Language of document : ECLI:EU:T:2017:1

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção Alargada)

10 de janeiro de 2017 (*)

«Responsabilidade extracontratual — Precisão da petição — Prescrição — Admissibilidade — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Prazo razoável de julgamento — Dano material — Perdas sofridas — Juros sobre o montante da coima não paga — Despesas de garantia bancária — Perda de oportunidade — Dano moral — Nexo de causalidade»

No processo T‑577/14,

Gascogne Sack Deutschland GmbH, com sede em Wieda (Alemanha),

Gascogne, com sede em Saint‑Paul‑les‑Dax (França),

representadas por F. Puel, E. Durand e L. Marchal, advogados,

demandantes,

contra

União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, representado inicialmente por A. Placco e, em seguida, por J. Inghelram e S. Chantre, na qualidade de agentes,

demandada,

apoiada por:

Comissão Europeia, representada por N. Khan, V. Bottka e P. van Nuffel, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto um pedido, com base no artigo 268.° TFUE, de reparação do dano alegadamente sofrido pelas demandantes por causa da duração dos processos no Tribunal Geral, que deram origem aos acórdãos de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão (T‑72/06, não publicado, EU:T:2011:671), e de 16 de novembro de 2011, Sachsa Verpackung/Comissão (T‑79/06, não publicado, EU:T:2011:674),

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção Alargada),

composto por: S. Papasavvas, presidente, I. Labucka, E. Bieliūnas (relator), V. Kreuschitz e I. S. Forrester, juízes,

secretário: G. Predonzani, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 28 de junho de 2016,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Por petições entradas na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de fevereiro de 2006, a Sachsa Verpackung GmbH, atual Gascogne Sack Deutschland GmbH, por um lado, e o Groupe Gascogne SA, atual Gascogne, por outro, interpuseram, ambos, um recurso da Decisão C(2005) 4634 da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um procedimento nos termos do artigo [101.° TFUE] (Processo COMP/F/38.354 — Sacos Industriais) (a seguir «Decisão C(2005) 4634»). Nas petições, estas sociedades pediram, em substância, ao Tribunal Geral que anulasse essa decisão na parte em que lhes era aplicável ou, a título subsidiário, reduzisse o montante da coima que lhes tinha sido aplicada.

2        Por acórdãos de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão (T‑72/06, não publicado, EU:T:2011:671), e de 16 de novembro de 2011, Sachsa Verpackung/Comissão (T‑79/06, não publicado, EU:T:2011:674), o Tribunal Geral negou provimento a esses recursos.

3        Por petições entregues em 27 de janeiro de 2012, a Gascogne Sack Deutschland e o Groupe Gascogne interpuseram recurso dos acórdãos de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão (T‑72/06, não publicado, EU:T:2011:671), e de 16 de novembro de 2011, Sachsa Verpackung/Comissão (T‑79/06, não publicado, EU:T:2011:674).

4        Por acórdãos de 26 de novembro de 2013, Gascogne Sack Deutschland/Comissão (C‑40/12 P, EU:C:2013:768), e de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão (C‑58/12 P, EU:C:2013:770), o Tribunal de Justiça negou provimento a esses recursos.

 Tramitação processual e pedidos das partes

5        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de agosto de 2014, as demandantes, a Gascogne Sack Deutschland e a Gascogne, propuseram a presente ação contra a União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

6        Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de novembro de 2014, o Tribunal de Justiça da União Europeia deduziu uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991.

7        Por despacho de 2 de fevereiro de 2015, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia (T‑577/14, não publicado, EU:T:2015:80), o Tribunal Geral julgou improcedente a exceção de inadmissibilidade deduzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e reservou para final a decisão quanto às despesas.

8        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de março de 2015, o Tribunal de Justiça da União Europeia interpôs recurso, registado sob a referência C‑125/15 P, do despacho de 2 de fevereiro de 2015, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia (T‑577/14, não publicado, EU:T:2015:80).

9        Por despacho de 14 de abril de 2015, o presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral, a pedido do Tribunal de Justiça da União Europeia, declarou suspensa a instância no presente processo até à decisão final do Tribunal de Justiça no processo C‑125/15 P, Tribunal de Justiça/Gascogne Sack Deutschland e Gascogne.

10      Par despacho de 18 de dezembro de 2015, Tribunal de Justiça/Gascogne Sack Deutschland e Gascogne (C‑125/15 P, não publicado, EU:C:2015:859), foi cancelado o processo no registo do Tribunal de Justiça.

11      Retomada a instância no presente processo, a Comissão Europeia, por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de janeiro de 2016, pediu para intervir em apoio dos pedidos do Tribunal de Justiça da União Europeia.

12      Em 17 de fevereiro de 2016, o Tribunal de Justiça da União Europeia apresentou contestação.

13      Nessa mesma data, o Tribunal Geral remeteu o presente processo à Terceira Secção Alargada.

14      Em 2 de março de 2016, o Tribunal Geral decidiu que não era necessária uma segunda troca de articulados. Além disso, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, este tribunal convidou o Tribunal de Justiça da União Europeia a indicar se tinha solicitado e obtido a autorização das demandantes e da Comissão para poder produzir determinados documentos que figuravam nos anexos da contestação, referentes ao processo que deu origem ao acórdão de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão (T‑72/06, não publicado, EU:T:2011:671; a seguir «processo T‑72/06»), e ao processo que deu origem ao acórdão de 16 de novembro de 2011, Sachsa Verpackung/Comissão (T‑79/06, não publicado, EU:T:2011:674; a seguir «processo T‑79/06»).

15      Por despacho de 15 de março de 2016, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia (T‑577/14, não publicado, EU:T:2016:189), o presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal Geral deferiu o pedido de intervenção apresentado pela Comissão em apoio dos pedidos do Tribunal de Justiça da União Europeia e especificou que os direitos da Comissão seriam os previstos no artigo 116.°, n.° 6, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.

16      Em 18 de março de 2016, o Tribunal de Justiça da União Europeia respondeu à pergunta mencionada no n.° 14, supra. O referido tribunal concluiu pedindo ao Tribunal Geral que se dignasse considerar, a título principal, que o mesmo não tinha de pedir nem obter a autorização das demandantes ou da Comissão para poder produzir os documentos referentes aos processos T‑72/06 e T‑79/06 e, a título subsidiário, que essa autorização tinha sido dada implicitamente pelas demandantes e pela Comissão. A título muito subsidiário, o Tribunal de Justiça da União Europeia pediu para que a sua resposta fosse tratada como um pedido de medida de organização do processo destinado a que o Tribunal Geral ordenasse a produção, no âmbito da presente ação, dos documentos constitutivos dos autos dos processos T‑72/06 e T‑79/06 e, em particular, dos documentos anexos à contestação.

17      Em 4 de abril de 2016, o presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal Geral decidiu, primeiro, retirar dos autos os documentos que figuravam nos anexos à contestação apresentada no presente processo referentes aos processos T‑72/06 e T‑79/06. Essa decisão teve por base o facto de o Tribunal de Justiça da União Europeia, por um lado, não ter nem solicitado nem obtido a autorização das partes nos processos T‑72/06 e T‑79/06 para poder produzir os referidos documentos e, por outro, não ter pedido o acesso aos autos dos referidos processos ao abrigo do artigo 38.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. Segundo, o presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal Geral decidiu, em aplicação do artigo 88.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, convidar as demandantes a tomarem posição sobre o pedido de medida de organização do processo formulado a título muito subsidiário pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na sua resposta de 18 de março de 2016, mencionada no n.° 16, supra.

18      Em 20 de abril de 2016, as demandantes concluíram pedindo ao Tribunal Geral que se dignasse indeferir o pedido de medida de organização do processo formulado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, com o fundamento de que esse pedido não preenchia as condições do artigo 88.° do Regulamento de Processo e configuraria um desvio às regras de produção de prova e de acesso aos autos impostas nesse mesmo regulamento.

19      Em 27 de abril de 2016, o Tribunal Geral constatou que a preparação e a resolução do presente processo requeriam, atendendo ao seu objeto, a disponibilização dos autos dos processos T‑72/06 e T‑79/06. Assim, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.° do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral decidiu verter para os autos do presente processo os autos dos processos T‑72/06 e T‑79/06.

20      Em 8 e 20 de junho de 2016, respetivamente, o Tribunal de Justiça da União Europeia e as demandantes requereram que lhes fossem notificados os autos dos processos T‑72/06 e T‑79/06.

