com base nas informações anteriormente prestadas pela sociedade Mueller Industries, a Comissão só estava em condições de provar a existência de uma infracção de Maio de 1994 a Maio de 1998. No entanto, as recorrentes sustentam que foi graças à informação que transmitiram à Comissão em Outubro de 2002 que esta última pôde definitivamente provar a existência do cartel relativamente aos períodos compreendidos entre Maio de 1988 e Novembro de 1992 e de Maio de 1998 até ao fim de 1999.

125    Ao demonstrar a duração adicional da infracção, a Comissão passou a poder aumentar os montantes de partida das coimas aplicadas aos infractores de 125% em vez de 40%, nos termos do ponto 1 B das orientações. Deste modo, as empresas que tinham dado a informação à Comissão relativa à duração adicional da infracção corriam o risco de ver o montante de partida das suas coimas agravado de 85 pontos percentuais adicionais.

126    Este é um paradoxo inerente à comunicação sobre a cooperação de 1996, no sentido de que uma empresa abrangida pelo ponto D da referida comunicação que transmita informações novas à Comissão corre o risco de ser mais severamente punida do que se não tivesse transmitido essas informações à Comissão. O ponto 3, sexto travessão, das orientações, segundo o qual a «colaboração efectiva da empresa no processo fora do âmbito de aplicação [da comunicação sobre a cooperação de 1996]» pode constituir uma circunstância atenuante permite corrigir este paradoxo.

127    No caso vertente, ao aplicar, sem o mencionar, o ponto 3, sexto travessão, das orientações, a Comissão concedeu, de facto, imunidade à Outokumpu relativamente à duração suplementar do cartel, que ignorava antes de ter recebido o seu memorando de 30 de Maio de 2001 (considerando 386 da decisão impugnada).

128    Assim sendo, há que verificar se a Comissão era obrigada, quer por força do ponto 3, sexto travessão, das orientações, quer em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento, a conceder também uma redução às recorrentes pelas informações que transmitiram à Comissão, mais de dezasseis meses depois da Outokumpu, relativamente aos períodos compreendidos entre 1988 e 1992 e entre 1998 e 1999.

129    A este respeito, importa recordar preliminarmente que a Comissão dispõe de uma margem de apreciação relativamente à aplicação de circunstâncias atenuantes (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, T‑44/00, Colect., p. II‑2223, n.° 307).

130    Em seguida, há que salientar que é inerente à lógica da imunidade em relação às coimas que só um dos membros de um cartel pode beneficiar dela, dado que o efeito pretendido é o de criar um clima de incerteza dentro dos cartéis, encorajando a sua denúncia à Comissão. Ora, esta incerteza resulta precisamente do facto de os participantes no cartel saberem que só um deles poderá beneficiar da imunidade em relação à coima denunciando os outros participantes na infracção, expondo‑os assim ao risco de lhes serem aplicadas coimas mais elevadas.

131    Numa situação como a do caso em apreço, em que a Comissão sabe que existe um acordo mas não dispõe de certos elementos essenciais susceptíveis de demonstrar a duração total dessa infracção, é particularmente desejável poder recorrer a esse mecanismo, especialmente para evitar que os infractores se ponham de acordo sobre a dissimulação dos referidos elementos.

132    Esta situação é distinta daquelas em que a Comissão já tem conhecimento de elementos probatórios mas procura completá‑los. Neste último caso, a concessão de uma redução da coima aos infractores em vez da imunidade em relação à coima a uma única empresa justifica‑se pelo facto de o objectivo já não ser o de revelar uma circunstância susceptível de levar ao aumento da coima aplicada, mas o de juntar o maior número possível de provas para reforçar a capacidade da Comissão de demonstrar os factos em questão.

133    No que diz respeito à suposta desigualdade de tratamento entre a Outokumpu e as recorrentes, basta referir que estas empresas não se encontravam em situações comparáveis, uma vez que a primeira transmitiu à Comissão as informações relativas à duração suplementar de oito anos e meio do cartel mais de um ano antes das recorrentes.

