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Processos apensos T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01       a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01

Tokai Carbon Co. Ltd e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos eléctrodos de grafite – Fixação de preços e repartição de mercados – Cálculo do montante das coimas – Cúmulo de sanções – Orientações para o cálculo do montante das coimas – Aplicabilidade – Gravidade e duração da infracção – Circunstâncias agravantes – Circunstâncias atenuantes – Capacidade contributiva – Cooperação durante o procedimento administrativo – Modalidades de pagamento»

Sumário do acórdão

1.      Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Acesso ao processo – Obrigação de facultar acesso à integralidade do processo – Limites – Documentos que contêm segredos de negócios e documentos internos – Excepção – Comunicação de documentos internos em circunstâncias excepcionais

(Artigos 81.°, n.° 1, CE e 82.° CE; Regulamento n.° 17.° do Conselho)

2.      Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Comunicação de acusações – Apresentação de provas complementares depois do envio da comunicação de acusações – Admissibilidade – Condições

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 19.°, n.° 1)

3.      Concorrência – Procedimento administrativo – Audições – Obrigação de o conselheiro‑auditor elaborar um relatório final sobre o respeito do direito de ser ouvido – Alcance

(Decisão 2001/462 da Comissão, artigos 15.° e 16.°)

4.      Recurso de anulação – Fundamentos – Contestação da realidade dos factos considerados por uma decisão que aplica sanções à violação das regras de concorrência – Admissibilidade – Condição – Não reconhecimento desta realidade no decurso do procedimento administrativo

(Artigo 230.° CE)

5.      Concorrência – Coimas – Montante – Redução em contrapartida de cooperação que consiste na não contestação da realidade de determinados factos – Contestação desses factos no Tribunal – Possibilidade de o Tribunal, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, aumentar o montante da coima

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°)

6.      Concorrência – Coimas – Sanções comunitárias e sanções aplicadas num Estado‑Membro ou num Estado terceiro por violação do direito nacional da concorrência – Violação do princípio ne bis in idem – Inexistência – Cúmulo – Admissibilidade – Obrigação de a Comissão ter em conta, na determinação do montante da coima, a sanção aplicada num Estado-Membro em razão dos mesmos factos – Obrigação não transponível para a hipótese de uma sanção aplicada num Estado terceiro

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 50.°; protocolo n.° 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 4.°; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°)

7.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Possibilidade de aumentar o nível das coimas para reforçar o seu efeito dissuasor – Obrigação de ter em conta, a esse título, as coimas já aplicadas num Estado terceiro – Inexistência

(Artigos 81.°, n.° 1, CE e 82.° CE; acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1;Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2)

8.      Direito comunitário – Princípios – Protecção da confiança legítima – Condições – Garantias quanto à fixação do montante de uma coima, que emanam do director‑geral competente em matéria de concorrência – Exclusão em razão da competência exclusiva do colégio dos comissários

(Regulamento Interno da Comissão, artigo 1.°)

9.      Concorrência – Coimas – Montante – Poder de apreciação da Comissão – Competência de plena jurisdição do Tribunal – Possibilidade, neste âmbito, de tomar em consideração elementos complementares de informação não mencionados na decisão que aplica a coima

(Artigo 229.° CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 17.°)

10.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Quadro jurídico – Artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 – Introdução pela Comissão de orientações inovadoras relativamente à sua prática decisória anterior – Violação dos princípios da não retroactividade e da segurança jurídica – Inexistência

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; comunicação 98/C 9/03 da Comissão)

11.    Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Aumento do nível geral das coimas – Admissibilidade – Condições

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.os 1 e 2)

12.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Volume de negócios a tomar em consideração para o cálculo da coima – Poder de apreciação da Comissão no respeito do limite fixado pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; comunicação 98/C 9/03 da Comissão)

13.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Tomada em consideração do volume de negócios mundial realizado com as mercadorias que são objecto da infracção – Admissibilidade – Limites

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°)

