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Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Junho de 2011 - Heineken Nederland e Heineken/Comissão

(Processo T-240/07)1

"Concorrência - Acordos, decisões e práticas

concertadas - Mercado neerlandês da cerveja - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE - Prova da infracção - Acesso ao processo - Coima - Princípio da igualdade de tratamento - Prazo razoável"

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Heineken Nederland BV (Zoeterwoude, Holanda) e Heineken NV (Amesterdão, Holanda) (representantes: T. Ottervanger e M. de Jong, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente A. Bouquet, S. Noë e A. Nijenhuis, e em seguida A. Bouquet e S. Noë, agentes, assistidos por M. Slotboom, advogado)

Objecto

Pedido de anulação parcial da decisão C (2007) 1697 da Comissão, de 18 de Abril de 2007, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.°[CE] (Processo COMP/B/37.766 - Mercado neerlandês da cerveja), e, a título subsidiário, pedido de redução da coima aplicada às recorrentes.

Dispositivo

O artigo 1.° da decisão C (2007) 1697 da Comissão, de 18 de Abril de 2007, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/B/37.766 - Mercado neerlandês da cerveja), é anulado na medida em que a Comissão Europeia declara que a Heineken NV e a Heineken Nederland BV participaram numa infracção que consistia na coordenação ocasional de condições comerciais, diferentes dos preços, oferecidas aos consumidores individuais no sector "horeca" nos Países Baixos.

O montante da coima aplicada solidariamente à Heineken e à Heineken Nederland no artigo 3.°, alínea c), da decisão C (2007) 1697 é fixado em 197 985 937,5 euros.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A Heineken e a Heineken Nederland suportarão dois terços das suas próprias despesas bem dois terços das despesas da Comissão Europeia.

A Comissão suportará um terço das suas próprias despesas bem como um terço das despesas da Heineken e da Heineken Nederland.

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1 - JO C 211, de 8.9.2007.