134    Face ao exposto, o quarto argumento não deve ser acolhido.

135    Consequentemente, o presente fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à redução insuficiente do montante da coima nos termos da comunicação sobre a cooperação de 1996

 Argumentos das partes

136    Em primeiro lugar, as recorrentes comparam a sua cooperação, bem como a redução de 30% que lhes foi concedida, com o tratamento de que beneficiaram terceiros em processos anteriores. Concluem, a este respeito, que sofreram um tratamento desfavorável.

137    Em segundo lugar, as recorrentes consideram que, tendo em conta o benefício que a sua cooperação trouxe ao inquérito, deviam ter beneficiado de uma redução de mais de 30%, nos termos do ponto D da comunicação sobre a cooperação de 1996. A este respeito, alegam, antes de mais, que transmitiram voluntariamente informações à Comissão que ultrapassavam aquilo que o disposto no artigo 11.° do Regulamento n.° 17 lhe impunha divulgar, em seguida, que essas informações descreviam em pormenor o funcionamento do cartel e, por último, que algumas dessas informações eram decisivas para provar a existência da infracção no período compreendido entre Maio de 1988 e Novembro de 1992 e entre Maio de 1998 e o fim de 1999.

138    Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao conceder uma redução de 50% da coima aplicada à Outokumpu. A Comissão violou, assim, o referido princípio ao levar em consideração a cooperação da Outokumpu tanto para lhe conceder uma redução de 50% da coima nos termos da secção D da comunicação sobre a cooperação de 1996 como para lhe aplicar uma circunstância atenuante nos termos das orientações.

139    A Comissão conclui pela improcedência do presente fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

140    Quanto à comparação feita pelas recorrentes entre o caso vertente e a prática anterior da Comissão, importa referir que resulta da jurisprudência que o simples facto de a Comissão ter concedido, na sua prática decisória anterior, uma certa taxa de redução em relação a determinado comportamento não significa que seja obrigada a conceder a mesma redução quando aprecia um comportamento semelhante no âmbito de um procedimento administrativo posterior (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, ABB Asea Brown Boveri/Comissão, T‑31/99, Colect., p. II‑1881, n.° 239 e jurisprudência aí referida). As recorrentes não podem, por conseguinte, valer‑se das reduções do montante de coimas concedidas noutros processos.

141    Quanto aos restantes argumentos, há igualmente que recordar que, no âmbito da apreciação da cooperação por parte dos membros de um cartel, só um erro manifesto de apreciação por parte da Comissão pode ser censurado, uma vez que esta última beneficia de uma ampla margem de apreciação na avaliação da qualidade e da utilidade da cooperação prestada por uma empresa, nomeadamente em comparação com as contribuições de outras empresas (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, Colect., p. I‑3921, n.° 88). Não pode, porém, no âmbito desta apreciação, violar o princípio da igualdade de tratamento.

142    Neste contexto, há que referir que, na decisão impugnada, a Comissão reconheceu que as informações prestadas pelas recorrentes ultrapassavam aquilo que lhes podia ser exigido nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17. A Comissão admitiu também que as recorrentes tinham carreado novos elementos probatórios e confirmado elementos probatórios existentes relativamente a toda a duração da infracção, ou seja, o período compreendido entre 1988 e 2001. Em particular, levou em conta o facto de as recorrentes a terem ajudado a avaliar a dimensão do cartel durante o período compreendido entre 1997 e 1999. Todavia, a Comissão afirmou que as recorrentes não tinham sido nem as primeiras nem as principais empresas a fornecer provas decisivas relativas aos períodos compreendidos entre Maio de 1988 e Novembro de 1992 e entre 1997 e 1999. A Comissão levou também em conta o facto de as recorrentes só terem começado a cooperar com ela em resposta a um ofício que lhes foi dirigido em Julho de 2002 nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 (considerandos 415 a 417, 419, 420 e 423 da decisão impugnada).

