ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção
Alargada)
16 de Setembro de 1998 (1)
«Concorrência Repostagem Recurso de anulação Rejeição parcial de uma
denúncia»
Nos processos apensos T-133/95 e T-204/95,
International Express Carriers Conference (IECC), organização profissional de
direito suíço, estabelecida em Genebra (Suíça), representada por Éric Morgan de
Rivery, advogado no foro de Paris, e Jacques Derenne, advogado nos foros de
Bruxelas e de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do
advogado Alex Schmitt, 62, avenue Guillaume,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Francisco
Enrique González Díaz, membro do Serviço Jurídico, e Rosemary Caudwell,
funcionária nacional destacada na Comissão, e seguidamente por R. Caudwell e
Fabiola Mascardi, funcionária nacional destacada na Comissão, na qualidade de
agentes, assistidas por Nicholas Forwood, QC, com domicílio escolhido no
Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço
Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
apoiada por,
nos processos T-133/95 e T-204/95,
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por Stephanie
Ridley, do Treasury Solicitor's Department e, durante a fase oral, também por
Nicholas Green, QC, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no
Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,
Deutsche Post AG, representada por Dirk Schroeder, advogado no foro de Colónia,
com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e
Wolter, 11, Rue Goethe,
e
Post Office, representado por Ulick Bourke, Solicitor of the Supreme Court of
England and Wales, e, durante a fase oral, também por Stuart Isaacs e Sarah
Moore, barristers, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos
advogados Loesch e Wolter, 11, Rue Goethe,
e, no processo T-133/95,
La Poste, representada por Hervé Lehman e Sylvain Rieuneau, advogados no foro
de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse
May, 31, Grand-Rue,
que têm por objecto pedidos destinados, em substância, a obter a anulação das
decisões da Comissão de 6 de Abril e 14 de Agosto de 1995 com as quais rejeitou
definitivamente a parte da denúncia apresentada pela recorrente em 13 de Julho
de 1988 na qual esta criticava a intercepção por certos operadores postais públicos,
com fundamento no disposto no artigo 25.° da Convenção da União Postal
Universal, de correspondência que foi objecto de uma repostagem,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. P. Briët, P. Lindh, A. Potocki e J. D.
Cooke, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 13 de Maio de 1997,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do litígio
International Express Carriers Conference (IECC) e repostagem
- 1.
- A International Express Carriers Conference (IECC) é uma organização que
representa os interesses de certas empresas que fornecem serviços de correio
expresso. Os seus membros oferecem, designadamente, serviços ditos de
«repostagem» que consistem no transporte de correio proveniente de um país A
para o território de um país B para aí ser depositado num operador postal público
(a seguir «OPP») local, para finalmente ser encaminhado por este no seu próprio
território ou com destino a um país A ou C.
- 2.
- É costume distinguirem-se três categorias de serviços de repostagem:
a «repostagem ABC», que corresponde à situação em que o correio
originário de um país A é transportado e introduzido por sociedades
privadas no sistema postal de um país B, a fim de ser encaminhado por
intermédio do sistema postal internacional clássico para um país C, no qual
reside o destinatário final do correio em questão;
a «repostagem ABB», que corresponde à situação em que o correio
originário de um país A é transportado e introduzido por sociedades
privadas no sistema postal de um país B, a fim de ser encaminhado para o
destinatário final do correio que reside nesse mesmo país B;
a «repostagem ABA», que corresponde à situação em que o correio
originário de um país A é transportado e introduzido por sociedades
privadas no sistema postal de um país B, a fim de ser reencaminhado por
intermédio do sistema postal internacional clássico para o país A, no qual
reside o destinatário final do correio em questão.
- 3.
- Há que acrescentar a estes três tipos de repostagem a repostagem dita
«repostagem não física». Este tipo de repostagem corresponde à situação em que
as informações provenientes de um país A são transportadas por via electrónica
para um país B, onde são, enquanto tais ou após transformação, impressas em
papel e seguidamente transportadas e introduzidas no sistema postal do país B ou
de um país C, afim de serem encaminhadas por intermédio do sistema postal
internacional clássico para um país A, B ou C, no qual reside o destinatário final
dos objectos de correspondência em questão.
Direitos terminais e Convenção da União Postal Universal
- 4.
- A Convenção da União Postal Universal (UPU), adoptada em 10 de Julho de 1964
no quadro da Organização das Nações Unidas, convenção a que aderiram todos
os Estados-Membros da Comunidade Europeia, constitui o quadro das relações
entre as administrações postais do mundo inteiro. Foi neste quadro que foi criada
a Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (a
seguir «CEPT»), de que fazem parte todas as administrações postais europeias a
que se refere a denúncia da recorrente.
- 5.
- Nos sistemas postais, a triagem do correio «entrado» e a distribuição deste aos
destinatários finais engendram custos importantes para os OPP. Foi por este razão
que os membros da UPU adoptaram em 1969 um sistema de taxas de
compensação fixas por tipo de correio, denominado «direitos terminais», desse
modo abandonando um princípio que vigorava desde a sua fundação e por força
do qual cada OPP assumia os custos referentes à triagem e à distribuição do
correio entrado sem os facturar aos OPP dos países de onde este provinha. O valor
económico do serviço de distribuição fornecido pelas diferentes administrações
postais, a estrutura dos custos destas administrações e as despesas facturadas aos
clientes, podiam, por seu turno, ser substancialmente diferentes. A diferença entre
os preços impostos para a remessa de correio nacional e internacional nos
diferentes Estados-Membros e a importância do nível dos «direitos terminais»
relativamente a estas diferenças de preços em vigor no plano nacional constituem
os elementos determinantes na origem do fenómeno da repostagem. Os operadores
de repostagem pretendem, com efeito e designadamente, tirar vantagem destas
diferenças de preço, propondo às sociedades comerciais o transporte do seu correio
para os OPP que oferecem a melhor relação qualidade/preço para um certo
destino.
- 6.
- O artigo 23.° da Convenção da UPU de 1984, actualmente artigo 25.° da
Convenção da UPU de 1989, prevê:
«1. Nenhum País-membro é obrigado a encaminhar ou distribuir aos
destinatários os objectos de correspondência que remetentes residentes no
seu território depositarem ou mandarem depositar num país estrangeiro,
visando a beneficiar das condições tarifárias mais favoráveis que aí são
aplicadas. O mesmo também vale para os objectos de correspondência
depositados em grandes quantidades, sejam esses depósitos efectuados ou
não com vista a beneficiar das condições tarifárias mais favoráveis.
2. O primeiro parágrafo aplica-se, sem distinção, tanto para os objectos de
correspondência preparados no país de residência do remitente e
transportados a seguir através da fronteira, como para os objectos de
correspondência confeccionados num país estrangeiro.
3. A administração interessada tem o direito de devolver os objectos de
correspondência ao seu local de origem ou de lhes aplicar as suas tarifas
internas. Se o remetente não aceitar pagar essas tarifas, pode tratar esses
objectos de correspondência em conformidade com a sua própria legislação.
4. Nenhum País-membro é obrigado a aceitar, encaminhar ou distribuir aos
destinatários os objectos de correspondência que os remetentes depositaram
ou mandaram depositar em grande quantidade num país que não onde
residem. As administrações interessadas têm o direito de devolver esses
objectos de correspondência ao seu local de origem ou de os entregar aos
remetentes sem restituição da tarifa.»
Denúncia da IECC e acordo CEPT de 1987
- 7.
- Em 13 de Julho de 1988, a IECC apresentou uma denúncia à Comissão nos termos
do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de
1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO
1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22; a seguir «Regulamento n.° 17»). Em substância,
a denunciante alegava, em primeiro lugar, que certos OPP da Comunidade
Europeia e de países terceiros tinham celebrado, em Berna, em Outubro de 1987,
um acordo sobre a fixação dos preços referentes aos direitos terminais (a seguir
«acordo CEPT») e, em segundo lugar, que certos OPP tentavam aplicar um acordo
de repartição dos mercados com base no disposto no artigo 23.° da Convenção da
UPU, para recusar a distribuição do correio depositado por um cliente num OPP
diferente daquele do país em que reside.
- 8.
- É matéria assente que, em 17 de Janeiro de 1995, com vista a substituir o acordo
CEPT de 1987, catorze OPP, de entre os quais doze da Comunidade Europeia,
assinaram um acordo preliminar sobre os direitos terminais. Este acordo, designado
«acordo REIMS» (sistema de remuneração das trocas internacionais de correio
entre operadores postais públicos com obrigação de assegurar um serviço
universal), prevê, em substância, um sistema no âmbito do qual a administração
postal de destino aplicará à administração postal de origem uma percentagem fixa
da sua tarifa interna para todo o correio que receba. Uma versão final deste
acordo foi assinada em 13 de Dezembro de 1995 e notificada à Comissão em 19
de Janeiro de 1996 (JO 1996, C 42, p. 7).
- 9.
- A primeira parte da denúncia da IECC respeitava à aplicação do artigo 85.° do
Tratado CE ao acordo CEPT.
- 10.
- Na segunda parte da sua denúncia, a IECC criticava a certos OPP a aplicação de
um sistema que visava a repartição dos mercados postais nacionais com base nas
disposições do artigo 23.° da Convenção da UPU. A IECC alegava que os OPP
britânico, alemão e francês (a seguir, respectivamente, «Post Office», «Deutsche
Post» e «La Poste») tentavam, além disso, dissuadir as sociedades comerciais de
recorrerem aos serviços dos operadores privados de repostagem, tais como os
membros da IECC, ou tentavam dissuadir outros OPP de colaborarem com estes
operadores privados, como resulta, designadamente, de uma carta enviada em
Janeiro de 1987 pelo Post Office a vários OPP, entre os quais um da Comunidade.
- 11.
- De igual modo, a IECC alegava que, na primavera de 1988, a Deutsche Post tinha
tentado desencorajar a repostagem, recordando a utilizadores alemães deste serviço
a existência do artigo 23.° da Convenção da UPU e interceptando e devolvendo
correio internacional «entrado» cujos destinatários estavam estabelecidos na
Alemanha.
- 12.
- A pedido da Comissão, a IECC enviou-lhe, em 2 de Junho de 1989, um
memorando adicional referente ao disposto no n.° 1 do artigo 23.° da Convenção
da UPU e, especificamente, ao problema da repostagem ABA.
- 13.
- Além disso, a IECC forneceu, em Outubro de 1989, informações da sociedade TNT
Skypac referentes à intercepção de correio com destino a África pela La Poste.
Tratamento da denúncia pela Comissão
- 14.
- Os OPP citados na denúncia da recorrente apresentaram as suas respostas às
questões colocadas pela Comissão em Novembro de 1988. Durante o período
compreendido entre Junho de 1989 e Fevereiro de 1991 uma abundante
correspondência foi trocada entre, por um lado, a IECC e, por outro, vários
funcionários da Direcção-Geral da Concorrência (DG IV), bem como os gabinetes
dos membros da Comissão Srs. Bangemann e Brittan.
- 15.
- Em Abril de 1989, o Post Office assegurou à Comissão que não tinha feito ele
próprio uso dos poderes conferidos pelo artigo 23.°, n.° 4, da Convenção da UPU
e não tinha a intenção de futuramente o fazer. Em Junho de 1989, a Deutsche Post
informou a Comissão de que estava disposta a renunciar à aplicação desta
disposição e, em Outubro de 1989, indicou que a não voltaria a aplicar.
- 16.
- Em 18 de Abril de 1991, a Comissão informou a IECC de que «tinha decidido dar
início a um processo ao abrigo das disposições do Regulamento n.° 17 (...) com
base no disposto nos artigos 85.°, n.° 1, e 86.° do Tratado».
- 17.
- Em 7 de Abril de 1993, informou a IECC de que tinha adoptado uma comunicação
das acusações em 5 de Abril de 1993 e que esta iria ser enviada aos OPP em
causa.
- 18.
- Em 13 de Julho de 1994, a Comissão enviou uma carta à IECC na qual afirmava:
«Contudo, estamos preocupados com o número crescente de incidentes em que o
correio que foi fisicamente criado nos Países Baixos, por exemplo, para ser
remetido a clientes alemães foi interceptado e declarado 'repostagem não física
ABA pelos serviços postais da [Deutsche Post...]»
- 19.
