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Recurso interposto em 17 de Junho de 2008 - Luxemburgo / Comissão

(Processo T-232/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (Representantes: F. Probst, agente, e M. Theisen, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão C(2008) 1283 da Comissão, de 8 de Abril de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelo Grão-Ducado do Luxemburgo a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, na medida em que, para os exercícios financeiros de 2004-2005, excluiu do financiamento comunitário as despesas dos organismos pagadores no montante de 949 971,51 EUR pelo facto de não serem conformes às regras comunitárias,

Condenação da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pede a anulação da Decisão 2008/321/CE da Comissão, de 8 de Abril de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) 1, na medida em que exclui determinadas despesas, para os exercícios 2004 e 2005, efectuadas pelo Luxemburgo.

Relativamente à planificação dos controlos dos beneficiários no local, o recorrente sustenta que a Comissão errou ao acusá-lo de ter efectuado a maior parte dos controlos no mesmo período do ano em vez de os repartir ao longo do ano inteiro e sempre sem ter optado pelo período óptimo para verificar determinados compromissos assumidos.

Além disso, o recorrente alega que os controlos efectuados no local abrangiam efectivamente a totalidade dos compromissos assumidos e das obrigações do beneficiário desde o início do seu período de assunção de compromissos, contrariamente ao que a Comissão defendeu durante a fase pré-contenciosa perante o órgão de conciliação.

No que diz respeito à documentação dos controlos efectuados no local, o recorrente considera que o simples facto de os relatórios de controlo não serem suficientemente pormenorizados, como defendeu a Comissão durante a fase pré-contenciosa, não significa ipso facto que os controlos não foram efectuados e não prova a existência de um risco financeiro susceptível de desencadear a aplicação de uma correcção de montante fixo pré-determinado.

Por último, o recorrente alega que o facto de não serem aplicadas sanções no caso de ser detectado que os beneficiários fizeram uma declaração por excesso não pode servir de base a uma correcção no montante fixo pré-determinado de 5 %, uma vez que o nível real das despesas irregulares pode ser determinado de modo exacto. Além disso, o montante de despesas irregulares é, segundo o recorrente, extremamente baixo em relação ao montante total pago pela Comunidade.

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1 - Notificada com o número C (2008) 1283, JO L 109, p. 35.