14.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Avaliação da gravidade de uma infracção através do seu impacto – Tomada em consideração dos efeitos de toda a infracção, e não do comportamento individual das empresas que participam no acordo sancionado

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°; comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

15.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Repartição de um montante global entre diferentes grupos de empresas – Admissibilidade – Condições

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2)

16.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Método de cálculo definido nas orientações adoptadas pela Comissão – Decisão de a Comissão agir em conformidade num caso concreto – Consequências – Dever de fundamentar qualquer desvio

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; comunicação 98/C 9/03 da Comissão)

17.    Concorrência – Coimas – Decisão que aplica coimas – Dever de fundamentação – Alcance – Indicação dos elementos de apreciação que permitiram à Comissão medir a gravidade da infracção – Indicação suficiente

(Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2)

18.    Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Pessoa jurídica responsável pela exploração da empresa aquando da infracção

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

19.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade das infracções – Papel respectivo das empresas que participaram na infracção

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°)

20.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade das infracções – Circunstâncias atenuantes – Papel passivo ou seguidista da empresa

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°; comunicação 98/C 9/03 da Comissão)

21.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade das infracções – Circunstâncias atenuantes – Obrigação de a Comissão respeitar a sua prática decisória anterior – Inexistência – Adopção, por uma empresa, de um programa que torna as suas práticas conformes com as regras da concorrência – Má situação financeira do sector de actividade de uma empresa

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°)

22.    Concorrência – Coimas – Montante – Limite fixado pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 – Modalidades de aplicação

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2)

23.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Situação financeira da empresa em causa – Tomada em consideração – Obrigação de a Comissão respeitar a sua prática decisória anterior – Inexistência

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°)

24.    Concorrência – Procedimento administrativo – Pedido de informações – Direitos de defesa – Direito de guardar silêncio absoluto – Inexistência – Direito de se recusar a dar uma resposta que implique o reconhecimento de uma infracção

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 11.°, n.° 5)

25.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Cooperação que se insere no âmbito da resposta a um pedido de informações – Tomada em consideração

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; comunicação 96/C 207/04 da Comissão)

26.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Conceito de «elementos de prova»

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; comunicação 96/C 207/04 da Comissão)

27.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Informação sobre a existência de um funcionário desleal da Comissão – Tomada em consideração

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; comunicação 96/C 207/04 da Comissão)

28.    Concorrência – Coimas – Poder de apreciação da Comissão – Alcance – Poder de fixar as modalidades de pagamento das coimas – Imposição de juros de mora

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2)

1.      A Comissão, para permitir que as empresas em causa se possam defender utilmente das acusações contra elas formuladas na comunicação de acusações, tem a obrigação de lhes facultar o acesso à integralidade do processo de instrução, com excepção dos documentos que contenham segredos de negócios de outras empresas ou outras informações confidenciais e dos documentos internos da Comissão.

No que respeita a estes últimos, a restrição ao seu acesso justifica‑se pela necessidade de garantir o bom funcionamento da Comissão no domínio da repressão das infracções às regras de concorrência do Tratado; os documentos internos só podem ser acessíveis se as circunstâncias excepcionais do caso o exigirem, com base em indícios sérios que cabe à parte interessada apresentar, e isto tanto ao juiz comunitário como no âmbito do procedimento administrativo conduzido pela Comissão.

(cf. n.os 38, 40)

2.      A comunicação de acusações deve permitir que os interessados tomem efectivamente conhecimento do comportamento que lhes é censurado pela Comissão, sendo esta exigência respeitada quando a decisão final não impute aos interessados infracções diferentes das referidas na comunicação de acusações e apenas considere factos sobre os quais os interessados tiveram oportunidade de se pronunciar.

No entanto, nenhuma disposição impede a Comissão de comunicar às partes interessadas, após o envio da comunicação de acusações, novos documentos que considera apoiarem a sua tese, sem prejuízo de dar às empresas o tempo necessário para apresentarem o seu ponto de vista sobre o assunto.

