Language of document : ECLI:EU:C:2016:87

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

17 de fevereiro de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posição 3004 — Comprimidos efervescentes com 500 mg de cálcio — Nível de uma substância por dose diária recomendada significativamente mais elevado do que a porção diária recomendada, necessária para garantir a saúde em geral ou o bem‑estar»

No processo C‑124/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), por decisão de 24 de fevereiro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de março de 2015, no processo

Salutas Pharma GmbH

contra

Hauptzollamt Hannover,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, A. Arabadjiev, J.‑C. Bonichot, C. G. Fernlund e S. Rodin (relator), juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Salutas Pharma GmbH, por M. Niestedt e K. Göcke, Rechtsanwälte,

–        em representação do Hauptzollamt Hannover, por T. Röper, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e A. M. Pálfy, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e M. Wasmeier, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na sua versão resultante do Regulamento (UE) n.° 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011 (JO L 282, p. 1, a seguir «NC»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Salutas Pharma GmbH (a seguir «Salutas Pharma»), uma sociedade de produção e distribuição de produtos farmacêuticos, ao Hauptzollamt Hannover (Serviço Aduaneiro Principal de Hanôver, a seguir «serviço aduaneiro»), a propósito da classificação pautal de comprimidos efervescentes com a denominação comercial «Calcium‑Sandoz Forte 500 mg».

 Quadro jurídico

 SH

3        O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), foi instituído pela Convenção que criou o referido Conselho, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pela OMA e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «Convenção sobre o SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1).

4        Por força do artigo 3.°, n.° 1, da Convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as suas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições do mesmo, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. Cada parte contratante compromete‑se ainda a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH, e a não modificar a respetiva estrutura.

5        A OMA aprova, nas condições fixadas pelo artigo 8.° da Convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo Comité do SH.

6        A posição 21.06 do SH compreende as «[p]reparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições».

7        A nota explicativa relativa a esta posição prevê:

«Desde que não se classifiquem em outras posições da Nomenclatura, a presente posição compreende:

[...]

B)      As preparações constituídas, inteira ou parcialmente, por substâncias alimentícias que entrem na preparação de bebidas ou de alimentos destinados ao consumo humano. Incluem‑se, nomeadamente, nesta posição as preparações constituídas por misturas de produtos químicos (ácidos orgânicos, sais de cálcio, etc.) com substâncias alimentícias (por exemplo, farinhas, açúcares, leite em pó), para serem incorporadas em preparações alimentícias [...]

[...]

Classificam‑se, nomeadamente, nesta posição:

[...]

16)      As preparações designadas muitas vezes sob o nome de ‘complementos alimentares’, à base de extratos de plantas, concentrados de frutas, mel, frutose, etc., adicionados de vitaminas e, por vezes, de pequenas quantidades de compostos de ferro. Estas preparações apresentam‑se acondicionadas em embalagens, [das] quais consta que se destinam à manutenção da saúde e do bem‑estar geral. Excluem‑se as preparações semelhantes, próprias para evitar ou tratar doenças ou afeções (posições 30.03 ou 30.04).

[...]»

8        A posição 30.04 do SH tem a seguinte redação:

«Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea) ou acondicionados para venda a retalho.»

9        A nota explicativa relativa à posição 30.04 do SH prevê que a referida posição «não compreende os complementos alimentares que contenham vitaminas ou sais minerais e que se destinem a conservar a saúde, mas que não tenham indicações relativas à prevenção ou ao tratamento de uma doença. Estes produtos, que geralmente se apresentam no estado líquido, podem, no entanto, apresentar‑se em pó ou em comprimidos e classificam‑se, em geral, na posição 21.06 ou no capítulo 22».

 NC

10      A NC baseia‑se no SH, do qual retoma as posições e as subposições com seis algarismos, e só o sétimo e oitavo algarismos formam subdivisões que lhe são próprias.

11      Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO L 28, p. 16), a Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos aduaneiros, tal como resulta das medidas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Este regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

12      As posições 2106 e 3004 da NC retomam a redação das posições 21.06 e 30.04 do SH.

13      A subposição 3004 90 00 da NC tem a redação «outros».

14      A nota complementar 1 do capítulo 30 da NC estabelece o seguinte:

«A posição 3004 compreende as preparações à base de plantas e preparações à base das substâncias ativas seguintes: vitaminas, minerais, aminoácidos essenciais ou ácidos gordos, acondicionados para venda a retalho. Estas preparações são classificadas na posição 3004 se a etiqueta, a embalagem ou o modo de uso contiver as indicações seguintes:

a)      as doenças, afeções ou os seus sintomas, contra as quais elas devem ser empregues,

b)      a concentração das substâncias ativas ou das substâncias ativas que elas contêm,

c)      a posologia e

d)      o modo de administração.