- Em 26 de Julho de 1994, a IECC convidou a Comissão, nos termos do artigo 175.°
do Tratado, a enviar-lhe uma carta, em conformidade com o disposto no artigo 6.°
do Regulamento n.° 99/63 da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às
audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 do Conselho
(JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62; a seguir «Regulamento n.° 99/63»), caso
considerasse que a adopção de uma decisão de proibição dirigida aos OPP não era
necessária.
- 20.
- Em 23 de Setembro de 1994, a Comissão enviou à IECC uma carta em
conformidade com o disposto no artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63, respeitante
à parte da denúncia referente ao acordo CEPT. No que respeita a intercepção do
correio de repostagem não física ABA, a Comissão indicou que «consideramos que
este comportamento é muito grave e temos a intenção de pôr termo a estes
abusos».
- 21.
- Em 23 de Novembro de 1994, a IECC convidou a Comissão a tomar posição, na
acepção do artigo 175.° do Tratado, sobre a denúncia na sua totalidade. Requereu
também acesso ao processo.
- 22.
- Em 15 de Fevereiro de 1995, considerando que a Comissão não tinha tomado
posição na acepção do artigo 175.° do Tratado, a IECC intentou uma acção por
omissão, que foi registada com o número T-28/95.
- 23.
- Em 17 de Fevereiro de 1995, a Comissão enviou à IECC, por um lado, a decisão
de rejeição da sua denúncia no que respeita à aplicação do artigo 85.° do Tratado
ao acordo CEPT e, por outro, uma carta, nos termos do artigo 6.° do Regulamento
n.° 99/63, informando-a das razões pelas quais não podia aceder ao seu pedido
referente à intercepção do correio com fundamento no disposto no artigo 23.° da
Convenção da UPU.
- 24.
- Em 22 de Fevereiro de 1995, a IECC comunicou à Comissão as suas observações
referentes a esta última carta. Designadamente, observava o seguinte:
«Tanto quanto sabe a IECC, todos os exemplos de restrições que citou constituíam
aplicações do disposto no n.° 4 do artigo 23.° da Convenção da UPU contra a
repostagem ABC. Uma vez que a vossa carta de 17 de Fevereiro não faz qualquer
alusão às restrições à repostagem ABC, a IECC não pode considerar que se trate
se uma justificação adequada para rejeitar a sua denúncia.»
- 25.
- Em 6 de Abril de 1995, a Comissão enviou à recorrente uma decisão referente à
segunda parte da denúncia, na qual indicava designadamente:
«4. As observações que seguidamente nos foram apresentadas pelo vosso
mandatário (...), em 22 de Fevereiro de 1995, não avançam qualquer
argumento, pelas razões a seguir expostas, que possa justificar que a
Comissão altere a sua posição. A presente carta tem por objectivo
informar-vos da decisão definitiva da Comissão no que respeita às alegações
que constam da vossa denúncia e referentes à intercepção de correio com
base no disposto no artigo [23.°] da Convenção da UPU.
5. Resumida sumariamente, a carta que a Comissão vos enviou em 17 de
Fevereiro de 1995 em aplicação do disposto no artigo 6.° do Regulamento
n.° 99/63 definiu quatro categorias de objectos de correspondência que
foram objecto de uma intercepção com base na Convenção da UPU, ou
seja, a repostagem ABA física comercial, a repostagem ABA física não
comercial ou privada, a repostagem ABA dita 'não física [...] e o correio
transfronteiriço normal [...]
6. No que respeita à repostagem ABA física comercial, a Comissão considera
que, na medida em que a recolha de correio com fins comerciais a
residentes do país B com vista a uma repostagem no país A para um
destino final no país B traduz-se em contornar o monopólio nacional de
distribuição interna de correio, monopólio previsto pela legislação do país
B, podendo a intercepção deste correio no seu regresso ao país B ser
considerada como um acto legítimo nas circunstâncias actuais e que,
portanto, não constitui um abuso de posição dominante na acepção do
artigo 86.° do Tratado CE. [... A Comissão ...] verificou especialmente que
este facto de se contornar o monopólio nacional se 'tornou lucrativo
precisamente devido aos níveis actualmente desequilibrados dos direitos
terminais e que é precisamente por esta razão que se pode justificar uma
certa protecção nesta fase. [...]
7. No que toca a intercepção de repostagem ABA física não comercial, à
repostagem dita 'não física e ao correio transfronteiriço normal, a
Comissão considera que, uma vez que os membros da IECC não estão
implicados em actividades referentes a este tipo de correio, não são
afectados nas suas actividades comerciais pela intercepção deste correio e
não têm qualquer interesse legítimo, na acepção do n.° 2 do artigo 3.° do
Regulamento n.° 17, em apresentar à Comissão uma denúncia por violação
das regras da concorrência.
[...] Segundo a Comissão, [...] a repostagem dita 'não física desenvolve-se
de acordo com o seguinte cenário: uma sociedade multinacional, por
exemplo, um banco, [...] cria uma infra-estrutura central de impressão e de
expedição para um determinado Estado-membro A; são enviadas por via
electrónica informações, provenientes de todas as filiais e sucursais do
banco, com destino ao serviço central, onde estas informações são
transformadas em correio físico, na forma, por exemplo, de saldos
bancários, que são seguidamente preparados para serem selados e
depositados no operador postal local [...]
Não há, em nosso entender, qualquer elemento susceptível de indicar de
que modo os membros da IECC poderiam ser implicados neste tipo de
esquema [...]
8. Tendo em conta as precedentes considerações, informamo-vos de que a
vossa denúncia de 13 de Julho de 1988, com base no disposto no n.° 2 do
artigo 3.° do Regulamento n.° 17/62, na medida em que se refere à
intercepção da repostagem ABA física comercial, da repostagem ABA física
não comercial, da repostagem 'não física e do correio transfronteiriço
normal, é rejeitada.»
- 26.
- Em 12 de Abril de 1995, a Comissão enviou à IECC uma carta, nos termos do
artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63, respeitante à aplicação das regras da
concorrência à intercepção da repostagem ABC. A IECC respondeu a esta carta
em 9 de Junho de 1995.
- 27.
- Em 14 de Agosto de 1995, a Comissão adoptou uma decisão final referente à
intercepção por certos OPP de repostagem ABC, na qual indica designadamente:
«(A) Intercepção da repostagem ABA
3. [...] Receberam uma carta, datada de 6 de Abril de 1995, [...] que indicava
que a parte da vossa denúncia referente à intercepção da repostagem ABA
física comercial, da repostagem ABA física não comercial, da repostagem
'não física e do correio transfronteiriço normal, foi rejeitada [...]
(B) Intercepção da repostagem ABC
6. A carta da [IECC] de 9 de Junho de 1995 afirma que i) a Comissão já não
é competente para tomar uma nova decisão sobre essa questão e que ii)
mesmo caso a Comissão fosse competente, a rejeição desta parte da
denúncia [...] já não será apropriada por um certo número de razões.
[...]
11. Em 21 de Abril de 1989, o Post Office assegurou à Comissão que não tinha
feito ele próprio uso dos poderes que resultam do n.° 4 do artigo 23.° da
Convenção da UPU e que, de resto, também não tinha intenção de o fazer
no futuro. De igual modo, a que era então a Bundespost Postdienst
informou a Comissão, em 10 de Outubro de 1989, que já não aplicava o
n.° 4 do artigo 23.° à repostagem ABC entre Estados-Membros. [...]
13. Se é certo que a Comissão pode adoptar uma decisão formal de proibição
a respeito de um comportamento restritivo da concorrência que entretanto
cessou, não tem obrigação de o fazer e decide da oportunidade dessa
medida tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em questão.
No caso em apreço, não existe qualquer prova de que os dois operadores
postais a que se refere a denúncia da IECC de 1988 [...] não cumpriram o
compromisso assumido por cada um deles perante a Comissão em 1989 de
se absterem de invocar o disposto no n.° 4 do artigo 23.° para a repostagem
ABC [...]
14.5. A Comissão deseja sublinhar que a simples existência do artigo 23.°/25.° da
UPU não é necessariamente contrária às regras comunitárias da
concorrência: apenas a utilização das possibilidades de actuação que
permite o artigo 23.°/25.° pode, em certas circunstâncias ou seja, entre
Estados-Membros , constituir uma infracção a essas regras. [...]
15. O pedido da IECC destinado a obter que sejam aplicadas sanções severas
às administrações postais a fim de porem termo às violações das regras
comunitárias da concorrência não se ajusta bem à incapacidade da IECC
em provar que as infracções persistem ou que existe um real perigo de que
recomecem.
18. [...] A La Poste respondeu em 24 de Outubro de 1990, repetindo que
considerava que uma [...] utilização do artigo 23.° da UPU era legítima no
plano do direito comunitário. O incidente foi seguidamente tratado na
comunicação das acusações, mantendo a La Poste a sua posição de que
aquele incidente não era incompatível com o direito comunitário.
19. Nas circunstâncias do caso em apreço e tendo em conta o carácter isolado
do incidente e a falta de prova da renovação de semelhante
comportamento, a Comissão não crê que seja necessário tomar uma decisão
de proibição dirigida à La Poste.»
Tramitação processual
- 28.
- Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de
Junho de 1995, a recorrente interpôs recurso com base no disposto no artigo 173.°
do Tratado, destinado a obter a anulação da decisão de 6 de Abril de 1995. Esteprocesso foi registado com o número T-133/95.
- 29.
- Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de
Outubro de 1995, a recorrente interpôs recurso com base no disposto no artigo
173.° do Tratado, destinado a obter a anulação da decisão de 14 de Agosto de
1995. Este processo foi registado com o número T-204/95.
- 30.
- Por despachos de 6 de Fevereiro de 1996, o presidente da Terceira Secção
Alargada do Tribunal de Primeira Instância admitiu a intervenção do Reino Unido
da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, do Post Office, de La Poste e da Deutsche
Post em apoio dos pedidos da Comissão no processo T-133/95.
- 31.
- Por despachos de 13 de Maio de 1996, o presidente da Terceira Secção Alargada
do Tribunal de Primeira Instância admitiu a intervenção do Reino Unido da
Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, do Post Office, de La Poste e da Deutsche
Post em apoio dos pedidos da Comissão no processo T-204/95.
- 32.
- Em 7 de Agosto de 1996, a La Poste desistiu da sua intervenção no processo
T-204/95. Por despacho de 26 de Novembro de 1996, o presidente da Terceira
Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância registou a desistência da
intervenção de La Poste no processo T-204/95.
- 33.
- Com base no relatório preliminar do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância
(Terceira Secção Alargada) decidiu dar início à fase oral. No âmbito das medidas
de organização do processo, convidou algumas das partes a apresentarem
documentos e a responderem a questões, quer por escrito, quer oralmente na
audiência. As partes deram cumprimento ao que lhes foi solicitado.
- 34.
- Em conformidade com o disposto no artigo 50.° do Regulamento de Processo, os
processos T-28/95, T-110/95, T-133/95 e T-204/95, iniciados pela mesma recorrente
e conexos quanto ao seu objecto, foram apensos com vista à fase oral por despacho
do presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de
12 de Março de 1997.
- 35.
- Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas
pelo Tribunal na audiência de 13 de Maio de 1997.
- 36.
- Em conformidade com o artigo 50.° do Regulamento de Processo, ouvidas as
partes, o Tribunal decidiu apensar os processos T-133/95 e T-204/95 para efeitos
do acórdão a proferir.
- 37.
- Em 26 de Setembro de 1997, a recorrente requereu a reabertura da fase oral do
processo ao abrigo do disposto no artigo 62.° do Regulamento de Processo. A
Comissão, o Post Office, a La Poste e a Deutsche Post, notificadas pelo Tribunal,
informaram que consideravam não haver lugar à reabertura da fase oral. Em 26
de Fevereiro de 1998, a recorrente requereu de novo a reabertura da fase oral do
processo. O Tribunal considera que, tendo em conta os documentos apresentados
pela recorrente, não devem ser deferidos esses requerimentos. Com efeito, os
novos elementos invocados pela recorrente em apoio desses requerimentos ou não
contêm qualquer elemento decisivo para a decisão do litígio ou limitam-se a
demonstrar a existência de factos manifestamente posteriores à adopção das
decisões impugnadas, factos que, por conseguinte, não podem afectar a sua
validade.
Pedidos das partes
No processo T-133/95,
- 38.
- A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
anular a decisão da Comissão de 6 de Abril de 1995;
ordenar qualquer outra medida que o Tribunal considere apropriada para
levar a Comissão a respeitar o disposto no artigo 176.° do Tratado;
condenar a Comissão nas despesas.
