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Recurso interposto em 10 de Junho de 2008 - EuroChem MCC / Conselho

(Processo T-234/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: EuroChem Mineral and Chemical Company OAO (EuroChem MCC) (Moscovo, Rússia) (representantes: P. Vander Schueren e B. Evtimov, lawyers)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular o Regulamento (CE) n.° 238/2008 do Conselho, de 10 de Março de 2008, que encerra o reexame intercalar parcial do direito anti-dumping, instituído por força do n.° 3 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 384/96, sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia, na medida em que impõe um direito anti-dumping à recorrente, à suas filiais produtoras e empresas coligadas, indicadas no ponto 10 do regulamento impugnado;

ordenar às instituições competentes, tendo em conta a gravidade das violações do direito comunitário verificadas, que interrompam a imposição do direito anti-dumping à recorrente, às suas filiais produtoras e empresas coligadas, até que as instituições comunitárias tenham adoptado as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal;

condenar o Conselho nas despesas efectuadas no presente processo e nas despesas geradas pelo mesmo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, produtora e exportadora russa de soluções de ureia e de nitrato de amónio, pretende obter, nos termos do artigo 230.° CE, a anulação do Regulamento (CE) n.° 238/2008 do Conselho1 (a seguir "regulamento impugnado").

A recorrente invoca um fundamento principal de anulação, subdividido em três partes. Alega que as instituições comunitárias determinaram erradamente o seu valor normal, o que levou ao respectivo aumento artificial; realizaram uma comparação incorrecta com o preço de exportação, tendo, em consequência, concluído erradamente pela existência de dumping, em violação dos artigos 1.° e 2.° do regulamento de base 2, além de terem cometido uma série de erros manifestos de apreciação e violado princípios fundamentais do direito comunitário. Segundo a recorrente, estas violações conduziram directamente ao encerramento indevido do reexame intercalar, sem alteração da medida anti-dumping no que diz respeito à recorrente.

Mais concretamente, a recorrente alega, com base na primeira parte do seu fundamento, que as instituições comunitárias cometerem um erro de direito e violaram o artigo 2.°, n.os 3 e 5, do regulamento de base, ao não terem tido em conta grande parte dos custos de produção da recorrente, por não os considerarem fiáveis e/ou, por terem aplicado de facto um método diferente do da economia de mercado a fim de determinar a maior parte do valor normal da recorrente.

Com base na segunda parte do seu fundamento, a recorrente alega que a Comissão, quando decidiu proceder ao ajustamento do preço do gás, violou o artigo 2.°, n.° 5, segundo período, do regulamento de base e/ou cometeu um erro manifesto de apreciação. Além disso, a recorrente alega que a Comissão revelou um erro de raciocínio ao executar o ajustamento do preço do gás com base no preço do gás intra-comunitário em Waidhaus (Alemanha) e ao não deduzir do montante do ajustamento os 30% do direito sobre a exportação do gás russo.

Com base na terceira parte do seu fundamento, a recorrente alega que as instituições comunitárias violaram o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base e cometeram um erro manifesto de apreciação dos factos ao deduzirem do preço de exportação da recorrente praticado relativamente ao primeiro cliente independente as despesas gerais e administrativas, e as comissões pagas às empresas coligadas, que fazem parte da entidade económica individual da recorrente e do seu departamento de vendas integrado.

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1 - Regulamento (CE) n.° 238/2008 do Conselho, de 10 de Março de 2008, que encerra o reexame intercalar parcial do direito anti-dumping, instituído por força do n.° 3 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 384/96, sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia (JO L 75, p. 14)

2 - Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações object[o] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).