Language of document : ECLI:EU:T:2001:54

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

14 de Fevereiro de 2001 (1)

«Concorrência - Sector da distribuição automóvel - Rejeição de uma denúncia - Recurso de anulação»

No processo T-115/99,

Système européen promotion (SEP) SARL, com sede em Saint-Vit (França), representada por J.-C. Fourgoux, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por G. Marenco e L. Guérin e, seguidamente, por G. Marenco e F. Siredey-Garnier, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 8 de Março de 1999 que rejeitou uma queixa da recorrente apresentada com base no artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE) e no Regulamento (CE) n.° 1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO L 145, p. 25),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: J. Pirrung, presidente, A. Potocki e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de Setembro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Matéria de facto e tramitação processual

1.
    A recorrente, Système européen promotion (SEP), é uma sociedade que tem por objecto, designadamente, nos termos do artigo 2.° dos seus estatutos, «a compra, venda, locação, financiamento, mediação nos termos do artigo 123/85 da CEE de veículos novos e usados».

2.
    Em 31 de Janeiro de 1997, a recorrente e vários consumidores que a mandataram para aquisição de veículos apresentaram à Comissão uma queixa nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), contra o construtor de veículos automóveis Renault France (a seguir «Renault»), a sua filial Renault Nederland e o distribuidor Renault Autozenter em Schagen (Países Baixos).

3.
    Os denunciantes afirmaram que a Renault Nederland enviou em 23 de Outubro de 1996 aos concessionários neerlandeses uma circular solicitando-lhes que, a pedido da Renault France, reduzissem as encomendas de veículos destinados a exportação e indicando-lhes que as viaturas entregues para exportação não seriam tidas em conta para efeitos da quota anual e do bónus dos concessionários.

4.
    Na sequência desta circular, a Renault Autozenter comunicou à recorrente que não podia encomendar mais viaturas destinadas a exportação por recear prejudicar a sua relação com a Renault Nederland. Em 23 de Dezembro de 1996, a Renault Autozenter esclareceu que as viaturas já encomendadas seriam entregues nas condições seguintes:

-    ausência de desconto sobre a tarifa exceptuando impostos,

-    pagamento da viatura antes da comunicação da encomenda à Renault,

-    prazos de entrega demorados devido à «enorme venda na Holanda».

5.
    Os queixosos requereram, em relação à Renault, a revogação automática do benefício da isenção por categoria nos termos do Regulamento (CE) n.° 1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO L 145, p. 25), consistindo as infracções ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) na compartimentação dos mercados e num acordo relativo aos preços, tendo ainda requerido a adopção de medidas provisórias.

6.
    Em 7 de Fevereiro de 1997, o syndicat des professionnels européens de l'automobile (a seguir «SPEA»), organização que reúne, designadamente, intermediários mandatados, mas à qual a recorrente não pertence, apresentou igualmente uma queixa à Comissão. Ambas as queixas foram registadas sob o mesmo número (IV/36395). A recorrente e o SPEA eram representados pelo mesmo advogado.

7.
    Por cartas de 10 e 28 de Março de 1997, enviadas à Comissão, o advogado da recorrente confirmou, em nome desta, o pedido de medidas provisórias, dado que os contactos entre a recorrente e a Renault não resultaram na entrega dos veículos encomendados.

8.
    Por carta de 17 de Julho de 1997, o advogado da recorrente referiu à Comissão que estavam em curso negociações com a Renault para solucionar os problemas de aprovisionamento dos «mandatários automóveis» nos Países Baixos em consequência da circular de 23 de Outubro de 1996. Nos termos da referida carta, a circular controvertida tinha sido anulada e os veículos encomendados entre 26 de Outubro de 1996 e 24 de Fevereiro de 1997, data da anulação em causa, iriam ser entregues na totalidade. Revelou-se, contudo, que a Renault não tinha intenção de pôr termo às práticas contrárias à concorrência imputadas. Os problemas de fornecimento, designadamente no que respeita a prazos, mantiveram-se na íntegra, com tendência a generalizarem-se a outros Estados da União Europeia e a estenderem-se a outros construtores franceses, designadamente a Peugeot.

