Recurso interposto em 16 de novembro de 2023 por Dmitry Alexandrovich Pumpyanskiy do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 6 de setembro de 2023 no processo T-270/22, Pumpyanskiy/Conselho
(Processo C-696/23 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Dmitry Alexandrovich Pumpyanskiy (representantes: G. Lansky, P. Goeth, A. Egger e E. Steiner, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o Acórdão do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2023 no processo C-270/22;
decidir definitivamente o litígio e anular a Decisão (PESC) 2022/397 do Conselho 1 de 9 de março de 2022 que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e do Regulamento de Execução (UE) 2022/396 do Conselho 2 de 9 de março de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte aplicável ao recorrente, e condenar o Conselho da União Europeia nas despesas, incluindo as despesas do processo no Tribunal Geral;
ou, a título subsidiário ao segundo pedido, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este profira acórdão em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça em matéria de direito e reservar para final a decisão quanto às despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao considerar que o Conselho não tinha cometido um erro de apreciação quando qualificou o recorrente como «proeminente homem de negócios […] envolvido em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), e, no essencial, do artigo 1.°, n.° 1, alínea e), da Decisão 2014/145/PESC do Conselho conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho 1 de 25 de fevereiro de 2022 e do artigo 3.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho 2 de 25 de fevereiro de 2022.
O Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao considerar que o Conselho não violou os direitos fundamentais do recorrente. Em especial, o Tribunal Geral errou quando considerou que a legislação que serviu de base à aplicação de medidas restritivas não viola o princípio da segurança jurídica, que as medidas impostas respeitam a essência dos direitos fundamentais do recorrente e que são proporcionais.
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1 JO 2022, L 80, p. 31.
1 JO 2022, L 80, p. 1.
1 Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho de 25 de fevereiro de 2022 que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 50, p. 1).
1 Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho de 25 de fevereiro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.º 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 51, p. 1).