Language of document : ECLI:EU:T:2014:1058

Processo T‑235/12

CEDC International sp. z o.o.

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária tridimensional — Forma de uma canícula colocada dentro de uma garrafa — Marca nacional tridimensional anterior — Utilização séria da marca anterior — Artigo 75.° e artigo 76.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Apresentação de provas pela primeira vez na Câmara de Recurso — Poder de apreciação conferido pelo artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 11 de dezembro de 2014

1.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso nos órgãos jurisdicionais da União — Competência do Tribunal Geral — Reexame dos factos à luz de provas que lhe são apresentadas pela primeira vez — Exclusão

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 135.°, n.° 4; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho n.° 207/65, artigo 65.°)

2.      Marca comunitária — Disposições processuais — Fundamentação das decisões — Artigo 75.°, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009 — Âmbito idêntico ao do artigo 296.° TFUE — Recurso da Câmara de Recurso a uma fundamentação implícita — Admissibilidade

(Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo75.°, primeiro período)

3.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso interposto de uma decisão da Divisão de Oposição do Instituto — Exame pela Câmara de Recurso — Alcance — Factos e provas não apresentados em apoio da oposição no prazo fixado para este efeito — Tomada em consideração — Poder de apreciação da Câmara de Recurso — Dever de fundamentação da Câmara de Recurso

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 42.°, n.° 2, e 76.°, n.° 2)

4.      Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova da utilização da marca anterior — Utilização séria — Critérios de apreciação — Marcas tridimensionais

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.° 2)

5.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo — Inadmissibilidade

(Artigo 296.° TFUE)

6.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso interposto de uma decisão da Divisão de Oposição do Instituto — Exame pela Câmara de Recurso — Alcance — Factos e provas não apresentados em apoio da oposição no prazo fixado para este efeito — Tomada em consideração — Poder de apreciação da Câmara de Recurso — Inexistência de disposição contrária — Prova da utilização da marca anterior

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 42.°, n.os 1 a 3, e 76.°, n.° 2; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 22, n.° 2)

7.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso interposto de uma decisão da Divisão de Oposição do Instituto — Exame pela Câmara de Recurso — Alcance — Factos e provas não apresentados em apoio da oposição no prazo fixado para este efeito — Tomada em conta — Requisitos

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 76.°, n.° 2; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 22, n.° 2)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 25)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 42, 96, 97)

3.      Decorre da redação do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária que, regra geral e salvo disposição em contrário, a apresentação de factos e de provas pelas partes continua a ser possível após a expiração dos prazos a que essa apresentação se encontra sujeita nos termos das disposições do Regulamento n.° 207/2009 e que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) não está de modo nenhum proibido de ter em conta factos e provas assim invocados ou apresentados tardiamente, isto é, fora do prazo concedido pela Divisão de Oposição e, se for caso disso, pela primeira vez na Câmara de Recurso. Ao precisar que o Instituto «pode» decidir não tomar em consideração factos e provas invocados ou apresentados tardiamente, o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 atribui ao Instituto um amplo poder de apreciação para efeitos de decidir, embora fundamentando a sua decisão sobre esse ponto, se há ou não que ter em conta estes últimos.

Razões de segurança jurídica e de boa administração militam a favor do poder de apreciação do Instituto para efeitos de tomar em consideração factos e provas apresentados tardiamente pelas partes. Com efeito, esse poder é suscetível de contribuir para evitar que sejam registadas marcas cuja utilização possa, mais tarde, ser contestada com sucesso através de um processo de anulação ou no âmbito de um processo de contrafação.

Ora, resulta da redação do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, que a invocação ou apresentação tardia de factos e de provas não é suscetível de conferir à parte que a efetua um direito incondicional a que esses factos ou provas sejam tomados em consideração pelo Instituto. A eventual tomada em consideração pelo Instituto de tais elementos de prova suplementares não constitui de modo nenhum um «favor» concedido a uma ou a outra parte, mas deve encarnar o resultado de um exercício objetivo e fundamentado do poder de apreciação que o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 confere a este organismo. A fundamentação assim exigida afigura‑se ainda mais necessária quando o Instituto decide afastar provas tardiamente apresentadas.

Uma eventual tomada em consideração pelo Instituto de elementos de prova apresentados tardiamente, é, em particular, suscetível de se justificar quando este considerar, por um lado, que os elementos apresentados tardiamente são, à primeira vista, suscetíveis de revestir uma relevância real no que diz respeito ao resultado da oposição que nele foi apresentada e, por outro, que a fase do processo em que essa apresentação tardia ocorre e as circunstâncias que a envolvem não se opõem a essa tomada em consideração.

