Language of document : ECLI:EU:F:2011:157

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

28 de Setembro de 2011

Processo F‑65/06

Rosa Maria Pereira Sequeira

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Nomeação — Concurso interno publicado antes de 1 de Maio de 2004 — Agente temporário inscrito na lista de aptidão antes de 1 de Maio de 2006 — Classificação em grau — Artigo 5.°, n.º 4, e artigo 12.°, n.º 3, do anexo XIII do Estatuto — Subsídio de secretariado — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, no qual R. M. Pereira Sequeira pede a anulação da decisão da Comissão que a recruta na qualidade de funcionária estagiária com efeitos a partir de 16 de Março de 2005, na parte em que esta decisão fixa a sua classificação na categoria C*, grau 1, escalão 2.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Recrutamento — Nomeação em grau — Nomeação no grau do grupo de funções indicado no anúncio de concurso — Introdução de uma nova estrutura das carreiras pelo Regulamento n.º 723/2004 — Disposições transitórias de classificação em grau

(Estatuto dos Funcionários, artigo 31.°, n.º 1; anexo XIII, artigos 2.°, n.° 1, e 12.°, n.° 3; Regime Aplicável aos Outros Agentes, anexo, artigo 1.º; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

2.      Funcionários — Recrutamento — Nomeação em grau — Introdução de uma nova estrutura das carreiras pelo Regulamento n.º 723/2004 — Disposições transitórias de classificação em grau

(Estatuto dos Funcionários, artigo 31.°, n.° 1; anexo XIII, artigos 5.°, n.° 4, 12.°, n.° 3, e 13.°, n.° 1; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

3.      Funcionários — Recrutamento — Nomeação no grau e classificação em escalão — Agente temporário nomeado funcionário

(Estatuto dos Funcionários, artigo 32.°; anexo XIII, artigo 5.°, n.° 4; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 8.°)

1.      O artigo 31.°, n.° 1, do Estatuto dispõe que os candidatos aprovados num concurso são nomeados no grau do grupo de funções indicado no anúncio do concurso em que foram admitidos.

Deduz‑se necessariamente desta disposição que os candidatos aprovados em concursos de acesso à função pública devem ser nomeados funcionários estagiários no grau indicado no anúncio do concurso em que foram recrutados. Todavia, a determinação do nível dos lugares a prover e das condições de nomeação dos candidatos aprovados para esses lugares, que a instituição efectuou no âmbito das disposições do antigo Estatuto quando redigiu anúncios de concurso, não podia prorrogar os seus efeitos para além de 1 de Maio de 2004, que foi a data fixada pelo legislador da União para a entrada em vigor da nova estrutura de carreiras dos funcionários.

O direito dos candidatos aprovados em concursos de que lhes seja atribuído o grau indicado no anúncio de concurso só pode ser aplicado em conformidade com o direito em vigor, uma vez que a legalidade de uma decisão é apreciada em função dos elementos de direito que estejam em vigor no momento em que é adoptada e que essa disposição não pode, desse modo, obrigar a Autoridade Investida do Poder de Nomeação a tomar uma decisão não compatível com o Estatuto, conforme alterado pelo legislador e, por conseguinte, ilegal.

A medida de transição que consta do artigo 2.°, n.º 1, do anexo XIII do Estatuto teve apenas por objectivo converter, em 1 de Maio de 2004, os graus de que eram titulares os funcionários e agentes em 30 de Abril de 2004, na perspectiva de lhes tornar aplicável a nova estrutura de carreiras entrada plenamente em vigor em 1 de Maio de 2006. Esta disposição, conjugada com o artigo 1.º do anexo do Regime Aplicável aos Outros Agentes, visa apenas aqueles que, em 1 de Maio de 2004, já estavam classificados num dos graus indicados na coluna intitulada «antigo grau», na medida em que o legislador tinha a preocupação de manter a situação já adquirida pelo pessoal antes dessa data.

A supressão, a partir de 1 de Maio de 2004, dos graus de classificação das carreiras indicadas nos anúncios de concurso, que decorre da introdução do novo sistema de carreiras, levou o legislador a adoptar as disposições transitórias do anexo XIII do Estatuto e, em particular, o seu artigo 12.°, n.° 3, para efeitos da determinação da classificação no grau de candidatos aprovados em concursos publicados antes ou depois de 1 de Maio de 2004, inscritos em listas de aptidão antes de 1 de Maio de 2006 e recrutados entre 1 de Maio de 2004 e 1 de Maio de 2006.

É verdade que o quadro do artigo 12.°, n.º 3, do anexo XIII do Estatuto, que transpõe os graus indicados nos anúncios de concurso para graus intermédios de recrutamento, se afasta do quadro do artigo 2.°, n.º 1, deste anexo, no qual os antigos graus dos funcionários que exerciam funções antes de 1 de Maio de 2004 são convertidos em novos graus intermédios.

Porém, o legislador pode adoptar para o futuro, no interesse do serviço, alterações às disposições do Estatuto, ainda que as disposições alteradas sejam menos favoráveis do que as anteriores.