(cf. n.os 45, 47)

3.      Por força dos artigos 15.° e 16.°, n.° 1, da Decisão 2001/462, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência, o conselheiro‑auditor elaborará um relatório final sobre o respeito do direito de ser ouvido, que examina igualmente se o projecto de decisão apenas tem em conta as acusações a respeito das quais as partes puderam pronunciar‑se e que é anexado ao projecto de decisão apresentado à Comissão, de forma a garantir que esta, quando toma a sua decisão, esteja plenamente informada de «todos os aspectos» no que diz respeito ao desenrolar do processo e ao respeito do direito de ser ouvido.

Daqui resulta que não cabe ao conselheiro‑auditor a função de reunir todas as acusações de ordem processual formuladas pelos interessados ao longo do procedimento administrativo. Só tem de comunicar ao colégio dos comissários as acusações pertinentes para a apreciação da legalidade do desenrolar desse procedimento.

(cf. n.os 52, 53)

4.      Na falta de reconhecimento expresso por parte da empresa posta em causa no âmbito de uma infracção às regras da concorrência, a Comissão deve provar os factos, dispondo a empresa de liberdade para apresentar, na fase contenciosa do processo, todos os fundamentos de defesa que lhe parecerão úteis. Em contrapartida, não é esse o caso quando existe um reconhecimento expresso, claro e preciso dos factos pela empresa em causa: quando esta admitiu explicitamente, no procedimento administrativo, a materialidade dos factos que lhe eram imputados pela Comissão na comunicação de acusações, esses factos devem ser considerados provados, deixando a empresa, em princípio, de os poder contestar no processo contencioso no Tribunal de Primeira Instância.

(cf. n.° 108)

5.      O Tribunal não pode ser impedido, em circunstância alguma, no exercício da sua competência de plena jurisdição, de aumentar o montante da coima aplicada a uma empresa que, após ter beneficiado de uma redução de coima por não ter contestado a materialidade dos factos que a Comissão considerou provados durante o procedimento administrativo, põe em causa a veracidade desses mesmos factos, pela primeira vez, no Tribunal.

(cf. n.° 113)

6.      O princípio ne bis in idem, igualmente consagrado pelo artigo 4.° do protocolo n.° 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, constitui um princípio geral do direito comunitário cujo respeito é assegurado pelo juiz comunitário. No domínio do direito comunitário da concorrência, este princípio proíbe que uma empresa seja de novo punida ou objecto de um novo processo da Comissão devido a um comportamento anticoncorrencial pelo qual já tenha sido punida ou declarada não responsável por uma decisão anterior da Comissão que já não seja susceptível de recurso.

No entanto, é admitida a possibilidade de um cúmulo de sanções, uma comunitária e outra nacional, na sequência da existência de dois processos paralelos, com fins distintos, cuja admissibilidade resulta do sistema especial de repartição das competências entre a Comunidade e os Estados‑Membros em matéria de acordos. No entanto, uma exigência geral de equidade implica que, ao fixar o montante da coima, a Comissão seja obrigada a ter em conta as sanções já suportadas pela mesma empresa pelo mesmo facto, quando se trata de sanções aplicadas por infracções ao direito dos acordos, decisões e práticas concertadas de um Estado‑Membro e, consequentemente, praticadas no território comunitário.

Esta possibilidade de cúmulo de sanções justifica‑se pelo facto de os processos, nacional e comunitário, prosseguirem fins distintos. Nestas condições, o princípio ne bis in idem não pode, por maioria de razão, ser aplicável na hipótese de processos movidos e de sanções aplicadas pela Comissão, por um lado, e pelas autoridades de Estados terceiros, por outro, que manifestamente não prosseguem os mesmos objectivos. Se, no primeiro caso, se trata de preservar uma concorrência não falseada no território da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, a protecção pretendida diz respeito, no segundo caso, ao mercado de um Estado terceiro. Efectivamente, a aplicação do princípio ne bis in idem está subordinada não somente à identidade dos factos constitutivos da infracção e das pessoas punidas mas também à unidade do bem jurídico protegido.

