Language of document : ECLI:EU:C:2017:847

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

9 de novembro de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.° 1346/2000 — Órgão jurisdicional competente — Ação fundada em concorrência desleal intentada no âmbito de um processo de insolvência — Ação intentada por uma sociedade com sede noutro Estado‑Membro contra o cessionário de um ramo de atividade da sociedade em processo de insolvência — Ação que não decorre do processo de insolvência ou ação que decorre diretamente desse processo e que com ele está estreitamente relacionada»

No processo C‑641/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (França), por decisão de 29 de novembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2016, no processo

Tünkers France,

Tünkers Maschinenbau GmbH

contra

Expert France,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, C. G. Fernlund, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Tünkers Maschinenbau GmbH e Tünkers France, por J.‑J. Gatineau e C. Fattaccini, avocats,

–        em representação do Governo francês, por D. Colas, E. de Moustier e E. Armoet, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Heller e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Tünkers France (a seguir «TF») e a Tünkers Maschinenbau GmbH (a seguir «TM») à Expert France, a respeito de uma ação fundada em responsabilidade por concorrência desleal intentada por esta última sociedade contra a TM e a TF.

 Quadro jurídico

 Regulamento n.° 1346/2000

3        Os considerandos 4, 6 e 7 do Regulamento n.° 1346/2000 enunciam:

«(4)      Para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, há que evitar quaisquer incentivos que levem as partes a transferir bens ou ações judiciais de um Estado‑Membro para outro, no intuito de obter uma posição legal mais favorável (forum shopping).

[…]

(6)      De acordo com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento deve limitar‑se às disposições que regulam a competência em matéria de abertura de processos de insolvência e de decisões diretamente decorrentes de processos de insolvência e com eles estreitamente relacionadas. Além disso, o presente regulamento deve conter disposições relativas ao reconhecimento dessas decisões e ao direito aplicável, que respeitam igualmente aquele princípio.

(7)      Os processos de insolvência relativos à liquidação de sociedades ou outras pessoas coletivas insolventes, as concordatas e os processos análogos ficam excluídos do âmbito de aplicação da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Bruxelas em 1968, alterada pelas convenções de adesão a essa convenção.»

4        O artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento tem a seguinte redação:

«Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é o local da respetiva sede estatutária.»

 Regulamento (CE) n.° 44/2001

5        Os considerandos 7 e 19 do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), enunciam:

«(7)      O âmbito de aplicação material do presente regulamento deverá incluir o essencial da matéria civil e comercial com exceção de certas matérias bem definidas.

[…]

(19)      Para assegurar a continuidade entre a Convenção de Bruxelas e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deve ser assegurada no que diz respeito à interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o protocolo de 1971 também deve continuar a aplicar‑se aos processos já pendentes à data em que o regulamento entra em vigor.»

6        O artigo 1.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 44/2001 dispõe:

«1.      O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

2.      São excluídos da sua aplicação:

a)      O estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões;

b)      As falências, as concordatas e os processos análogos;

c)      A segurança social;

d)      A arbitragem.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

7        A Expert Maschinenbau GmbH, sociedade de direito alemão, dedicava‑se ao fabrico de materiais para a indústria automóvel, cuja distribuição em França era assegurada pela Expert France.

8        Em 14 de julho de 2006, o Amtsgericht Darmstadt (Tribunal Distrital de Darmstadt, Alemanha) deu início a um processo de insolvência contra a Expert Maschinenbau e nomeou um administrador judicial.

9        Em 13 de setembro de 2006, o administrador judicial celebrou um acordo provisório de cessão com a TM no qual se previu a retoma, por parte desta última, de um ramo de atividade da Expert Maschinenbau. Em 22 de setembro de 2006, o administrador judicial cedeu o referido setor de atividade à Wetzel Fahrzeugbau GmbH, sociedade de direito alemão, filial da TM.

10      Por cartas de 19 de setembro de 2006 e de 24 e 27 de outubro de 2006, a TM convidou os clientes da Expert France, juntos dos quais se apresentou como cessionária da Expert Maschinenbau, a passarem a dirigir‑se a ela para efetuarem as suas encomendas.

11      Considerando que esta atuação constituía concorrência desleal, em 25 de fevereiro de 2013, a Expert France intentou uma ação fundada em responsabilidade por atos de concorrência desleal contra a TM e a TF no tribunal de commerce de Paris (França).

