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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato - Itália) – Enzo Buccioni/Banca d’Italia

(Processo C-594/16)1

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2013/36/UE — Artigo 53.o, n.o 1 — Dever de sigilo profissional que incumbe às autoridades nacionais de supervisão prudencial das instituições de crédito — Instituição de crédito cuja liquidação compulsiva foi ordenada judicialmente — Divulgação de informações confidenciais no âmbito de processos cíveis ou comerciais»

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Enzo Buccioni

Recorrida: Banca d’Italia

sendo interveniente: Banca Network Investimenti SpA, em liquidação

Dispositivo

O artigo 53.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que as autoridades competentes dos Estados-Membros divulguem informações confidenciais a uma pessoa que o requeira com vista a poder instaurar um processo civil ou comercial que tenha por objeto a proteção de interesses patrimoniais que foram lesados na sequência de um processo de liquidação compulsiva de uma instituição de crédito. Todavia, o pedido de divulgação deve ter por objeto informações a respeito das quais o requerente apresente indícios precisos e concordantes que levem a admitir de maneira plausível que são pertinentes para efeitos de um processo civil ou comercial, cujo objeto deve ser concretamente identificado pelo requerente e fora do âmbito do qual as informações em questão não podem ser utilizadas. Incumbe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais competentes ponderar o interesse do requerente em dispor das informações em causa e os interesses relacionados com a manutenção da confidencialidade das informações cobertas pelo dever de sigilo profissional, antes de proceder à divulgação de cada uma das informações confidenciais solicitadas.

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1 JO C 63, de 27.2.2017.