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Recurso interposto em 7 de Dezembro de 2009 - Itália / Comissão

(Processo T-500/09)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: L. Ventrella, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular parcialmente a Decisão de 24/09/2009 n.° C(2009) 7044, notificada em 25 de Setembro de 2009, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, na parte, em que aplica as seguintes correcções em relação à Itália, nos exercícios financeiros de 2005 e 2006:

correcções financeiras forfetárias (5%) por várias pretensas deficiências de controlos no sector dos frutos e produtos hortícolas - transformação de citrinos num total de 3 539 679,81 euros.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a República Italiana alega a violação de formalidades essenciais (artigo 253.° CE) sob o aspecto do vício de fundamentação e ainda a violação do princípio da proporcionalidade.

Deve precisar-se, a esse respeito, que a Comissão corrigiu algumas ajudas à transformação de citrinos ao considerar não ter havido controlos adequados da correspondência entre o produto entregue às organizações de produtores e o entregue aos transformadores, e ainda da correspondência entre o produto entregue para a transformação e o produto acabado. Segundo o Governo Italiano, do processo resultou que os controlos foram efectuados de forma satisfatória, em particular, no que dizia respeito aos controlos tanto administrativos/contabilísticos como físicos quer junto das organizações de produtores quer junto dos transformadores; e que a actividade de controlo foi desenvolvida inopinadamente (sem qualquer pré-aviso das indústrias sobre a data do controlo) em percentagem, de qualquer forma, superior à mínima prevista pelo regulamento. O ponto essencial sobre o qual a Comissão deveria ter fundamentado a sua decisão era, assim, a existência de um "risco significativo" de prejuízo financeiro para o Fundo, que pudesse justificar uma correcção forfetária de 5%, que se afigura, de qualquer forma, desproporcionada.

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