9.
    Em 8 de Janeiro de 1998, a Comissão dirigiu à recorrente uma comunicação nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.°, do Regulamento n.° 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62). Na referida comunicação, a Comissão indicava, designadamente, o seguinte:

«O modelo em causa - Renault Scenic - estava então em fase de lançamento nos Países Baixos e... o seu sucesso atingiu uma dimensão inesperada, o que provocou prazos demorados de entrega. Tendo em conta a ambiguidade de uma circular emitida pela sua filial neerlandesa, afigura-se que o construtor e a sua rede fizeram o possível para alcançar um acordo satisfatório para todos os consumidores não contemplados no referido processo, a todos os quais, até ao presente dia - segundo declarações da Renault - foram entregues os veículos que encomendaram. Foi posto termo, por isso, aos factos denunciados.»

10.
    Em 17 de Fevereiro de 1998, a Comissão apresentou as suas observações relativamente a esta comunicação.

11.
    Por decisão de 8 de Março de 1999, a Comissão rejeitou a queixa da recorrente (a seguir «decisão impugnada»).

12.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Maio de 1999, a recorrente interpôs o presente recurso.

13.
    Por decisão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1999, o juiz-relator foi colocado na Segunda Secção, para a qual transitou, em consequência, o presente processo.

14.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Segunda Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 20 de Setembro de 2000.

Pedidos das partes

15.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da Comissão de 8 de Março de 1999;

-    registar que a recorrente se reserva o direito de propor uma acção contra a Comissão com base no artigo 215.° do Tratado CE (actual artigo 288.° CE);

-    condenar a Comissão nas despesas.

16.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar inadmissível o pedido de que o Tribunal registe que a recorrente se reserva o direito de propor uma acção com base no artigo 215.° do Tratado;

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto à admissibilidade

17.
    A Comissão considera inadmissível o pedido de que o Tribunal registe que a recorrente se reserva o direito de propor uma acção de indemnização contra a Comissão. A recorrente invoca a autonomia da acção de indemnização em relação ao recurso de anulação.

18.
    O Tribunal considera que o contencioso comunitário não prevê qualquer meio processual que permita ao órgão jurisdicional «registar» que uma parte se reserva o direito de propor uma acção. Este pedido é, por isso, inadmissível.

Quanto ao mérito

19.
    A recorrente invoca, no essencial, dois fundamentos.

Quanto ao primeiro fundamento, assente na violação, por parte da Comissão, das suas obrigações relativamente ao processamento da queixa

Argumentos das partes

20.
    O primeiro fundamento divide-se, no fundamental, em três partes. Na primeira parte do fundamento, a recorrente critica a Comissão por ter excedido os limites do seu poder de apreciação relativamente ao grau de prioridade na análise das queixas, tal como resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Março de 1999, Ufex e o./Comissão (C-119/97 P, Colect., p. I-1341). A Comissão ignorou, nomeadamente, o facto de que não se pode limitar a declarar que o comportamento imputado cessou para arquivar uma queixa, devendo igualmente verificar se os efeitos da infracção se mantêm. No caso concreto, a Comissão não teve em conta a gravidade da infracção e a persistência dos seus efeitos. Por outro lado, teve em conta considerações políticas, o que é incompatível com as regras estabelecidas no acórdão Ufex e o./Comissão, já referido.

21.
    A recorrente considera que a Comissão não pode invocar decisões dirigidas contra outros construtores, relativas a factos semelhantes, sem considerar os factos específicos de cada processo e a gravidade das infracções alegadas. Considera que a Decisão da Comissão 92/154/CEE, de 4 de Dezembro de 1991, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/33.157 - ECO System contra Peugeot) (JO L 66, p. 1), e as consequências jurisdicionais desta decisão(acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Abril de 1993, Peugeot/Comissão, T-9/92, Colect., p. I-493, e acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1994, Peugeot/Comissão, C-322/93 P, Colect., p. I-2727), não bastam para concluir pela inexistência de um interesse comunitário bastante. A existência desse interesse é demonstrada pela intervenção da Comissão num caso semelhante através da Decisão 98/273/CE, de 28 de Janeiro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/35.733 - VW) (JO L 124, p. 60, a seguir «processo VW»). A recorrente queixa-se do tratamento discriminatório de que foi objecto a sua denúncia em relação às denúncias que estiveram na origem do processo VW.

