Language of document :

Recurso interposto em 14 de Setembro de 2010 - Arcelor Mittal España / Comissão

(Processo T-399/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ArcelorMittal España, SA (Gozón, Espanha) (Representantes: A. Creus Carreras e A. Valiente Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Decisão, na parte que diz respeito à Arcelormittal España, S.A.;

Subsidiariamente, anulação da coima aplicada à Arcelormittal España, S.A.;

Mais subsidiariamente, redução do montante da coima aplicada à Arcelormittal España, S.A.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, a recorrente pede a anulação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, no processo COMP/38.344 - aço para pré-esforço, em que a Comissão considerou que a recorrente e outras empresas tinham infringido o artigo 101.º TFUE e do artigo 53.º do Acordo EEE, mediante a participação em num acordo duradouro ou prática concertada no sector do aço para pré-esforço a nível pan-europeu e a nível nacional ou regional. Além disso, pede a anulação ou redução da coima que lhe foi aplicada.

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, alegam que a Comissão violou o direito fundamental a um julgamento imparcial consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ("CEDH"), porquanto a coima foi aplicada por uma autoridade administrativa que tem, simultaneamente, competências de investigação e de punição.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros no cálculo da coima, o que levou a que fosse aplicada uma coima mais elevada à recorrente.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão entendeu, erradamente, que a recorrente exerceu uma influência decisiva sobre a Emesa e a Galycas antes de Dezembro de 1997.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a Comissão se recusou ilegalmente a conceder-lhe imunidade parcial ao abrigo do ponto 23 da comunicação sobre a imunidade em matéria de coimas, de 2002 1, embora tivesse produzido prova decisiva sobre a duração e gravidade da infracção e, por isso, tivesse cumprido os requisitos estabelecidos naquela disposição.

Por último, a recorrente alega que a Comissão aplicou incorrectamente o "aumento específico para garantir um efeito dissuasivo" estabelecido no ponto 30 das orientações para o cálculo das coimas 2, o que resultou num aumento ilegal de 20% da coima aplicada à recorrente.

____________

1 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002 C 45, p. 3).

2 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 (JO C 210, p. 2).