- 39.
- Nas suas observações sobre os pedidos de intervenção, a recorrente pede, além
disso, ao Tribunal que:
julgue inadmissível o pedido de intervenção do Post Office;
condene os intervenientes nas despesas referentes às observações sobre as
intervenções;
ordene a apresentação de determinados documentos.
- 40.
- A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
negar provimento ao recurso;
condenar a recorrente nas despesas.
- 41.
- A Deutsche Post conclui pedindo que o Tribunal se digne:
negar provimento ao recuso;
condenar a recorrente nas despesas da sua intervenção.
- 42.
- A La Poste conclui pedindo que o Tribunal se digne:
negar provimento ao recurso;
condenar a recorrente nas despesas da sua intervenção.
- 43.
- O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Post Office concluem
pedindo que seja negado provimento ao recurso.
No processo T-204/95
- 44.
- A recorrente conclui, na sua petição, pedindo que o Tribunal se digne:
declarar inexistente a carta da Comissão de 14 de Agosto de 1995;
a título subsidiário, anular a decisão da Comissão de 14 de Agosto de 1995
e ordenar qualquer outra medida que o Tribunal considere apropriada para
levar a Comissão a dar cumprimento ao disposto no artigo 176.° do
Tratado;
condenar a Comissão nas despesas.
- 45.
- Na sua réplica, a recorrente conclui, além disso, pedindo que o Tribunal se digne:
declarar inexistente a carta da Comissão de 12 de Abril de 1995;
ordenar à Comissão, em conformidade com o disposto nos artigos 64.° e/ou
65.° do Regulamento de Processo, a apresentação, antes da fase oral do
processo, de certos documentos por ela invocados na sua decisão ou nas
suas conclusões ou, pelo menos e na hipótese em que seja invocada a
confidencialidade, que permita ao Tribunal examinar esses documentos.
- 46.
- Nas suas observações sobre os pedidos de intervenção, a recorrente pede ainda ao
Tribunal que:
julgue inadmissível o pedido de intervenção do Post Office;
condene os intervenientes nas despesas referentes às observações sobre as
suas intervenções;
ordene a apresentação de certos documentos.
- 47.
- A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
negar provimento ao recurso;
condenar a recorrente nas despesas.
- 48.
- A Deutsche Post conclui pedindo que o Tribunal se digne:
negar provimento ao recurso;
condenar a recorrente nas despesas da instância, incluindo as suas próprias
despesas.
- 49.
- O Post Office e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte concluem
pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Quanto à admissibilidade dos pedidos de intervenção do Post Office
- 50.
- Segundo a recorrente, os pedidos de intervenção do Post Office apresentados nos
processos T-133/95 e T-204/95 não cumprem o disposto na alínea a) do n.° 4 do
artigo 116.° do Regulamento de Processo, na medida em que não indicam em
apoio de que parte foram apresentados, pelo que devem ser julgados inadmissíveis.
- 51.
- Por força do disposto no n.° 3 do artigo 37.° do Estatuto (CE) do Tribunal de
Justiça e do artigo 116.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal
de Primeira Instância, as conclusões de um pedido de intervenção não podem ter
outro objecto que não seja sustentar as conclusões de uma das partes. Ora, resulta
do pedido de intervenção do Post Office em cada um dos processos que o objectivo
dessas intervenções era de apoiar as conclusões da Comissão, apesar da falta de
conclusões formais neste sentido. A recorrente não podia, portanto, ter quaisquer
dúvidas sérias quanto ao alcance ou ao objectivo que eram visados pelos pedidos
de intervenção. Além disso, há que recordar que os pedidos de intervenção do Post
Office continham, em conformidade com o disposto na alínea e) do n.° 2 do artigo
115.° do Regulamento de Processo, a indicação das conclusões em apoio das quais
este pedia para intervir e que os despachos de 6 de Fevereiro e 13 de Maio de
1996, já referidos, admitiram, no n.° 1 da sua parte decisória, a intervenção do Post
Office «em apoio das conclusões da recorrida». Nestas circunstâncias, há que
indeferir esta parte dos pedidos.
Quanto à admissibilidade do pedido destinado a obter que o Tribunal ordene à
Comissão que adopte as medidas apropriadas para dar cumprimento às obrigações
previstas no artigo 176.° do Tratado
- 52.
- De acordo com uma jurisprudência constante, não incumbe ao Tribunal
Comunitário dirigir injunções às instituições comunitárias ou substituir-se a estas
últimas no âmbito da fiscalização da legalidade que exerce. Incumbe à instituição
em causa, por força do artigo 176.° do Tratado, tomar as medidas que comporta
a execução de um acordo proferido no âmbito de um recurso de anulação.
- 53.
- Esta parte dos pedidos é, portanto, inadmissível.
Quanto ao mérito
- 54.
- Há, em primeiro lugar, que determinar o alcance das decisões de 6 de Abril e 14
de Agosto de 1995, estando as partes em desacordo a esse respeito (A),
seguidamente, examinar os fundamentos respeitantes ao processo T-133/95 (B) e
as conclusões e fundamentos específicos do processo T-204/95 (C). Por último, os
fundamentos referentes à existência de um desvio de poder e à violação de certos
princípios gerais de direito, suscitados nos dois processos, serão conjuntamente
examinados (D).
A Alcance das decisões de 6 de Abril e 14 de Agosto de 1995
Argumentos das partes
- 55.
- A recorrente expõe, na sua réplica no processo T-133/95, que a decisão de 6 de
Abril de 1995, como resulta dos seus pontos 1 a 4, respeita, não apenas às
intercepções de repostagem ABA, mas também às de repostagem ABC. Assim,
nada havia nesta decisão que pudesse levar a pensar que este último tipo de
intercepções seria objecto da decisão de 14 de Agosto de 1995. Além disso e na
sua contestação nesse processo, a Comissão terá reconhecido que a sua carta de
17 de Fevereiro de 1995, enviada nos termos do artigo 6.° do Regulamento
n.° 99/63, versava sobre o conjunto da segunda parte da denúncia.
- 56.
- A Comissão terá pretendido limitar, a posteriori, o alcance da decisão de 6 de Abril
de 1995 com a única finalidade de superar a falta de fundamentação de que está
ferida. Assim e já em 22 de Fevereiro de 1995, a recorrente terá chamado a
atenção da Comissão para o facto de que esta tinha ocultado a repostagem ABC
na sua carta de 17 de Fevereiro de 1995.
- 57.
- A Comissão recorda que tinha omitido tratar na sua carta de 17 de Fevereiro de
1995 o aspecto da denúncia referente à repostagem ABC, o que a recorrente lhe
tinha observado na sua carta de 22 de Fevereiro de 1995. Foi por esta razão que
a decisão de 6 de Abril de 1995 não versou sobre este aspecto da denúncia, mas
apenas sobre as outras formas de intercepção.
Apreciação do Tribunal
- 58.
- Resulta do ponto 8 da decisão de 6 de Abril de 1995, que constitui a sua conclusão,
e dos seus pontos 5 a 7, que constituem os seus fundamentos, que ela se limita aos
aspectos da denúncia referentes à repostagem física comercial ABA, à repostagemfísica não comercial ABA, à repostagem não física e ao correio transfronteiriço
normal, que correspondiam aos enumerados na carta da Comissão de 17 de
Fevereiro de 1995. De resto, a própria recorrente, na sua carta de 22 de Fevereiro
de 1995 (citada supra no n.° 24), tinha sublinhado o alcance limitado da carta da
Comissão de 17 de Fevereiro de 1995, que lhe fora enviada por força do artigo 6.°
do Regulamento n.° 99/63 e antes da adopção da decisão de 6 de Abril de 1995.
- 59.
- Por conseguinte, resulta da leitura da decisão de 6 de Abril de 1995 que a parte
da denúncia referente à repostagem ABC não era visada por esta decisão.
- 60.
- A circunstância de esta omissão resultar de um esquecimento ou, pelo contrário,
da vontade deliberada da Comissão não é de natureza a alterar a delimitação
objectiva do âmbito de aplicação da decisão de 6 de Abril de 1995.
- 61.
- De resto, resulta do próprio teor da decisão de 14 de Agosto de 1995 que esta
apenas respeita à apreciação final da Comissão quanto à parte da denúncia
referente à repostagem ABC.
- 62.
- Portanto, as objecções da recorrente quanto ao alcance das decisões de 6 de Abril
e 14 de Agosto de 1995 não devem ser acolhidas.
B Fundamentos próprios ao processo T-133/95
Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 190.° do Tratado
Argumentos das partes
- 63.
- A recorrente invoca, essencialmente, que a decisão de 6 de Abril de 1995 está
ferida de falta ou de insuficiência de fundamentação no que respeita à rejeição dos
aspectos da sua denúncia referentes à repostagem ABC, por uma lado, e à
repostagem não física, por outro.
- 64.
- Além disso, sustenta que nem a comunicação das acusações nem a carta de 17 de
Fevereiro da 1995, que lhe fora enviada por força do artigo 6.° do Regulamento
n.° 99/63, nem a decisão de 6 de Abril de 1995 contêm indicações que demonstrem
que a Comissão examinou a parte da sua denúncia em que expunha que a
execução do artigo 23.° da Convenção da UPU estava assegurada através dos
acordos celebrados nesse sentido pelos OPP que eram contrários ao artigo 85.° do
Tratado.
- 65.
- Acrescenta que é inaceitável que a Comissão examine este último aspecto da
denúncia no âmbito de uma decisão a adoptar numa fase posterior (v. acórdãos do
Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1995, Ladbroke/Comissão,
T-74/92, Colect., p. II-115, n.° 60, e de 28 de Setembro de 1995, Sytraval e Brink's
França/Comissão, T-95/94, Colect., p. II-2651, n.° 62). Ao fazê-lo, a Comissão terá
violado o artigo 190.° do Tratado.
- 66.
- A Comissão objecta que a decisão de 6 de Abril de 1995 não respeitava nem às
questões referentes à repostagem ABC nem às alegadas infracções ao artigo 85.°
do Tratado. Além disso, a decisão contém uma fundamentação suficiente no que
respeita à repostagem não física.
Apreciação do Tribunal
- 67.
- Resulta, em primeiro lugar, da decisão do Tribunal sobre o alcance da decisão de
6 de Abril de 1995 (v., n.os 58 a 62 supra) que esta não respeitava à repostagem
ABC. Portanto, não colhe o fundamento com base na falta de fundamentação da
decisão a esse respeito.
- 68.
- Seguidamente, nesta decisão de 6 de Abril de 1995, a Comissão considerou que a
recorrente não tinha fornecido qualquer elemento de natureza a comprovar que
os seus membros poderiam envolver-se nas actividades de repostagem não física
ABA, pelo que não tinham qualquer interesse legítimo na acepção do n.° 2 do
artigo 3.° do Regulamento n.° 17. Portanto, a decisão revela, de forma clara e não
equívoca, o raciocínio da Comissão. Nestas condições, o argumento assente numa
falta de fundamentação a este respeito não colhe, inserindo-se a exactidão da
conclusão da Comissão no mérito do processo.
- 69.
- Por último, resulta da decisão de 6 de Abril de 1995 que esta não respeita às
pretensas infracções dos OPP ao artigo 85.° do Tratado. A este respeito, há que
referir que o tratamento separado deste aspecto da denúncia não afecta o exame
dos seus outros aspectos. De resto, não resulta dos autos que a recorrente tenha
invocado que estes diferentes aspectos não podiam ser dissociados, sendo manifesto
que a Comissão concentraria o seu exame, por um lado, na aplicação do artigo 85.°
do Tratado ao acordo CEPT e, por outro, na aplicação do artigo 86.° às alegadas
intercepções de repostagem.
- 70.
- À luz destes elementos, há que negar provimento a este fundamento na sua
totalidade.
Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação da alínea b) do n.° 2 do artigo
3.° do Regulamento n.° 17
Argumentos das partes
- 71.
- A recorrente invoca que, ao ter concluído que os membros do IECC não tinham
um interesse legítimo em denunciar as práticas abusivas dos OPP referentes à
repostagem não física, a Comissão infringiu o disposto na alínea b) do n.° 2 do
artigo 3.° do Regulamento n.° 17.
- 72.
- Em primeiro lugar e para chegar a esta conclusão, a Comissão terá definido o
conceito de repostagem não física de forma inabitualmente estrita, limitando-o à
repostagem não física ABA, na qual os membros da IECC, por definição, não
intervêm.