22.
    A recorrente entende que a possibilidade de submeter o caso ao órgão jurisdicional nacional não pode justificar a rejeição da sua queixa, dado que a revogação de uma isenção por categoria é da competência exclusiva da Comissão. Por outro lado, a Comissão dispõe de melhores meios de investigação que os órgãos jurisdicionais nacionais e é impossível à recorrente obter as provas exigidas pelos mesmos. A título de exemplo, invoca uma decisão do tribunal d'instance de Besançon, de 16 de Março de 1999, que a condenou a indemnizar um cliente pelo prolongamento do prazo de entrega de um veículo, pelo facto de não ter podido demonstrar que o construtor tinha agido deliberadamente e que a prática anticoncorrencial tinha tido lugar especificamente em relação à viatura em causa.

23.
    Por outro lado, a recorrente entende que a Comissão cometeu um erro de apreciação dos elementos de facto que lhe foram submetidos, designadamente em anexo à sua carta de 17 de Julho de 1997.

24.
    Por último, a omissão da Comissão permite que os construtores travem as trocas intracomunitárias. Assim, em 21 de Janeiro de 1999, a Renault Nederland, a pretexto de um aumento dos pedidos, informou a recorrente que o desconto de 11% que lhe concedia anteriormente seria reduzido para 2%.

25.
    Na segunda parte do fundamento, a recorrente afirma que a rejeição da queixa está insuficientemente fundamentada.

26.
    A terceira parte do fundamento assenta na circunstância de serem insuficientes as medidas de instrução adoptadas no caso concreto pela Comissão. A recorrente critica designadamente a Comissão por esta não ter verificado se os prazos de entrega para veículos encomendados através de intermediários mandatados eram discriminatórios em relação aos dos veículos adquiridos por clientes neerlandeses.

27.
    A Comissão entende que respeitou as obrigações decorrentes da jurisprudência relativamente à análise da queixa e explicitou de modo preciso quais os elementos tidos em conta para concluir pela inexistência de interesse comunitário. Considera que não tem fundamento a crítica de que não teve em conta os efeitos futuros da prática denunciada.

28.
    No que respeita à segunda parte do fundamento, a Comissão entende que não se pode concluir que houve fundamentação insuficiente da decisão impugnada pelo facto de não ter verificado se os prazos de entrega praticados pela Renault nos Países Baixos eram discriminatórios em prejuízo dos clientes estrangeiros dos intermediários mandatados.

29.
    Quanto à terceira parte do fundamento, a Comissão realça que procedeu à instrução da queixa. Entende, porém, que a confirmação das alegações da recorrente, segundo as quais a carência invocada para justificar os prazos de entrega foi voluntariamente gerida pela Renault de modo prejudicial para os intermediários mandatados, só poderia ter tido lugar através de investigações aprofundadas que a Comissão não estava disposta a efectuar, tendo em conta os seus meios e os elementos já comunicados pelo construtor, dado que o processo fora solucionado através da entrega dos veículos aos requerentes e podia ser submetido aos órgãos jurisdicionais nacionais, perfeitamente aptos a solucionar o litígio. A Comissão acrescenta que as suas investigações lhe permitiram concluir que os atrasos na entrega sofridos pelos clientes dos intermediários mandatados podem ter a sua origem na relativa carência de veículos que a Renault se esforçou por remediar.

Apreciação do Tribunal

30.
    As obrigações da Comissão, quando lhe é apresentada uma queixa, foram definidas por jurisprudência constante (v., designadamente, acórdão Ufex e o./Comissão, já referido no n.° 20 supra, n.os 86 e segs.).