21      Na audiência de 28 de junho de 2016 foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral.

22      As demandantes concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–        declarar a responsabilidade extracontratual da União pelo facto de o processo seguido no Tribunal Geral ter violado as exigências relacionadas com o respeito do prazo razoável de julgamento;

–        condenar a União no pagamento de uma indemnização adequada e integral dos danos materiais e morais sofridos pelas demandantes devido ao comportamento ilegal da União, correspondente aos seguintes montantes, acrescidos de juros compensatórios e moratórios à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE) às suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, a partir da data da apresentação da petição:

–        1 193 467 euros a título das perdas sofridas devido ao pagamento de juros legais adicionais aplicados sobre o valor nominal da sanção aplicada pela Comissão para além de um prazo razoável;

–        187 571 euros a título das perdas sofridas devido aos pagamentos adicionais da garantia bancária para além de um prazo razoável;

–        2 000 000 euros a título dos lucros cessantes ou das perdas sofridas devido à «situação de incerteza»; e

–        500 000 euros a título do dano moral;

–        subsidiariamente, caso se considere que o montante do dano sofrido deve ser objeto de nova avaliação, ordenar uma peritagem em conformidade com o artigo 65.°, alínea d), o artigo 66.°, n.° 1, e o artigo 70.° do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991;

–        condenar a União nas despesas;

23      O Tribunal de Justiça da União Europeia, apoiado pela Comissão, conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–        a título principal, julgar a ação inadmissível;

–        a título subsidiário, julgar improcedente o pedido de indemnização dos alegados danos materiais e morais;

–        a título ainda mais subsidiário, julgar improcedente o pedido de indemnização dos alegados danos materiais e atribuir às demandantes uma indemnização pelos alegados danos morais no montante máximo de 5 000 euros;

–        condenar as demandantes nas despesas.

 Questão de direito

A –  Quanto à admissibilidade

24      O Tribunal de Justiça da União Europeia deduz dois fundamentos de inadmissibilidade, relativos, o primeiro, à falta de clareza e precisão da petição e, o segundo, à prescrição do pedido de indemnização dos alegados danos morais.

1.     Quanto ao fundamento de inadmissibilidade deduzido a título principal, relativo à falta de clareza e precisão da petição

25      Por força do disposto no artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, lido em conjugação com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, a petição deve indicar o objeto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral decidir a ação, se for o caso, sem o apoio de outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma ação seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que esta se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição. Mais concretamente, para cumprir estas exigências, uma petição destinada a obter a reparação de danos alegadamente causados por uma instituição da União deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que o demandante imputa à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano que alega ter sofrido, bem como o caráter e a extensão desse dano (v. acórdão de 7 de outubro de 2015, Accorinti e o./BCE, T‑79/13, EU:T:2015:756, n.° 53 e jurisprudência referida).

26      É à luz destas considerações que importa apreciar os argumentos adiantados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

a)     Quanto à identidade da vítima dos alegados danos materiais e morais

27      O Tribunal de Justiça da União Europeia sustenta que a ação deve ser declarada inadmissível, uma vez que a petição carece de clareza e precisão no que respeita à identidade da vítima dos alegados danos materiais e morais.

28      A este respeito, e em primeiro lugar, decorre da apresentação da petição e dos documentos que a acompanham que a ação foi proposta quer pela Gascogne quer pela Gascogne Sack Deutschland. Por outro lado, os pedidos formulados na petição visam obter a reparação dos danos materiais e morais sofridos pelas demandantes em consequência do prazo de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06, em que eram parte a Gascogne e a Gascogne Sack Deutschland, respetivamente.

29      Em segundo lugar, quanto aos alegados danos materiais, o Tribunal de Justiça da União Europeia limita‑se a alegar que as demandantes não demonstram a existência de tais danos no que a elas se refere. É, pois, na fase da apreciação da procedência da presente ação que os argumentos adiantados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia referentes à identificação da vítima dos alegados danos materiais devem, se for caso disso, ser examinados.

30      Em terceiro lugar, quanto aos alegados danos morais, é verdade que a redação da petição não é desprovida de ambiguidades. Todavia, tendo em conta o conteúdo de toda a petição e as explicações dadas pelas demandantes na audiência, sobre as quais o Tribunal de Justiça da União Europeia pôde tomar posição, deve concluir‑se que a petição se destina ao ressarcimento dos danos morais sofridos por cada uma das demandantes.

31      Assim, no que respeita à vítima dos alegados danos, o conteúdo da petição permitiu ao Tribunal de Justiça da União Europeia preparar a sua defesa e permite ao Tribunal Geral decidir a ação.

32      A alegação do Tribunal de Justiça da União Europeia de falta de clareza e precisão da petição no que se refere à identidade da vítima dos danos invocados deve, portanto, ser rejeitada. Além disso, e pelos mesmos motivos, a alegação do Tribunal de Justiça da União Europeia de uma eventual falta de interesse em agir da Gascogne Sack Deutschland deve igualmente ser rejeitada.

b)     Quanto à causa, à natureza e à dimensão dos alegados danos morais

33      O Tribunal de Justiça da União Europeia sustenta que a ação deve ser declarada inadmissível, uma vez que a petição carece de clareza e precisão no que respeita à causa, à natureza e à dimensão dos alegados danos morais.

34      A este respeito, importa, em primeiro lugar, sublinhar que o argumento do Tribunal de Justiça da União Europeia segundo o qual a petição sugere que é possível que os danos morais invocados decorram do contexto económico geral ou da dificuldade das demandantes em encontrarem um adquirente se enquadra na apreciação do mérito da ação, mais precisamente da existência de um nexo de causalidade entre a violação invocada e os alegados danos morais.

35      Em segundo lugar, quanto à natureza dos danos morais invocados, é verdade que a argumentação das demandantes é sumária quando enumeram os danos morais que sofreram. Essa argumentação revela‑se, porém, suficiente à luz das explicações e das referências que figuram na petição. Além disso, a confusão invocada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia entre o alegado dano material, que consiste na perda de uma oportunidade, e os alegados danos morais, bem como o risco de obtenção de uma dupla indemnização pelo mesmo dano, enquadram‑se na apreciação do mérito da ação.

36      Em terceiro lugar, quanto à dimensão dos alegados danos morais, as demandantes sublinham, com razão, que, por definição, os danos morais que invocam não se prestam a um cálculo exato. Por outro lado, fornecem elementos contextuais que, segundo elas, justificam o montante da indemnização reclamada. Além disso, avaliam o montante do prejuízo sofrido. Por último, na audiência, as demandantes especificaram o período durante o qual sofreram os alegados danos morais. Ora, esta circunstância não impediu o Tribunal de Justiça da União Europeia de se defender. Com efeito, primeiro, o referido tribunal pôde tomar posição sobre essa questão na audiência. Segundo, deduz um fundamento de inadmissibilidade relativo à prescrição do pedido de ressarcimento dos alegados danos morais. Terceiro, alega que as demandantes não fizeram prova da existência de um dano moral nem do nexo de causalidade. Quarto, essa instituição sustenta, a título muito subsidiário, que o dano moral sofrido pelas demandantes deve ser avaliado, no máximo, em 5 000 euros.

37      Assim, as demandantes produziram elementos suficientes para permitir apreciar a causa, a natureza e a dimensão dos danos morais que, alegadamente, sofreram, pelo que permitiram ao Tribunal de Justiça da União Europeia assegurar a sua defesa. Por outro lado, esses elementos permitem ao Tribunal Geral decidir a causa.

38      A argumentação adiantada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, relativa à falta de clareza e precisão da petição no que respeita à causa, à natureza e à dimensão dos alegados danos morais deve, pois, ser rejeitada.

39      Atendendo a todo o exposto, o primeiro fundamento de inadmissibilidade deve ser julgado totalmente improcedente.

2.     Quanto ao fundamento de inadmissibilidade deduzido a título subsidiário, relativo à prescrição do pedido de indemnização dos alegados danos morais

40      O Tribunal de Justiça da União Europeia alega que a ação é inadmissível, uma vez que visa obter o ressarcimento de danos morais sofridos mais de cinco anos antes da propositura da presente ação, isto é, antes de 4 de agosto de 2009.

41      A este respeito, importa recordar que o artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, prevê o seguinte:

«As ações contra a União em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. A prescrição interrompe‑se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal de Justiça, quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente da União […]»

42      Decorre da jurisprudência que a prescrição tem a função de conciliar a proteção dos direitos do lesado com o princípio da segurança jurídica. A duração do prazo de prescrição foi determinada tendo em conta, nomeadamente, o tempo necessário à parte alegadamente lesada para reunir as informações apropriadas com vista a uma eventual ação e para verificar os factos que puderem ser invocados em apoio dessa ação (acórdão de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.° 33; v., igualmente, neste sentido, despacho de 18 de julho de 2002, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, C‑136/01 P, EU:C:2002:458, n.° 28).

43      Segundo jurisprudência constante, o prazo de prescrição começa a correr quando estiverem reunidas todas as condições a que se encontra subordinada a obrigação de reparação (v. acórdão de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.° 34 e jurisprudência referida).

44      É verdade que importa interpretar o artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia no sentido de que a prescrição não pode ser oposta ao lesado que só tomou conhecimento do facto gerador do dano numa data tardia, e não podia dispor assim de um prazo razoável para a propositura da ação ou apresentação do pedido antes do termo do prazo de prescrição. Todavia, as condições a que se encontra subordinada a obrigação de reparação dos danos visados no artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, e, portanto, as regras da prescrição aplicáveis às ações destinadas à reparação dos referidos danos, não se podem basear em critérios que não sejam estritamente objetivos (v. acórdão de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.os 35 e 36 e jurisprudência referida).