- 73.
- Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Comissão, ao fazê-lo, ignorou o
interesse legítimo dos seus membros em denunciar práticas dos OPP no caso da
repostagem não física ABCA. Com efeito, neste tipo de repostagem, o correio
materialmente produzido no país B é introduzido por um operador privado de
repostagem no sistema postal do país C a fim de ser encaminhado para o país A.
A recorrente observa que esta forma de repostagem equivale, na prática, à
repostagem ABC. Todavia e com base numa interpretação extensiva do disposto
no n.° 1 do artigo 23.° da Convenção da UPU, os OPP poderão interceptar este
correio, qualificando-o de repostagem não física ABCA. Semelhante intercepção,
ao abrigo desta doutrina de repostagem não física, constitui uma ameaça real para
os membros da IECC, o que a Comissão terá negligenciado.
- 74.
- A recorrente recorda que a sua denúncia e a comunicação das acusações
mencionavam exemplos de repostagem ABC que a Deutsche Post terá tentado
qualificar de «repostagem não física». A Comissão, na sua carta de 13 de Julho de
1994 dirigida à IECC, afirmou-se «preocupada» com a utilização desta doutrina
de repostagem não física. Além disso, enviou, em 5 de Maio de 1995, uma carta
ao advogado da sociedade Lanier, cujo correio tinha sido interceptado pela
Deutsche Post. Finalmente, esta última, em Junho de 1994, terá interceptado, com
base no disposto no n.° 1 do artigo 23.° da Convenção da UPU e da doutrina de
repostagem não física, uma parte importante do correio ABC expedido pela
sociedade suíça Matra AG.
- 75.
- Por último, a recorrente observa que, em Maio de 1994, o comité executivo da
UPU propôs que fosse alargado o âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 23.° da
Convenção da UPU, com vista a facilitar a intercepção do correio não físico. Esta
proposta terá sido adoptada em Setembro de 1996.
- 76.
- A Comissão reconhece que, na sua comunicação das acusações, indicava que os
OPP tinham tido dificuldades em interpretar o âmbito de aplicação do n.° 1 do
artigo 23.° da Convenção da UPU. Todavia, considera que o seu papel não é de
formular interpretações sobre a incidência que poderá ter a aplicação do direito
da concorrência a cenários fictícios, mas sim obrigar ao respeito das suas regras em
casos concretos.
- 77.
- Ora, no caso em apreço, a recorrente terá confirmado que os seus membros não
são afectados pela repostagem não física, como definida na decisão de 6 de Abril
de 1995, e que a repostagem não física ABCA equivale à repostagem ABC.
Apreciação do Tribunal
- 78.
- Por força do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 17,
estão habilitados a apresentar uma denúncia por violação dos artigos 85.° e 86.° do
Tratado as pessoas singulares ou colectivas que invoquem um interesse legítimo.
- 79.
- De onde resulta que a Comissão podia legitimamente, e sem prejuízo do seu
direito de iniciar, eventualmente a título oficioso, um processo de verificação da
infracção, não acolher uma denúncia proveniente de uma empresa que não justifica
ter um interesse legítimo. Portanto, pouco importa determinar em que fase da
instrução do processo a Comissão verificou que esta condição não estava
preenchida.
- 80.
- No caso em apreço, a Comissão, na sua decisão de 6 de Abril de 1995, concluiu
que os membros da IECC não tinham um interesse legítimo em contestar as
práticas referentes à repostagem não física ABA.
- 81.
- Nas suas alegações escritas, a recorrente confirma que os membros não intervêm,
por definição, nas operações de repostagem não física, como estão definidas na
decisão de 6 de Abril de 1995.
- 82.
- A circunstância, em que a recorrente largamente insistiu nas suas alegações
escritas, de os seus membros poderem ser afectados por uma outra forma de
repostagem não física, ou seja, a repostagem não física ABCA, tendo em conta a
utilização pelos OPP da doutrina de repostagem não física, não pode afectar a
conclusão a que chegou a Comissão no que respeita à repostagem não física ABA
e cujo bem fundado, de resto, a recorrente reconhece. Além disso, a recorrente
confirma que a repostagem não física ABCA equivale, na realidade, à repostagem
ABC, que foi examinada pela Comissão na sua decisão de 14 de Agosto de 1995
e que, portanto, será abordada pelo Tribunal no quadro do recurso interposto
contra essa decisão.
- 83.
- Portanto, este fundamento não procede.
Quanto ao terceiro fundamento, baseado na violação dos artigos 85.° e 86.° do
Tratado
Quanto às primeira e segunda partes
Argumentos das partes
- 84.
- A recorrente sublinha, em primeiro lugar, que a Comissão funda a decisão de 6 de
Abril de 1995, no que respeita à repostagem comercial ABA, na premissa de que
os OPP têm o direito de interceptar qualquer correio que considerem que é
transportado em violação do seu monopólio legal. Ora, em seu entender, esta
prática viola o princípio da separação das funções comerciais e regulamentares (v.
acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1991, GB-INNO-BM,
C-18/88, Colect., p. I-5941, n.os 25 e 26).
- 85.
- Em segundo lugar, considera que a argumentação da Comissão, de que as
intercepções de correio ABA visam proteger o monopólio postal dos OPP, deveria
ter sido justificada à luz do artigo 90.°, n.° 2, do Tratado. A este propósito, refere
que a Comissão sugere que a repostagem ABA pode provocar uma redução do
volume de negócios dos OPP e pôr em perigo o serviço universal que devem
fornecer.
- 86.
- Em terceiro lugar, a decisão de 6 de Abril de 1995, no que respeita ao correio
comercial ABA, terá por base o desequilíbrio actual entre os custos suportados
pelos OPP e os direitos terminais. Ora, este desequilíbrio mais não será do que o
resultado de um acordo ilícito de fixação dos preços entre OPP.
- 87.
- Em quarto lugar, manter em vigor este sistema constituirá uma discriminação
incompatível com o disposto na alínea c) do artigo 86.° do Tratado.
- 88.
- A Comissão retorque, em primeiro lugar, que partiu da premissa de que os OPP,
aos quais foi confiada uma missão de serviço universal, têm o direito de proteger
o seu monopólio contra tentativas de o contornar. Assim ocorrerá, designadamente,
quando exista um desequilíbrio entre os custos suportados e os montantes
recuperados através do sistema existente dos direitos terminais. Daí conclui que a
intercepção do correio ABA, que é, na realidade, um correio puramente interno
ao país A, não constitui uma violação do artigo 86.° do Tratado. Precisa que, ao ter
adoptado esta posição, não fez aplicação do n.° 2 do artigo 90.° do Tratado.
Considera que semelhante intercepção não constitui necessariamente o exercício
de uma função regulamentar.
- 89.
- Seguidamente, sublinha a dificuldade, para os OPP, de fazerem respeitar os seus
direitos exclusivos quando o correio não lhes tenha sido enviado para efeitos de
distribuição interna. A Comissão refere que o tipo de repostagem em causa não
era visado pela adopção do acordo CEPT.
- 90.
- Por último, considera que não se pode falar de discriminação no caso em apreço,
uma vez que as prestações de serviço que são objecto de tratamento diferente não
são equivalentes.
- 91.
- A Deutsche Post considera que não se pode obrigar um OPP a distribuir o correio
a preços inferiores ao custo, quando este correio foi ilegalmente transportado para
o estrangeiro com vista a evitar a aplicação da tarifa postal nacional.
- 92.
- O Reino Unido recorda que, para o equilíbrio financeiro dos OPP, obrigados a
fornecer um serviço universal, é essencial que as vendas de selos para o correio
interno produzam receitas suficientes.
- 93.
- A La Poste sublinha que os custos suportados com a distribuição de correio ao
destinatário final representam a maior parte das despesas globalmente suportadas
pelo OPP. De resto, considera que a aplicação do direito comunitário só é
garantida na medida em que este direito não seja aplicado de forma abusiva, com
o objectivo de contornar as disposições do direito nacional (v. acórdãos do Tribunal
de Justiça de 27 de Setembro de 1989, Van de Bijl/Staatssecretaris van
Economische Zaken, 130/88, Colect., p. 3039, e de 5 de Outubro de 1994, TV 10,
C-23/93, Colect., p. I-4795).
Apreciação do Tribunal
- 94.
- Na sua decisão de 6 de Abril de 1995, a Comissão considerou que a repostagem
comercial ABA correspondia, na realidade, a se contornar o monopólio postal legal
dos OPP. Seguidamente, considerou que a intercepção deste tipo de repostagem
era, nas circunstâncias actuais, legítima e não podia, portanto, ser qualificada de
abuso, na acepção do artigo 86.° do Tratado. Assim, referiu que a repostagem ABA
impedia que o OPP do país de destino cobrisse os seus custos de distribuição de
correio, na medida em que os direitos terminais não têm por base os custos reais.
- 95.
- Tendo em conta o raciocínio da Comissão, há que verificar se as circunstâncias que
invoca são de natureza a afastar a aplicação do artigo 86.° do Tratado.
- 96.
- Ora, a existência do monopólio postal e, por conseguinte, o pretenso facto deste
ser contornado através da repostagem ABA não podem ser vistos como
justificando, por si sós, a intercepção deste tipo de repostagem.
- 97.
- Nem as legislações nacionais que atribuem os monopólios legais aos OPP nem a
convenção da UPU impõem aos OPP a intercepção do correio repostado. Portanto,
os OPP dispõem de uma margem de manobra que lhes permite, eventualmente,
não proceder a intercepções de correio.
- 98.
- A necessidade que têm os OPP de defender o seu monopólio não pode, enquanto
tal, fazer escapar à aplicação do artigo 86.° do Tratado as intercepções do correio
ABA entrado. Semelhante raciocínio traduzir-se-ia, com efeito, na exclusão de uma
prática abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição apenas devido ao facto
da existência de uma posição dominante.
- 99.
- Contrariamente ao que invoca a Comissão, as intercepções em litígio não podem
ser justificadas objectivamente pelo facto de os direitos terminais, que constituem
a remuneração dos OPP em caso de repostagem ABA, não lhes permitirem cobrir
os seus custos de distribuição de correio.
- 100.
- Se existe um desequilíbrio entre os custos suportados por um OPP com a
distribuição do correio entrado e a remuneração que este cobra, é forçoso
constatar que resulta de um acordo celebrado entre os próprios OPP, entre os
quais os três OPP em causa nos presentes autos, e nos termos do qual os direitos
terminais correspondem a quantias fixas, determinadas sem ter em consideração
os custos efectivamente suportados pelo OPP do país de destino.
- 101.
- Semelhante prática, que visa corrigir os efeitos negativos, para a empresa em
posição dominante, de um acordo que ela própria contribuiu para elaborar e
celebrar, não pode ser vista como uma justificação objectiva de natureza a excluir
uma prática de intercepção do correio ABA comercial do âmbito de aplicação do
artigo 86.° do Tratado.
- 102.
- Aliás, não é um facto assente que a intercepção do correio entrado constitua o
único meio que permite ao OPP do país de destino cobrir os custos resultantes da
distribuição deste correio, como ilustra o facto de a Deutsche Post ter, por várias
vezes, efectuado simples cobranças aos remetentes. Ora, não resulta da decisão
impugnada que a Comissão tenha examinado se outras medidas podiam ser
consideradas como menos restritivas do que as intercepções.
- 103.
- A La Poste, a Post Office e, apesar de indirectamente, o Reino Unido sublinharam
que as intercepções de repostagem ABA comercial se justificavam, à luz do n.° 2
do artigo 90.° do Tratado, pela necessidade de garantir o respeito pelos OPP das
suas obrigações de serviço universal. Todavia, resulta da decisão de 6 de Abril de
1995 que a Comissão não remeteu para esta disposição e dela não fez aplicação
no caso em apreço, o que confirmou na audiência.
- 104.
- Assim sendo, os argumentos desenvolvidos a esse respeito pelos intervenientes
exorbitam do presente litígio. Portanto, não cabe ao Tribunal, no âmbito da
fiscalização da legalidade que é chamado a exercer com fundamento no artigo 173.°
do Tratado, pronunciar-se sobre estes argumentos.
- 105.
- Há que concluir que a Comissão, ao afirmar que as intercepções de repostagem
ABA comercial não constituíam um abuso, na acepção do artigo 86.° do Tratado,
cometeu um erro de direito.