12      A TM e a TF invocaram a incompetência deste tribunal com base no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 e defenderam que o tribunal competente para apreciar o litígio é o Amtsgericht Darmstadt (Tribunal Distrital de Darmstadt) enquanto tribunal que tinha dado início ao processo de insolvência contra a Expert Maschinenbau.

13      O tribunal de commerce de Paris julgou improcedente a exceção de incompetência por decisão de 8 de novembro de 2013, confirmada por acórdão da cour d’appel de Paris (França) de 19 de junho de 2014. A TM e a TF interpuseram recurso desse acórdão no órgão jurisdicional de reenvio. Defendem que o juiz competente para conhecer de uma ação fundada em responsabilidade por concorrência desleal, se essa ação decorrer diretamente do processo de insolvência, é o juiz que deu início a este processo.

14      Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao alcance da competência internacional do juiz que deu início ao processo de insolvência, como prevista no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000, interrogando‑se em particular sobre a questão de saber se a ação fundada em concorrência desleal intentada pela filial de uma sociedade em situação de insolvência pode ser considerada uma ação que decorre diretamente do processo de insolvência e que com ele está estreitamente relacionada.

15      Nestas condições, a Cour de cassation (França) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 3.° do Regulamento [n.° 1346/2000] ser interpretado no sentido de que compete exclusivamente ao tribunal que deu início ao processo de insolvência a ação de responsabilidade na qual se acusa o cessionário de um ramo de atividade, adquirido no quadro deste processo, de se ter apresentado ilegitimamente como assegurando a distribuição exclusiva dos artigos fabricados pelo devedor?»

 Quanto à questão prejudicial

16      A resposta à questão prejudicial exige que seja determinado o alcance da competência do tribunal que deu início ao processo de insolvência na aceção do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000, na medida em que o artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001, que se aplica em matéria civil e comercial, exclui do seu âmbito de aplicação «as falências, as concordatas e os processos análogos».

17      A este respeito, há que recordar que, tendo por base nomeadamente os trabalhos preparatórios da Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186, a seguir «Convenção de Bruxelas»), que foi substituída pelo Regulamento n.° 44/2001, o Tribunal de Justiça julgou que este último regulamento e o Regulamento n.° 1346/2000 deviam ser interpretados de forma a evitar qualquer sobreposição entre as normas jurídicas que estes textos enunciam e um vazio jurídico. Assim, as ações excluídas, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001, do âmbito de aplicação deste último, na medida em que integrem «as falências, as concordatas e os processos análogos», integram o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1346/2000. Simetricamente, as ações que não integrem o âmbito de aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 integram o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001 (acórdão de 4 de setembro de 2014, Nickel & Goeldner Spedition, C‑157/13, EU:C:2014:2145, n.° 21).

18      O Tribunal de Justiça salientou igualmente que, tal como indica designadamente o sétimo considerando do Regulamento n.° 44/2001, a intenção do legislador da União foi de adotar uma conceção ampla do conceito de «matéria civil e comercial» constante do artigo 1.°, n.° 1 deste regulamento e, consequentemente, um amplo âmbito de aplicação deste último. Em contrapartida, o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1346/2000, em conformidade com o seu sexto considerando, não deve ser objeto de uma interpretação ampla (acórdão de 4 de setembro de 2014, Nickel & Goeldner Spedition, C‑157/13, EU:C:2014:2145, n.° 22).

19      Aplicando estes princípios, o Tribunal de Justiça julgou que apenas as ações diretamente decorrentes de um processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas estão excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001. Consequentemente, apenas estas ações entram no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1346/2000 (acórdão de 4 de setembro de 2014, Nickel & Goeldner Spedition, C‑157/13, EU:2014:2145, n.° 23).

20      Ora, é precisamente este critério que é utilizado no considerando 6 do Regulamento n.° 1346/2000 para delimitar o objeto do regulamento. Com efeito, nos termos deste considerando, o referido regulamento deve limitar‑se às disposições que regulam a competência em matéria de abertura de processos de insolvência e de decisões «diretamente decorrentes de processos de insolvência e com eles estreitamente relacionadas».

21      Por conseguinte, e à luz das considerações que precedem, importa determinar se uma ação fundada em responsabilidade por concorrência desleal, como a que está em causa no processo principal, cumpre este duplo critério.

