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Recurso interposto em 4 de agosto de 2014 – Aduanas y Servicios Fornesa / Comissão

(Processo T-580/14)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Aduanas y Servicios Fornesa, SL (Lleida, Espanha) (representante: I. Toda Jiménez, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

reconhecer e declarar o direito da recorrente à dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros que lhe foram cobrados no aviso de liquidação de 27 de junho de 2011 da Dependência Regional das Alfândegas e dos Impostos da delegação Especial da Catalunha, a título de imposto previsto pela «Tarifa Exterior Comunidad» (Pauta Aduaneira da Comunidade da Catalunha), exercícios de 2006, 2007 e 2008, no valor de 2 453 003,38 euros;

condenar a recorrida nas despesas efetuadas com o presente recurso de anulação.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente no presente processo requer a anulação da decisão da Comissão de 15 de abril de 2014, proferida no processo REM 02/2012, na qual foi recusada à recorrente a isenção de pagamento dos direitos aduaneiros que lhe foram cobrados relativamente às operações de importação de «xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes», originariamente declarados como tendo sido transformados em Andorra, nas quais interveio enquanto agente alfandegário, na qualidade de representante indireto do importador.

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 239.º do Código Aduaneiro, uma vez que a Comissão cometeu um erro de apreciação da situação especial e não avaliou os factos relevantes para a decisão.

A este respeito, a recorrente alega que o agente alfandegário nada tinha a ver com o processo de fabrico do produto importado, que constituiu um fator determinante para exigir o pagamento dos direitos aduaneiros, que o modus operandi do importador era complexo e não era conhecido do agente alfandegário, que as Alfândegas espanholas não lhe comunicaram as suas suspeitas relativamente às ações do importador nem adotaram nenhum tipo de medidas preventivas, que os certificados EUR-1 em que se baseavam as importações foram ratificados duas vezes pelas autoridades de Andorra, e que as primeiras análises das Alfândegas espanholas confirmaram inclusivamente que os produtos tinham direito a tratamento preferencial.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 239.º do Código Aduaneiro Comunitário, uma vez que não existiu qualquer «artifício» ou «negligência manifesta» que excluísse a dispensa do pagamento dos direitos

A este respeito, a recorrente afirma que a Comissão se limitou a enumerar uma série de possíveis ações que o agente alfandegário alegadamente poderia ter empreendido e que poderiam ser suscetíveis de pôr em causa a regularidade das ações de importação. No entanto, daqui não se infere, em caso algum, que tenha existido «artifício» ou «negligência manifesta» por parte do agente alfandegário, pelo que não impede a dispensa do pagamento.

A recorrente salienta ainda a boa-fé e a diligência demonstrada em todos os momentos pelo agente alfandegário.