- 106.
- Por conseguinte, a decisão de 6 de Abril de 1995 deve ser anulada, na medida em
que comporta a apreciação pela Comissão da legalidade das intercepções do
correio ABA comercial pelos OPP.
- 107.
- Nestas circunstâncias, não há que conhecer dos outros argumentos avançados pela
recorrente no quadro das primeira e segunda partes deste fundamento.
Quanto às terceira e quarta partes
- 108.
- A recorrente invoca, em substância, que a Comissão infringiu os artigos 85.° e 86.°
do Tratado, ao não ter condenado os esforços dos OPP para restringirem o
desenvolvimento, por um lado, da repostagem ABC, e, por outro, da repostagem
não física.
- 109.
- Há, em primeiro lugar, que recordar que a decisão de 6 de Abril de 1995 não versa
sobre a intercepção do correio ABC (v. n.os 58 a 62 supra) e, seguidamente, que a
recorrente não demonstrou ter um interesse legítimo em denunciar as práticas dos
OPP referentes à repostagem não física, como foi definida nesta decisão.
- 110.
- Por conseguinte, o Tribunal não acolhe estas duas partes do presente fundamento.
C Pedidos e fundamentos próprios ao processo T-204/95
Quanto aos pedidos a título principal, destinados a obter que a carta de 12 de Abril
de 1995 e a decisão de 14 de Agosto de 1995 sejam declaradas inexistentes
Argumentos das partes
- 111.
- A recorrente recorda que a decisão da Comissão que rejeitou o aspecto da sua
denúncia referente à repostagem ABC é a de 6 de Abril de 1995 e não a de 14 de
Agosto de 1995. Por conseguinte, esta última constituirá uma segunda decisão
adoptada pela Comissão a respeito de factos idênticos, constitutiva de uma
confusão grave das diferentes fases administrativas.
- 112.
- Portanto, considera que esta decisão de 14 de Agosto de 1995 e a carta enviada,
ao abrigo do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63, em 12 de Abril de 1995 são
supérfluas. Por esta razão, estes dois actos devem ser declarados inexistentes (v.
acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o.,
C-137/92 P, Colect., p. I-2555, n.os 48 e 49).
- 113.
- Acrescenta que o envio de uma segunda carta, ao abrigo do artigo 6.° do
Regulamento n.° 99/63, e de uma nova decisão referente a aspectos que a decisão
de 6 de Abril de 1995 tinha já por vocação regular a priva de certos direitos
essenciais reconhecidos, especificamente, pelo artigo 6.° da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem, como o direito de acesso a um tribunal independente e
imparcial, o direito à igualdade das armas e o direito de obter justiça dentro de
prazos razoáveis.
- 114.
- Por último, a Comissão não poderá prevalecer-se da sua preocupação em proteger
os direitos processuais da recorrente. Com efeito, esta última, na sua carta de 22
de Fevereiro de 1995, tinha renunciado a qualquer direito processual referente aos
aspectos omitidos na carta da Comissão de 17 de Fevereiro de 1995.
- 115.
- A Comissão objecta, em substância, que a argumentação da recorrente não tem em
conta o alcance das decisões de 6 de Abril e 14 de Agosto de 1995. Considera, em
todo o caso, que os vícios alegados pela recorrente não são de natureza a
fundamentar uma declaração de inexistência da decisão de 14 de Agosto de 1995.
Por último, nega que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem seja aplicável
no caso em apreço.
Apreciação do Tribunal
- 116.
- Resulta da apreciação do Tribunal sobre o alcance das cartas de 6 de Abril e 14
de Agosto de 1995 (v. n.os 58 a 62 supra) que a premissa do raciocínio da
recorrente é errada. Nestas condições, a argumentação que desenvolve em apoio
dos seus pedidos a título principal, destinados a obter que a decisão de 14 de
Agosto de 1995 e a carta da Comissão de 12 de Abril de 1995, enviada ao abrigo
do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63, sejam declaradas inexistentes, é inoperante.
- 117.
- Em todo o caso, há que recordar que só podem ser considerados como
juridicamente inexistentes os actos das instituições inquinados por irregularidade
cuja gravidade seja tão evidente que não possa ser tolerada pela ordem jurídicacomunitária. A gravidade das consequências associadas à declaração de inexistência
de um acto das instituições comunitárias determina, por razões de segurança
jurídica, que tal declaração seja reservada a hipóteses extremas (v. acórdão
Comissão/BASF e o., já referido, n.os 49 e 50). Ora, no caso em apreço, os vícios
alegados pela recorrente, mesmo caso fossem comprovados, não constituiriam uma
irregularidade de natureza a conduzir à declaração da inexistência da decisão.
- 118.
- Portanto, não procedem estes pedidos.
Quanto aos pedidos a título subsidiário, destinados a obter que a decisão de 14 de
Agosto de 1995 seja anulada
1. Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 190.° do
Tratado
a) Quanto à primeira parte, baseada na falta de fundamentação no que toca
à alegada violação do artigo 85.° do Tratado pelos OPP
Argumentos das partes
- 119.
- A recorrente alega que a decisão de 14 de Agosto de 1995 viola o disposto no
artigo 190.° do Tratado porque a Comissão não fundamentou suficientemente a
rejeição da sua denúncia no que respeita à apreciação do acordo de partilha dos
mercados aplicado pelos OPP à luz do disposto no artigo 85.° do Tratado.
- 120.
- A Comissão replica que a decisão de 14 de Agosto de 1995 não versa sobre a
aplicação do artigo 85.° do Tratado ao acordo em questão.
Apreciação do Tribunal
- 121.
- Uma argumentação idêntica à avançada nesta primeira parte foi suscitada no
âmbito do primeiro fundamento invocado no processo T-133/95. Portanto, o
Tribunal não acolhe, pelas mesmas razões que foram indicadas no n.° 69 supra, esta
primeira parte do fundamento.
b) Quanto à segunda parte, baseada na fundamentação insuficiente no que
toca à repostagem ABC
Argumentos das partes
- 122.
- A recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a decisão de 14 de Agosto de 1995
não contém fundamentação suficiente no que toca à inexistência de um risco de
repetição de certas infracções cometidas pela Deutsche Post e pela La Poste,
sobretudo tendo a Comissão adoptado um ponto de vista diferente na comunicação
das acusações que enviou aos OPP.
- 123.
- Refere, em segundo lugar, que a existência de compromissos assumidos pelos OPP,
cujo posterior respeito não foi verificado pela Comissão, não constitui uma
fundamentação suficiente que justifique a alteração radical da análise desta última,
que tinha, na sua comunicação das acusações, rejeitado a ideia de que estes
compromissos forneciam uma resposta adequada aos problemas suscitados na
denúncia.
- 124.
- A Comissão replica que a decisão de 14 de Agosto de 1995 está unicamente
fundamentada pelo facto de, após a data em que os OPP em causa assumiram os
respectivos compromissos, não ter encontrado nem obtido provas de que estes
continuavam a interceptar a repostagem ABC.
Apreciação do Tribunal
- 125.
- Resulta de uma jurisprudência constante que a fundamentação de uma decisão
individual deve permitir, por um lado, ao seu destinatário conhecer as justificações
da medida tomada, a fim de poder defender os seus direitos, se for caso disso, e
verificar se a decisão é ou não fundada e, por outro, ao juiz comunitário exercer
a sua fiscalização (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro
de 1995, Tremblay e o./Comissão, T-5/93, Colect., p. II-185, n.° 29, de 12 de Janeiro
de 1995, Viho/Comissão, T-102/92, Colect., p. II-17, n.os 75 e 76, e de 18 de
Setembro de 1996, Asia Motor France e o./Comissão, T-387/94, Colect., p. II-961,
n.os 103 e 104).
- 126.
- Aliás, também resulta da jurisprudência que o preciso alcance da fundamentação
depende da natureza do acto em causa e das circunstâncias em que foi adoptado
(v. acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1981, Alemanha/Comissão,
819/79, Recueil, p. 21, n.° 19). A este respeito, há que recordar que, no caso em
apreço, a Comissão tinha posto em causa, na comunicação das acusações e na
correspondência posterior, certas práticas dos OPP no domínio da repostagem
ABC.
- 127.
- Ora, resulta da decisão de 14 de Agosto de 1995 que a Comissão considerou, em
primeiro lugar, que não estava obrigada a adoptar uma decisão de proibição
relativamente a factos passados.
- 128.
- Em segundo lugar, recordou que a Deutsche Post e a Post Office se tinham
comprometido a futuramente não interceptarem repostagem ABC. Concluiu não
ter encontrado provas de que os OPP continuavam, apesar dos seus compromissos,
a interceptar a repostagem ABC. Ao fazê-lo, a Comissão preencheu de forma
bastante a obrigação que lhe impõe o artigo 190.° do Tratado nas presentes
circunstâncias. Com efeito, a fundamentação referente à inexistência de
intercepções de correio ABC durante um período de mais de cinco anos, que
engloba os dois anos posteriores à adopção da comunicação das acusações, revela
claramente as razões pelas quais a apreciação definitiva da Comissão é diferente
da que anteriormente tinha fornecido.
- 129.
- Aliás, e independentemente da exactidão da apreciação dos factos ou dos
raciocínios elaborados pela Comissão, esta fundamentou suficientemente a decisão
de 14 de Agosto de 1995 na parte que respeita ao carácter equívoco dos
compromissos assumidos pela Deutsche Post, pois que podia razoavelmente
considerar que este carácter equívoco tinha desaparecido devido ao facto de o OPP
em causa se ter conformado às suas intimações no período de numerosos meses
que se seguiu à adopção da comunicação das acusações.
- 130.
- Em terceiro lugar, a Comissão verificou, em primeiro lugar, que apenas se tinha
verificado um incidente de intercepção de correio ABC pela La Poste, ocorrido em
1989, e, seguidamente, que não existia qualquer prova que demonstrasse outras
intercepções deste tipo levadas a cabo por esse OPP. Recorda, por último, que não
está obrigada a adoptar uma decisão de proibição relativamente a factos passados
e conclui, nestas condições, que o carácter isolado da intercepção a que tinha
procedido a La Poste não justificava a adopção de uma decisão. Ao fazê-lo, a
Comissão forneceu uma fundamentação adequada das razões pelas quais
considerava que as intercepções de correio efectuadas por este OPP não deviam
ser objecto de uma decisão de proibição.
- 131.
- Por conseguinte, este fundamento não procede no seu conjunto.
2. Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação dos artigos 85.° e 86.°
do Tratado, em erros manifestos na apreciação dos factos e em erros de
direito
a) Quanto à primeira parte, referente à repostagem ABC
Argumentos das partes
- 132.
- Em primeiro lugar, a recorrente invoca que os compromissos assumidos pelos OPP
alemão e britânico não foram sujeitos a encargos ou condições, como a obrigação
de fornecer relatórios, como é habitual no âmbito do Regulamento n.° 17 e do
Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo
ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1). Além
disso, compromissos que não foram publicados não podem anular as consequências
nefastas de um acordo restritivo da concorrência elaborado no quadro da
convenção da UPU.
- 133.
- Em segundo lugar, considera que a Comissão violou a sua obrigação de fiscalizar
a aplicação dos compromissos assumidos (v. acórdão Sytraval e Brink's
France/Comissão, já referido, n.os 76 e 77).
- 134.
- Em terceiro lugar, contesta que os compromissos versem sobre o conjunto das
práticas que eram criticadas aos OPP na sua denúncia. Assim, terá acusado o Post
Office de ter incitado outros OPP a interceptarem a repostagem originária da
Grã-Bretanha. De resto, o Post Office não terá renunciado a fazer uso do disposto
no n.° 1 do artigo 23.° da Convenção da UPU contra o correio ABC, através da
doutrina de repostagem não física.
- 135.
- Em quarto lugar, chama a atenção para o facto de a Comissão reconhecer nas suas
alegações escritas que a Deutsche Post não podia, por força do direito alemão,
abster-se de aplicar o artigo 23.° da Convenção da UPU e que, portanto, não podia
razoavelmente assumir «compromissos voluntários», incompatíveis com as suas
obrigações legais.
- 136.