31.
    Resulta, designadamente, desta jurisprudência que, quando a Comissão decide atribuir graus de prioridade diferentes às denúncias que lhe são submetidas, pode não apenas decidir a ordem em que as queixas serão analisadas, mas também rejeitar uma denúncia por inexistência de interesse comunitário suficiente para a prossecução da análise do processo (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1995, Tremblay e o./Comissão, T-5/93, Colect., p. II-185, n.° 60).

32.
    O poder discricionário de que a Comissão dispõe para este efeito não é, contudo, ilimitado. Por um lado, a Comissão está sujeita a uma obrigação de fundamentação quando recusa prosseguir o exame de uma queixa, devendo esta fundamentação ser suficientemente precisa e detalhada para colocar o Tribunal em condições de realizar um controlo efectivo do exercício pela Comissão do seu poder discricionário de definição das prioridades.

33.
    Por outro lado, a Comissão não pode apenas basear-se no simples facto de terem cessado as práticas pretensamente contrárias ao Tratado para decidir arquivar por falta de interesse comunitário uma denúncia relativa a estas práticas, sem ter verificado se não persistiam efeitos anticoncorrenciais e, eventualmente, se agravidade dos alegados atentados à concorrência ou a persistência dos seus efeitos não eram susceptíveis de conferir a esta denúncia um interesse comunitário (v. acórdão Ufex e o./Comissão, já referido no n.° 20 supra, n.os 89 a 95).

34.
    O controlo que o órgão jurisdicional comunitário exerce sobre o exercício do poder discricionário da Comissão não deve levá-lo a substituir a apreciação do interesse comunitário da Comissão pela sua própria apreciação, antes se destinando a verificar que a decisão em litígio não se baseia em factos materialmente inexactos, não está ferida de qualquer erro de direito nem de qualquer erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Automec/Comissão, T-24/90, Colect., p. II-2223, n.° 80, e de 3 de Dezembro de 1999, Européenne automobile/Comissão, T-9/96 e T-211/96, Colect., p. II-3639, n.° 29).

35.
    A decisão impugnada não evidencia que os princípios decorrentes da jurisprudência quanto ao alcance das suas obrigações tenham sido ignorados pela Comissão. Resulta, com efeito, da mesma decisão que a Comissão analisou atentamente os elementos adiantados pela recorrente. Os desenvolvimentos que esta decisão contém quanto à apreciação do interesse comunitário na prossecução da instrução da queixa também não permitem concluir que a Comissão ignorou os princípios decorrentes da jurisprudência quanto a esta matéria.

36.
    Designadamente, a crítica segundo a qual a Comissão se limitou a verificar que o comportamento imputado tinha cessado para justificar o arquivamento da queixa, sem verificar se os efeitos da infracção se mantinham, não tem fundamento. Efectivamente, a conclusão de que foi posto termo à infracção imputada, que figura no n.° 7 da decisão impugnada, não constitui o único motivo da rejeição da queixa nem o motivo mais importante.

37.
    A Comissão salienta desde logo que a situação jurídica em relação aos intermediários mandatados do sector automóvel foi clarificada através das suas decisões, da jurisprudência e do novo regulamento de isenção por categoria (Regulamento n.° 1475/95). Afirma que isto permite aos órgãos jurisdicionais nacionais aplicar regras comunitárias de concorrência nos processos relativos à actividade de intermediários na distribuição de veículos automóveis e invoca a sua política de descentralização da aplicação do direito comunitário da concorrência.

38.
    Realça ainda o carácter desproporcionado das medidas de instrução que seriam necessárias para averiguar, eventualmente, as infracções alegadas pela recorrente, e é apenas dentro deste contexto que indica que as mencionadas infracções se situam no passado. Por último, a Comissão refere que a Renault apresentou uma explicação plausível para um dos comportamentos criticados na queixa, ou seja o alargamento excessivo dos prazos de entrega.

39.
    A este respeito, o acórdão Ufex e o./Comissão, já referido no n.° 20 supra, não pode ser interpretado no sentido de que a Comissão não pode tomar emconsideração o facto de ter sido posto termo à infracção. O Tribunal de Justiça apenas excluiu uma interpretação da função da Comissão no domínio da concorrência segundo a qual a instrução de uma queixa relativa a infracções passadas não corresponde à função atribuída à Comissão pelo Tratado.