22      No que respeita ao primeiro critério, importa recordar que, para determinar se uma ação decorre diretamente de um processo de insolvência, o elemento determinante a que o Tribunal de Justiça atende para identificar o domínio onde se integra uma ação não é o contexto processual em que essa ação se inscreve, mas o fundamento jurídico desta última. Segundo esta abordagem, há que aferir se o direito ou a obrigação que está na base da ação tem a sua origem nas regras comuns do direito civil e comercial ou nas normas derrogatórias específicas dos processos de insolvência (acórdão de 4 de setembro de 2014, Nickel & Goeldner Spedition, C‑157/13, EU:C:2014:2145, n.° 27).

23      No caso em apreço, decorre das conclusões do órgão jurisdicional de reenvio que a ação no processo principal se destina a responsabilizar a TM e a TF, sendo a primeira dessas duas sociedades a cessionária de um ramo de atividade adquirido no contexto de um processo de insolvência, por alegadamente terem cometido atos de concorrência desleal em prejuízo da Expert France. Nesta ação, a Expert France não contesta a validade da cessão no quadro do processo de insolvência iniciado pelo Amtsgericht Darmstadt (Tribunal Distrital de Darmstadt), mas o facto de a TM, ao ter contactado os clientes da Expert France e ao tê‑los convidado a dirigirem‑se diretamente a ela para efetuarem as suas encomendas, ter tentado apropriar‑se da sua clientela, em prejuízo dos seus interesses.

24      É verdade que no acórdão de 2 de julho de 2009, SCT Industri (C‑111/08, EU:C:2009:419, n.° 33), o Tribunal de Justiça declarou que uma ação que visa impugnar uma venda de partes sociais efetuada no quadro de um processo de insolvência é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1346/2000.

25      No entanto, ao contrário do processo que deu origem a esse acórdão, no qual o administrador da insolvência que vendeu as partes sociais foi acusado de não ter feito uso de uma prerrogativa especificamente baseada nas disposições de direito nacional que regem os processos de insolvência, o litígio no processo principal está exclusivamente relacionado com o comportamento adotado pelo cessionário.

26      Por outro lado, a Expert France atuou exclusivamente em defesa dos seus próprios interesses e não em defesa dos interesses dos credores no processo de insolvência. Por último, esta ação é dirigida contra a TM e a TF, cuja conduta obedece a regras diferentes das aplicáveis num processo de insolvência. Assim, as eventuais consequências dessa ação não podem ter influência no processo de insolvência.

27      Por conseguinte, há que constatar que a propositura de uma ação fundada em responsabilidade por concorrência desleal, como a que está em causa no processo principal, é distinta e não tem fundamento em regras específicas aplicáveis aos processos de insolvência.

28      Quanto ao segundo critério, referido no n.° 20 do presente acórdão, é de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a intensidade do nexo existente entre uma ação judicial e o processo de insolvência é determinante para aferir se a exclusão enunciada no artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 é aplicável (acórdão de 2 de julho de 2009, SCT Industri, C‑111/08, EU:C:2009:419, n.° 25).

29      É verdade que, no processo principal, a ação fundada em responsabilidade foi intentada contra a TM, cessionária de um ramo de atividade no quadro de um processo de insolvência. Todavia, o direito assim adquirido, depois de entrar no património do cessionário, não mantém um nexo direto com a insolvência do devedor em todas as circunstâncias.

30      Nesse contexto, ainda que seja incontestável a existência de um nexo entre a ação no processo principal e o processo de insolvência da Expert Maschinenbau, esse nexo não parece ser suficientemente direto nem suficientemente estreito para excluir a aplicabilidade do Regulamento n.° 44/2001 e, consequentemente, para que seja aplicável o Regulamento n.° 1346/2000.

31      Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à questão prejudicial que o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal que deu início a um processo de insolvência não é competente para conhecer de uma ação fundada em responsabilidade por concorrência desleal na qual o cessionário de um ramo de atividade, adquirido no quadro de um processo de insolvência, é acusado de se apresentar ilegitimamente como entidade que assegura a distribuição exclusiva de artigos fabricados pelo devedor.

 Quanto às despesas

32      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal que deu início a um processo de insolvência não é competente para conhecer de uma ação fundada em responsabilidade por concorrência desleal na qual o cessionário de um ramo de atividade, adquirido no quadro de um processo de insolvência, é acusado de se apresentar ilegitimamente como entidade que assegura a distribuição exclusiva de artigos fabricados pelo devedor.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.