45      Por outro lado, segundo jurisprudência constante, a apreciação subjetiva da realidade do dano pela vítima desse dano não pode ser tomada em consideração na determinação do início da contagem do prazo de prescrição da ação em matéria de responsabilidade extracontratual da União (v. acórdão de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.° 37 e jurisprudência referida; acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Inalca e Cremonini/Comissão, C‑460/09 P, EU:C:2013:111, n.° 70).

46      No presente caso, importa sublinhar que «o facto subjacente» à presente «ação contra a União» configura uma irregularidade processual na forma de uma alegada inobservância das exigências de respeito do prazo de julgamento razoável (a seguir «prazo razoável de julgamento») por um tribunal da União. A fixação do início da contagem do prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia deve, pois, ter em conta esta circunstância. Em particular, o prazo de prescrição não pode começar a contar numa data em que o facto gerador continua a produzir efeitos, devendo antes tomar‑se como início da contagem desse prazo a data da concretização completa do facto gerador.

47      Assim, no caso específico de uma ação de indemnização que visa a reparação de um dano alegadamente sofrido devido a uma eventual inobservância do prazo razoável de julgamento, o início da contagem do prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia deve corresponder à data de adoção da decisão que ponha termo ao prazo de julgamento controvertido. Com efeito, essa data constitui uma data certa, fixada com base em critérios objetivos. A referida data garante o respeito pelo princípio da segurança jurídica e permite a proteção dos direitos das demandantes.

48      No presente processo, as demandantes requerem a reparação do dano que alegadamente sofreram devido ao prazo de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06. Estes processos extinguiram‑se com os acórdãos de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão (T‑72/06, não publicado, EU:T:2011:671), e de 16 de novembro de 2011, Sachsa Verpackung/Comissão (T‑79/06, não publicado, EU:T:2011:674). Assim, o prazo de prescrição começou a correr a partir de 16 de novembro de 2011.

49      Por outro lado, as demandantes propuseram a ação no presente processo, tendo‑se assim interrompido o prazo de prescrição a 4 de agosto de 2014, ou seja, antes do termo do prazo de cinco anos previsto no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Consequentemente, a presente ação ainda não prescreveu.

50      Atendendo ao exposto, o segundo fundamento de inadmissibilidade deve ser julgado improcedente.

B –  Quanto ao mérito

51      Nos termos do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, em matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

52      Segundo jurisprudência constante, resulta do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE que a responsabilidade extracontratual da União e o exercício do direito ao ressarcimento do prejuízo sofrido estão subordinados à verificação de um conjunto de pressupostos no que respeita à ilegalidade do comportamento imputado às instituições, à efetividade do dano e à existência de nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo invocado (acórdãos de 29 de setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, EU:C:1982:318, n.° 16, e de 9 de setembro de 2008, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.° 106).

53      Caso não se verifique nenhum destes pressupostos, deve a ação improceder na sua totalidade, sem que seja necessário examinar os demais pressupostos da responsabilidade extracontratual da União (acórdão de 14 de outubro de 1999, Atlanta/Comunidade Europeia, C‑104/97 P, EU:C:1999:498, n.° 65; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 15 de setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑146/91, EU:C:1994:329, n.° 81). Além disso, o juiz da União não está obrigado a examinar estes pressupostos numa ordem determinada (acórdão de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.° 42; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, EU:C:1999:402, n.° 13).

54      No presente caso, as demandantes sustentam, primeiro, que a duração dos processos T‑72/06 e T‑79/06 violou o prazo razoável de julgamento. Segundo, alegam que esta violação lhes causou danos que devem ser reparados.

1.     Quanto à alegada violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06

55      As demandantes alegam que a duração dos processos T‑72/06 e T‑79/06 não observou o prazo razoável de julgamento, o que constitui uma violação suficientemente caracterizada de uma regra do direito da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares. Acrescentam que a duração de cada um desses processos excedeu em 30 meses o prazo razoável de julgamento, tendo em conta, por um lado, a duração média de tratamento, no Tribunal Geral, dos processos em que seja aplicado o direito da concorrência e, por outro, circunstâncias específicas dos referidos processos.

56      O Tribunal de Justiça da União Europeia contesta estas alegações.

57      Com efeito, por um lado, não é possível sustentar que houve incumprimento do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06 apenas com base numa comparação entre a duração de cada um desses processos e a duração média dos processos verificada no Tribunal Geral entre 2006 e 2010. Em todo o caso, um exame das estatísticas relevantes mostra que a duração total dos processos T‑72/06 e T‑79/06 ultrapassou em apenas 16 meses a duração média dos processos verificada entre 2006 e 2015 nos processos em que estava em causa a aplicação do direito da concorrência. De igual modo, o tempo decorrido entre o fim da fase escrita e a abertura da fase oral dos processos T‑72/06 e T‑79/06 excedeu em apenas 16 meses a duração média desta fase processual observada entre 2007 e 2010 nos processos em que estava em causa a aplicação do direito da concorrência.

58      Por outro, a duração total dos processos T‑72/06 e T‑79/06 e o período de tempo compreendido entre o fim da fase escrita e a abertura da fase oral nesses processos justificam‑se pela complexidade dos mesmos, pela importância limitada do litígio para as demandantes, pelo comportamento das demandantes, pela duração limitada do mandato dos juízes e pela doença de longa duração de um membro da secção a que os dois processos em causa foram atribuídos.

59      A este respeito, sublinhe‑se que o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe, nomeadamente, que «[toda] a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei».

60      O referido direito, cuja existência já tinha sido afirmada antes da entrada em vigor da Carta dos Direitos Fundamentais como princípio geral de direito da União, foi considerado aplicável no âmbito de um recurso jurisdicional de uma decisão da Comissão (v. acórdão de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.° 178 e jurisprudência referida).

61      No presente caso, decorre de um exame pormenorizado dos autos dos processos T‑72/06 e T‑79/06 que, como sublinhou com razão o Tribunal de Justiça nos acórdãos de 26 de novembro de 2013, Gascogne Sack Deutschland/Comissão (C‑40/12 P, EU:C:2013:768), e de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão (C‑58/12 P, EU:C:2013:770), a duração dos processos T‑72/06 e T‑79/06, cerca de 5 anos e 9 meses, não pode ser justificada por quaisquer circunstâncias próprias aos referidos processos.

62      Em primeiro lugar, importa notar que nos processos T‑72/06 e T‑79/06 estavam em causa litígios sobre a existência de uma infração às regras da concorrência e que, segundo a jurisprudência, a exigência fundamental da segurança jurídica de que devem beneficiar os operadores económicos assim como o objetivo de garantir que a concorrência não seja falseada no mercado interno revestem um interesse considerável não apenas para o próprio recorrente e para os seus concorrentes mas também para os terceiros, em razão do elevado número de pessoas interessadas e dos interesses financeiros em jogo (acórdão de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.° 186).

63      Em segundo lugar, importa constatar que, em ambos os processos T‑72/06 e T‑79/06, decorreram cerca de 3 anos e 10 meses, ou seja, 46 meses, entre, por um lado, o fim da fase escrita do processo, com a entrega, em 20 de fevereiro de 2007, da tréplica, e, por outro, a abertura, em dezembro de 2010, da fase oral do processo.

64      Nesse período de tempo, procede‑se, nomeadamente, à síntese dos argumentos das partes, à preparação dos processos, a uma análise da matéria de facto e das questões de direito dos litígios e à preparação da fase oral do processo. Assim, a duração desse período depende, em particular, da complexidade do litígio, do comportamento das partes e da ocorrência de incidentes processuais.

65      Quanto à complexidade do litígio, antes de mais, importa recordar que os processos T‑72/06 e T‑79/06 versam sobre recursos de uma decisão da Comissão relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE.

66      Ora, como decorre dos autos dos processos T‑72/06 e T‑79/06, os recursos que tenham por objeto a aplicação do direito da concorrência pela Comissão revelam um grau de complexidade superior a outros tipos de processos, tendo em conta, nomeadamente, a extensão da decisão impugnada, o volume dos autos e a necessidade de efetuar uma apreciação pormenorizada dos numerosos e complexos factos, com frequência alargados no tempo e no espaço.

67      Assim, o prazo de 15 meses entre o fim da fase escrita do processo e a abertura da fase oral do processo constitui, em princípio, um prazo adequado para tratar os processos relacionados com a aplicação do direito da concorrência, como os processos T‑72/06 e T‑79/06.

68      Em seguida, é preciso ter em conta a circunstância de terem sido interpostos vários recursos da Decisão C(2005) 4634.

69      Com efeito, os recursos interpostos de uma mesma decisão adotada pela Comissão em aplicação do direito da concorrência da União requerem, em princípio, um tratamento paralelo, mesmo quando não se apensem esses processos. O referido tratamento paralelo justifica‑se, nomeadamente, pela conexão entre esses recursos e pela necessidade de assegurar coerência à análise dos mesmos e à resposta que lhes deve ser dada.

70      Assim, o tratamento paralelo de processos conexos pode justificar o prolongamento por um mês, por cada processo conexo adicional, do período compreendido entre o fim da fase escrita e a abertura da fase oral do processo.