40.
    Deve acrescentar-se que a situação que deu lugar ao acórdão Ufex e o./Comissão, já referido no n.° 20 supra, era bastante diferente da que está na origem do presente processo. Tinha sido denunciada uma violação do artigo 86.° do Tratado CE (actual artigo 82.° CE) que, segundo as denunciantes, durara de 1986 a 1991 e tinha provocado desequilíbrios estruturais no mercado em causa, que era um mercado de dimensão comunitária (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 25 de Maio de 2000, Ufex e o./Comissão, T-77/95 RV, Colect., p. II-0000, n.° 26).

41.
    No presente processo, o comportamento que, numa primeira fase, deu lugar à queixa, ou seja, a circular da Renault Nederland e o comportamento adoptado pelos concessionários neerlandeses da Renault em consequência da mesma, teve lugar entre Outubro de 1996 e Fevereiro de 1997. A recorrente não apresentou qualquer indício de uma alteração da estrutura do mercado devido a esta alegada infracção. Certamente não se pode excluir que potenciais clientes dos intermediários mandatados se tenham voltado para a rede oficial em consequência dos factos referidos na queixa. Isto não impediu, todavia, a recorrente de prosseguir a sua actividade. Por outro lado, trata-se de um efeito temporário no mercado, susceptível de desaparecer se forem levantados os obstáculos às importações paralelas.

42.
    Na ausência de indícios concretos de uma alteração permanente da estrutura do mercado, a Comissão não cometeu, assim, um erro de direito relativamente à apreciação do interesse comunitário ao não analisar expressamente a questão de saber se persistiam efeitos anticoncorrenciais da alegada infracção.

43.
    A crítica formulada neste contexto segundo a qual a Comissão teve em conta «considerações políticas» não tem apoio em elementos concretos susceptíveis de demonstrar que a Comissão baseou a sua decisão em considerações alheias à correcta apreciação do interesse comunitário. A este respeito, a instituição pode legitimamente afirmar que tem por vocação dar aplicação à política da concorrência, o que não significa que tenha por missão solucionar contenciosos individuais. Consequentemente, esta acusação improcede.

44.
    Acresce que é legítimo que a Comissão tenha em conta, na apreciação do interesse comunitário em instruir uma queixa, a necessidade de clarificar a situação jurídica relativa ao comportamento referido na queixa e de definir os direitos e obrigações, à luz do direito comunitário da concorrência, dos diferentes operadores económicos afectados por esse comportamento (v. acórdão Européenne automobile/Comissão, já referido no n.° 34 supra, n.° 46).

45.
    No caso concreto, a decisão impugnada remete correctamente para as decisões da Comissão e para a jurisprudência do Tribunal de Justiça que clarificaram as obrigações dos membros da rede de distribuição para com os intermediários mandatados e a definição destes (v. decisão Eco System e acórdãos que a ela se referem, bem como a decisão no processo VW, já referidos no n.° 21). Do mesmo modo, o Regulamento n.° 1475/95 definiu e esclareceu os direitos e obrigações respectivos dos intermediários mandatados, dos construtores de automóveis e dos distribuidores.

46.
    Deve acrescentar-se que não tem fundamento a crítica assente na discriminação dos queixosos no presente processo relativamente aos do processo VW. Efectivamente, quando é confrontada com uma situação em que numerosos elementos permitem que se suspeite de actuações contrárias ao direito da concorrência por parte de diversas grandes empresas pertencentes ao mesmo sector económico, a Comissão pode concentrar os seus esforços numa das empresas em causa, sem deixar de indicar aos operadores económicos que possam ter sido lesados pelo comportamento eventualmente ilegal das outras empresas que lhes compete recorrer aos órgãos jurisdicionais nacionais. Se assim não fosse, a Comissão seria obrigada a repartir os seus meios por diferentes inquéritos de grande envergadura, o que implicaria o risco de nenhum deles poder ser levado a termo. O benefício para a ordem jurídica comunitária resultante do valor de exemplo de uma decisão em relação a uma das empresas em infracção perder-se-ia então, nomeadamente em relação aos operadores económicos lesados pelo comportamento das outras sociedades (v. acórdão Européenne automobile/Comissão, já referido no n.° 34 supra, n.° 49).