Esta posição compreende igualmente as preparações homeopáticas de uso médico nas condições a), c) e d) mencionadas acima.

No caso das preparações à base de vitaminas, minerais, aminoácidos essenciais e ácidos gordos, o nível de uma destas substâncias indicada na etiqueta, como sendo a dose diária recomendada, deve ser significativamente mais elevado [do] que a porção diária recomendada, necessária para garantir a saúde em geral ou [o] bem‑estar.»

15      A nota explicativa relativa à nota complementar 1 do capítulo 30 da NC, que consta da Comunicação da Comissão intitulada «Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia» (JO 2011, C 137, p. 1, a seguir «nota explicativa relativa ao capítulo 30 da NC»), prevê, no seu n.° 3:

«Por preparações de vitaminas ou de minerais entendem‑se as preparações à base de vitaminas da posição 2936, de minerais, compreendendo os oligoelementos, bem como as suas misturas. São utilizadas com vista à prevenção ou ao tratamento de doenças ou afeções ou dos seus sintomas. O teor em vitaminas ou em minerais deste tipo de preparações é muito mais elevado, geralmente pelo menos três vezes mais elevado que a dose diária recomendada (AJR ou RDA).

[…]»

16      Resulta igualmente do referido n.° 3 que a dose recomendada diária de cálcio é de 800 mg.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

17      Em 2 de maio de 2012, a Salutas Pharma pediu a emissão de uma informação pautal vinculativa para comprimidos denominados «Calcium‑Sandoz Forte 500 mg». Propôs que esse produto fosse classificado na subposição 3004 90 00 da NC.

18      O produto em causa no processo principal é uma preparação cujo componente essencial é o cálcio, destinada a ser ingerida depois de dissolvida em água. Cada comprimido contém 500 mg de cálcio. As informações sobre o produto, nomeadamente sobre a sua posologia, utilização e substâncias ativas, constam da respetiva caixa e de um modo de uso. A posologia recomendada é, para os adultos, de 1 a 3 comprimidos efervescentes, ou seja, 500 mg a 1 500 mg de cálcio, por dia e, para as crianças, de 1 a 2 comprimidos efervescentes, ou seja, 500 mg a 1 000 mg de cálcio, por dia. O mencionado modo de uso refere que os comprimidos efervescentes são utilizados para a prevenção e o tratamento de carências em cálcio e para apoiar uma terapia especial para prevenção e tratamento da osteoporose. A Salutas Pharma comercializa estes comprimidos efervescentes exclusivamente em farmácias.

19      Através de uma informação pautal vinculativa de 8 de outubro de 2012, o serviço aduaneiro classificou o referido produto na subposição 2106 90 92 da NC, por não se tratar de um produto abrangido pela posição 3004 da NC, na medida em que a sua posologia não corresponde a um nível de consumo de cálcio significativamente mais elevado do que a porção diária recomendada, necessária para garantir a saúde em geral ou o bem‑estar.

20      Na sequência de uma reclamação da Salutas Pharma, apresentada em 26 de outubro de 2012, o serviço aduaneiro confirmou, em 13 de janeiro de 2014, a decisão de classificação do produto em causa no processo principal na posição 2106 da NC, considerando que a condição constante da nota complementar 1 do capítulo 30 da NC não estava cumprida, na medida em que o teor em cálcio da dose diária recomendada máxima do produto controvertido não era igual ao triplo da dose diária recomendada de cálcio.

21      Em 17 de fevereiro de 2014, a Salutas Pharma interpôs no órgão jurisdicional de reenvio um recurso contra a decisão de 13 de janeiro de 2014, alegando que a nota complementar 1 do capítulo 30 da NC é inválida, na medida em que altera o conteúdo da posição pautal 3004 da NC. Subsidiariamente, a Salutas Pharma salientou que esta nota complementar não exige que o teor em cálcio da dose diária recomendada do produto em causa deva necessariamente corresponder ao triplo da porção diária necessária, tendo especialmente em conta que uma dose diária de 2 400 mg de cálcio, correspondente ao triplo da porção diária recomendada, ultrapassa o limite crítico para a saúde.