- Em quinto lugar, considera que a Comissão cometeu um erro manifesto na
apreciação dos factos, ao indicar que, no caso em apreço, «não existe qualquer
prova de que os dois operadores postais a que se refere a denúncia da IECC de
1988 [...] não cumpriram o seu compromisso, assumido por cada um deles perante
a Comissão em 1989, de se absterem de invocar o disposto no n.° 4 do artigo 23.°
no que toca à repostagem ABC». Com efeito, a Comissão devia ter conhecimento
do documento que demonstra a existência de tentativas por parte do Conselho da
Regulação Postal [Regulierungsrat] alemão de desencorajar a utilização de serviços
de repostagem em Dezembro de 1995 e da intercepção de repostagem ABC pela
Deutsche Post por força da doutrina de repostagem não física, em casos como o
da Matra AG, da Citibank, da GZS Bank e Gartner group e da Lanier. De resto,
a Comissão reconheceu o aumento do número das intercepções nas suas cartas de
13 de Julho de 1994 e de 23 de Setembro de 1994.
- 137.
- Em sexto lugar, refere que, no n.° 14.4 da decisão de 14 de Agosto de 1995, a
Comissão indica que, «caso estes compromissos tivessem sido violados, a IECC
teria podido fornecer um indício de prova nesse sentido». Ora, considera que, em
conformidade com a situação descrita no processo Sytraval e Brink's
France/Comissão, já referido, era nitidamente mais difícil para ela do que para a
Comissão recolher as provas das infracções cometidas pelos OPP. Assim, a
Comissão terá subestimado a sua obrigação de proceder à instrução das denúncias
que lhe são apresentadas.
- 138.
- Em sétimo lugar, refere que, nos n.os 17 e seguintes da decisão de 14 de Agosto de
1995, a Comissão não considerou necessário tomar uma decisão de proibição
relativamente à La Poste. A recorrente considera que esta posição, fundada no
carácter isolado de um incidente, é ilegal, na medida em que a La Poste não tem
manifestamente qualquer intenção de renunciar a invocar o artigo 23.° da
Convenção da UPU. Considera que, ao adoptar esta decisão, a Comissão encorajou
este OPP a manter as suas práticas restritivas, o que é contrário ao artigo 85.° do
Tratado.
- 139.
- Por último, a recorrente nota que a Comissão nunca invocou explicitamente «a
falta de interesse comunitário» na decisão de 14 de Agosto de 1995.
- 140.
- A Comissão objecta que a recorrente nunca apresentou provas que demonstrassem
que os três OPP em causa ainda interceptavam correio ABC. Refere que, na data
da adopção da decisão de 14 de Agosto de 1995, não tinha recebido uma denúncia
da IECC ou de qualquer outro repostador comercial denunciando intercepções de
repostagem ABC. Contesta que, na falta destas denúncias, estivesse obrigada a
utilizar os seus limitados recursos a fim de obter dos OPP relatórios referentes às
suas actividades.
- 141.
- Além disso, sublinha que os compromissos assumidos pelos OPP são de natureza
diferente dos que foram subscritos pelo Estado Francês no processo que está na
origem do acórdão Sytraval e Brink's France/Comissão, já referido. Considera que
o presente caso se distingue do examinado nesse processo, na medida em que não
respeita a um denunciante num processo de auxílios de Estado. De resto, é mais
difícil obter provas de práticas de OPP perante operadores privados do que provas
referentes a manobras financeiras entre um Estado e uma sociedade privada.
- 142.
- O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sublinha que a Comissão
está autorizada a se recusar a adoptar uma decisão de proibição na falta de um
interesse comunitário suficiente. Assim terá ocorrido no presente caso devido aos
compromissos assumidos e à falta de provas de posteriores violações. Considera
que a recorrente, enquanto representante de um grande número de sociedades que
praticam a repostagem estava, além disso, particularmente bem colocada para
detectar a existência de infracções e assinalá-las à Comissão.
- 143.
- O Post Office alega ter-se atido a um comportamento conforme ao compromisso
que assumiu por carta de 21 de Abril de 1989.
- 144.
- A Deutsche Post recorda o conteúdo da carta que enviou à Comissão em 10 de
Outubro de 1989 e que contém compromissos referentes à repostagem ABC.
Também sustenta que a IECC não apresentou provas de eventuais violações destes
compromissos.
Apreciação do Tribunal
- 145.
- Resulta da decisão de 14 de Agosto de 1995, referente à repostagem ABC, que a
Comissão não procedeu a um exame definitivo da legalidade das práticas em causa
à luz do artigo 86.° do Tratado. Com efeito, considerou, em substância, que,
perante infracções ocorridas no passado e para as quais não existia qualquer prova
de que se tenham renovado, não havia que fazer uso do seu poder de verificação
de uma infracção e, por esta razão, rejeitou a denúncia da recorrente.
- 146.
- Ora, tendo em conta, em primeiro lugar, o objectivo geral atribuído pela alínea g)
do artigo 3.° do Tratado à acção da Comunidade no domínio do direito da
concorrência, seguidamente, a missão confiada à Comissão neste domínio pelo n.° 1
do artigo 89.° e, por último, o facto de o artigo 3.° do Regulamento n.° 17 não
atribuir ao autor de um pedido apresentado nos termos deste artigo o direito de
obter uma decisão, na acepção do artigo 189.° do Tratado, quanto à existência ou
não de uma infracção ao artigo 85.° e/ ou ao artigo 86.° do Tratado, há que
concluir que a Comissão podia legitimamente decidir, na condição de fundamentar
essa decisão, que não era oportuno dar seguimento a uma denúncia referente a
práticas que posteriormente cessaram.
- 147.
- Em especial e sob a fiscalização do juiz comunitário, a Comissão tem o direito de
considerar que, perante compromissos assumidos pelos operadores a que se refere
a denúncia e na falta de qualquer prova fornecida pela recorrente de que estes
compromissos não terão sido respeitados, tendo ela procedido a um exame atento
dos factos do caso em apreço, não está obrigada a prosseguir a análise dessa
denúncia.
- 148.
- Além disso, há que recordar que a Comissão não está obrigada a referir-se
explicitamente ao conceito do «interesse comunitário». Para este efeito, basta que
este conceito esteja subjacente ao raciocínio que serve de fundamento à decisão
em causa.
- 149.
- No caso em apreço, na sua decisão de 14 de Agosto de 1995, a Comissão concluiu
que não havia que prosseguir a análise da denúncia no que toca aos três OPP que
esta punha em causa. Há que examinar sucessivamente o caso de cada um destes
OPP.
No que respeita à Deutsche Post
- 150.
- Na sua carta de 30 de Junho de 1989 dirigida à Comissão, mencionada na
comunicação das acusações, a Deutsche Post informou estar disposta a renunciar
à utilização do n.° 4 do artigo 23.° da Convenção da UPU, no que toca à
repostagem intracomunitária, na condição de lhe ser reconhecido o seu direito a
fazer uso dos poderes que lhe são atribuídos pelos n.os 1 a 3 do artigo 23.° desta
Convenção. Por carta de 10 de Outubro de 1989, também mencionada na
comunicação das acusações, indicou que não aplicará o disposto no n.° 4 do artigo
23.° à repostagem ABC intracomunitária.
- 151.
- Resulta ainda das respostas fornecidas pela Deutsche Post durante a audiência que
não estava, enquanto tal, obrigada, por força do direito alemão, a interceptar o
correio repostado ABC (v. n.° 97 supra). Os compromissos assumidos pela
Deutsche Post não poderão, portanto, ser postos em causa com base na sua
incompatibilidade com o direito alemão.
- 152.
- Aliás, resulta das respostas dadas às questões escritas do Tribunal que a recorrente
não tinha informado à Comissão a existência de casos de intercepção comprovados
de correio ABC antes da adopção da decisão de 14 de Agosto de 1995. O único
caso litigioso a este respeito é o dito «Lanier». Esse caso, ocorrido em 1991, está,
todavia, pendente nos tribunais alemães, aos quais incumbe determinar se o correio
interceptado era do tipo ABA ou ABC. Todavia, a simples existência deste caso
litigioso não pode pôr em causa a legalidade da decisão de 14 de Agosto de 1995.
A Comissão poderá, quando muito e em função da matéria que seja julgada
assente pelos tribunais alemães competentes, reabrir o processo administrativo se
o entender necessário.
- 153.
- O documento proveniente do Conselho de Regulação Postal alemão (v. n.° 136
supra) diz respeito à repostagem ABA e foi adoptado em Dezembro de 1995. As
cartas da Comissão de 13 de Julho e 23 de Setembro de 1994 versam, estas, sobre
o fenómeno da repostagem não física ABA, em relação à qual a Comissão
concluiu,correctamente, na sua decisão de 6 de Abril de 1995, que a recorrente não
tinha um interesse legítimo, e não sobre a repostagem ABC. Por conseguinte, estes
documentos não podem afectar a validade da decisão de 14 de Agosto de 1995 que
apenas versa sobre a repostagem ABC.
- 154.
- Sendo certo que o compromisso assumido pela Deutsche Post apenas visa o n.° 4
do artigo 23.° da Convenção da UPU e, por conseguinte, não exclui que o correio
não físico ABCA, que equivale, na realidade, à repostagem não física ABC, seja
interceptado nos termos de uma interpretação extensiva do n.° 1 do artigo 23.° da
Convenção da UPU por força da doutrina de repostagem não física, não resulta
dos autos que a recorrente tenha, antes da adopção da decisão, apresentado à
Comissão qualquer prova da aplicação desta doutrina por este OPP.
- 155.
- Na falta de provas fornecidas pela recorrente, durante o processo administrativo,
no sentido de a Deutsche Post ter interceptado correio ABC apesar dos
compromissos assumidos, há que concluir que a Comissão decidiu, correctamente,
que não havia que prosseguir a análise das acusações formuladas.
No que respeita ao Post Office
- 156.
- Há que julgar assente que os compromissos assumidos pelo Post Office em 21 de
Abril de 1989 estão destituídos de ambiguidade no que respeita à não utilização
actual e futura do disposto no n.° 4 do artigo 23.° da Convenção da UPU. Aliás,
a Comissão verificou, correctamente, que não estava demonstrado nem sequer
era alegado que o Post Office tivesse posteriormente interceptado correio ao
abrigo do disposto neste artigo da convenção da UPU.
- 157.
- Na falta de provas fornecidas pela recorrente, durante o processo administrativo,
no sentido de o Post Office ter interceptado correio ABC apesar dos compromissos
assumidos, há que concluir que a Comissão decidiu, correctamente, que não havia
que prosseguir a análise deste aspecto da denúncia.
- 158.
- Todavia, a recorrente crítica estes compromissos por terem um alcance
demasiadamente limitado no que toca a dois aspectos.
- 159.
- Em primeiro lugar, o problema do convite feito a outros OPP de interceptarem o
correio de origem britânica é tratado no n.° 14.4 da decisão de 14 de Agosto de
1995. Ora, nesta decisão, a Comissão concluiu que não existia o risco de
ressurgirem as práticas denunciadas, referindo-se, por um lado, aos compromissos
fornecidos pelos diferentes OPP e, por outro, ao facto de não ter obtido provas da
violação destes compromissos.
- 160.
- Apesar de os compromissos fornecidos pelo Post Office apenas versarem sobre a
hipótese da intercepção do correio ABC pelo próprio Post Office, estes
compromissos, examinados no contexto da falta de alegações referentes a novas
incitações à intercepção de correio após a carta do Post Office de Janeiro de 1987,
dirigida, designadamente, a um outro OPP comunitário, do compromisso assumido
pela Deutsche Post e da falta de provas de intercepções de correio por outros
OPP, forneciam uma base suficiente para que a Comissão concluísse que já não
havia o risco de o Post Office retomar essa prática de incitação e que, portanto,
não havia que prosseguir a investigação da denúncia a esse respeito.
- 161.
- Em segundo lugar e no que respeita à apreciação da existência de uma
possibilidade de o Post Office invocar a doutrina de repostagem não física no
quadro de uma interpretação extensiva do disposto no n.° 1 do artigo 23.° da
Convenção da UPU, basta referir que a recorrente não demonstrou, nem sequer
alegou, que o Post Office tinha feito um qualquer uso desta doutrina antes ou após
ter assumido os compromissos em causa.
No que respeita à La Poste
- 162.
- Há que referir que a conclusão de que a intercepção de correio realizada pela La
Poste em Outubro de 1989 reveste um carácter isolado não é contestada.
- 163.