47.
    No que respeita ainda à possibilidade de submeter o assunto ao órgão jurisdicional nacional, não pode ser aceite a tese da recorrente segundo a qual o objecto da sua queixa é da competência exclusiva da Comissão, dado que estava em causa, designadamente, a revogação do benefício da isenção por categoria. Efectivamente, o Regulamento de isenção por categoria n.° 1475/95 prevê, no artigo 6.°, n.° 1, ponto 7, que a isenção por categoria não se aplica de pleno direito em caso de entraves à actividade dos intermediários mandatados. Ao contrário do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° n.° 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO L 15, p. 16), nos termos do qual comportamentos desse tipo podem dar lugar à revogação da isenção por categoria, a disposição referida pode ser aplicada pelos órgãos jurisdicionais nacionais.

48.
    A recorrente também não demonstrou o erro manifesto da Comissão no que se refere à capacidade dos órgãos jurisdicionais nacionais para salvaguardarem os direitos que para aquela decorrem do direito comunitário da concorrência em relação à Renault. A este respeito, a decisão do tribunal de Besançon não pode ser invocada pela recorrente contra a decisão impugnada, a qual é posterior (v.acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1998, British Airways e o./Comissão, T-371/94 e T-394/94, Colect., p. II-2405, n.° 81).

49.
    Quanto à crítica segundo a qual a Comissão cometeu um erro de apreciação relativamente aos elementos de prova apresentados pela recorrente em anexo à sua carta de 17 de Julho de 1997, a análise destes documentos não permite concluir que a Comissão ignorou a gravidade da infracção e o interesse comunitário em prosseguir a instrução.

50.
    Assim, a carta de 11 de Abril de 1997, de um concessionário alemão da Renault a uma empresa membro do SPEA, informando-a de que os veículos Scenic e Espace só poderiam ser entregues a partir de Outubro do mesmo ano, indica como razão para esse atraso a escassez de veículos. Não demonstra, assim, que na origem do referido atraso tenham estado outras razões.

51.
    Além disso, a crítica nos termos da qual a Comissão tomou em conta declarações inexactas feitas pela Renault numa carta de 24 de Julho de 1997, segundo as quais teve início em Outubro de 1996 um afluxo de pedidos, enquanto a contingentação resultante deste afluxo apenas foi comunicada à rede alemã em Abril de 1997, é contrariada pelo teor da referida carta. Efectivamente, a mesma não indica que o afluxo dos pedidos teve início em Outubro de 1996, mas que as previsões de vendas do modelo Scenic foram elaboradas durante esse mês e ajustadas em Janeiro de 1997.

52.
    A circular da Renault Alemanha de 8 de Julho de 1997, anexa à carta da recorrente de 17 de Julho de 1997, e que proibia aos concessionários a revenda «a revendedores, salvo se estes pertencerem à rede de distribuição Renault», também não demonstra que a Comissão ignorou os elementos de prova disponíveis no processo. Quanto à tese da recorrente de que a ausência de distinção entre os revendedores que não pertenciam à rede de distribuição, por um lado, e os intermediários mandatados pelos consumidores, por outro, foi imputada a um construtor no processo VW (n.° 159 da decisão da Comissão, já referida no n.° 21 supra), deve salientar-se que, neste processo, existiam numerosos elementos de prova suplementares que permitiam concluir no sentido da existência de obstáculos às importações por consumidores e pelos intermediários mandatados. Elementos suplementares deste tipo não foram apresentados no presente processo.

53.
    Por último, no que se refere à redução dos descontos concedidos à recorrente pela Renault Rotterdam, deve salientar-se que a mesma foi comunicada à recorrente em 21 de Maio de 1999 e, por isso, posteriormente à decisão impugnada. Consequentemente, a recorrente não pode criticar a Comissão por não ter tido em conta esta circunstância quando da sua apreciação do interesse comunitário em prosseguir a queixa.