22      O serviço aduaneiro sugeriu que fosse negado provimento ao referido recurso, com o fundamento de que a nota complementar 1 do capítulo 30 da NC é vinculativa e é possível consumir até 2 500 mg de cálcio, por dia, sem efeitos negativos para a saúde, pelo que o teor em cálcio da dose diária recomendada máxima dos comprimidos efervescentes em causa no processo principal, em concreto 1 500 mg, não podia ser considerado «significativamente mais elevado», na aceção desta nota complementar.

23      O órgão jurisdicional de reenvio observa que os referidos comprimidos cumprem as condições estabelecidas na nota complementar 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), do capítulo 30 da NC e que, por conseguinte, a sua classificação depende, por um lado, da interpretação dos termos «significativamente mais elevado» que figuram no terceiro parágrafo desta nota complementar, e, por outro, da interpretação da nota explicativa relativa ao capítulo 30 da NC.

24      A este respeito, o referido órgão jurisdicional considera que esta nota explicativa parece exigir, para que uma preparação, como o produto em causa no processo principal, se enquadre neste capítulo como «preparação à base de vitaminas e minerais», que o teor em vitaminas ou em minerais dessa preparação seja muito mais elevado, em geral pelo menos três vezes mais elevado do que a porção diária recomendada. Por conseguinte, na medida em que a dose diária recomendada de cálcio é de 800 mg, o teor em cálcio da dose diária recomendada de um produto como o em causa no processo principal, que permitiria classificá‑lo na posição 3004 da NC, devia ser de 2 400 mg. Ora, no que respeita ao produto em causa no processo principal, esse teor máximo é de 1 500 mg por dia.

25      No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio observa que este último teor é superior, em mais de 85%, à porção diária recomendada de cálcio. Por isso, tende a considerar que esse teor pode ser qualificado de «significativamente mais elevado», na aceção da nota complementar 1 do referido capítulo 30, ainda que não seja três vezes mais elevado do que a porção diária recomendada. O órgão jurisdicional de reenvio entende igualmente que a nota explicativa relativa ao capítulo 30 da NC parece, pela utilização do termo «geralmente», remeter para possíveis exceções. Por conseguinte, segundo esse órgão jurisdicional, não é de excluir que, para a classificação de um produto na posição 3004 da NC, excecionalmente possa bastar um teor desse produto em vitaminas ou em minerais inferior ao triplo da dose diária recomendada.

26      Além disso, o referido órgão jurisdicional alega que não existem no mercado preparações administradas por via oral com um teor em cálcio três vezes mais elevado do que a porção diária recomendada e que não se pode considerar, de uma maneira geral, que a administração de uma dose diária de 2 400 mg de cálcio não tem efeitos nocivos para a saúde.

27      No entanto, o mesmo órgão jurisdicional observa que, embora muitos elementos militem a favor de uma interpretação segundo a qual o caráter «significativamente mais elevado» do teor em vitaminas ou em minerais deve ser objeto de uma apreciação diferenciada em função do tipo de vitamina ou de mineral, é equacionável que exigências práticas de boa administração requeiram a fixação de um limite claro e facilmente controlável desse teor. A este respeito, salienta que, para efeitos da sua classificação pautal, não se deve distinguir estes produtos segundo a prática habitual preponderante no mercado considerado ou a sua utilidade terapêutica.

28      Nestas circunstâncias, o Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve a [NC] ser interpretada no sentido de que os comprimidos efervescentes com um teor em cálcio de 500 mg por comprimido, utilizados para a prevenção e o tratamento de carências em cálcio e para apoiar uma terapia especial para prevenção e tratamento da osteoporose, em cuja etiqueta é aconselhada uma dose máxima diária para adultos de 3 comprimidos (= 1 500 mg), devem ser classificados na subposição 3004 90 00?»

 Quanto à questão prejudicial

29      A título preliminar, importa recordar que constitui jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas na redação da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v. acórdãos Sysmex Europe, C‑480/13, EU:C:2014:2097, n.° 29 e jurisprudência referida; Vario Tek, C‑178/14, EU:C:2015:152, n.° 21 e jurisprudência referida; e Amazon EU, C‑58/14, EU:C:2015:385, n.° 20 e jurisprudência referida).

30      Assim, as notas de capítulo da NC constituem instrumentos importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tais, elementos válidos para a sua interpretação. O teor das referidas notas deve, por conseguinte, estar em conformidade com as disposições da NC e não pode modificar o seu âmbito (v. acórdão X e X BV, C‑319/10 e C‑320/10, EU:C:2011:720, n.° 55 e jurisprudência referida).