(cf. n.os 36 a 40 e 43 a 45)


Ver:

Tribunal de Primeira Instância 30 de Setembro de 1998, Ryan/Tribunal de Contas, T‑121/97, n.° 98; 11 de Julho de 2007, Centeno Mediavilla e o./Comissão, T‑58/05, n.os 100, 109, 110 e 113

2.      O artigo 5.º, n.º 4, do anexo XIII do Estatuto visa os agentes temporários inscritos na «lista de candidatos aptos a serem transferidos para outra categoria» bem como os candidatos cujo nome conste de uma «lista de candidatos aprovados num concurso interno». Ainda que um concurso de «transferência de categoria» seja igualmente, por natureza, um concurso interno, deve interpretar‑se a disposição em causa de forma a conferir‑lhe um efeito útil, evitando, na medida do possível, qualquer interpretação conducente à conclusão de que esta disposição é redundante. Afigura‑se que através do conceito «concurso interno», o legislador pretendeu visar os concursos ditos de titularização, que têm por objectivo permitir, dentro do respeito de todas as disposições estatutárias que regem o acesso à função pública europeia, o recrutamento, enquanto funcionários, de agentes que já têm uma certa experiência na instituição e que fizeram prova da sua aptidão para ocupar os lugares a prover. Esta interpretação é corroborada pelos termos do n.° 2 do artigo 5.° do anexo XIII do Estatuto, que visam apenas os funcionários inscritos na «lista de candidatos aptos a serem transferidos para outra categoria», sem referirem os funcionários «inscritos na lista de candidatos aprovados num concurso interno». Essa referência não se justificaria uma vez que, precisamente, não há titularização de agentes que já são funcionários.

Para que o artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto, seja aplicável, é necessário que ocorra uma transferência de uma «antiga categoria» para uma «nova categoria», no termo quer de um concurso que conduza à elaboração de uma «lista de candidatos aptos a serem transferidos para outra categoria», quer de um concurso interno de titularização, que tenha tido por efeito essa transferência de categoria. O legislador afastou‑se, deste modo, no âmbito do exercício do seu amplo poder de apreciação simultaneamente em matéria de disposições transitórias e de critérios de classificação, da regra geral em matéria de classificação de funcionários recentemente recrutados, constante do artigo 31.°, n.° 1, do Estatuto, conforme completado pelo artigo 12.°, n.° 3, ou pelo artigo 13.°, n.° 1, do anexo XIII do referido Estatuto, no que respeita aos candidatos aprovados cujo nome tenha sido inscrito na lista de aptidão antes de 1 de Maio de 2006 e que sejam recrutados, respectivamente, entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006, e depois de 1 de Maio de 2006, reservando o benefício da classificação num grau diferente do indicado no anúncio de concurso aos agentes recrutados na qualidade de funcionários estagiários que já disponham de experiência na instituição e que tenham feito prova, no termo dos concursos acima referidos, da sua aptidão para ocupar lugares numa categoria superior.

(cf. n.os 65, 66, 71 e 72)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 6 de Março de 1997, de Kerros e Kohn‑Bergé/Comissão, T‑40/96 e T‑55/96, n.os 45 e 46; 12 de Novembro de 1998, Carrasco Benítez/Comissão, T‑294/97, n.° 51

Tribunal da Função Pública: 12 de Maio de 2010, Peláez Jimeno/Parlamento, F‑13/09, n.os 40, 41, 46 e 47

3.      O direito da União não consagra expressamente o princípio da unidade da carreira nem o princípio da carreira. A fortiori, o direito às perspetivas da carreira para um agente temporário que se tornou funcionário não é reconhecido de modo geral pelo direito da União. O artigo 32.º, terceiro parágrafo, do Estatuto prevê apenas que o agente temporário conserva a antiguidade do escalão que adquiriu quando foi nomeado funcionário.

O artigo 32.º do Estatuto e o artigo 8.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, na sua redacção em vigor até 30 de Abril de 2004, incluem, para os agentes temporários, a possibilidade de continuar a sua carreira na qualidade de funcionário, de acordo com os procedimentos estatutários e, neste caso, é preservada a antiguidade de escalão adquirida na qualidade de agente temporário se o agente em questão tiver sido nomeado funcionário no mesmo grau imediatamente após este período.

Não deixa de ser verdade, por um lado, que as disposições acima referidas se limitam a garantir a antiguidade de escalão ao agente temporário nomeado funcionário no mesmo grau e, por outro, que a continuidade da carreira é assegurada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Estatuto. Por fim, há que constatar que, exceptuando o artigo 5.º, n.º 4, do anexo XIII do Estatuto, o qual, tratando‑se de uma disposição transitória, deve ser interpretado de modo restritivo, as outras disposições do Estatuto não reconhecem aos agentes temporários a possibilidade de serem nomeados funcionários no grau que detinham se o grau detido era superior àquele que foi publicado no concurso em que foram aprovados.

(cf. n.os 83, 90 e 91)


Ver:

Tribunal da Função Pública: 5 de Março de 2008, Toronjo Benitez/Comissão, F‑33/07, n.° 87