Esta conclusão é reforçada pelo alcance do princípio da proibição do cúmulo de sanções, como consagrado no artigo 4.° do protocolo n.° 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Resulta da redacção do referido artigo que esse princípio tem apenas por efeito proibir que um órgão jurisdicional de um Estado julgue ou puna uma infracção pela qual a pessoa posta em causa já tenha sido absolvida ou condenada nesse mesmo Estado. Em contrapartida, o princípio ne bis in idem não proíbe que uma pessoa seja arguida ou punida mais de uma vez pelo mesmo facto em dois ou mais Estados diferentes.

É verdade que o artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe que ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por uma infracção pela qual já tenha sido absolvido ou condenado na União por decisão transitada em julgado nos termos da lei. Contudo, este diploma apenas se destina a ser aplicado no território da União e delimita expressamente o alcance do direito definido no seu artigo 50.° aos casos em que a decisão de absolvição ou de condenação em causa foi proferida nesse território.

(cf. n.os 130‑135, 137)

7.      O poder da Comissão de aplicar coimas às empresas que, deliberadamente ou por negligência, cometem uma infracção às disposições do artigo 81.°, n.° 1, CE ou do artigo 82.° CE constitui um dos meios atribuídos à Comissão com vista a permitir‑lhe cumprir a missão de vigilância que o direito comunitário lhe confere. Esta missão inclui o dever de prosseguir uma política geral destinada a aplicar em matéria de concorrência os princípios fixados pelo Tratado e a orientar o comportamento das empresas nesse sentido.

Daqui decorre que a Comissão tem o poder de decidir do nível do montante das coimas, com vista a reforçar o seu efeito dissuasivo, quando infracções de determinado tipo são ainda relativamente frequentes, não obstante a sua ilegalidade já ter ficado demonstrada desde o início da política comunitária em matéria de concorrência, em razão do benefício que algumas das empresas interessadas podem retirar delas.

O objectivo de dissuasão que a Comissão pode prosseguir na fixação do montante de uma coima tem em vista garantir que as empresas, na condução das suas actividades na Comunidade ou no Espaço Económico Europeu (EEE), respeitem as regras da concorrência fixadas no Tratado. Consequentemente, o carácter dissuasivo de uma coima aplicada por uma violação das regras comunitárias da concorrência não pode ser determinado nem em função somente da situação particular da empresa condenada nem em função do seu respeito pelas regras da concorrência existentes em Estados terceiros fora do EEE.

A Comissão pode, portanto, aplicar a uma empresa uma coima de um nível suficientemente dissuasivo dentro dos limites previstos no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, sem necessitar de ter em conta as sanções a esta aplicadas em Estados terceiros para fins da determinação desses limites.

(cf. n.os 144, 145, 147,148)

8.      O princípio da protecção da confiança legítima aplica‑se a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração comunitária lhe criou expectativas fundadas, esclarecendo‑se que ninguém pode invocar uma violação deste princípio na falta de garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, fornecidas pela administração.

A este respeito, uma empresa não pode, razoavelmente, esperar que a decisão adoptada pelo colégio dos comissários, de acordo com o princípio da colegialidade consagrado no artigo 1.° do Regulamento Interno da Comissão de 29 de Novembro de 2000, que lhe aplica uma coima como sanção pela sua participação num acordo activo, à escala mundial, pudesse ser objecto de uma delegação, enquanto «medida de gestão ou de administração» na acepção do artigo 14.° do regulamento interno, ao director‑geral competente em matéria de concorrência. Por conseguinte, um director‑geral não pode, de forma alguma, ter fornecido a uma empresa «garantias precisas provenientes de fonte autorizada e fiável» quanto à imputação das sanções que lhe foram aplicadas num Estado terceiro, limitando‑se a sua competência à apresentação ao colégio de propostas que este é livre de aceitar ou recusar.