31      Além disso, as notas explicativas elaboradas, no que respeita à NC, pela Comissão e, no que respeita ao SH, pela OMA contribuem significativamente para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem, contudo, serem juridicamente vinculativas (v. acórdão Data I/O, C‑297/13, EU:C:2014:331, n.° 33 e jurisprudência referida).

32      Há que observar, como resulta da decisão de reenvio, que não se contesta que o produto em causa no processo principal seja um produto à base de minerais, acondicionado para venda a retalho. A concentração das substâncias ativas, a posologia, o modo de uso, assim como as doenças, as afeções ou os seus sintomas contra os quais o referido produto deve ser empregue estão indicados na embalagem ou no respetivo modo de uso. Por conseguinte, este produto cumpre as condições enunciadas na nota complementar 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), do capítulo 30 da NC.

33      As partes no processo principal divergem apenas quanto à questão de saber se o teor em cálcio da dose diária recomendada do produto em causa é «significativamente mais elevado [do] que a porção diária recomendada, necessária para garantir a saúde em geral ou [o] bem‑estar», na aceção desta nota complementar.

34      A nota explicativa relativa ao capítulo 30 da NC destina‑se a clarificar este critério, prevendo que o mesmo compreende a dose diária recomendada cujo teor em vitaminas ou em minerais é «muito mais elevado, geralmente pelo menos três vezes mais elevado que a dose diária recomendada».

35      Importa salientar, por um lado, que a referida nota explicativa, que, como se referiu no n.° 31 do presente acórdão, não é juridicamente vinculativa, prevê que um produto cujo teor em vitaminas ou em minerais da dose diária recomendada seja três vezes mais elevado do que a dose diária recomendada, está abrangida pelo dito capítulo, na hipótese de estarem igualmente cumpridas todas as outras condições. Por outro lado, atendendo à utilização do termo «geralmente» que consta da mesma nota, esta não exclui produtos do mesmo capítulo apenas pelo facto de o teor em vitaminas ou em minerais da dose diária recomendada não ser três vezes mais elevado do que a dose diária recomendada.

36      Por consequência, a nota explicativa relativa ao capítulo 30 da NC não deve ser interpretada no sentido de que o teor em vitaminas ou em minerais da dose diária recomendada dos produtos compostos por estas substâncias deve imperativamente ser três vezes mais elevado do que a dose diária recomendada, com vista a permitir a classificação destes produtos na posição 3004 da NC.

37      Com efeito, quando o teor em vitaminas, em minerais, em aminoácidos essenciais e em ácidos gordos da dose diária recomendada de um produto que apresenta as características e as propriedades objetivas definidas na letra da posição 3004 da NC é significativamente superior ao necessário ou recomendado para a alimentação comum, há que o classificar nesta posição (v., neste sentido, acórdão Glob‑Sped, C‑328/97, EU:C:1998:601, n.° 28).

38      A este respeito, quanto ao produto em causa no processo principal, resulta da decisão de reenvio, em primeiro lugar, que o teor em cálcio da dose diária recomendada deste produto, a saber, 1 500 mg no máximo, é superior em mais de 85% à porção diária recomendada em cálcio necessária para garantir a saúde em geral ou o bem‑estar e, em segundo lugar, que o consumo regular de doses cujo teor em cálcio é três vezes mais elevado do que a dose diária recomendada em cálcio é suscetível de se revelar nocivo para a saúde.

39      Nestas circunstâncias, não se pode deixar de observar que o teor em cálcio da dose diária recomendada máxima de um produto como o em causa no processo principal é significativamente superior ao necessário ou recomendado para a alimentação comum. Na medida em que esse produto cumpre igualmente as condições previstas na nota complementar 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), do capítulo 30 da NC, o mesmo está abrangido pela posição 3004 da NC.

40      Resulta das considerações precedentes que a NC deve ser interpretada no sentido de que um produto como os comprimidos efervescentes com um teor em cálcio de 500 mg por comprimido, utilizados para a prevenção e o tratamento de carências em cálcio e para apoiar uma terapia especial para prevenção e tratamento da osteoporose, em cuja etiqueta é aconselhada uma dose máxima diária para adultos de 1 500 mg, está abrangido pela posição 3004 da NC.

 Quanto às despesas

41      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento (UE) n.° 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, deve ser interpretada no sentido de que um produto como os comprimidos efervescentes com um teor em cálcio de 500 mg por comprimido, utilizados para a prevenção e o tratamento de carências em cálcio e para apoiar uma terapia especial para prevenção e tratamento da osteoporose, em cuja etiqueta é aconselhada uma dose máxima diária para adultos de 1 500 mg, está abrangido pela posição 3004 desta nomenclatura.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.