71      No presente caso, foram interpostos quinze recursos da Decisão C(2005) 4634. Contudo, por um lado, verificou‑se a desistência de um recorrente do seu recurso dessa decisão (despacho de 6 de julho de 2006, Cofira‑Sac/Comissão, T‑43/06, não publicado, EU:T:2006:192). Por outro, dois dos recursos interpostos da Decisão C(2005) 4634 deram origem à prolação dos acórdãos de 13 de setembro de 2010, Trioplast Wittenheim/Comissão (T‑26/06, não publicado, EU:T:2010:387), e de 13 de setembro de 2010, Trioplast Industrier/Comissão (T‑40/06, EU:T:2010:388).

72      Nestas condições, o tratamento dos doze restantes processos relativos a recursos interpostos da Decisão C(2005) 4634 justificou o prolongamento dos processos T‑72/06 e T‑79/06 por mais 11 meses.

73      Consequentemente, o prazo de 26 meses (15 meses mais 11 meses) entre o fim da fase escrita do processo e a abertura da fase oral do processo era adequado para tratar cada um dos processos T‑72/06 e T‑79/06.

74      Por último, o grau de complexidade factual, jurídica e processual dos processos T‑72/06 e T‑79/06 não justifica que se acolha um prazo mais longo neste caso. A este respeito, importa nomeadamente observar que, entre o fim da fase escrita e a abertura da fase oral dos processos T‑72/06 e T‑79/06, a instância não foi interrompida nem atrasada através da adoção, pelo Tribunal Geral, de medidas de organização do processo.

75      Quanto ao comportamento das partes e à ocorrência de incidentes processuais nos processos T‑72/06 e T‑79/06, o facto de as demandantes terem pedido, no mês de outubro de 2010, a reabertura da fase escrita não pode justificar o prazo de 3 anos e 8 meses que já havia decorrido após a entrega da tréplica. Aliás, a circunstância de as demandantes terem sido informadas, no mês de dezembro de 2010, de que não seria realizada nenhuma audiência durante o mês de fevereiro de 2011 mostra que este incidente só pôde ter um efeito mínimo sobre o prazo decorrido entre o fim da fase escrita e a abertura da fase oral dos referidos processos.

76      Assim, atendendo às circunstâncias dos processos T‑72/06 e T‑79/06, o prazo de 46 meses decorrido entre o fim da fase escrita e a abertura da fase oral revela um período de inatividade injustificado de 20 meses em ambos os processos.

77      Em terceiro lugar, o exame dos autos dos processos T‑72/06 e T‑79/06 não revelou quaisquer circunstâncias que permitam concluir pela existência de períodos de inatividade injustificados, por um lado, entre a data de entrega das petições e a data de entrega das tréplicas e, por outro, entre a abertura da fase oral do processo e a prolação dos acórdãos de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão (T‑72/06, não publicado, EU:T:2011:671), e de 16 de novembro de 2011, Sachsa Verpackung/Comissão (T‑79/06, não publicado, EU:T:2011:674).

78      Segue‑se que a tramitação seguida nos processos T‑72/06 e T‑79/06, que terminou com a prolação dos acórdãos de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão (T‑72/06, não publicado, EU:T:2011:671), e de 16 de novembro de 2011, Sachsa Verpackung/Comissão (T‑79/06, não publicado, EU:T:2011:674), violou o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais, uma vez que se excedeu em 20 meses o prazo razoável de julgamento, o que constitui uma violação suficientemente caracterizada de uma regra do direito da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares.

2.     Quanto aos danos alegados e ao suposto nexo de causalidade

79      Segundo jurisprudência constante, o dano cujo ressarcimento é pedido no âmbito de uma ação de responsabilidade extracontratual da União deve ser real e certo, o que cabe ao demandante provar (v. acórdão de 9 de novembro de 2006, Agraz e o./Comissão, C‑243/05 P, EU:C:2006:708, n.° 27 e jurisprudência referida). Incumbe ao demandante apresentar provas concludentes quer da existência quer da extensão do prejuízo que invoca (v. acórdão de 16 de setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, C‑362/95 P, EU:C:1997:401, n.° 31 e jurisprudência referida).

80      Ainda segundo jurisprudência constante, o pressuposto do nexo de causalidade previsto no artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE refere‑se à existência de um nexo de causa a efeito suficientemente direto entre o comportamento das instituições e o dano (acórdãos de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.° 53, e de 14 de dezembro de 2005, Beamglow/Parlamento e o., T‑383/00, EU:T:2005:453, n.° 193; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 4 de outubro de 1979, Dumortier e o./Conselho, 64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, EU:C:1979:223, n.° 21). Cabe ao demandante apresentar a prova da existência de um nexo de causalidade entre o comportamento imputado e o prejuízo invocado (v. acórdão de 30 de setembro de 1998, Coldiretti e o./Conselho e Comissão, T‑149/96, EU:T:1998:228, n.° 101 e jurisprudência referida).

81      No presente caso, as demandantes sustentam que a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06 lhes causou danos materiais e morais.

a)     Quanto aos alegados danos materiais e ao suposto nexo de causalidade

82      As demandantes alegam que a violação caracterizada do prazo razoável de julgamento lhes causou duas categorias de danos materiais. Primeiro, sofreram perdas, por um lado, devido ao pagamento, além de um prazo razoável, de despesas ligadas à garantia bancária que constituíram para não pagar de imediato o montante da coima aplicada pela Decisão C(2005) 4634 (a seguir «despesas de garantia bancária») e, por outro, devido ao pagamento, além de um prazo razoável, de juros legais aplicados ao valor nominal da coima aplicada pela Decisão C(2005) 4634 (a seguir «juros sobre o montante da coima»). Segundo, devido à «situação de incerteza», ficaram privadas da oportunidade de encontrar um investidor mais cedo e, por conseguinte, da oportunidade de realizar um ganho ou evitar um prejuízo.

83      Importa examinar, numa primeira fase, o dano alegado e o suposto nexo de causalidade no que respeita à pretensa perda de oportunidade de encontrar um investidor mais cedo e, numa segunda fase, os danos alegados e o suposto nexo de causalidade no que respeita às pretensas perdas sofridas devido ao pagamento de juros sobre o montante da coima e ao pagamento de despesas de garantia bancária.

 Quanto à alegada perda de oportunidade de encontrar um investidor mais cedo

84      As demandantes alegam que o grupo conheceu dificuldades financeiras a partir de 2011. Após terem realizado diligências junto dos seus credores, que se revelaram insuficientes, o grupo lançou‑se à procura de novos investidores. Ora, se a Decisão C(2005) 4634 se tivesse tornado definitiva mais cedo, não se teria verificado o clima de incerteza que rodeava o montante final da coima nem, mais precisamente, o risco de aumento do seu montante, e teria sido possível encontrar um investidor mais rapidamente. A este respeito, a circunstância de ter sido celebrado um acordo de princípio entre o Groupe Gascogne e um consórcio de investidores conduzido pela sociedade Biolandes Technologies alguns dias depois da prolação dos acórdãos de 26 de novembro de 2013, Gascogne Sack Deutschland/Comissão (C‑40/12 P, EU:C:2013:768), e de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão (C‑58/12 P, EU:C:2013:770), demonstra que a incerteza associada ao montante da coima exerceu influência negativa sobre a condução dos negócios do grupo. Por último, a cronologia dos factos demonstra, sem ambiguidades, o nexo determinante entre o alegado prazo irrazoável de julgamento e as dificuldades que o grupo Gascogne teve em encontrar investidores cujo investimento fosse determinante para a resolução das suas dificuldades financeiras.

85      O Tribunal de Justiça da União Europeia contesta estas alegações.

86      No presente caso, importa apreciar se as demandantes demonstram, com grau de probabilidade suficiente, que a Gascogne tinha a possibilidade de encontrar um investidor «mais cedo». Por outras palavras, há que examinar se as demandantes demonstram que a Gascogne tinha a possibilidade real e séria de encontrar um investidor mais cedo.

87      A este respeito, primeiro, decorre dos autos que a Gascogne recebeu, no máximo, cinco manifestações de interesse de investidores quando se lançou à procura dos mesmos. Com efeito, em anexo à petição, as demandantes produzem uma mensagem de correio eletrónico, de 8 de novembro de 2012, que emana de um potencial investidor do Reino Unido. Por outro lado, o relatório do perito independente redigido no âmbito do projeto de aumento de capital reservado da Gascogne SA, datado de 16 de maio de 2014, mencionado na petição, explica que, na sequência de um concurso lançado pela Gascogne em janeiro e em fevereiro de 2013, foram recebidas de fundos de investimento quatro manifestações de interesse. Ora, sobre as cinco manifestações de interesse recebidas pela Gascogne, só duas mencionavam a coima aplicada pela Decisão C(2005) 4634 como elemento a considerar antes de uma eventual decisão de investimento.

88      Segundo, quanto aos dois investidores potenciais que evocaram a coima aplicada pela Decisão C(2005) 4634, não decorre dos autos que entre as condições de um eventual investimento figurasse a dissipação da incerteza derivada de um possível aumento do montante da coima.