(cf. n.os 44‑46, 57, 60, 62)

4.      O caráter tridimensional de uma marca opõe‑se a uma visão estática, em duas dimensões, e exige uma perceção dinâmica, em três dimensões. Assim, o consumidor pertinente pode, em princípio, apreender uma marca tridimensional de vários lados. Quanto às provas da utilização dessa marca, há assim que tomá‑las em conta não como reproduções da sua visibilidade em duas dimensões, mas como representações do entendimento que o consumidor pertinente dela faz em três dimensões. Daqui resulta que representações de lado e de trás de uma marca tridimensional são, em princípio, suscetíveis de revestir uma relevância real para apreciar a utilização séria da referida marca e não podem ser afastadas pela simples razão de não constituírem reproduções de frente.

(cf. n.° 65)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 71, 72)

6.      O artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, enquanto disposição substantiva, não contém nenhuma exigência quanto ao prazo concedido ao oponente para fornecer a prova da utilização da marca anterior. Assim, a rejeição da oposição, «na falta dessa prova», resulta de uma apreciação de mérito relativamente à prova fornecida, e não da inobservância de um prazo processual. Por conseguinte, o artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009 não pode afetar o poder de apreciação conferido ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) pelo artigo 76.°, n.° 2, do mesmo regulamento, para efeitos de decidir se se devem ou não tomar em consideração elementos de prova apresentados tardiamente perante si.

Por seu turno, a regra 22, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95 relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária dispõe que se o opositor tiver de provar a utilização da marca ou a existência de motivos justificados para a não utilização, o Instituto convidá‑lo‑á a fornecê‑la no prazo por ele concedido. Se o oponente não fornecer a prova no prazo concedido, o Instituto rejeitará a oposição.

A este respeito, embora seja certo que decorre da redação da regra 22, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, que, quando nenhuma prova da utilização da marca em causa seja apresentada no prazo concedido pelo Instituto, a falta de utilização séria da marca anterior deve, em princípio, ser declarada oficiosamente por este último, tal conclusão não se impõe, em contrapartida, quando elementos de prova dessa utilização tenham sido apresentados no referido prazo. Nesse caso, com efeito, e a menos que resulte que os referidos elementos são desprovidos de pertinência para efeitos da demonstração da utilização séria da marca, o processo deve seguir o seu curso. Assim, o Instituto é nomeadamente chamado, como previsto no artigo 42.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, a convidar as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar as suas observações sobre as notificações que lhes enviou ou sobre as comunicações das outras partes. Nesse contexto, se a falta de utilização séria da marca anterior vier a ser posteriormente declarada, essa declaração não decorre da aplicação da regra 22, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, disposição de natureza essencialmente processual, mas exclusivamente da aplicação das disposições substantivas que constam do artigo 42.° do Regulamento n.° 207/2009.

Resulta nomeadamente do que precede que a apresentação de provas da utilização da marca que venha acrescer a provas que foram, elas próprias, apresentadas no prazo concedido pelo Instituto, nos termos da regra 22, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, continua a ser possível depois de expirado o referido prazo e o IHMI não está de modo nenhum proibido de ter em conta provas suplementares apresentadas tardiamente, fazendo para tal uso do poder de apreciação que o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 lhe confere. Por conseguinte, há que concluir que a regra 22, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95 não é suscetível de impedir o exercício, por parte da Câmara de Recurso, do poder de apreciação que lhe é conferido pelo artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, para efeitos da eventual tomada em consideração das provas suplementares que foram apresentadas pela primeira vez perante si.

(cf. n.os 76‑78, 82‑86)

7.      No âmbito do exercício do poder de apreciação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) para efeitos de uma eventual tomada em consideração de elementos de prova apresentados tardiamente exige‑se que as provas apresentadas depois de terminado o prazo concedido pela Divisão de Oposição não sejam as primeiras e únicas provas da utilização, mas, pelo contrário, que se trate de provas ditas «complementares» ou «suplementares», que venham acrescer a elementos de prova relevantes, apresentados dentro do prazo concedido. Não se exige, a este respeito, uma relação material dos elementos suplementares com os elementos anteriormente apresentados, mas a sua pertinência intrínseca para o destino do processo no Instituto.

Por outro lado, uma eventual tomada em consideração de elementos de prova suplementares da utilização da marca, apresentados depois de expirado o prazo previsto na regra 22, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95 relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, não exige necessariamente que o interessado tenha estado impossibilitado de apresentar esses elementos dentro do referido prazo.

(cf. n.os 89, 90, 95)