54.
    No que respeita à segunda parte do fundamento, assente na violação do dever de fundamentação, há que concluir que a decisão impugnada expõe claramente as considerações de direito e de facto que levaram a Comissão a decidir que não existia interesse comunitário bastante. Consequentemente, improcede esta parte do fundamento.

55.
    Quanto à terceira parte do fundamento, assente na insuficiência das medidas de instrução adoptadas pela Comissão no presente processo, há que realçar que a Comissão dispõe de um poder de apreciação quanto ao alcance da instrução de uma queixa. Deve ponderar a importância do prejuízo que a infracção alegada é susceptível de causar ao funcionamento do mercado comum, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das medidas de instrução necessárias (v. acórdão Européenne automobile/Comissão, já referido no n.° 34 supra, n.° 42).

56.
    No presente processo, a Comissão solicitou à Renault explicações a respeito dos factos alegados na queixa. As explicações fornecidas, nos termos das quais os prazos de entrega referidos na queixa se deviam ao facto de a procura do modelo Scenic ser superior às previsões, eram, à primeira vista, plausíveis. Para demonstrar que estas explicações eram falsas, a Comissão teria de empregar meios significativos. Ora, o cálculo da Comissão segundo o qual seriam desproporcionadas medidas de instrução suplementares, tendo em conta a importância da infracção alegada e a probabilidade de a poder demonstrar, não pode ser considerado como um erro manifesto de apreciação.

57.
    No que se refere mais em especial à crítica que consiste em não ter verificado os prazos de entrega, designadamente no que se refere a uma discriminação entre os clientes franceses, actuando por intermédio de intermediários mandatados, e os clientes neerlandeses, deve salientar-se que, segundo as afirmações da recorrente nas suas observações sobre a comunicação enviada nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63, o prazo médio de entrega para os seus próprios clientes era de cerca de quatro meses, apesar de ter alegado que o prazo de entrega para os consumidores neerlandeses era de cerca de quatro a seis semanas relativamente a todos os modelos Renault. A este respeito, a simples divergência de dois a três meses entre os prazos de entrega respectivos não basta para demonstrar a existência de uma infracção, mas apenas pode constituir um indício para esse efeito. Consequentemente, mesmo pressupondo que este aspecto da averiguação tivesse sido fácil de realizar, não é manifestamente incorrecta a apreciação da Comissão segundo a qual as medidas de instrução necessárias para poder em definitivo decidir quanto à existência de uma infracção eram significativas e desproporcionadas em relação à importância da infracção alegada.

58.
    Daqui resulta que o primeiro fundamento improcede.

Quanto ao segundo fundamento, assente em erros de facto e na violação do direito a ser ouvida

Argumentos das partes

59.
    O segundo fundamento da recorrente divide-se em três partes. Na primeira, a recorrente critica a Comissão por esta se referir, para provar que a recorrente reconheceu a anulação da circular da Renault Nederland de 23 de Outubro de 1996, a uma carta de 16 de Outubro de 1997, não tendo esta carta sido redigida em nome da recorrente, mas em nome do SPEA, do qual a recorrente nunca fez parte. É certo que, na sua carta de 17 de Julho de 1997, a recorrente informou a Comissão da revogação da circular de 23 de Outubro de 1996, mas queixou-se igualmente da manutenção dos obstáculos denunciados e informou a Comissão da falta de acordo entre ela própria e o construtor ou a sua filial.

60.
    A segunda parte do fundamento dirige-se contra a afirmação da Comissão de que aos clientes da recorrente foram entregues os veículos que encomendaram. A recorrente critica novamente a Comissão por invocar a carta de 16 de Outubro de 1997 em apoio desta afirmação. Na sua carta de 17 de Julho de 1997, a recorrente não afirmou que os veículos tinham sido entregues, mas apenas que a Renault indicara que estavam em vias de o ser. Alguns consumidores tiveram, porém, que esperar até nove meses. A recorrente acrescenta que teria sido fácil à Comissão inquirir os mandantes que apresentaram queixa para se aperceber de que nem todos tinham obtido a entrega dos veículos encomendados. Por outro lado, teria sido fácil solicitar à recorrente a lista dos clientes que desistiram devido aos atrasos ou às falhas de entrega.