89      Com efeito, por um lado, quanto à mensagem de correio eletrónico de 8 de novembro de 2012 do potencial investidor do Reino Unido, decorre da leitura dessa mensagem que era a existência da coima que poderia obstar a um eventual investimento. Mais precisamente, esse investidor potencial exigiu que a República Francesa assumisse o pagamento da coima ou discutisse com a Comissão da sua desistência do processo. Assim, era a remissão total da dívida associada a essa coima e não a certeza de que o montante da coima não iria aumentar que constituía uma condição de um eventual investimento.

90      Por outro lado, quanto à outra manifestação de interesse que mencionou a existência da coima aplicada pela Decisão C(2005) 4634, o relatório do perito independente redigido no âmbito do projeto de aumento de capital reservado da Gascogne SA, datado de 16 de maio de 2014, explica que essa manifestação de interesse fez depender um eventual investimento da remissão, nomeadamente, da dívida associada à coima aplicada pela Comissão. Assim, mais uma vez, era a própria existência da coima e não a certeza de que o seu montante da coima não iria aumentar que constituía uma condição de um eventual investimento.

91      Terceiro, os documentos produzidos ou mencionados pelas demandantes na petição mostram que a remissão da dívida associada à coima constituía uma entre muitas condições de um eventual investimento. Com efeito, decorre da mensagem de correio eletrónico de 8 de novembro de 2012 que a obtenção de acordo do potencial investidor do Reino Unido dependia da reunião de numerosas condições como a cessão de ramos de atividade, o cancelamento de empréstimos e uma restruturação e um plano social. De igual modo, cada manifestação de interesse mencionada no relatório do perito independente redigido no âmbito do projeto de aumento de capital reservado da Gascogne SA, datado de 16 de maio de 2014, compreendia várias condições cumulativas a um investimento (cessão de ramos de atividade, cancelamento de créditos, reestruturação ou remissão total da dívida). Ora, as demandantes não procuram demonstrar que estavam em condições de satisfazer todas as condições formuladas nessas manifestações de interesse. Importa igualmente precisar que a possibilidade de encontrar mais cedo um adquirente dependia da vontade da Gascogne de aceitar as múltiplas condições postas para um eventual investimento e o projeto empresarial associado a esse investimento.

92      Quarto, cumpre sublinhar que a petição contém várias afirmações não fundamentadas. Em particular, as demandantes limitam‑se a sustentar que a mera constatação de que os novos investidores na Gascogne finalizaram o seu acordo apenas algumas semanas após os acórdãos de 26 de novembro de 2013, Gascogne Sack Deutschland/Comissão (C‑40/12 P, EU:C:2013:768), e de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão (C‑58/12 P, EU:C:2013:770), «basta» para demonstrar que se os acórdãos do Tribunal Geral tivessem sido proferidos num prazo normal a situação das demandantes teria sido mais fácil e o grupo teria retomado a sua atividade mais cedo. Assim, não resulta demonstrado que o investimento, que efetivamente teve lugar, resultava da clarificação da situação das demandantes no que toca a um eventual aumento do montante da coima.

93      Segue‑se que as demandantes não demonstram que a Gascogne tinha a possibilidade séria de encontrar um investidor «mais cedo». Desta forma, também não demonstram que a Gascogne perdeu uma oportunidade séria de encontrar um investidor mais cedo e que essa perda de oportunidade constitui um dano que para a Gascogne é real e certo.

94      Atendendo ao exposto, o pedido de reparação de uma alegada perda de oportunidade de encontrar um investidor mais cedo deve ser julgado improcedente.

 Quanto às alegadas perdas sofridas devido ao pagamento de juros sobre o montante da coima e ao pagamento de despesas de garantia bancária

95      Em primeiro lugar, as demandantes sustentam que, no momento da interposição dos respetivos recursos nos processos T‑72/06 e T‑79/06, decidiram não pagar imediatamente a coima que lhes tinha sido aplicada pela Decisão C(2005) 4634. As demandantes explicam que, em contrapartida, tiveram, por um lado, de aceitar pagar, a partir de 15 de março de 2006, juros à taxa de 3,56% sobre o montante dessa coima e, por outro, de constituir uma garantia bancária.

96      Em segundo lugar, alegam que, inexistindo violação do prazo razoável de julgamento, os acórdãos de 26 de novembro de 2013, Gascogne Sack Deutschland/Comissão (C‑40/12 P, EU:C:2013:768), e de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão (C‑58/12 P, EU:C:2013:770), teriam sido proferidos por volta do dia 30 de maio de 2011. Deduzem daí que os juros sobre o montante da coima e as despesas de garantia bancária que pagaram entre o dia 30 de maio de 2011, data em que a Decisão C(2005) 4634 se devia ter tornado definitiva, e o dia 12 de dezembro de 2013, data em que a coima foi efetivamente paga, podem ser considerados indevidos e devem ser restituídos.

97      Em terceiro lugar, o n.° 135 das conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Groupe Gascogne/Comissão (C‑58/12 P, EU:C:2013:360) demonstra que existe um nexo direto entre a violação do prazo razoável de julgamento e os custos adicionais associados ao pagamento de juros sobre o montante da coima e ao pagamento de despesas de garantia bancária.

98      O Tribunal de Justiça da União Europeia contesta estas alegações.

99      Primeiro, sustenta que os juros que as demandantes tiveram de pagar no período compreendido entre 30 de maio de 2011 e 12 de dezembro de 2013 não podem ser qualificados de prejuízo.

100    Segundo, considera que não existe um nexo de causalidade suficientemente direto entre, por um lado, os danos materiais referentes às despesas de garantia bancária e aos juros sobre o montante da coima e, por outro, a violação do prazo razoável de julgamento. Com efeito, antes de mais, esses danos materiais resultam da própria escolha das demandantes. Em seguida, a existência de um nexo de causalidade não pode ser demonstrada com base apenas na constatação de que, na falta de incumprimento do prazo razoável de julgamento, as demandantes não seriam obrigadas a pagar as despesas de garantia bancária e juros sobre o montante da coima no período correspondente a esse incumprimento. Por último, a circunstância de as demandantes não disporem de tesouraria suficiente para pagar a coima no momento da adoção da Decisão C(2005) 4634 torna insuficientemente direto o nexo de causalidade entre os alegados danos materiais e a alegada violação do prazo razoável de julgamento. De resto, as demandantes não apresentaram qualquer pedido de medidas provisórias para efeitos da suspensão da execução da Decisão C(2005) 4634.

–       Observações preliminares

101    Cumpre sublinhar que artigo 2.° da Decisão C(2005) 4634 previa que as coimas aplicadas por esta decisão teriam de ser pagas no prazo de três meses a contar da sua notificação. Em aplicação do artigo 86.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 357, p. 1), o artigo 2.° desta decisão precisava que, terminado o prazo de três meses, eram automaticamente devidos juros à taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia do mês da adoção da referida decisão, acrescida de 3,5 pontos percentuais, ou seja, uma taxa de 5,56%.

102    Nos termos do artigo 299.°, primeiro parágrafo, TFUE, a Decisão C(2005) 4634 constituía título executivo, dado que impunha, no seu artigo 2.°, uma obrigação pecuniária às demandantes. Por outro lado, a interposição de um recurso de anulação desta decisão, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, não pôs em causa a executoriedade da referida decisão, visto que, nos termos do artigo 278.° TFUE, os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça da União Europeia não têm efeito suspensivo.

103    Em 15 de dezembro de 2005, a Comissão notificou a Decisão C(2005) 4634 às demandantes. Por essa ocasião, assinalou que caso as demandantes instaurassem um processo no Tribunal Geral ou no Tribunal de Justiça não seria tomada qualquer medida para cobrança de dívida na pendência do processo, desde que antes do termo do prazo de pagamento fossem respeitadas duas condições. Nos termos do artigo 86.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2342/2002 eram as seguintes as duas condições: primeiro, o crédito da Comissão devia produzir juros a partir do termo do prazo de pagamento à taxa de 3,56%; segundo, devia ser prestada uma garantia bancária aceitável para a Comissão antes da data‑limite de pagamento, que cobrisse a dívida e os juros ou aumentos da dívida.

104    Na petição que apresentaram no presente processo, as demandantes explicam que decidiram não pagar imediatamente o montante da coima que lhes fora aplicada e constituir uma garantia bancária, de acordo com a faculdade que lhes tinha sido dada pela Comissão e mediante pagamento de juros à taxa de 3,56%.

105    É à luz destas observações que importa examinar os alegados danos materiais e o suposto nexo de causalidade entre esses danos e a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06.

–       Quanto ao pagamento de juros sobre o montante da coima

106    Em primeiro lugar, importa observar que, por força da aplicação conjugada do artigo 299.°, primeiro parágrafo, e do artigo 278.° TFUE, mencionados no n.° 102, supra, era devido à Comissão o montante da coima aplicada pela Decisão C(2005) 4634, pese embora a interposição de um recurso de anulação da referida decisão. Assim, os juros sobre o montante da coima, cuja taxa era de 3,56%, devem ser qualificados de juros de mora.

107    Em segundo lugar, cabe referir que, durante os processos T‑72/06 e T‑79/06, as demandantes não pagaram nem o montante da coima nem os juros de mora. Assim, durante os referidos processos, as demandantes puderam usufruir da quantia correspondente ao montante dessa coima, acrescida de juros de mora.

