Language of document : ECLI:EU:C:2006:144

Processo C‑491/04

Dollond & Aitchison Ltd

contra

Commissioners of Customs & Excise

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo

VAT and Duties Tribunal, Manchester)

«Código Aduaneiro Comunitário – Valor aduaneiro – Direitos aduaneiros de importação – Entrega de mercadorias por uma sociedade com sede em Jersey e prestações de serviços efectuadas no Reino Unido»

Sumário do acórdão

1.        Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Base tributável – Importação de bens

(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 29.°; Directiva 77/388 do Conselho, artigo 2.°, n.° 2, e 11.°, B, n.° 1)

2.        Pauta aduaneira comum – Valor aduaneiro – Valor de transacção – Determinação

(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 29.°)

1.        Ddado que a ilha de Jersey é parte integrante do território aduaneiro comunitário, embora constitua um território terceiro em relação às regras definidas na Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, a entrega de um bem por uma sociedade com sede em Jersey a um cliente residente no Reino Unido constitui uma importação na acepção do artigo 2.°, n.° 2, da Sexta Directiva. A matéria colectável encontra‑se definida no artigo 11.°, B, n.° 1, da referida directiva como «valor definido como o valor aduaneiro», em conformidade com o artigo 29.° do Regulamento n.° 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

Tratando‑se de uma operação composta por vários elementos, os princípios que decorrem da jurisprudência relativos ao alcance dessa operação sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado no interior de um Estado‑Membro não são susceptíveis de ser utilizados para determinar os elementos da transacção a levar em conta para efeitos da aplicação do artigo 29.° do Código Aduaneiro.

(cf. n.os 17, 22, disp. 2)

2.        O artigo 29.° do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que o pagamento da prestação de serviços como o exame, a consulta ou o pedido de assistência relativos às lentes de contacto, e das mercadorias que consistem nas referidas lentes, soluções de limpeza e estojos porta‑líquidos de suspensão das lentes, constitui, em conjunto, o «valor transaccional» na acepção do referido artigo 29.° e é, assim, tributável, na medida em que a oferta é global por um só preço pago

(cf. n.os 34, 35, disp. 1)