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Recurso interposto em 12 de julho de 2013 – República da Lituânia / Comissão Europeia

(Processo T-365/13)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e R. Krasuckaitė)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedi

o determinadas despesas do FEADER efetuadas pela República d

a Lituânia;condenar a Comissão Europeia nas despesas.Fundamentos e principais argumentosA recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.Primeiro fundamento, relativo ao facto de, ao adotar a decisão controvertida, a Comissão ter violado os artigos 10.° e 15.° do

Regulamento (CE) n.° 1975/2006  e o artigo

48.° do Regulamento (CE) n.° 1974/2

006  , na medida em que, ao exigir que se realizas

se uma verificação supérflua (controlos no local) relativamente à adequação de um critério (densidade pecuária) da medida de apoio relativa às desvantagens naturais, não teve em conta a discricionariedade conferida aos Estados-Membros, consagrada naquelas normas, de escolherem os critérios e métodos das verificações e não teve em conta os argumentos das autoridades lituanas em relação à eficiência e à eficácia do método de verificação escolhido.Segundo fundamento, relativo à violação por parte da Comissão do artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1290/2005  e do princípio da proporcionalidade, porquanto, uma vez que não provou que existia risco significativo para o Fundo, aplicou injustific

adamente uma correção financeira de 5% alegando uma verificação claramente inadequada do critério de densidade pecuária. A Comissão devia, em conformidade com os requisitos consagrados no artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1290/2005, ter feito correções financeiras proporcionais às infrações e ao risco para o orçamento da União Europeia. As correções aplicadas na decisão controvertida vão além do que é adequado e necessário para a proteção dos interesses orçamentais da União Europeia.Terceiro fundamento, relativo à incorreta interpretação que a Comissão fez do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1975/2006 e do artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1974/2006, e à violação do artigo 29.° do Regulamento (CE) n.° 796/2004  ,

por ter aplicado de forma injustificada uma correção financeira de 2% por, durante uma visita ao local para controlar as obrigações, 100% das parcelas de terreno não terem sido verificadas.Quarto fundamento, relativo ao facto de, ao adotar a decisão controvertida, a Comissão ter violado o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1975/2006, uma vez que, ao alegar que foi realizado um controlo ineficiente da utilização de fertilizantes (con

trolo administrativo), a Comissão não teve em conta a discricionariedade dos Estados-Membros, confirmada por aquela norma, para serem os próprios a escolher os critérios e métodos para realizarem os controlos e não teve em conta os argumentos das autoridades lituanas acerca da eficiência e eficácia do método de controlo escolhido (o método visual).Quinto fundamento, relativo à violação, por parte da Comissão, do artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1290/2005 e do princípio da proporcionalidade, na medida em que, uma vez que não provou que havia risco significativo para o Fundo, aplicou injustifica

damente uma correção financeira de 5% invocando um controlo alegadamente inadequado relativamente ao critério da utilização de fertilizantes. A Comissão devia, nos termos dos requisitos definidos no artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1290/2005, ter feito correções financeiras proporcionais às infrações provadas e ao risco implicado para o orçamento da União Europeia. As correções aplicadas na decisão controvertida vão além do que é adequado e necessário para efeitos de proteção dos interesses orçamentais da União Europeia.

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1 Regulamento (CE) n.° 1975/2006 da Comissão, de 7 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao d

esenvolvimento rural (JO L 368, p. 74). Regulamento (CE) n.° 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER

) (JO L 368, p. 15). Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1). Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à

condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho que esta