108    Ora, as demandantes não fornecem elementos que permitam demonstrar que, no período correspondente à ultrapassagem do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06, o montante dos juros de mora, posteriormente pagos à Comissão, tenha sido superior à vantagem de que puderam beneficiar ao usufruírem da quantia correspondente ao montante da coima, acrescida de juros de mora. Por outras palavras, as demandantes não demonstram que os juros sobre o montante da coima que correram no período correspondente à ultrapassagem do prazo razoável de julgamento eram superiores à vantagem que puderam retirar do não‑pagamento da coima, acrescida dos juros vencidos à data em que ocorreu a violação do prazo razoável de julgamento e dos juros vencidos durante essa violação.

109    Segue‑se que as demandantes não demonstram terem sofrido, no período correspondente à ultrapassagem do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06, um prejuízo real e certo devido ao pagamento de juros de mora sobre o montante da coima aplicada pela Decisão C(2005) 4634.

110    Consequentemente, o pedido de reparação do alegado dano, que consiste em perdas sofridas devido ao pagamento, além de um prazo razoável, de juros sobre o montante da coima deve ser julgado improcedente, sem que seja necessário apreciar, por um lado, qual das demandantes pagou efetivamente os juros de mora e, por outro, a existência do nexo de causalidade invocado.

–       Quanto ao pagamento de despesas de garantia bancária

111    Em primeiro lugar, quanto ao prejuízo, decorre dos autos que foi o banco do Groupe Gascogne, atual Gascogne, que prestou uma garantia de pagamento do montante total da coima, acrescida de juros de mora. Além disso, os elementos dos autos comprovam que a Gascogne pagou, sob a forma de comissões trimestrais, despesas de garantia bancária durante os processos T‑72/06 e T‑79/06.

112    Segue‑se que a Gascogne Sack Deutschland não demonstra a efetividade nem a certeza do dano que sofreu, consistente em perdas sofridas devido ao pagamento de despesas de garantia bancária além de um prazo razoável.

113    O pedido de reparação do alegado dano, consistente em perdas sofridas pela Gascogne Sack Deutschland devido ao pagamento, além de um prazo razoável, de despesas de garantia bancária deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.

114    Em contrapartida, atendendo aos elementos dos autos, cumpre constatar que a Gascogne demonstra que sofreu um dano certo e real, que consiste na perda sofrida em consequência do pagamento de despesas de garantia bancária no período correspondente à ultrapassagem do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06.

115    Em segundo lugar, quanto ao nexo de causalidade, importa salientar, por um lado, que se nos processos T‑72/06 e T‑79/06 tivesse sido cumprido o prazo razoável de julgamento, a Gascogne não teria tido de pagar despesas de garantia bancária durante o período correspondente a esse incumprimento.

116    Assim, existe um nexo de causa/efeito entre a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06 e o dano sofrido pela Gascogne e que consiste na perda sofrida em consequência do pagamento, por esta, de despesas de garantia bancária no período correspondente à ultrapassagem desse prazo razoável de julgamento.

117    Por outro, sublinhe‑se que é certo que o comportamento imputado deve ser a causa determinante do prejuízo (despacho de 31 de março de 2011, Mauerhofer/Comissão, C‑433/10 P, não publicado, EU:C:2011:204, n.° 127, e acórdão de 10 de maio de 2006, Galileo International Technology e o./Comissão, T‑279/03, EU:T:2006:121, n.° 130; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.° 61). Por outras palavras, mesmo no caso de uma eventual contribuição das instituições para o prejuízo cuja indemnização é pedida, essa contribuição pode ser demasiado remota devido à responsabilidade que incumbe a outras pessoas, como eventualmente ao demandante (acórdão de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.° 59, e despacho de 31 de março de 2011, Mauerhofer/Comissão, C‑433/10 P, não publicado, EU:C:2011:204, n.° 132).

118    Por outro lado, já foi decidido que um alegado prejuízo, que consiste em despesas de garantia bancária efetuadas por uma sociedade punida por decisão da Comissão posteriormente anulada pelo Tribunal Geral, não resulta diretamente da ilegalidade dessa decisão, dado que esse prejuízo resulta da própria escolha dessa sociedade de constituir uma garantia bancária para não cumprir a obrigação de pagar a coima no prazo fixado na decisão controvertida [v., neste sentido, acórdão de 21 de abril de 2005, Holcim (Deutschland)/Comissão, T‑28/03, EU:T:2005:139, n.° 123, e despacho de 12 de dezembro de 2007, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑113/04, não publicado, EU:T:2007:377, n.° 38].

119    Todavia, no presente caso, importa salientar que, primeiro, no momento em que as demandantes interpuseram os recursos nos processos T‑72/06 e T‑79/06, em 23 de fevereiro de 2006, e no momento em que a Gascogne constituiu uma garantia bancária, em março de 2006, a violação do prazo razoável de julgamento era imprevisível. Além disso, a Gascogne podia legitimamente esperar que esses recursos fossem tratados em prazo razoável.

120    Segundo, o incumprimento do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06 foi posterior à escolha inicial da Gascogne de constituir uma garantia bancária.

121    Assim, os factos do presente processo diferem substancialmente dos factos apurados no acórdão de 21 de abril de 2005, Holcim (Deutschland)/Comissão (T‑28/03, EU:T:2005:139), e no despacho de 12 de dezembro de 2007, Atlantic Container Line e o./Comissão (T‑113/04, não publicado, EU:T:2007:377), mencionados no n.° 118, supra. O nexo entre o incumprimento do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06 e o pagamento de despesas de garantia bancária no período correspondente a esse incumprimento não foi, portanto, contrariamente ao que o Tribunal de Justiça da União Europeia afirma, quebrado pela escolha inicial da Gascogne de não pagar imediatamente a coima aplicada pela Decisão C(2005) 4634 e de constituir uma garantia bancária.

122    Decorre do exposto que existe um nexo de causalidade suficientemente direto entre a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06 e a perda sofrida pela Gascogne em consequência do pagamento de despesas de garantia bancária no período correspondente à ultrapassagem do referido prazo.

123    Em terceiro lugar, as demandantes sustentam que sofreram um dano durante o período compreendido entre 30 de maio de 2011, data em que a Decisão C(2005) 4634 se devia ter tornado definitiva, e 12 de dezembro de 2013, data em que a coima foi efetivamente paga.

124    A este respeito, antes de mais, deve salientar‑se que, na petição, as demandantes invocam a violação do prazo razoável de julgamento apenas nos processos T‑72/06 e T‑79/06. Não invocam, assim, a violação do prazo razoável de julgamento em consequência da duração total, por um lado, do processo T‑72/06 com o processo que deu origem ao acórdão de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão (C‑58/12 P, EU:C:2013:770), e, por outro, do processo T‑79/06 com o processo que deu origem ao acórdão de 26 de novembro de 2013, Gascogne Sack Deutschland/Comissão (C‑40/12 P, EU:C:2013:768).

125    Assim, no presente caso, apenas nos processos T‑72/06 e T‑79/06 se declarou a violação do prazo razoável de julgamento (v. n.° 78, supra).

126    Em seguida, a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06 terminou com a prolação dos acórdãos de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão (T‑72/06, não publicado, EU:T:2011:671), e de 16 de novembro de 2011, Sachsa Verpackung/Comissão (T‑79/06, não publicado, EU:T:2011:674).

127    Assim, a partir de 16 de novembro de 2011, as demandantes podiam apreciar, por um lado, a existência de uma violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06 e, por outro, o dano sofrido pela Gascogne, que consistia na perda sofrida em consequência do pagamento de despesas de garantia bancária no período correspondente ao incumprimento do referido prazo.

128    Aliás, nos recursos que interpuseram em 27 de janeiro de 2012 dos acórdãos de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão (T‑72/06, não publicado, EU:T:2011:671), e de 16 de novembro de 2011, Sachsa Verpackung/Comissão (T‑79/06, não publicado, EU:T:2011:674), as demandantes alegaram que a duração excessiva dos processos T‑72/06 e T‑79/06 lhes tinha causado consequências financeiras onerosas e requereram, a este título, a redução da coima pela qual haviam sido consideradas, conjunta e solidariamente, responsáveis.

129    Por último, a Decisão C(2005) 4634, que aplicou uma coima às demandantes, só se tornou definitiva em 26 de novembro de 2013 e a faculdade conferida pela Comissão de constituir uma garantia bancária terminou nessa data em consequência da escolha das demandantes de interpor recurso dos acórdãos de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão (T‑72/06, não publicado, EU:T:2011:671), e de 16 de novembro de 2011, Sachsa Verpackung/Comissão (T‑79/06, não publicado, EU:T:2011:674).

130    Segue‑se que entre o pagamento de despesas de garantia bancária após a prolação dos acórdãos de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão (T‑72/06, não publicado, EU:T:2011:671), e de 16 de novembro de 2011, Sachsa Verpackung/Comissão (T‑79/06, não publicado, EU:T:2011:674), que puseram termo à violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06, e essa violação não existe um nexo de causalidade suficientemente direto, uma vez que o pagamento dessas despesas decorre da escolha pessoal e autónoma das demandantes, posterior à referida violação, de não pagar a coima, de não requerer a suspensão da execução da Decisão C(2005) 4634 e de interpor recurso dos acórdãos acima mencionados.