(cf. n.os 152, 153)

9.      Embora a Comissão disponha de um poder de apreciação na fixação do montante de cada coima, sem ter de aplicar uma fórmula matemática precisa, o Tribunal decide, contudo, nos termos do artigo 17.° do Regulamento n.° 17, com competência de plena jurisdição, na acepção do artigo 229.° CE, dos recursos interpostos das decisões em que a Comissão fixa uma coima e pode, consequentemente, suprimir, reduzir ou aumentar a coima aplicada. Neste contexto, a sua apreciação do carácter proporcionado da coima pode, independentemente de eventuais erros manifestos de apreciação cometidos pela Comissão, justificar a apresentação e a tomada em consideração de elementos complementares de informação que não são mencionados na decisão da Comissão.

(cf. n.° 165)

10.    A modificação que as orientações acarretariam para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, em relação à anterior prática administrativa da Comissão, não constitui uma alteração do quadro jurídico que determina o montante das coimas que podem ser aplicadas, contrária ao princípio geral da não retroactividade das leis ou ao princípio da segurança jurídica. Com efeito, por um lado, a anterior prática da Comissão não serve ela própria de quadro jurídico para as coimas em matéria de concorrência, dado que este é definido unicamente pelo Regulamento n.° 17. Por outro lado, à luz da margem de apreciação deixada pelo Regulamento n.° 17 à Comissão, a introdução por esta de um novo método de cálculo do montante das coimas, que pode dar origem a um aumento do respectivo nível geral, mas que não ultrapassa o quadro jurídico das sanções tal como definido pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, não pode ser considerada um agravamento, com efeito retroactivo, das coimas tais como são previstas por esta disposição.

(cf. n.os 190, 191)

11.    O facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções não a priva da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados no Regulamento n.° 17, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência e para reforçar o efeito dissuasivo. A aplicação eficaz das regras comunitárias da concorrência exige, pelo contrário, que a Comissão possa em qualquer altura adaptar o nível das coimas às necessidades dessa política.

(cf. n.os 192, 216)

12.    Em matéria de fixação do montante das coimas nos processos de concorrência, a única referência expressa ao volume de negócios contida no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 diz respeito ao limite superior que o montante de uma coima não pode ultrapassar, entendendo‑se que esse limite é relativo ao volume de negócios global. No respeito deste limite, a Comissão pode, em princípio, fixar a coima a partir do volume de negócios à sua escolha, em termos de base geográfica e de produtos em causa, sem ser obrigada a tomar em consideração, precisamente, o volume de negócios global ou o realizado no mercado geográfico ou no mercado dos produtos em causa. Por fim, embora as orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado CECA não prevejam o cálculo das coimas em função de um determinado volume de negócios, também não se opõem a que tal volume de negócios seja tido em conta, desde que a escolha operada pela Comissão não esteja viciada por erro manifesto de apreciação.

(cf. n.° 195)

13.    O facto de a Comissão dispor apenas de uma competência para aplicar sanções limitada ao território do Espaço Económico Europeu (EEE), em razão de violação das regras da concorrência, não se opõe a que tenha em consideração o volume de negócios mundial baseado na venda do produto em causa, a fim de avaliar a capacidade económica de os membros do cartel prejudicarem a concorrência no EEE, entendendo‑se que, seja qual for o volume de negócios considerado, não lhe deve ser, no entanto, atribuída uma importância desproporcionada relativamente aos outros elementos de apreciação.

(cf. n.os 200, 201)

14.    Quando a Comissão se baseia no impacto da infracção para avaliar a sua gravidade, nos termos do ponto 1 A, primeiro e segundo parágrafos, das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado CECA, os efeitos a ter em conta a esse título são os resultantes do conjunto da infracção em que todas as empresas participaram, de modo que a tomada em consideração do comportamento individual ou dos dados próprios a cada empresa não é pertinente a este respeito.