- Nestas circunstâncias e na falta da mínima prova ou alegação de uma intercepção
de correio durante um período com uma duração de seis anos, foi correctamente
que a Comissão considerou que não existia o risco de este OPP reincidir e que,
portanto, não havia que prosseguir a análise dessa matéria ou adoptar uma decisão
de proibição no que toca à La Poste.
- 164.
- Resulta do conjunto destes elementos que foi correctamente que a Comissão
concluiu que, para cada um dos OPP, não havia que prosseguir a investigação da
denúncia a esse respeito. A este propósito, há que recordar que a Comissão não
tomou, na sua decisão, uma posição definitiva sobre a aplicação do artigo 86.° do
Tratado às práticas dos OPP referentes à repostagem ABC. Portanto, a decisão
não afectou o direito da recorrente se socorrer de qualquer via jurídica que
entenda apropriada na hipótese de obter a prova do ressurgimento de práticas que
considere ilegais.
- 165.
- Por conseguinte, esta primeira parte do presente fundamento não merece
acolhimento na sua globalidade.
b) Quanto à segunda parte, referente à apreciação da existência do artigo 23.°
da Convenção da UPU à luz do direito da concorrência
Argumentos das partes
- 166.
- A recorrente recorda que, na sua decisão de 14 de Agosto de 1995, a Comissão
concluiu que a simples existência do artigo 23.° da Convenção da UPU não é
necessariamente contrária às regras comunitárias da concorrência e que só a
utilização das possibilidades de actuação que permite esta disposição poderá, emcertas circunstâncias ou seja entre Estados-Membros , constituir uma infracção
a estas regras.
- 167.
- Todavia, segundo a recorrente e para os efeitos da aplicação do n.° 1 do artigo 85.°
do Tratado, a tomada em consideração dos efeitos concretos do acordo é supérflua,
desde que este tenha por objecto restringir, impedir ou falsear a concorrência (v.
acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1966, Consten e o./Comissão,
56/64 e 58/64, Colectânea 1965-1968, p. 427). Ora, em Maio de 1994, o Comité
Executivo da UPU propôs o alargamento do âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo
23.° da Convenção da UPU. Na medida em que o artigo 23.° da Convenção da
UPU constitui um acordo de repartição dos mercados entre OPP, basta, portanto,
que estes se tenham posto de acordo para sustentar a readopção desta disposição
e a sua utilização no quadro do acordo REIMS para que se verifique uma violação
do artigo 85.° do Tratado.
- 168.
- A Comissão objecta que os OPP podem pôr em execução acordos, como a
convenção revista da UPU, na condição de não serem aplicados de forma contrária
aos artigos 85.° e 86.° do Tratado. Assim, a aplicação do artigo 23.° da Convenção
da UPU é aceitável desde que nem o país de origem do correio nem o país cuja
administração efectua a repostagem sejam Estados-Membros.
Apreciação do Tribunal
- 169.
- Há, em primeiro lugar, que referir que a recorrente não apresentou qualquer
elemento em apoio da sua alegação de que o apoio dado por cada OPP com vista
à manutenção do disposto no artigo 23.° da Convenção da UPU e da sua utilização
no quadro do acordo REIMS resultará de um acordo entre empresas, de uma
decisão de associação de empresas ou de uma prática concertada entre empresas,
na acepção do disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado.
- 170.
- Além disso, mesmo supondo que assim seja, a recorrente não explica em que
medida o pretenso apoio concertado dos OPP com vista à manutenção no disposto
no artigo 23.° da Convenção da UPU será de natureza a pôr em causa a conclusão
da Comissão de que a própria existência desta disposição não é necessariamente
contrária às regras comunitárias da concorrência.
- 171.
- Por último, há que recordar que o artigo 23.° da Convenção da UPU, que é
formalmente uma convenção celebrada entre Estados e que tem uma vocação
universal, não impõe a obrigação de interceptar o correio que seja objecto de
repostagem. A simples existência desta disposição não constitui, no que toca aos
OPP, uma infracção às regras comunitárias da concorrência que a Comissão possa
declarar no quadro da instrução de uma denúncia dirigida contra os OPP. Portanto,
foi correctamente que a Comissão concluiu que apenas a invocação pelos OPP
desta disposição podia, na ressalva de ser afectado o comércio entre os
Estados-Membros, cair na alçada das regras comunitárias da concorrência.
- 172.
- Por conseguinte, a segunda parte do presente fundamento não merece
acolhimento.
c) Quanto à terceira parte, referente à violação dos artigos 85.° e 86.° do
Tratado devido à falta de uma decisão de proibição
Argumentos das partes
- 173.
- A recorrente refere, em primeiro lugar, que as intercepções de correio ABC
constituem um abuso de posição dominante, na acepção do artigo 86.° do Tratado,
que não pode ser justificado nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do Tratado. Estas
intercepções serão, além disso, realizadas em execução de um acordo de repartição
dos mercados, cristalizado no artigo 23.° da Convenção da UPU. Uma vez que este
acordo é executado por OPP que detêm, cada um, uma posição dominante no seu
respectivo mercado, os OPP cometem também um abuso de posição dominante
colectiva. Daqui conclui a recorrente que a Comissão violou os artigos 85.° e 86.°
do Tratado, ao rejeitar a denúncia sem adoptar uma decisão de proibição no que
toca às intercepções de repostagem ABC.
- 174.
- Invoca, em segundo lugar, que os próprios OPP realizam apreciações jurídicas
complexas referentes à aplicação do direito da concorrência, na medida em que a
apreciação da legalidade da intercepção do correio ABC inclui uma apreciação da
medida em que o monopólio postal é necessário com vista à realização das missões
de interesse geral que lhe foram confiadas. Portanto, considera que estas
intercepções constituem uma infracção ao princípio da separação das funções
comerciais e regulamentares, em violação do artigo 86.° do Tratado.
- 175.
- A Comissão sustenta que esta parte do fundamento não é pertinente. Com efeito,
a decisão não parte da premissa de que a intercepção da repostagem ABC é
compatível com o direito da concorrência.
Apreciação do Tribunal
- 176.
- A Comissão, na sua decisão de 14 de Agosto de 1995, de forma alguma aprova as
intercepções de correio ABC realizadas ao abrigo do n.° 4 do artigo 23.° da
Convenção da UPU. Com efeito, procura fundamento, no essencial, na
circunstância de não haver lugar à instauração de um processo a práticas passadas,
em relação às quais foram assumidos compromissos pelos OPP e em relação aos
quais não existe qualquer prova de que não tenham sido respeitados. A este
proprósito, há que recordar que o Tribunal confirmou o bem fundado dessa
apreciação.
- 177.
- Na falta de qualquer aprovação, pela Comissão, das referidas intercepções, esta
parte do fundamento não merece provimento.
- 178.
- Visto o conjunto destes elementos, improcede o presente fundamento.
D Fundamentos comuns aos processos T-133/95 e T-204/95
Quanto aos fundamentos com base no desvio de poder
Argumento das partes
- 179.
- A recorrente considera que a Comissão fez uso dos seus poderes com a finalidade
de favorecer os interesses sectoriais dos OPP, desse modo negligenciando o seu
dever de protecção da concorrência.
- 180.
- Assim, considera que, após sete anos de processo administrativo, a Comissão criou
deliberadamente uma ambiguidade processual, ao adoptar a carta de 17 de
Fevereiro de 1995, a decisão de 6 de Abril de 1995 e a carta de 12 de Abril de
1995, na medida em que estes documentos constituem uma derrogação à simetria
até então respeitada no decurso desse processo. Considera que esta fragmentação
das decisões e a eventual adopção de uma última decisão, referente à aplicação do
artigo 85.° do Tratado à execução pelos OPP das disposições do artigo 23.° da
Convenção da UPU, visa retardar o andamento do processo administrativo por
razões políticas.
- 181.
- Considera ainda que a atitude da Comissão é contrária à sua prática constante, na
medida em que não condenou um abuso de posição dominante e aceitou pôr termo
ao seu inquérito à luz dos simples compromissos assumidos pelos OPP alemão e
britânico, sem exigir a prova de que esses compromissos eram efectivamente
respeitados. No que toca à La Poste, esta nunca terá adoptado a posição da
Comissão no que respeita à interpretação do artigo 23.° da Convenção da UPU.
Semelhante atitude de laxismo por parte da Comissão só pode explicar-se pela
existência de uma pressão política considerável.
- 182.
- Considera que os membros da Comissão Srs. Brittan e Van Miert, nos seus
discursos respectivos de 19 de Maio de 1992 e de 7 de Abril de 1993,
reconheceram que o processo «repostagem» era tratado de forma política. O que
resulta também da prioridade dada pela Comissão à adopção do livro verde sobre
os serviços postais relativamente à adopção de decisões de proibição no processo
«repostagem».
- 183.
- Sublinha, além disso, que, na sua carta de 28 de Março de 1995, o Sr. Van Miert
assinala ao ministro federal dos Correios e Telecomunicações: «Em conclusão,
devo precisar que a denúncia da IECC [...] deve, a partir de agora, ser considerada
como sem fundamento». Assim, a Comissão só informou a recorrente da adopção
de uma decisão final quanto à sua denúncia após disso ter informado o referido
ministro. Portanto, a recorrente considera que a Comissão abusou dos seus
poderes, tendo desse modo submetido prematuramente informações confidenciais
a terceiros. Acresce que esta carta serve de testemunho da vontade da Comissão
de não intervir relativamente a numerosas intercepções de correio para não
ofender as autoridades alemãs.
- 184.
- Segundo a recorrente, a estratégia da Comissão que consistia em retardar o
andamento do processo referente à repostagem equivale à que esta instituição
seguiu no tratamento de outras denúncias apresentadas contra os OPP.
- 185.
- Recorda, na sua réplica no processo T-204/95, ter apresentado, por diversas vezes,
um pedido de acesso ao processo, o que a Comissão lhe terá recusado, quer por
escrito quer oralmente. Ao fazê-lo, a Comissão terá infringido os direitos de defesa,
o princípio da igualdade das armas e o seu direito a ser ouvida, que confirmam o
desvio de poder que esta terá cometido.
- 186.
- A Comissão nega que as decisões de 6 de Abril e 14 de Agosto de 1995 estejam
feridas de um desvio de poder.
- 187.
- Considera que os argumentos da recorrente referentes ao acesso ao processo
administrativo constituem novos fundamentos, que não têm por base elementos de
facto ou de direito que se tenham verificado no decurso do processo judicial. Por
conseguinte, deverão ser julgados inadmissíveis, nos termos do n.° 2 do artigo 48.°
do Regulamento de processo.
Apreciação do Tribunal
- 188.
- Segundo jurisprudência constante, uma decisão só está viciada por desvio de poder
se se provar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, que ela
foi adoptada para atingir fins diferentes dos invocados (v. acórdão do Tribunal de
Justiça de 12 de Novembro de 1996, Reino Unido/Conselho, C-84/94, Colect.,
p. I-5755,n.° 69; acórdão Tremblay e o./Comissão, já referido, n.os 87 e segs.).
- 189.
- No caso em apreço, a duração do processo administrativo que conduziu à adopção
destas duas decisões é, numa medida importante, justificada pela complexidade dos
aspectos económicos das questões suscitadas, o número de OPP implicados, a
adopção paralela do livro verde sobre os serviços postais e o facto de a instituição
de um sistema alternativo tal como o acordo REIMS que também influenciou a
Comissão no que toca à apreciação das intercepções de correio ABA e ABC
necessitar de um lapso de tempo apreciável.
- 190.
- De resto, o Sr. Brittan, no seu discurso de 19 de Maio de 1992 que a própria
recorrente cita, precisou que a Comissão prosseguia, no sector postal, uma dupla
abordagem, com vista a assegurar paralelamente a aplicação das regras da
concorrência e a adopção de uma legislação destinada a liberalizar este sector. A
declaração do Sr. Van Miert de 7 de Abril de 1993, citada pela recorrente, também
deve ser interpretada à luz desta dupla abordagem. Ora, num processo como o que
está em causa e que se inscrevia de um modo mais geral numa reflexão da
Comissão sobre o futuro do sector postal na Comunidade, esta dupla abordagem
era justificada. Nada, por conseguinte, permite considerar que esta duplaabordagem traduza a existência de um desvio de poder de que estejam feridas as
decisões de 6 de Abril e 14 de Agosto de 1995.
- 191.
