Language of document : ECLI:EU:C:2017:847

Processo C641/16

Tünkers France
e
Tünkers Maschinenbau GmbH

contra

Expert France

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]

«Reenvio prejudicial — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Órgão jurisdicional competente — Ação fundada em concorrência desleal intentada no âmbito de um processo de insolvência — Ação intentada por uma sociedade com sede noutro Estado‑Membro contra o cessionário de um ramo de atividade da sociedade em processo de insolvência — Ação que não decorre do processo de insolvência ou ação que decorre diretamente desse processo e que com ele está estreitamente relacionada»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de novembro de 2017

1.        Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Âmbito de aplicação — Matérias excluídas — Falências, concordatas e outros processos análogos — Conceito — Açõesque decorrem diretamente de um processo de insolvência e que com ele estão estreitamente relacionadas — Aplicabilidade do Regulamento n.o 1346/2000

[Regulamentos do Conselho n.o 1346/2000 e n.o 44/2001, artigo 1.o, n.o 2, alínea b)]

2.        Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento n.o 1346/2000 — Âmbito de aplicação — Ação fundada em responsabilidade por concorrência deslealintentadacontra o cessionário de um ramo de atividade, adquirido no quadro de um processo de insolvência— Exclusão

(Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 19, 20)

2.      O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal que deu início a um processo de insolvência não é competente para conhecer de uma ação fundada em responsabilidade por concorrência desleal na qual o cessionário de um ramo de atividade, adquirido no quadro de um processo de insolvência, é acusado de se apresentar ilegitimamente como entidade que assegura a distribuição exclusiva de artigos fabricados pelo devedor.

(cf. n.o 31 e disp.)