(cf. n.° 203)

15.    No que diz respeito à fixação do montante das coimas por infracção às regras da concorrência, a abordagem da Comissão que consiste em repartir os membros de um cartel em várias categorias, tendo por consequência a fixação de um montante de partida idêntico para as empresas que pertençam à mesma categoria, embora acabe por ignorar as diferenças de dimensão entre empresas de uma mesma categoria, não pode, em princípio, ser censurada. Com efeito, a Comissão não é obrigada, ao proceder à determinação do montante das coimas, a assegurar, no caso de as coimas serem impostas a várias empresas implicadas na mesma infracção, que os montantes finais das coimas traduzam todas as diferenças entre elas quanto ao seu volume de negócios global.

Contudo, essa repartição por categorias deve respeitar o princípio da igualdade de tratamento segundo o qual é proibido tratar situações comparáveis de modo diferente e situações diferentes de maneira idêntica, salvo se esse tratamento for objectivamente justificado. Por outro lado, o montante das coimas deve, pelo menos, ser proporcionado relativamente aos elementos tidos em conta na apreciação da gravidade da infracção.

Daqui resulta que, quando a Comissão reparte as empresas envolvidas em categorias para efeitos da fixação do montante das coimas, a determinação dos limiares para cada uma das categorias assim identificadas deve ser coerente e objectivamente justificada.

(cf. n.os 217, 219, 220)

16.    Quando a Comissão decide aplicar, para fixar o montante das coimas a impor a operadores económicos que infringiram as regras da concorrência, o método de diferenciação enunciado nas orientações por ela adoptadas para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, é obrigada a respeitá‑lo, salvo se explicar especificamente as razões que justificam, se for caso disso, que dele se tenha afastado num aspecto preciso. Consequentemente, embora a Comissão possa tomar em consideração vários elementos para determinar o montante final de uma coima e não seja obrigada a aplicar fórmulas matemáticas para esse efeito, deve, quando considere oportuno e equitativo recorrer, numa dada etapa dessa determinação, a elementos de cálculo quantificados, aplicar o seu próprio método de forma correcta, coerente e, em especial, não discriminatória. Uma vez que escolheu voluntariamente aplicar tal método aritmético, vinculou‑se às regras que lhe são inerentes, salvo justificação explícita, relativamente a todos os membros de um mesmo acordo.

(cf. n.os 231, 232, 352)

17.    A fundamentação de uma decisão individual deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se preenche os requisitos do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do teor do acto em causa mas também do contexto em que esse acto foi adoptado.

A este respeito, a Comissão cumpre o seu dever de fundamentação quando indica, numa decisão que pune infracções às regras comunitárias da concorrência, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade da infracção cometida, sem ser obrigada a apresentar uma exposição mais detalhada ou os elementos quantificados relativos ao modo de cálculo da coima.

(cf. n.os 250, 252)

18.    A regra segundo a qual, em princípio, cabe à pessoa singular ou colectiva que dirigia a empresa em causa no momento em que foi cometida a infracção responder por esta, mesmo que, na data da adopção da decisão que declara provada a infracção, a exploração da empresa tenha sido colocada sob responsabilidade de outra pessoa, deve ser interpretada no sentido de que uma empresa – ou seja, uma unidade económica que inclui elementos pessoais, materiais e imateriais – é dirigida pelos órgãos indicados no seu estatuto jurídico e que qualquer decisão que lhe aplique uma coima pode ser dirigida à direcção estatutária da empresa (conselho de administração, comité director, presidente, gerente, etc.), embora as consequências financeiras acabem por serem suportadas pelos seus proprietários. Esta regra é violada se se exigir à Comissão, confrontada com o comportamento infractor de uma empresa, que verifique sempre quem é o proprietário que exerce uma influência decisiva na empresa, para lhe ser possível aplicar sanções unicamente a este proprietário.

(cf. n.os 280, 281)

19.    Quando uma infracção foi cometida por diversas empresas, há que, no âmbito da determinação do montante das coimas, determinar os respectivos papéis na infracção durante a duração da sua participação nela. Daqui resulta, designadamente, que o papel de «líder» desempenhado por uma ou várias empresas no âmbito de um acordo deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do montante da coima, na medida em que as empresas que desempenharam tal papel devem, por esse facto, assumir uma particular responsabilidade face às outras empresas.