- No que toca à pretensa ambiguidade do alcance da decisão de 6 de Abril de 1995
e da pretensa vontade da Comissão de retardar a adopção de uma decisão final
que encerre o conjunto do processo «repostagem» por razões políticas,
fragmentando o processo, basta recordar que resulta do próprio teor da carta de
17 de Fevereiro de 1995 e da decisão de 6 de Abril de 1995 que esta última não
versava sobre o conjunto da denúncia. Além disso, uma vez que a Comissão
pretendia rejeitar os outros aspectos de denúncia através da adopção de uma
decisão formal, estava obrigada, em conformidade com o disposto no artigo 6.° do
Regulamento n.° 99/63, a enviar ao denunciante uma nova carta que lhe indicasse,
designadamente, os motivos que justificavam o facto de não dar seguimento
favorável à sua denúncia. Ao que acresce que não foi estabelecido pela recorrente
que a fragmentação das respostas dadas aos diferentes aspectos da denúncia terá
podido afectar o seu tratamento pela Comissão ou que esta prosseguia o objectivo
de retardar o tratamento da denúncia.
- 192.
- O facto de a Comissão ter informado o ministro alemão dos correio do resultado
da denúncia, alguns dias antes de a própria denunciante ter sido informada, não
demonstra que a decisão de 6 de Abril de 1995 tenha sido adoptada para fins
diferentes dos nela enunciados.
- 193.
- A isto acresce que a referência feita pela recorrente ao tratamento dado pela
Comissão a outras denúncias ou processos judiciais, mas relativos a actividades
postais claramente distintas do processo «repostagem», não releva para os efeitos
de se determinar se, no caso em apreço, a adopção das decisões em causa está
ferida de um desvio de poder.
- 194.
- Os argumentos referentes ao acesso ao processo não constituem um fundamento
específico desenvolvido pela recorrente, mas são apenas, em seu entendimento, um
indício suplementar do desvio de poder alegado na petição. Portanto, não colhe a
questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão com base no disposto
no n.° 2.° do artigo 48.° do Regulamento de Processo.
- 195.
- Todavia e mesmo supondo que a recorrente não tenha validamente tido acesso ao
processo, esta circunstância não pode, por si só, demonstrar que a decisão de 14
de Agosto de 1995, cuja anulação é pedida no processo T-204/95, tenha sido
adoptada com vista a atingir fins diferentes dos enunciados.
- 196.
- Nestas circunstâncias, não procedem os fundamentos baseados no desvio de poder.
Quanto aos fundamentos que se baseiam na violação de certos princípios gerais do
direito
Argumentos das partes
- 197.
- A recorrente invoca, numa primeira parte, que a Comissão violou os princípios da
segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da boa administração, na
medida em que enviou em 12 de Abril de 1995 uma carta nos termos do artigo 6.°
do Regulamento n.° 99/63 quando tinha já sido adoptada uma decisão definitiva
sobre o conjunto da denúncia. Com efeito, a adopção desta carta tê-la-à colocado
numa situação de incerteza quanto aos efeitos da decisão de 6 de Abril de 1995.
Além disso, estes princípios também terão sido violados na medida em que esta
decisão não fornece esclarecimentos quanto à validade da doutrina de repostagem
não física.
- 198.
- Numa segunda parte, sustenta que, através do envio de cartas de intimação, da
publicação de comunicados de imprensa e dos discursos do membro da Comissão
Sr. Brittan e através da adopção de uma comunicação de acusações num processo
análogo a processos anteriores em que tinha adoptado decisões de proibição, a
Comissão deu a entender que aplicaria as regras da concorrência no caso em
apreço. Esta atitude terá criado, na espera da recorrente, esperanças fundadas na
adopção de uma decisão final de proibição.
- 199.
- Numa terceira parte, a recorrente invoca que o princípio da não discriminação foi
infringido, na medida em que a Comissão não se funda geralmente em
compromissos de tão pouco alcance e tão incompletos para se abster de punir as
empresas que violaram o direito da concorrência.
- 200.
- Numa última parte, expõe que a Comissão violou o princípio da boa administração
devido ao prazo de 81 meses que foi necessário para a adopção de uma decisão
final de rejeição (v. acórdão Sytraval e Brink's França/Comissão, já referido, n.° 56).
- 201.
- A Comissão recorda que o envio da carta de 12 de Abril de 1995 tinha por
objectivo proteger o direito a ser ouvida da recorrente. Sublinha, além disso, que,
em conformidade com a jurisprudência, um denunciante não goza do direito de
obter uma decisão quanto à existência de uma infracção e que, portanto, não
poderá ter qualquer confiança legítima na obtenção de semelhante decisão. Por
último, nega que o período decorrido com o tratamento da denúncia autorize a
recorrente a pôr em causa a forma como exerceu as suas competências.
Apreciação do Tribunal
- 202.
- A primeira parte do fundamento funda-se na premissa de que a decisão de 6 de
Abril de 1995 rejeitava o conjunto da denúncia. Ora, resulta da apreciação do
Tribunal sobre o alcance desta decisão (v. n.os 58 a 62 supra) que tal não era o
caso. Portanto, não procede a primeira parte do fundamento.
- 203.
- No que toca à segunda parte do fundamento, há que recordar que o artigo 3.° do
Regulamento n.° 17 não confere ao autor de um pedido apresentado ao abrigo
deste artigo o direito de obter uma decisão da Comissão, na acepção do artigo
189.° do Tratado, quanto à existência ou não de uma infracção ao artigo 85.° ou ao
artigo 86.° do mesmo Tratado (v., designadamente, acórdão Tremblay
e o./Comissão, já referido, n.° 59). Portanto, seja qual for o estado de adiantamento
do processo e a fase de instrução da denúncia na Comissão, a recorrente não pode
invocar ter esperanças fundadas na adopção de uma decisão de proibição das
práticas denunciadas.
- 204.
- Quanto à terceira parte, há que julgar assente que a recorrente não demonstrou
que, numa situação comparável à do caso em apreço, a Comissão tenha, contudo,
condenado as empresas em causa. Por conseguinte, a recorrente não demonstrou
a alegada violação do princípio da não discriminação.
- 205.
- Por último e no que respeita à duração excessiva do processo administrativo,
remete-se para o exposto nos n.os 189 e seguintes do presente acórdão, nos quais
foram precisadas as razões pelas quais o período relativamente longo que a
Comissão tomou para adoptar as decisões finais de recusa está justificado.
- 206.
- Pelo conjunto destas razões, improcede este fundamento.
Quanto ao pedido de apresentação de documentos
- 207.
- Na sua réplica no processo T-204/95 e nas observações quanto aos pedidos de
intervenção nos processos T-133/95 e T-204/95, a recorrente concluiu pedindo que
o Tribunal se dignasse ordenar a apresentação de certos documentos.
- 208.
- No quadro das medidas de organização do processo, o Tribunal solicitou a
apresentação de alguns destes documentos. Não se revelando necessária para a
decisão do processo T-204/95 a apresentação dos outros documentos, há que
indeferir o requerimento da recorrente no que a eles respeita.
Quanto às despesas
- 209.
- Por força do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é
condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrente sido
vencida no processo T-204/95, suportará as despesas da Comissão nesse processo.
Tendo esta última sido parcialmente vencida no processo T-133/95, suportará as
despesas da recorrente nesse processo.
- 210.
- Por força do primeiro parágrafo do n.° 4 do artigo 87.° do Regulamento de
Processo, os Estados-Membros que intervenham num processo devem suportar as
respectivas despesas. Por conseguinte, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da
Irlanda do Norte suportará as suas despesas. Por força do segundo parágrafo desta
mesma disposição, o Tribunal pode determinar que um interveniente, que não seja
um dos previstos no primeiro parágrafo, suporte as respectivas despesas. Na
medida em que os diferentes OPP intervenientes foram vencidos no processo
T-133/95, mas obtiveram ganho de causa no processo T-204/95, há que decidir que
cada interveniente suportará as suas próprias despesas nos processos T-133/95 e
T-204/95.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada),
decide:
- 1.
- Os processos T-133/95 e T-204/95 são apensos para efeitos do acórdão.
- 2.
- A decisão de 6 de Abril de 1995 é anulada, na medida em que respeita à
repostagem física comercial ABA.
- 3.
- Quanto ao mais, é negado provimento aos recursos.
- 4.
- A Comissão é condenada nas despesas da recorrente no processo T-133/95.
- 5.
- A recorrente é condenada nas despesas da Comissão no processo T-204/95.
- 6.
- Os intervenientes suportarão as respectivas despesas nos processos T-133/95
e T-204/95.
VesterdorfBriët
Lindh
Potocki Cooke
|
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Setembro de 1998.
O secretário
O presidente
H. Jung
B. Vesterdorf
Índice
Factos na origem do litígio
II - 3
International Express Carriers Conference (IECC) e repostagem
II - 3
Direitos terminais e Convenção da União Postal Universal
II - 4
Denúncia da IECC e acordo CEPT de 1987
II - 5
Tratamento da denúncia pela Comissão
II - 6
Tramitação processual
II - 10
Pedidos das partes
II - 12
No processo T-133/95,
II - 12
No processo T-204/95
II - 13
Quanto à admissibilidade dos pedidos de intervenção do Post Office
II - 14
Quanto à admissibilidade do pedido destinado a obter que o Tribunal ordene à Comissão
que adopte as medidas apropriadas para dar cumprimento às obrigações previstas no
artigo 176.° do Tratado
II - 14
Quanto ao mérito
II - 14
A Alcance das decisões de 6 de Abril e 14 de Agosto de 1995
II - 15
Argumentos das partes
II - 15
Apreciação do Tribunal
II - 15
B Fundamentos próprios ao processo T-133/95
II - 16
Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 190.° do
Tratado
II - 16
Argumentos das partes
II - 16
Apreciação do Tribunal
II - 16
Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação da alínea b) do n.° 2 do
artigo 3.° do Regulamento n.° 17
II - 17
Argumentos das partes
II - 17
Apreciação do Tribunal
II - 18
Quanto ao terceiro fundamento, baseado na violação dos artigos 85.° e 86.° do
Tratado
II - 19
Quanto às primeira e segunda partes
II - 19
Argumentos das partes
II - 19
Apreciação do Tribunal
II - 20
Quanto às terceira e quarta partes
II - 22
C Pedidos e fundamentos próprios ao processo T-204/95
II - 22
Quanto aos pedidos a título principal, destinados a obter que a carta de 12 de
Abril de 1995 e a decisão de 14 de Agosto de 1995 sejam declaradas
inexistentes
II - 23
Argumentos das partes
II - 23
Apreciação do Tribunal
II - 23
Quanto aos pedidos a título subsidiário, destinados a obter que a decisão de 14
de Agosto de 1995 seja anulada
II - 24
1. Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 190.° do
Tratado
II - 24
a) Quanto à primeira parte baseada na falta de fundamentação no
que toca à alegada violação do artigo 85.° do Tratado pelos OPP
II - 24
Argumentos das partes
II - 24
Apreciação do Tribunal
II - 24
b) Quanto à segunda parte, baseada na fundamentação insuficiente no
que toca à repostagem ABC
II - 24
Argumentos das partes
II - 24
Apreciação do Tribunal
II - 25
2. Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação dos artigos 85.° e
86.° do Tratado, em erros manifestos na apreciação dos factos e em erros
de direito
II - 26
a) Quanto à primeira parte, referente à repostagem ABC
II - 26
Argumentos das partes
II - 26
Apreciação do Tribunal
II - 28
No que respeita à Deutsche Post
II - 29
No que respeita ao Post Office
II - 30
No que respeita à La Poste
II - 31
b) Quanto à segunda parte, referente à apreciação da existência do
artigo 23.° da Convenção da UPU à luz do direito da
concorrência
II - 32
Argumentos das partes
II - 32
Apreciação do Tribunal
II - 32
c) Quanto à terceira parte, referente à violação dos artigos 85.° e 86.°
do Tratado devido à falta de uma decisão de proibição
II - 33
Argumentos das partes
II - 33
Apreciação do Tribunal
II - 34
D Fundamentos comuns aos processos T-133/95 e T-204/95
II - 34
Quanto aos fundamentos com base no desvio de poder
II - 34
Argumento das partes
II - 34
Apreciação do Tribunal
II - 35
Quanto aos fundamentos que se baseiam na violação de certos princípios gerais
do direito
II - 37
Argumentos das partes
II - 37
Apreciação do Tribunal
II - 38
Quanto ao pedido de apresentação de documentos
II - 38
Quanto às despesas
II - 39