Language of document : ECLI:EU:T:2014:623

Processo T‑376/12

República Helénica

(publicação por excertos)

contra

Comissão Europeia

«FEOGA ― Secção ‘Garantia’ ― FEAGA e Feader ― Despesas excluídas do financiamento ― Uvas secas ― Vinho ― Despesas efetuadas pela Grécia ― Correção financeira pontual ― Método de cálculo ― Natureza do procedimento de apuramento de contas ― Relação com as despesas financiadas pela União»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 10 de julho de 2014

1.      Agricultura ― Política agrícola comum ― Financiamento pelo FEOGA, o FEAGA e o Feader ― Apuramento das contas ― Objeto

(Regulamentos do Conselho n.° 1258/1999, artigo 7.°, n.° 4, n.° 1493/1999, artigo 2.°, n.° 3, e n.° 1290/2005, artigo 31.°)

2.      Agricultura ― Política agrícola comum ― Financiamento pelo FEOGA, o FEAGA e o Feader ― Apuramento das contas ― Correção financeira pontual sem relação com as despesas financiadas pela União ― Exclusão ― Falta de avaliação das despesas financiadas pelos Fundos apesar da disponibilidade de dados para esse efeito ― Inadmissibilidade

(Regulamentos do Conselho n.° 1258/1999, artigo 7.°, n.° 4, n.° 1493/1999, artigo 2.°, n.° 3, n.° 1290/2005, artigo 31.°, e n.° 479/2008, artigo 86.°, n.° 1)

1.      O procedimento de apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), nos termos do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1258/99, relativo ao financiamento da política agrícola comum, e do artigo 31.° do Regulamento n.° 1290/2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, que são apresentadas pelos Estados a título das despesas financiadas pelos fundos, tem como objetivo verificar designadamente a realidade e a regularidade das despesas. No âmbito deste procedimento de apuramento de conformidade, a Comissão tem a obrigação de proceder a uma correção financeira se as despesas cujo financiamento foi pedido não tiverem sido efetuadas de acordo com as regras da União, destinando‑se tal correção financeira a evitar que sejam postos a cargo do FEOGA montantes que não serviram para o financiamento de um objetivo prosseguido pela regulamentação da União em causa.

(cf. n.° 163)

2.      O procedimento de apuramento de contas e as correções financeiras daí decorrentes encontram aplicação unicamente no caso de as despesas terem sido efetuadas pelos Estados‑Membros e financiadas pelo FEAGA ou pelo Feader. Quando uma correção financeira não tem relação suficiente com nenhuma despesa financiada pelos Fundos, que tenha sido efetuada em violação da regulamentação da União, não pode ser aplicada no âmbito de um procedimento de apuramento de contas.

Com efeito, o apuramento de contas permite unicamente retirar consequências das regularizações ilegais efetuadas em aplicação do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, sobre as despesas financiadas pelos Fundos. Por conseguinte, uma correção financeira aplicada pela Comissão, que não se refira a despesas financiadas pelos referidos fundos carece de base legal e é diretamente contrária quer ao artigo 31.° do Regulamento n.° 1290/2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, quer ao artigo 86.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 479/2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola.

O mesmo é válido para o método de cálculo utilizado pela Comissão, dado que este não procurou determinar o montante das perdas, para os fundos, geradas pelas vinhas ilegalmente regularizadas em aplicação do artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 1493/1999, quando dispunha de dados que lhe permitiam seguir essa via. De igual modo, nenhuma disposição do Regulamento n.° 479/2008 prevê a possibilidade de regularizar as vinhas ilegalmente plantadas através do pagamento à Comissão, pelo Estado‑Membro em questão, de uma quantia equivalente a uma taxa de regularização, no âmbito do apuramento de contas, uma vez que a ressalva constante do artigo 86.°, n.° 1, segundo parágrafo, deste regulamento não pode ter tal alcance.

(cf. n.os 167, 172, 177, 178, 181, 188, 191, 197, 200, disp. 1)