(cf. n.° 301)

20.    Nos termos do ponto 3, primeiro travessão, das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado CECA, o «papel exclusivamente passivo ou seguidista» de uma empresa na infracção cometida pode, se for demonstrado, constituir uma circunstância atenuante.

A este respeito, entre os elementos susceptíveis de revelar o papel passivo de uma empresa num acordo, podem ser tidos em conta o carácter sensivelmente mais esporádico das suas participações nas reuniões relativamente aos membros normais do cartel assim como a existência de declarações expressas neste sentido provenientes dos representantes de empresas terceiras que participaram na infracção. De qualquer forma, importa ter em conta todas as circunstâncias pertinentes do caso em apreço.

(cf. n.os 330, 331)

21.    Quando lhe é pedido que fixe o montante da coima a aplicar aos membros de um cartel contrário às regras da concorrência, a Comissão não é obrigada, tratando‑se da tomada em consideração de circunstâncias atenuantes, a seguir a sua prática decisória anterior. Não é, assim, obrigada a ter em conta, a esse título, mesmo que o tenha feito no passado, a adopção por uma empresa de um programa que torna as suas práticas conformes com as regras da concorrência, ou a má saúde financeira do sector do qual uma empresa faz parte.

(cf. n.os 343, 345)

22.    O limite máximo de 10% referido no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, que não pode exceder o montante de uma coima aplicada a uma empresa por violação das regras da concorrência, diz respeito ao volume de negócios global da empresa em causa, na medida em que apenas este volume de negócios dá uma indicação da importância e da influência desta empresa no mercado. É unicamente a coima finalmente imposta que deve ser reduzida até ao limite acima referido, de acordo com o mencionado artigo 15.°; esta disposição não proíbe a Comissão de fazer referência, no decurso do seu cálculo, a um montante intermédio superior a este limite, desde que a coima finalmente imposta não o ultrapasse.

(cf. n.° 367)

23.    Em matéria de concorrência, a Comissão não é obrigada a tomar em consideração a situação financeira deficitária de uma empresa interessada, para efeitos da determinação do montante da coima, na medida em que o reconhecimento de tal obrigação equivaleria a oferecer uma vantagem concorrencial injustificada às empresas menos adaptadas às condições do mercado. O facto de a Comissão ter considerado, na sua prática decisória anterior, que havia que tomar em consideração as dificuldades financeiras de uma dada empresa não implica que seja obrigada a efectuar a mesma apreciação em decisão ulterior.

Por outro lado, o facto de uma medida adoptada por uma autoridade comunitária provocar a falência ou a liquidação de uma dada empresa não é proibido, como tal, pelo direito comunitário.

(cf. n.os 370, 372, 484)

24.    O direito de guardar silêncio absoluto não pode ser reconhecido a uma empresa destinatária de uma decisão em que se pedem informações na acepção do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17. Com efeito, o reconhecimento de tal direito iria além do que é necessário para preservar os direitos de defesa das empresas e constituiria um entrave injustificado ao cumprimento, pela Comissão, da missão de velar pelo respeito das regras de concorrência no mercado comum. O direito de guardar silêncio só pode ser reconhecido na medida em que a empresa em causa seja obrigada a fornecer respostas através das quais seja levada a admitir a existência da infracção cuja prova cabe à Comissão.

Para preservar o efeito útil do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, a Comissão pode, assim, obrigar as empresas a fornecerem todas as informações necessárias relativas aos factos de que possam ter conhecimento e, se necessário, os documentos correlativos que estejam na sua posse, mesmo que estes possam servir para comprovar a existência de um comportamento anticoncorrencial. Este direito da Comissão de obter informações não contraria nem o artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem nem a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

De qualquer forma, o facto de ser obrigado a responder às questões puramente factuais colocadas pela Comissão e a satisfazer os seus pedidos de apresentação de documentos preexistentes não é susceptível de violar o princípio do respeito do direito de defesa ou o direito a um processo equitativo, que oferecem, no domínio do direito da concorrência, uma protecção equivalente à garantida pelo artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Com efeito, nada impede o destinatário de um pedido de informações de demonstrar, mais tarde, no quadro do procedimento administrativo ou num processo perante o juiz comunitário, que os factos constantes das suas respostas ou os documentos transmitidos têm um significado diferente daquele que lhes deu a Comissão.

