Recurso interposto em 29 de Julho de 2009 - CNIEL / Comissão
(Processo T-293/09)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Centre National Interprofessionnel de l'Economie Laitière (CNIEL) (Paris, França) (representantes: A. Cabanes e V. Kostrzewski-Pugnat, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
Anular a decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 2008 no processo N.°561/2008 - França (Acções levadas a cabo pelas IPO);
A título subsidiário, condenar a Comissão a dar início ao processo formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, do Tratado CE;
Condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação da decisão C(2008) 7846 final
1 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, pela qual a Comissão considerou que o regime-quadro de acções susceptíveis de serem levadas a cabo por organizações inter-profissionais agrícolas francesas, que consistem em auxílios à assistência técnica à produção e à comercialização de produtos agrícolas de qualidade, à investigação e ao desenvolvimento e de publicidade a favor de produtores do sector primário e de empresas activas na transformação e na comercialização de produtos agrícolas, financiados por contribuições voluntárias tornadas obrigatórias por decreto interministerial (a seguir "CVO"), cobradas aos membros dessas organizações inter-profissionais, constitui um auxílio de Estado compatível com o mercado comum.
O recorrente invoca três fundamentos de recurso:
- erro manifesto de apreciação em violação do artigo 87.°, n.° 1, CE, as CVO não constituem fundos do Estado e as medidas tomadas não são imputáveis ao Estado e não criam uma vantagem para os beneficiários finais;
- violação do dever de fundamentação, na medida em que a Comissão não indicou as razões pelas quais conclui que as CVO constituiriam fundos do Estado ou a razão porque o comércio entre Estados-Membros seria afectado ou a concorrência falseada;
- violação do artigo 88.°, n.°3, CE uma vez que a Comissão não deu início ao processo formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.°2, CE apesar da existência de dificuldades sérias na apreciação da natureza do regime-quadro em causa.
____________1 - JO 2009, C 116, p. 14.