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Comunicação ao JO

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 29 de Abril de 2004

nos processos T-236/01, T-239/01, T-244/01 a T-246/01, T-251/01 e T-252/01, Tokai Carbon Co. Ltd. e.o. contra Comissão das Comunidades Europeias1

(Concorrência - Acordo - Mercado dos eléctrodos de grafite - Fixação de preços e repartição de mercados - Cálculo do montante das coimas - Acumulação de sanções - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Aplicabilidade - Gravidade e duração da infracção - Circunstâncias agravantes - Circunstâncias atenuantes - Capacidade contributiva - Cooperação durante o procedimento administrativo - Modalidades de pagamento)

(Línguas do processo: alemão e inglês)

Nos processos apensos T-236/01, T-239/01, T-244/01 a T-246/01, T-251/01 e T-252/01, Tokai Carbon Co. Ltd., com sede em Tóquio (Japão), representada inicialmente por G. Van Gerven, T. Franchoo e M. De Grave, e seguidamente por Van Gerven e T. Franchoo, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, SGL Carbon AG, com sede em Wiesbaden (Alemanha), representada por M. Klusmann, F. Wiemer e C. Canenbley, advogados, Nippon Carbon Co. Ltd, com sede em Tóquio (Japão), representada por H. Gilliams, advogado, Showa Denko KK, com sede em Tóquio (Japão), representada por M. Dolmans, P. Werdmuller, advogados, e J. Temple-Lang, solicitor, GrafTech International Ltd., anteriormente UCAR International Inc., com sede em Wilmington, Delaware (Estados Unidos), representada por K. Lasok, QC, e B. Hartnett, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo, SEC Corp., com sede em Amagasaki, Hyogo (Japão), representada por K. Platteau, advogado, The Carbide/Graphite Group, Inc., com sede em Pittsburgh (Estados Unidos), representada inicialmente por M. Seimetz e J. Brücher, e seguidamente por P. Grund, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Mölls e P. Hellström, e no processo T-246/01, por W. Wils, na qualidade de agentes, assistidos, no processo T-239/01, por H.-J. Freund, advogada, e nos processos T-244/01, T-246/01, T-251/01 e T-252/01, por J. Flynn e C. Kilroy, barristers, com domicílio escolhido no Luxemburgo, que tem por objecto os pedidos de anulação total ou parcial da Decisão 2002/271/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/36.490 - Eléctrodos de grafite) (JO 2002, L 100, p. 1), o Tribunal (Segunda Secção); composto por N. J. Forwood, presidente, e J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes; secretário: J. Plingers, administrador, proferiu, em 29 de Abril de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)    No processo T-236/01, Tokai Carbon/Comissão:

-    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.° da Decisão 2002/271 é fixado em 12 276 000 euros;

-    quanto ao restante, é negado provimento ao recurso;

-    cada parte suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas da parte contrária.

2)    No processo T-239/01, SGL Carbon/Comissão:

-    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.° da Decisão 2002/271 é fixado em 69 114 000 euros;

-    quanto ao restante, é negado provimento ao recurso;

-    a recorrente suportará sete oitavos das suas próprias despesas e sete oitavos das despesas da Comissão, suportando esta última um oitavo das suas próprias despesas e um oitavo das despesas da recorrente.

3)    No processo T-244/01, Nippon Carbon/Comissão:

-    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.° da Decisão 2002/271 é fixado em 6 274 000 euros;

-    quanto ao restante, é negado provimento ao recurso;

-    cada parte suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas da parte contrária.

4)    No processo T-245/01, Showa Denko/Comissão:

-    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.° da Decisão 2002/271 é fixado em 10 440 000 euros;

-    quanto ao restante, é negado provimento ao recurso;

-    a recorrente suportará três quintos das suas próprias despesas e três quintos das despesas da Comissão, suportando esta última dois quintos das suas próprias despesas e dois quintos das despesas da recorrente.

5)    No processo T-246/01, GrafTech International, ex-UCAR International/Comissão:

-    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.° da Decisão 2002/271 é fixado em 42 050 000 euros;

-    quanto ao restante, é negado provimento ao recurso;

-    a recorrente suportará quatros quintos das suas próprias despesas e quatros quintos das despesas da Comissão, suportando esta última um quinto das suas próprias despesas e um quinto das despesas da recorrente.

6)    No processo T-251/01, SEC Corporation/Comissão:

-    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.° da Decisão 2002/271 é fixado em 6 138 000 euros;

-    quanto ao restante, é negado provimento ao recurso;

-    cada parte suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas da parte contrária.

7)    No processo T-252/01, The Carbide/Graphite Group/Comissão:

-    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.° da Decisão 2002/271 é fixado em 6 480 000 euros;

-    quanto ao restante, é negado provimento ao recurso;

-    a recorrente suportará três quintos das suas próprias despesas e três quintos das despesas da Comissão, suportando esta última dois quintos das suas próprias despesas e dois quintos das despesas da recorrente.

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1 - JO C 17 de 19.1.02