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Recurso interposto em 22 de Julho de 2009 - Evropaïki Dynamiki / AESA

(Processo T-297/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki - Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas Grécia) (Representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrida: Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Pedidos da recorrente

Anular as decisões da AESA de escolher as propostas da recorrente, apresentadas no âmbito do processo de concurso AESA.2009.OP.02, lote 1, lote 2, lote 3 e lote 5, relativo a serviços no domínio dos TIC (JO 2009/S 22-030588) como segundo e terceiro contratante no mecanismo de cascata, comunicadas à recorrente por quatro cartas separadas de 12 de Maio de 2009, 8 de Julho de 2009, 13 de Julho de 2009 e de 15 de Julho de 2009, e todas as outras decisões da AESA com elas relacionadas, incluindo a que adjudicou o contrato aos proponentes vencedores;

Condenar a AESA no pagamento à recorrente de uma indemnização de 6 100 00 euros pelos prejuízos sofridos em virtude do processo de concurso em causa;

Condenar a AESA no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente com o presente recurso, mesmo que lhe seja negado provimento.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, a recorrente pede a anulação da decisão da recorrida de escolher as suas propostas apresentadas no âmbito do processo de concurso relativo a serviços no domínio dos TIC (AESA.2009.OP.02) como segundo e terceiro contratante no mecanismo de cascata e de adjudicar o contrato aos proponentes vencedores. A recorrente pede ainda uma indemnização por prejuízos alegadamente sofridos com o processo de concurso em causa.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, sustenta que a recorrida violou os princípios da boa administração e da igualdade de tratamento na medida em que não aplicou os critérios de exclusão previstos nos artigos 93.º, n.º 1, e 94.º do Regulamento Financeiro 1, por não ter excluído do processo de concurso um dos membros do consórcio adjudicatário acusado pelas autoridades nacionais e que admite a sua culpabilidade por actividades ilegais e, em especial, por fraude, corrupção passiva e activa no quadro de adjudicações de contratos por autoridades públicas na União Europeia e a nível internacional e por falsificação contabilística, bem como outro adjudicatário que violou gravemente as suas obrigações contratuais para com a Comissão Europeia. Deste modo, a recorrida violou também os artigos 133.º A e 134.º das normas de execução 2 e o artigo 45.º da Directiva 2004/18/CE 3.

Além disso, a recorrente invoca uma alegada falta profissional da recorrida devido ao eventual recurso por um dos adjudicatários a subcontratantes não obrigados pelo Acordo Multilateral sobre os mercados públicos.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação e que não fundamentou [a sua decisão], violando o Regulamento Financeiro e as suas normas de execução, a Directiva 2004/18/CE e o artigo 253.º CE. Afirma que a recorrida violou também o princípio da igualdade de tratamento, dado que um dos adjudicatários não respeitou o Caderno de Encargos.

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1 - Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p.1).

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).

3 - Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).