(cf. n.os 402‑404, 406)

25.    O facto de um pedido de informações ter sido enviado a uma empresa, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, não é determinante para minimizar a cooperação dada por esta, nos termos do ponto D, n.° 2, primeiro travessão, da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas.

(cf. n.° 410)

26.    Podem constituir provas válidas, na acepção do ponto D, n.° 2, primeiro travessão, da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas, as informações orais fornecidas por uma empresa à Comissão. Com efeito, esta disposição prevê que não só a «documentação» mas também as «informações» podem servir de «provas» que contribuem para confirmar a existência da infracção. Segue‑se que as referidas informações não devem, necessariamente, ser fornecidas sob forma documental. Por outro lado, a utilidade prática de uma informação puramente oral é incontestável quando permite à Comissão, por exemplo, encontrar as provas directas da infracção ou quando, devido à sua precisão, encoraja a Comissão a prosseguir um inquérito que, sem esta informação e na falta de provas suficientes disponíveis no momento, teria abandonado.

(cf. n.os 430, 431)

27.    Pode ser recompensada mediante uma redução da coima toda a cooperação que tiver permitido à Comissão detectar a existência de uma infracção com menos dificuldade e, eventualmente, pôr‑lhe termo. Se é verdade que a comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas só prevê, no seu ponto A, n.° 3, uma redução «da coima que, em princípio, […] seria aplicada [às empresas que cooperam com a Comissão]», este texto não exige que cada elemento de informação individual deve referir‑se a uma infracção ao direito da concorrência susceptível de ser punida separadamente. Para poder beneficiar da referida comunicação, basta que a empresa disposta a cooperar se exponha, pela revelação da sua implicação numa infracção, a sanções, ao passo que a tomada em consideração, para efeitos de uma eventual redução da coima, dos diferentes elementos de informação depende da sua utilidade para a Comissão na sua tarefa de determinar a existência da infracção e de lhe pôr fim.

A este último respeito, visto que um funcionário desleal da Comissão pode sabotar a missão da sua instituição ao apoiar os membros de um cartel ilegal e pode assim complicar consideravelmente o inquérito por ela conduzido, por exemplo, ao destruir ou manipular elementos de prova, ao informar os membros do cartel da iminência de uma investigação de surpresa e ao revelar toda a estratégia de instrução elaborada pela Comissão, a informação sobre a existência de tal funcionário deve, em princípio, ser considerada susceptível de facilitar a tarefa da Comissão que consiste em determinar uma infracção e pôr‑lhe fim. A utilidade dessa informação é especialmente importante quando é fornecida no início do inquérito sobre eventuais actuações anticoncorrenciais aberto pela Comissão.

(cf. n.os 435, 436)

28.    O poder conferido à Comissão, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, abrange a faculdade de determinar a data de exigibilidade das coimas e a de vencimento de juros de mora, de fixar a taxa desses juros e de decidir as formas de execução da sua decisão, exigindo, se for caso disso, a constituição de uma garantia bancária abrangendo o capital e os juros das coimas aplicadas. Sem esse poder, o benefício que as empresas poderiam retirar do pagamento tardio das coimas teria como efeito o enfraquecimento das sanções aplicadas pela Comissão no âmbito da sua função de velar pela aplicação das regras de concorrência. Assim, a aplicação de juros de mora às coimas justifica‑se para evitar que o efeito útil do Tratado seja neutralizado por práticas unilaterais das empresas que atrasam o pagamento das coimas em que foram condenadas e que estas últimas empresas sejam beneficiadas em relação às que efectuam o pagamento das suas coimas dentro do prazo que lhes foi fixado.

(cf. n.os 475, 476)