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Acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2015 – Amitié / Comissão

(Processo T-234/12)1

(«Cláusula compromissória – Subvenção – Contribuição financeira – Suspensão do pagamento – Pedido de reembolso dos custos declarados – Indemnização – Juros de mora – Nota de débito – Responsabilidade contratual – Pedido reconvencional»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Amitié Srl (Bolonha, Itália) (representantes: D. Bogaert, M. Picat e C. Siciliano, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Moro e S. Delaude, agentes, assistidos, inicialmente por R. Van der Hout e A. Krämer, seguidamente por R. Van der Hout e A. Köhler, advogados)

Objeto

Recurso nos termos do artigo 272.º TFUE e do artigo 340.º, primeiro parágrafo, TFUE, destinado, em primeiro lugar, a declarar, antes de mais, que os montantes recebidos pela recorrente em execução de uma convenção de subvenção e de duas convenções de contribuição financeira celebradas entre esta última e a Comunidade, representada pela Comissão, bem como de uma sanção pecuniária e os juros de mora que a Comissão pede à recorrente para reembolsar ou pagar, à luz das conclusões finais de uma auditoria financeira, não são devidos, ou pelo menos, não são integralmente devidos, seguidamente, que o direito da Comissão de extrapolar as conclusões finais da auditoria para outra convenção de subvenção prescreveu e, por último, que a Comissão determinou a responsabilidade contratual da União, suspendendo, em vista das conclusões preliminares da auditoria financeira, o pagamento dos montantes devidos à recorrente em execução de duas outras convenções de subvenção e, em segundo lugar, a condenar a Comissão a pagar-lhe, por um lado, os montantes que lhe são devidos por força das convenções de subvenção cuja execução foi suspensa e por força de outra convenção de contribuição financeira, bem como os juros de mora e, por outro, indemnizá-la pelos prejuízos sofridos pelo exercício abusivo, pela Comissão, dos direitos decorrentes das convenções de contribuição financeira ou de subvenção sujeitas à auditoria financeira e das convenções de subvenção cuja execução foi suspensa, na sequência dessa auditoria.

Dispositivo

Não há que decidir sobre as conclusões da Amitié Srl no sentido de que fique registado a renúncia da Comissão Europeia de contestar os montantes que lhe seriam ainda devidos em execução das convenções de subvenção com as referências ECP-2007-DILI-517005, relativa à ação Athena (Access to cultural heritage networks across Europe), e ECP-2008-DILI-538025, relativa à ação Judaica Europeana (Jewish urban digital European integrated cultural archive).

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A Amitié é condenada a pagar à Comissão, em primeiro lugar, um montante de 50 458,23 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 4,5 % ao ano a contar de 6 de abril de 2012 até ao pagamento integral do referido montante, em segundo lugar, um montante de 261 947,36 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 4,25 % ao ano a contar de 28 de dezembro de 2012 até ao pagamento integral desse montante, em terceiro lugar, um montante de 358 712,35 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 4,5 % ao ano a contar de 8 de maio de 2012 até ao pagamento integral desse montante e, em quarto lugar, um montante de 5 045,82 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 4,5 % ao ano a contar de 23 de junho de 2012 até ao pagamento integral desse montante.

A Amitié é condenada a suportar para além das suas próprias despesas, quarto quintos das despesas da Comissão.

A Comissão suportará um quinto das suas próprias despesas..

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1 JO C 243 de 11.08.2012