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Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2012 -Polónia / Comissão

(Processo T-243/07) 

("Agricultura - Organização comum de mercado - Medidas a adotar em razão da adesão de novos Estados-Membros - Ato de adesão de 2003 - Determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e consequências financeiras da sua eliminação - Objetivo prosseguido por uma disposição de direito primário - Decisão 2007/361/CE")

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representantes: inicialmente, E. Ośniecka-Tamecka, posteriormente, T. Nowakowski, posteriormente, M. Dowgielewicz e, por fim, M. Szpunar, B. Majczyna e D. Krawczyk, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. Tserepa-Lacombe e A. Szmytkowska, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e R. Krasuckaitė, agentes) e República Eslovaca (representantes: inicialmente, J. Čorba e, posteriormente, B. Ricziová e M. Kianička, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2007/361/CE da Comissão, de 4 de maio de 2007, relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia (JO L 138, p. 14), na parte que se refere à República da Polónia.

Dispositivo

1)    A Decisão 2007/361/CE da Comissão, de 4 de maio de 2007, relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, é anulada, na parte que se refere à República da Polónia.

2)    A Comissão europeia é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela República da Polónia.

3)    A República Eslovaca e a República da Lituânia suportarão as suas próprias despesas.

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1 - JO C 211, de 08.09.2007.