131    Resulta do que precede que existe um nexo de causalidade suficientemente direto entre, por um lado, a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06 e, por outro, o dano sofrido pela Gascogne antes da prolação dos acórdãos de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão (T‑72/06, não publicado, EU:T:2011:671), e de 16 de novembro de 2011, Sachsa Verpackung/Comissão (T‑79/06, não publicado, EU:T:2011:674), que consiste no pagamento de despesas de garantia bancária durante o período correspondente ao incumprimento do referido prazo razoável.

 Quanto à avaliação do dano material sofrido

132    Em primeiro lugar, importa recordar que a duração de ambos os processos T‑72/06 e T‑79/06 excedeu em 20 meses o prazo razoável de julgamento (v. n.° 78, supra).

133    Em segundo lugar, as demandantes sustentam que sofreram um dano no período compreendido entre 30 de maio de 2011, data em que a Decisão C(2005) 4634 se devia ter tornado definitiva, e 12 de dezembro de 2013, data em que a coima foi efetivamente paga.

134    A este respeito, por um lado, as demandantes precisam, na petição, que todos os custos associados à garantia bancária em que incorreram «após 30 de maio de 2011» devem ser considerados perdas sofridas. Em apoio do pedido de reparação que apresentaram, as mesmas produzem justificativos emitidos por um banco a partir do segundo trimestre de 2011.

135    Assim, lido à luz dos motivos da petição, o pedido de reparação, constante da segunda parte das pretensões formuladas pelas demandantes, no montante de 184 571 euros, corresponde ao pagamento de despesas de garantia bancária incorridas a partir de 30 de maio de 2011.

136    Ora, decorre das regras aplicáveis aos processos nos tribunais da União, nomeadamente do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, que o litígio é, em princípio, determinado e circunscrito pelas partes e que o juiz da União não pode decidir ultra petita (acórdãos de 10 de dezembro de 2013, Comissão/Irlanda e o., C‑272/12 P, EU:C:2013:812, n.° 27, e de 3 de julho de 2014, Electrabel/Comissão, C‑84/13 P, não publicado, EU:C:2014:2040, n.° 49).

137    Assim, o Tribunal Geral não se pode afastar do pedido das demandantes e decidir, oficiosamente, reparar um dano sofrido antes de 30 de maio de 2011, isto é, um dano sofrido num período cronologicamente diferente do período no qual alegam ter sofrido um dano.

138    Por outro, entre as despesas de garantia bancária pagas pela Gascogne depois de 16 de novembro de 2011 e a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06 não existe um nexo de causalidade suficientemente direto (v. n.° 130, supra).

139    Assim, no presente caso, o dano que pode ser reparado corresponde às despesas de garantia bancária pagas pela Gascogne entre 30 de maio de 2011 e 16 de novembro de 2011.

140    Em terceiro lugar, decorre das peças produzidas pelas demandantes que as despesas de garantia bancária foram pagas pela Gascogne trimestralmente e que era integralmente devida uma comissão trimestral quando a garantia bancária era prorrogada por mais um trimestre. Essas peças mostram também que, relativamente ao segundo, terceiro e quarto trimestres de 2011, as despesas de garantia bancária pagas pela Gascogne ascenderam a 19 945,21 euros, a 20 120,38 euros e a 20 295,55 euros, respetivamente.

141    Desta forma, as despesas de garantia bancária efetuadas pela Gascogne ascenderam, em junho de 2011, a 6 648,40 euros, no terceiro trimestre de 2011, a 20 120,38 euros, e, no quarto trimestre de 2011, a 20 295,55 euros.

142    Segue‑se que as despesas de garantia bancária pagas pela Gascogne no período compreendido entre 30 de maio de 2011 e 16 de novembro de 2011 ascenderam a 47 064,33 euros.

143    Atendendo ao exposto, há que conceder à Gascogne uma indemnização no montante de 47 064,33 euros a título de reparação do dano material que a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06 lhe causou e que consiste no pagamento de despesas de garantia bancária adicionais.

b)     Quanto aos alegados danos morais e ao suposto nexo de causalidade

144    As demandantes alegam que a violação do prazo razoável de julgamento causou vários danos morais, a saber: ofensa à reputação da empresa, incerteza no planeamento das decisões a tomar, perturbação da gestão da própria empresa e, por último, angústia e desagrado manifestado pelos membros dos órgãos diretivos e pelos trabalhadores da sociedade. Além disso, existe um nexo de causalidade direto entre a violação do prazo razoável de julgamento e os alegados danos morais. As demandantes avaliam os danos morais que sofreram no montante mínimo de 500 000 euros.

145    O Tribunal de Justiça da União Europeia retorque, em primeiro lugar, que as demandantes não precisam os elementos constitutivos dos referidos danos morais nem demonstram terem sofrido danos certos e reais. Em segundo lugar, e a título subsidiário, as demandantes não provam a existência de um nexo de causalidade entre a violação do prazo razoável de julgamento e os danos morais que alegam. Em terceiro lugar, e a título ainda mais subsidiário, o dano moral deve ser avaliado no montante máximo de 5 000 euros.

146    Cumpre apreciar, primeiro, os danos morais alegadamente sofridos pelos membros dos órgãos diretivos e pelos trabalhadores das demandantes e, segundo, os danos morais alegadamente sofridos pelas próprias demandantes.

 Quanto aos danos morais alegadamente sofridos pelos membros dos órgãos diretivos e pelos trabalhadores das demandantes

147    Importa salientar que os pedidos formulados na petição visam apenas os interesses próprios das demandantes e não os interesses pessoais dos respetivos dirigentes ou trabalhadores. Por outro lado, as demandantes não invocam qualquer cessão de direitos ou mandatos expressos que lhes confiram poderes para apresentarem um pedido de reparação dos danos sofridos pelos respetivos dirigentes ou trabalhadores.

148    Assim, o pedido de reparação dos danos morais alegadamente sofridos pelos dirigentes ou trabalhadores das demandantes deve ser julgado inadmissível, uma vez que não decorre dos autos que as demandantes tinham poderes, conferidos pelos referidos dirigentes e trabalhadores, para proporem uma ação de indemnização em nome deles (v., neste sentido, despacho de 12 de maio de 2010, CPEM/Comissão, C‑350/09 P, não publicado, EU:C:2010:267, n.° 61, e acórdão de 30 de junho de 2009, CPEM/Comissão, T‑444/07, EU:T:2009:227, n.os 39 e 40).

149    Em todo o caso, a existência de um dano sofrido pelos dirigentes ou pelos trabalhadores das demandantes não ficou demonstrado. Com efeito, por um lado, as demandantes procedem a puras afirmações e não adiantam quaisquer elementos concretos que demonstrem a angústia e o desagrado manifestado pelos respetivos dirigentes e trabalhadores em consequência da violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06. Por outro, as demandantes não demonstram que os respetivos dirigentes e trabalhadores tenham sofrido um dano pessoal, direto e distinto do dano por elas sofrido pessoalmente.

150    Consequentemente, o pedido de reparação dos danos morais alegadamente sofridos pelos membros dos órgãos diretivos e pelos trabalhadores das demandantes deve ser julgado inadmissível e, em todo o caso, improcedente.

 Quanto aos danos morais alegadamente sofridos pelas demandantes

151    Decorre da jurisprudência que, na medida em que o demandante não adianta qualquer elemento suscetível de demonstrar a existência e de determinar a dimensão do seu prejuízo moral ou imaterial, incumbe‑lhe, pelo menos, fazer prova de que o comportamento imputado era, pela sua gravidade, suscetível de lhe causar um dano desse tipo (v., neste sentido, acórdãos de 16 de julho de 2009, SELEX Sistemi Integrati/Comissão, C‑481/07 P, não publicado, EU:C:2009:461, n.° 38; de 28 de janeiro de 1999, BAI/Comissão, T‑230/95, EU:T:1999:11, n.° 39; e de 16 de outubro de 2014, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑297/12, não publicado, EU:T:2014:888, n.os 31, 46 e 63).

152    A este respeito, em primeiro lugar, sublinhe‑se que a petição se limita, sem mais, a mencionar uma ofensa à reputação das demandantes.

153    Nestas condições, as demandantes não demonstram que a violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06 era suscetível de causar tal ofensa à sua reputação.

154    Em todo o caso, no presente caso, a constatação da violação do prazo razoável de julgamento feita no n.° 78, supra, é, atendendo ao objeto e a gravidade dessa violação, suficiente para reparar a ofensa à reputação alegada pelas demandantes.

155    Em segundo lugar, a circunstância de as demandantes terem ficado numa situação de incerteza, nomeadamente quanto ao sucesso do respetivo recurso da Decisão C(2005) 4634, é inerente a qualquer processo judicial. Por outro lado, as demandantes estavam necessariamente cientes de que os processos T‑72/06 e T‑79/06 revelavam um certo grau de complexidade e de que essa complexidade se devia, por um lado, ao número de recursos paralelos sucessivamente interpostos, em diferentes línguas de processo, no Tribunal Geral da Decisão C(2005) 4634 e, por outro, à necessidade de este tribunal proceder a uma instrução aprofundada dos volumosos autos e, em particular, à necessidade de apurar o factos e proceder a um exame material do litígio.

