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Recurso interposto em 29 de Julho de 2009 - CNIEL / Comissão

(Processo T-293/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre National Interprofessionnel de l'Economie Laitière (CNIEL) (Paris, França) (representantes: A. Cabanes e V. Kostrzewski-Pugnat, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 2008 no processo N.°561/2008 - França (Acções levadas a cabo pelas IPO);

A título subsidiário, condenar a Comissão a dar início ao processo formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, do Tratado CE;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação da decisão C(2008) 7846 final1 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, pela qual a Comissão considerou que o regime-quadro de acções susceptíveis de serem levadas a cabo por organizações inter-profissionais agrícolas francesas, que consistem em auxílios à assistência técnica à produção e à comercialização de produtos agrícolas de qualidade, à investigação e ao desenvolvimento e de publicidade a favor de produtores do sector primário e de empresas activas na transformação e na comercialização de produtos agrícolas, financiados por contribuições voluntárias tornadas obrigatórias por decreto interministerial (a seguir "CVO"), cobradas aos membros dessas organizações inter-profissionais, constitui um auxílio de Estado compatível com o mercado comum.

O recorrente invoca três fundamentos de recurso:

- erro manifesto de apreciação em violação do artigo 87.°, n.° 1, CE, as CVO não constituem fundos do Estado e as medidas tomadas não são imputáveis ao Estado e não criam uma vantagem para os beneficiários finais;

- violação do dever de fundamentação, na medida em que a Comissão não indicou as razões pelas quais conclui que as CVO constituiriam fundos do Estado ou a razão porque o comércio entre Estados-Membros seria afectado ou a concorrência falseada;

- violação do artigo 88.°, n.°3, CE uma vez que a Comissão não deu início ao processo formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.°2, CE apesar da existência de dificuldades sérias na apreciação da natureza do regime-quadro em causa.

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1 - JO 2009, C 116, p. 14.