Language of document : ECLI:EU:F:2016:175

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Terceira Secção)

20 de julho de 2016

Processo F‑45/14

Kerim Esen

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Pensões — Artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto — Direitos a pensão adquiridos, antes da entrada ao serviço da União, num regime nacional de pensões — Transferência para o regime de pensões da União — Proposta de bonificação de anuidades — Exceção de inadmissibilidade — Conceito de ato lesivo — Artigo 83.° do Regulamento de Processo»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que Kerim Esen pede a anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação da Comissão Europeia, de 25 de setembro de 2013, na qual esta última fixou definitivamente, no âmbito do regime de pensões da União Europeia, os direitos à pensão adquiridos pelo recorrente antes da sua entrada em funções ao serviço da União.

Decisão:      O recurso é julgado inadmissível. Kerim Esen suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

Recursos de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Proposta de bonificação de anuidades para efeitos da transferência para o regime da União dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada em funções na União — Exclusão — Decisão de reconhecimento de anuidades adotada na sequência da transferência do capital representativo dos direitos à pensão adquiridos — Inclusão

(Artigo 270.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1, e anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)

No âmbito do processo de transferência dos direitos à pensão previsto no artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, é a decisão adotada pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação, depois de realizada a transferência do capital representativo dos direitos à pensão adquiridos pelo interessado antes da sua entrada em funções na União, que constitui o ato lesivo que pode ser objeto de um recurso ao abrigo do artigo 270.° TFUE e do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto. Em contrapartida, uma proposta de bonificação de direitos à pensão, ainda que tenha sido aceite pelo interessado, não constitui um ato lesivo suscetível de ser objeto de recurso ao abrigo do artigo 270.° TFUE e do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto.

Com efeito, a bonificação de anuidades só pode ser reconhecida quando o funcionário dá o seu acordo para a prossecução do processo de transferência, para o regime de pensões da União, do capital representativo dos direitos à pensão anteriormente adquiridos pelo interessado no organismo nacional de pensões em causa, devendo esse consentimento ser esclarecido pela proposta de bonificação de anuidades feita pela Administração com base no montante provisório em capital anunciado pelo referido organismo.

A este respeito, na fase da proposta de bonificação de anuidades, a instituição em causa mais não faz do que comprometer‑se a aplicar corretamente o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto e as Disposições Gerais de Execução à situação do interessado. Esta obrigação da instituição decorre diretamente das disposições estatutárias em causa, embora não haja um compromisso expresso da instituição.

Assim, de tal compromisso expresso numa proposta de bonificação de anuidades não resulta nem uma obrigação para a instituição em causa nem, por conseguinte, uma alteração da situação jurídica do interessado, nomeadamente porque, mesmo quando o interessado consente na transferência, para o regime de pensões da União, dos direitos à pensão que adquiriu noutro regime, a instituição autora da proposta não tem a obrigação correspondente, depois de realizada a transferência do montante em capital anunciado pelo organismo nacional de pensões, de reconhecer automaticamente ao interessado o número de anuidades indicadas na proposta inicial à luz da qual o interessado confirmou a sua vontade de transferir o referido capital para o regime de pensões da União.

(cf. n.os 22 a 26)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdãos de 13 de outubro de 2015, Comissão/Verile e Gjergji, T‑104/14 P, EU:T:2015:776, n.os 50, 52, 53 e 74; Comissão/Cocchi e Falcione, T‑103/13 P, EU:T:2015:777, n.° 66; e Teughels/Comissão, T‑131/14 P, EU:T:2015:778, n.os 37, 46, 48, 49, 58 e 70