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Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2014 – Advance Magazine Publishers / IHMI – López Cabré (VOGUE)

(Processo T-229/12)1

[«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária VOGUE – Marca nominativa comunitária anterior VOGUE – Risco de confusão – Identidade ou semelhança dos produtos – Identidade ou semelhança dos sinais – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 – Imprecisão do pedido de marca – Artigo 26.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 – Regra 2, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 – Recusa parcial de registo»]

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Advance Magazine Publishers, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: C. Aikens, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Eduardo López Cabré (Barcelona, Espanha)

Objeto

Recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 26 de março de 2012 (processo R 1170/2011-4), relativa a um processo de oposição entre Eduardo López Cabré e Advance Magazine Publishers, Inc.

Dispositivo

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 26 de março de 2012 (processo R 1170/2011-4), relativa a um processo de oposição entre Eduardo López Cabré e a Advance Magazine Publishers, Inc, é anulada na medida em que confirmou a decisão da Divisão de Oposição, de 18 de março de 2011, que dá provimento à oposição relativamente aos acessórios da classe 18 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

O resto do pedido de anulação da decisão mencionada no ponto 1 deste dispositivo é improcedente.

Não há que decidir do pedido destinado a obter o deferimento da oposição apenas na medida em que diz respeito aos chapéus-de-chuva, chapéus-de-sol, e acessórios para esses produtos.

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

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1     JO C 227 de 28.7.2012.