Language of document : ECLI:EU:F:2015:50

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

19 de maio de 2015

Processo F‑59/14

Markus Brune

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Concurso geral EPSO/AD/26/05 — Não inscrição na lista de reserva — Anulação pelo Tribunal — Artigo 266.° TFUE — Organização de uma nova prova oral — Recusa de participação do candidato — Nova decisão de não inscrever o candidato na lista de reserva — Recurso de anulação — Não provimento — Confirmação em sede de recurso do acórdão do Tribunal — Pedido de indemnização posterior — Respeito do prazo razoável»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, pelo qual M. Brune pede, em substância, a reparação, pela Comissão Europeia, dos danos materiais e morais que resultam, segundo o recorrente, da perda de oportunidade de ser recrutado e nomeado funcionário da União Europeia devido à recusa ilegal do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), agindo em nome da Comissão, de o inscrever na lista de reserva do concurso EPSO/AD/26/05, conforme julgado pelo Tribunal no acórdão Brune/Comissão (F‑5/08, EU:F:2010:111, a seguir «acórdão Brune I»).

Decisão:      A Comissão Europeia é condenada a pagar a M. Brune, a título de danos morais sofridos entre 6 de março de 2007 e 4 de fevereiro de 2011, o montante de 4 000 euros, acrescido de juros de mora desde 17 de abril de 2013, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de financiamento no período em causa, acrescida de dois pontos. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar metade das despesas efetuadas por M. Brune. M. Brune suporta metade das suas próprias despesas.

Sumário

1.      Recurso de funcionários — Prazos — Pedido de indemnização dirigido a uma instituição — Respeito de um prazo razoável — Critérios de apreciação

(Artigo 270.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

2.      Recurso de funcionários — Ação de indemnização — Anulação do ato impugnado que não assegura a adequada reparação do dano material — Reparação de uma perda de oportunidade de ser recrutado — Critérios

(Artigo 340.° TFUE)

3.      Recurso de funcionários — Ação de indemnização — Anulação do ato ilegal impugnado — Dano moral independente da ilegalidade insuscetível de ser integralmente reparado pela anulação

(Artigo 340.° TFUE)

1.      Nos litígios ao abrigo do artigo 91.° do Estatuto e do artigo 270.° TFUE, incumbe aos funcionários e agentes, e também aos candidatos a concursos, submeterem à instituição qualquer pedido destinado a obter uma indemnização da União em razão de um dano que lhe seja imputável, num prazo razoável a partir do momento em que tiveram conhecimento da situação de que se queixam.

O caráter razoável do prazo no qual é apresentado um pedido de indemnização deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, designadamente da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em causa.

A este respeito, ainda que não seja diretamente aplicável e que não possa constituir um limite rígido e intangível, aquém do qual todo o pedido seria admissível, independentemente do tempo tomado pelo demandante para apresentar à administração o seu pedido e das circunstâncias concretas, há, no entanto, que atender‑se ao termo de comparação oferecido pelo prazo de prescrição de cinco anos previsto em matéria de ações de responsabilidade extracontratual no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.

(cf. n.os 43 a 45)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI, C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.° 28

Tribunal de Primeira Instância: acórdão Eagle e o./Comissão, T‑144/02, EU:T:2004:290, n.os 65 e 66

Tribunal Geral: despacho Marcuccio/Comissão, T‑450/10 P, EU:T:2011:399, n.° 29

Tribunal da Função Pública: acórdão Tsarnavas/Comissão, F‑125/05, EU:F:2007:18, n.os 69, 70 e 71 e jurisprudência referida, e despacho Marcuccio/Comissão, F‑91/09, EU:F:2010:87, n.° 35

2.      Em matéria de responsabilidade extracontratual da União, quando o dano alegado é material, a anulação da decisão impugnada não constitui, em si mesma, uma reparação adequada nem suficiente do prejuízo sofrido. No entanto, para que esse dano material possa ser reivindicado, é necessário que o recorrente prove que o prejuízo é real e certo.

Ora, quando o dano alegado se baseia numa perda de oportunidade de ser aprovado num concurso e, subsequentemente, de ser nomeado funcionário da União com base nesse concurso, a oportunidade perdida deve ser certa e irremediável.

Além disso, o facto de constar de uma lista de reserva ou de um grupo de mérito particular dessa lista não confere um direito adquirido a ser nomeado funcionário. Com efeito, a decisão do júri que estabelece a lista de reserva não confere aos candidatos aprovados no concurso um direito à nomeação, mas unicamente uma possibilidade de ser nomeado. Por outro lado, a possibilidade de ser recrutado torna‑se em oportunidade de ser recrutado apenas a contar da data em que há um lugar a prover, para o qual é razoável pensar que o referido aprovado pode ser recrutado.

(cf. n.os 76 a 78)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão Comissão/Girardot, C‑348/06 P, EU:C:2008:107, n.° 54

Tribunal de Primeira Instância: acórdãos Gooch/Comissão, T‑197/99, EU:T:2000:282, n.° 71, e Centeno Mediavilla e o./Comissão, T‑58/05, EU:T:2007:218, n.° 52

Tribunal da Função Pública: acórdãos AA/Comissão, F‑101/09, EU:F:2011:133, n.os 44 e 85; CC/Parlamento, F‑9/12, EU:F:2013:116, n.os 114 a 116 e jurisprudência referida, e De Bruin/Parlamento, F‑15/14, EU:F:2014:236, n.° 53

3.      Em matéria de responsabilidade extracontratual, apesar de a anulação de um ato ilegal poder constituir, em si mesma, a reparação adequada e, em princípio, suficiente de todo o dano moral que este ato possa ter causado, tal não pode ser o caso quando a parte recorrente demonstre que sofreu um dano moral dissociável da ilegalidade em que se baseia a anulação e que é insuscetível de ser integralmente reparado por essa anulação.

A este respeito, na falta de anulação de todos os resultados de um concurso geral, a administração está impossibilitada de recriar as condições nas quais este devia ser organizado para que fossem garantidas a igualdade de tratamento entre todos os candidatos e a objetividade da classificação. Por conseguinte, a organização de uma nova prova oral individual não é necessariamente suscetível, em si mesma, de reparar o dano moral certo que sofreria o recorrente pelo facto de não ter tido a possibilidade de realizar a prova oral inicial em condições estatutárias regulares.

(cf. n.os 80 a 82)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdãos Girardot/Comissão, T‑10/02, EU:T:2006:148, n.° 131, e Michail/Comissão, T‑49/08 P, EU:T:2009:456, n.° 88