Language of document : ECLI:EU:T:2010:406

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

24 de Setembro de 2010

Processo T‑498/09 P

Petrus Kerstens

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2005 — Atribuição de pontos de prioridade — Ónus da prova — Direitos de defesa — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 29 de Setembro de 2009, Kerstens/Comissão (F‑102/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑359 e II‑A‑1‑1881), que tem por objecto a anulação desse acórdão.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Petrus Kerstens suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Admissibilidade — Questões de direito

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1)

2.      Funcionários — Promoção — Análise comparativa dos méritos — Modalidades

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 1)

3.      Tramitação processual — Fase escrita do processo

1.      Nos termos do artigo 11.° do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso para o Tribunal Geral é limitado às questões de direito. O Tribunal da Função Pública é o único competente para apurar os factos, excepto nos casos em que a inexactidão material desse apuramento resultar dos documentos dos autos que lhe foram submetidos, e para apreciar esses factos.

Por conseguinte, é admissível no âmbito de um recurso para o Tribunal Geral a alegação por meio da qual o interessado invoca um erro de direito na interpretação das disposições aplicáveis em matéria de classificação dos funcionários.

(cf. n.os 25 e 26)

Ver:

Tribunal Geral, 19 de Março de 2010, Bianchi/ETF (T‑338/07 P, n.° 61 e jurisprudência aí citada)

2.      Ainda que os relatórios de evolução da carreira, no seu conjunto, constituam a base essencial da análise que precede a atribuição dos pontos de prioridade colocados à disposição de cada Direcção‑Geral e, por essa razão, deva existir uma determinada coerência entre os pontos de mérito e o número de pontos de prioridade atribuídos aos funcionários, não pode, todavia, daí deduzir‑se que existe uma correlação estrita e aritmética entre os pontos de mérito e os pontos de prioridade. Com efeito, a instauração dos pontos de prioridade visa permitir que as Direcções‑Gerais recompensem os funcionários que consideram terem demonstrado méritos particulares que os pontos de mérito por si só não reflectem, seja porque os seus resultados excedem os respectivos objectivos individuais, seja porque os seus esforços e resultados foram notáveis. Neste quadro, as Direcções‑Gerais devem, assim, gozar de um poder de apreciação que a determinação de uma correlação entre os pontos de prioridade e os pontos de mérito lhes retiraria.

(cf. n.° 29)

Ver:

Tribunal Geral, 23 de Novembro de 2006, Lavagnoli/Comissão (T‑422/04, não publicado na Colectânea, n.os 61 e 62); Tribunal Geral, 1 de Abril de 2009, Valero Jordana/Comissão, T‑385/04 (ColectFP, pp. I‑A‑2‑1 e II‑A‑2‑1, n.os 138 e 153)

3.      A fase oral do processo é, tal como a fase escrita, uma parte essencial e, excepto em determinados casos expressamente previstos, obrigatória do processo jurisdicional que permite que as partes apresentem utilmente os argumentos e, nomeadamente, se pronunciem sobre os argumentos ou os elementos de prova sobre os quais não puderam pronunciar‑se ao longo da fase escrita. Por conseguinte, o facto de um interessado não ter podido apresentar por escrito algumas das suas observações quanto ao mérito, por o Tribunal da Função Pública apenas ter autorizado a apresentação de uma réplica sobre as questões de admissibilidade, não constitui uma violação dos direitos da defesa.

(cf. n.° 38)

Ver:

Tribunal de Justiça, 1 de Abril de 1982, Holdijk e o. (141/81 a 143/81, Recueil, p. 1299, n.° 7)

Tribunal Geral, 27 de Outubro de 1994, Mancini/Comissão (T‑508/93, ColectFP, pp. I‑A‑239 e II‑761, n.os 33 e 34)