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Ação intentada em 29 de dezembro de 2023 – Alessio e o./BCE

(Processo T-1192/23)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandantes: Roberto Alessio (Turim, Itália) e outros 77 recorrentes (representantes: F. Ferraro e A. Califano, advogados)

Demandado: Banco Central Europeu

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar a responsabilidade extracontratual do BCE e condená-lo na reparação dos danos patrimoniais e morais decorrentes da decisão de submeter a Banca Carige a administração extraordinária (Decisão ECB-SSM-2019-ITCAR-11, do BCE, de 1 de janeiro de 2019), das decisões de prorrogação (Decisão ECB-SSM-2019-ITCAR-13, do BCE, de 29 de março de 2019, que prorroga até 30 de setembro de 2019 a duração da subordinação a administração extraordinária; Decisão do BCE, de 29 de setembro de 2019, que prorroga até 31 de dezembro de 2019 a duração da subordinação a administração extraordinária; Decisão do BCE, de 19 de dezembro de 2019, que prorroga até 31 de janeiro de 2020 a duração da subordinação a administração extraordinária), da recusa de acesso às Decisões de 1 de janeiro de 2019 e de 29 de março de 2019 (LS/LDG/19/182 do BCE, de 29 de maio de 2019), bem como do exercício das funções de supervisão sobre a Banca Carige no período compreendido entre 1 de janeiro e 6 de dezembro de 2023.

Fundamentos e principais argumentos

Os demandantes invocam onze fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o BCE ter cometido uma violação grave e manifesta do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, bem como do dever de diligência e de boa administração, contribuindo para fragilizar a situação financeira da Banca Carige no período que antecedeu a sua subordinação ao regime de administração extraordinária.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o BCE ter cometido uma violação grave e manifesta dos artigos 27.° a 29.° da Diretiva 2014/59/UE, do artigo 69.° octiesdecies e do artigo 70.° del Testo Unico Bancario italiano (T.U.B.) [Lei bancária italiana], bem como do princípio da proporcionalidade, submetendo a Banca Carige ao regime de administração extraordinária de maneira ilegal, como declarou o Tribunal Geral da União Europeia no Acórdão de 11 de outubro 2022, proferido no processo T-502/19, Corneli/BCE. Além disso, o BCE cometeu uma violação grave e manifesta do artigo 72.º do T.U.B., ao impedir a promoção da ação de responsabilidade por parte dos sócios demandantes através da nomeação como comissários extraordinários de pessoas que tinham feito parte da administração da Banca Carige imediatamente anterior ao regime de administração extraordinária.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o BCE ter violado de maneira suficientemente caracterizada a confiança legítima dos demandantes, primeiro, ao deixar entender de maneira clara e explícita que não havia nenhuma urgência absoluta em intervir para a recuperação da Banca Carige, tendo depois submetido a curto prazo o Banco ao regime de administração extraordinária. Ao mesmo tempo, o BCE violou o princípio da cooperação leal com os administrados na prossecução dos objetivos da União.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o BCE ter cometido uma violação grave e manifesta do artigo 63.° TFUE e do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a subordinação ilegal da Banca Carige à administração extraordinária e o subsequente aumento de capital sem opção para os acionistas demandantes excluíram arbitrariamente os mesmos da possibilidade de investir posteriormente no Banco e de participar na sua restruturação, diversamente do que ocorreu com as operações de recuperação de outras instituições de crédito efetuadas no passado.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o BCE ter cometido uma violação grave e manifesta do artigo 1.º, segundo parágrafo, TUE, do artigo 15.°, n.° 1, TFUE e do artigo 4.° da Decisão 2004/258/CE 1 em matéria de acesso aos documentos das instituições, ao indeferir ilegalmente os pedidos de acesso à sua decisão, de 1 de janeiro de 2019, de submeter a Banca Carige a administração extraordinária, como assinala o Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2022, proferido no processo T-501/19, Corneli/BCE.

Sexto fundamento, relativo ao facto de o BCE ter cometido uma violação grave e manifesta do considerando 40 e do artigo 29.°, n.os 5 e 8, da Diretiva 2014/59/UE 1 , e dos artigos 56.° e 61.° T.U.B., por não ter intervindo na decisão ilegal dos comissários extraordinários de excluir os acionistas demandantes do aumento de capital proposto sob administração extraordinária; pela falta de controlo da irregularidade das delegações para a votação do aumento de capital; pela falta de controlo da eficácia da participação de CCB no aumento de capital.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de o BCE ter aplicado a decisão ilegal de submeter a Banca Carige a administração extraordinária, na medida em que permitiu que os novos comissários por esta designados adotassem atos sem terem base jurídica para o efeito, e não tomou as medidas necessárias à execução da sentença de anulação.

Oitavo fundamento, relativo ao facto de o BCE ter cometido uma violação grave e manifesta do direito de propriedade dos demandantes (artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

Nono fundamento, relativo ao facto de o BCE ter cometido uma violação grave e manifesta do direito a uma boa administração (artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

Décimo fundamento, relativo ao facto de o BCE ter cometido uma violação grave e manifesta do direito de acesso aos documentos das instituições (artigo 15.° TFUE e artigo 42.° da Carta) e do direito à proteção jurisdicional efetiva (artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais).

Décimo primeiro fundamento, relativo ao facto de, na improvável hipótese de não ser declarada a ilegalidade do comportamento do BCE, se pedir, a título subsidiário, o reconhecimento da responsabilidade por ato lícito da Autoridade de Supervisão da União.

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1 Decisão do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2004/3) (JO 2004, L 80, p. 42).

1 Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n. ° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).