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Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2009 - PhysioNova/IHMI - Flex Equipos de Descanso (FLEX)

(Processo T-501/09)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: PhysioNova GmbH (Erlangen, Alemanha) (representante: J. Klink, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Flex Equipos de Descanso, SA (Madrid, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão impugnada da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Setembro de 2009, no processo R 1/2009-1;

alterar a decisão impugnada da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Setembro de 2009, no processo R 1/2009-1, no sentido de que a decisão da Divisão de Anulação de 27 de Outubro de 2008, no processo 2237 C, seja anulada;

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas do processo, incluindo as relativas ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca figurativa comunitária "FLEX" n.º 2 275 220 para produtos e serviços das classes 6, 10, 17 e 20

Titular da marca comunitária: Flex Equipos de Descanso, SA

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A recorrente

Direito de marca da parte que pede a declaração de nulidade: Marca alemã n.º 39 903 314 "PhysioFlex" e a marca alemã n.º 39 644 431 "Rotoflex"

Decisão da Divisão de Anulação: Recusou o pedido de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 1, na medida em que existe um risco de confusão entre as marcas em conflito.

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1 - Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).