61.
    No âmbito da terceira parte do fundamento, a recorrente afirma que o sucesso do modelo Scenic não pode explicar os prazos de entrega. Salienta que estes prazos não dizem respeito unicamente ao modelo Scenic, mas também a outros modelos que correspondem a cerca de 45% das encomendas a que procede. Critica a Comissão por se basear em explicações técnicas fornecidas pela Renault que lhe não foram comunicadas e que constituem elementos de prova não sujeitos a debate. A Comissão explicou, por outro lado, o prolongamento dos prazos de entrega dos veículos do modelo Espace através de uma analogia com a situação do modelo Scenic. Este raciocínio é contestável, dado que o modelo Espace não teve o mesmo êxito que o modelo Scenic durante o período em causa.

Apreciação do Tribunal

62.
    No que respeita às duas primeiras partes deste fundamento, há que concluir que a decisão impugnada contém um erro na medida em que atribui à recorrente uma carta dirigida ao presidente da Comissão, de 16 de Outubro de 1997, em nome do SPEA. Este erro não é, contudo, susceptível de afectar a validade da decisão impugnada. A Comissão remeteu para esta carta para concluir que a recorrente reconheceu, por um lado, que a circular da Renault Nederland de 23 de Outubro de 1996 tinha sido revogada e, por outro, que aos seus clientes tinham sidoentregues os veículos encomendados. Ora, a própria recorrente reconheceu, na carta de 17 de Julho de 1997, que a circular da Renault tinha sido anulada.

63.
    No que se refere, ainda, à entrega dos veículos aos seus clientes, a recorrente indicou na carta de 17 de Julho de 1997 que estes veículos estavam «em via de ser entregues». Ora, se apesar das promessas da Renault neste sentido as entregas previstas na referida carta não tiveram lugar, competia à recorrente referi-lo à Comissão, o mais tardar na sua resposta de 17 de Fevereiro de 1998 à comunicação enviada nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63, o que esta, contudo, não fez. Por último, se, no entender da recorrente, era fácil à Comissão solicitar àquela e aos seus clientes elementos de prova, teria igualmente sido fácil à recorrente fornecer estes elementos, por sua iniciativa, à Comissão. Consequentemente, improcedem as duas primeiras partes do segundo fundamento.

64.
    Quanto à acusação de violação do direito a ser ouvida, formulada na terceira parte do fundamento, a recorrente não contesta ter recebido, em anexo à comunicação enviada nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63, as explicações técnicas juntas à carta da Renault de 24 de Julho de 1997, com excepção de uma lista relativa às entregas aos seus próprios clientes. Quanto à carta em si mesmo, que lhe não foi transmitida pela Comissão, o seu conteúdo está claramente resumido no ponto 4 da comunicação acima referida, pelo que a recorrente teve ocasião de apresentar observações a este respeito, o que, aliás, fez na sua resposta.

65.
    Por último, quanto à explicação dos prazos de entrega, há que salientar a justeza da conclusão da Comissão segundo a qual a maior parte das encomendas referidas na queixa respeitavam ao modelo Scenic. É certo que, na resposta à comunicação enviada nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63, a recorrente refere seis encomendas de outros modelos Renault, que tiveram lugar após a entrega da queixa e após a anulação da circular em Fevereiro de 1997. Os prazos de entrega para estes veículos eram da ordem de dois meses e meio a cinco meses, com uma média ligeiramente inferior a quatro meses. Estes elementos adicionais não são, contudo, susceptíveis de tornar manifestamente incorrecta a conclusão da Comissão de que os factos denunciados na queixa tinham cessado e podiam, em parte, ser justificados pela escassez de veículos do modelo Scenic.

66.
    Consequentemente, improcede o segundo fundamento.

67.
    Daqui resulta que improcede o pedido de anulação da decisão impugnada.

Quanto às despesas

68.
    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a demandante sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção),

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    A recorrente é condenada nas despesas.

Pirrung
Potocki
Meij

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Fevereiro de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

A. W. H. Meij


1: Língua do processo: francês.