143    Importa salientar desde já que não se pode acusar a Comissão de não ter levado em consideração a espontaneidade com a qual as informações lhe foram transmitidas nos termos do ponto D da comunicação sobre a cooperação de 1996 (acórdão ABB Asea Brown Boveri/Comissão, já referido no n.° 140, n.os 237 e 238). No âmbito de uma política de transigência, a Comissão pode conceder às empresas que cooperem espontaneamente com ela reduções do montante das coimas superiores às concedidas às empresas que o não fazem. No caso em apreço, é pacífico que, ao contrário do que aconteceu com a Outokumpu, foi preciso esperar pelo envio de um pedido de informações para que as recorrentes cooperassem.

144    No que diz respeito ao período compreendido entre Maio de 1988 e Novembro de 1992, resulta do processo que a Comissão considerou correctamente que a descrição dada pelas recorrentes relativamente ao referido período não era nem mais detalhada nem mais completa do que a fornecida pela Outokumpu e que, na data em que as recorrentes começaram a cooperar, a Comissão tinha em sua posse, havia cerca de dezasseis meses, elementos probatórios determinantes provenientes de outras fontes que atestavam a existência da infracção nesses anos. Com efeito, tanto a cooperação anterior da Outokumpu como dois documentos encontrados no âmbito das inspecções comprovavam que o cartel em causa tinha tido início em 1988.

145    No que diz respeito ao período compreendido entre Maio de 1998 e o fim de 1999, há que referir que não resulta do processo que a Comissão tenha ignorado a cooperação das recorrentes. Pelo contrário, no considerando 419 da decisão impugnada, a Comissão afirmou que a cooperação das recorrentes lhe foi útil numa certa medida relativamente ao período compreendido entre 1997 e 1999. Não se pode censurar à Comissão o facto de ter igualmente referido, no mesmo considerando, que tinha em sua posse, antes da cooperação das recorrentes, provas relativas a um certo número de reuniões e de trocas de informações confidenciais que tinham tido lugar durante o referido período, uma vez que essa afirmação é corroborada pelo elementos contidos no processo.

146    Resulta, por outro lado, das considerações precedentes que as recorrentes não demonstraram que a Comissão tinha cometido um erro manifesto de apreciação quando analisou a sua cooperação.

147    Quanto ao argumento segundo o qual as recorrentes foram objecto de um tratamento discriminatório, basta recordar que as recorrentes e a Outokumpu não se encontravam em situações comparáveis, uma vez que a Outokumpu colaborou com a Comissão muito antes das recorrentes, e que estas últimas só começaram a cooperar com a Comissão depois de terem recebido um pedido de informações.

148    De resto, o facto de a Outokumpu ter beneficiado, tanto nos termos da comunicação sobre a cooperação de 1996 como nos termos das orientações, de uma redução do montante da coima que lhe foi aplicada por ter cooperado com a Comissão muito antes das outras empresas não constitui uma discriminação em relação às recorrentes. Com efeito, o facto de a Outokumpu ter beneficiado de uma redução nos termos do ponto 3, sexto travessão, das orientações está relacionado com a interacção entre as referidas orientações e a comunicação sobre a cooperação de 1996. Se as recorrentes tivessem sido as primeiras empresas a cooperar com a Comissão, podiam ter beneficiado tanto da aplicação da comunicação sobre a cooperação de 1996 como da aplicação das orientações.

149    Face ao exposto, há que julgar o presente fundamento improcedente.

 Quanto ao pedido de pagamento das despesas incorridas para a constituição da garantia bancária

150    As recorrentes não desenvolveram nenhum argumento para sustentar esse pedido. Consequentemente, a petição inicial não preenche, a este respeito, os requisitos mínimos impostos pelo artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e pelo artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo para a admissibilidade de um recurso. Assim, deve ser julgado inadmissível.

 Quanto às despesas

151    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, de acordo com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A KME Germany AG, a KME France SAS e a KME Italy SpA são condenadas nas despesas.

Martins Ribeiro

Papasavvas

Wahl

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de Maio de 2009.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.


1 – Dados confidenciais ocultados.