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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, Manchester) - Dollond & Aitchinson Ltd / Comissioners of Customs & Excise

(Processo C-491/04)1

(Código Aduaneiro Comunitário - Valor aduaneiro - Direitos aduaneiros de importação - Entrega de mercadorias por uma sociedade com sede em Jersey e prestações de serviços efectuadas no Reino Unido)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

VAT and Duties Tribunal, Manchester

Partes no processo principal

Recorrente: Dollond & Aitchinson Ltd

Recorrido: Comissioners of Customs & Excise

Objecto

Prejudicial - VAT and Duties Tribunal, Manchester - Interpretação dos artigos 29.° e 30.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) - Valor aduaneiro das mercadorias importadas - Lentes de contacto fornecidas por via postal por uma sociedade estabelecida num território terceiro (Ilha de Jersey) pertencente a uma sociedade estabelecida num Estado-Membro que presta serviços de exame, consulta e assistência relativos às lentes de contacto

Dispositivo

O artigo 29.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, o pagamento da prestação de serviços especificados, como o exame, a consulta ou o pedido de assistência relativos às lentes de contacto, e das mercadorias especificadas, que consistem nas referidas lentes, soluções de limpeza e estojos porta-líquidos de suspensão das lentes, constitui, em conjunto, o "valor transaccional" na acepção do referido artigo 29.° e é, assim, tributável.

Os princípios enunciados no acórdão de 25 de Fevereiro de 1999, CPP (C-349/96), não são susceptíveis de ser utilizados, no estado em que se apresentam, para determinar os elementos da transacção a levar em conta para efeitos da aplicação do mesmo artigo 29.°

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1 - JO C 45, de 19.2.2005.