156    Contudo, a duração dos processos T‑72/06 e T‑79/06, de 5 anos e 9 meses, excedeu a duração prevista pelas demandantes, nomeadamente no momento da interposição dos respetivos recursos. Por outro lado, os processos T‑72/06 e T‑79/06 revelam um período de tempo de 3 anos e 10 meses entre o fim da fase escrita e a abertura da fase oral. Esses prazos não se justificam pela adoção de medidas de organização do processo, de medidas de instrução nem pela ocorrência de incidentes processuais.

157    Nestas condições, o incumprimento do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06 era suscetível de mergulhar as demandantes numa situação de incerteza que excedeu a incerteza normalmente provocada por um processo judicial. Este estado de incerteza prolongado influenciou necessariamente o planeamento das decisões a tomar e a gestão dessas sociedades, pelo que foi constitutivo de um dano moral.

158    Em terceiro lugar, nas circunstâncias do presente caso, o dano moral sofrido pelas demandantes em consequência do estado de incerteza prolongado em que se encontraram não está inteiramente reparado pela declaração da existência de violação do prazo razoável de julgamento.

159    A este respeito, as demandantes alegam que, atentas as circunstâncias, o dano moral que sofreram dever ser avaliado, «no mínimo», em 500 000 euros.

160    Contudo, primeiro, as demandantes não adiantam elementos suficientes que justifiquem, «no mínimo», o montante 500 000 euros, reclamado a título de reparação dos danos morais que sofreram. É igualmente de salientar que o montante requerido pelas demandantes visa a reparação de vários danos morais e, nomeadamente, uma ofensa à reputação que não ficou demonstrada e que, em todo o caso, resulta suficientemente reparada pela declaração da existência de violação do prazo razoável de julgamento (v. n.os 152 a 154, supra).

161    Segundo, o Tribunal de Justiça considerou que, tendo em conta a necessidade de fazer cumprir as regras de concorrência do direito da União, o juiz da União não pode aceitar, unicamente por ter sido violado o prazo razoável de julgamento, que a recorrente ponha em causa o mérito ou o montante de uma coima, quando todos os fundamentos dirigidos contras as constatações feitas sobre o montante dessa coima e os comportamentos que esta se destina punir foram julgados improcedentes (acórdão de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.° 78; v., igualmente, neste sentido, acórdãos de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.° 194; e de 8 de maio de 2014, Bolloré/Comissão, C‑414/12 P, não publicado, EU:C:2014:301, n.° 105).

162    Decorre daqui que a inobservância de um prazo razoável de julgamento no quadro do exame de um recurso jurisdicional interposto de uma decisão da Comissão que aplica uma coima a uma empresa por violação das regras de concorrência do direito da União não pode levar à anulação, total ou parcial, da coima aplicada por essa decisão (acórdãos de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.° 78, e de 26 de novembro de 2013, Kendrion/Comissão, C‑50/12 P, EU:C:2013:771, n.° 88; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 8 de maio de 2014, Bolloré/Comissão, C‑414/12 P, não publicado, EU:C:2014:301, n.° 107).

163    Ora, atendendo ao seu valor, a concessão da reparação requerida pelas demandantes a título de reparação do dano moral que sofreram levaria, de facto, a pôr em causa o montante da coima aplicada às demandantes pela Decisão C(2005) 4634, apesar de não ter ficado demonstrado que o incumprimento do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06 tenha influenciado o montante dessa coima.

164    Assim, o montante reclamado pelas demandantes não pode ser considerado um critério relevante para a avaliação do montante da reparação a que podem pretender.

165    Por conseguinte, tendo em conta as apreciações feitas nos n.os 155 a 164, supra, e, em particular, a dimensão do incumprimento do prazo razoável de julgamento, o comportamento das demandantes, a necessidade de fazer respeitar as regras de concorrência da União e a eficácia da presente ação, há que decidir, ex aequo et bono, que uma indemnização de 5 000 euros, concedida a cada uma das demandantes, constitui reparação adequada do dano que sofreram em consequência do estado de incerteza prolongado em que se encontraram durante os processos T‑72/06 e T‑79/06, respetivamente.

c)     Quanto aos juros

166    As demandantes requerem ao Tribunal Geral que o montante da reparação que lhes vier a atribuir seja acrescido de juros compensatórios e moratórios, à taxa aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, a contar da data da apresentação da petição.

167    A este respeito, importa distinguir os juros compensatórios dos juros moratórios (acórdão de 27 de janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão, C‑104/89 e C‑37/90, EU:C:2000:38, n.° 55).

168    Em primeiro lugar, quanto aos juros compensatórios, recorde‑se que as consequências desfavoráveis resultantes do lapso de tempo decorrido entre a produção do facto danoso e a avaliação da indemnização não podem ser ignoradas, na medida em que a desvalorização monetária deve ser tida em conta (v., neste sentido, acórdãos de 3 de fevereiro de 1994, Grifoni/Comissão, C‑308/87, EU:C:1994:38, n.° 40, e de 13 de julho de 2005, Camar/Conselho e Comissão, T‑260/97, EU:T:2005:283, n.° 138). Os juros compensatórios visam compensar o tempo decorrido até à avaliação jurisdicional do montante do prejuízo, independentemente de qualquer atraso imputável ao devedor (acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Comissão/IPK International, C‑336/13 P, EU:C:2015:83, n.° 37).

169    O termo do período que dá direito a essa revalorização monetária deve, em princípio, coincidir com a data da prolação do acórdão que declara a obrigação de reparar o prejuízo sofrido pelo demandante (v., neste sentido, acórdãos de 19 de maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão, C‑104/89 e C‑37/90, EU:C:1992:217, n.° 35; de 13 de julho de 2005, Camar/Conselho e Comissão, T‑260/97, EU:T:2005:283, n.os 142 e 143; e de 26 de novembro de 2008, Agraz e o./Comissão, T‑285/03, não publicado, EU:T:2008:526, n.os 54 e 55).

170    No presente caso, por um lado, a indemnização atribuída a cada uma das demandantes, a título de reparação do dano moral que cada uma sofreu, cobre o período anterior à data da prolação do presente acórdão, pelo que não cumpre atribuir‑lhes juros compensatórios pelo período anterior a essa data.

171    Por outro, no que respeita à indemnização devida à Gascogne a título de reparação do dano material que esta sofreu, decorre da jurisprudência referida no n.° 168, supra, que as demandantes podem pedir que sejam acrescidos juros compensatórios a essa indemnização a partir de 30 de maio de 2011.

172    Contudo, no segundo pedido formulado, as demandantes requerem, conforme confirmaram na audiência, que o montante da reparação a que têm direito seja acrescido de juros compensatórios «a partir da data de apresentação da petição» no presente processo.

173    Assim, os juros compensatórios a acrescer à indemnização devida à Gascogne a título de reparação do dano material que sofreu começam a correr a partir de 4 de agosto de 2014, nos termos do requerido na petição.

174    Por outro lado, as demandantes, que invocam uma perda sofrida, não fornecem provas que permitam demonstrar que as despesas de garantia bancária pagas pela Gascogne entre 30 de maio de 2011 e 16 de novembro de 2011 podiam ter produzido juros cuja taxa seria a aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais (v., neste sentido, acórdãos de 27 de janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão, C‑104/89 e C‑37/90, EU:C:2000:38, n.° 219, e de 26 de novembro de 2008, Agraz e o./Comissão, T‑285/03, não publicado, EU:T:2008:526, n.° 49).

175    Assim, a Gascogne não tem direito à aplicação de juros compensatórios calculados com base na taxa aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais.

176    Em contrapartida, a desvalorização monetária ligada ao tempo decorrido reflete‑se na taxa de inflação anual verificada, no período em causa, pelo Eurostat (serviço de estatística da União Europeia) no Estado‑Membro de estabelecimento da Gascogne (v., neste sentido, acórdãos de 27 de janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão, C‑104/89 e C‑37/90, EU:C:2000:38, n.os 220 e 221; de 13 de julho de 2005, Camar/Conselho e Comissão, T‑260/97, EU:T:2005:283, n.° 139; e de 26 de novembro de 2008, Agraz e o./Comissão, T‑285/03, não publicado, EU:T:2008:526, n.° 50).

177    Consequentemente, a taxa dos juros compensatórios que devem acrescer à indemnização devida à Gascogne a título de reparação do dano material que esta sofreu corresponde à taxa de inflação anual verificada pelo Eurostat no Estado‑Membro de estabelecimento desta sociedade, no período compreendido entre 4 de agosto de 2014 e a data da prolação do presente acórdão, dentro dos limites do pedido das demandantes.

178    Em segundo lugar, quanto aos juros moratórios, decorre da jurisprudência que a obrigação de pagar esses juros nasce, em princípio, a partir do acórdão que declara a existência da obrigação de reparar o dano (v., neste sentido, acórdão de 26 de junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C‑152/88, EU:C:1990:259, n.° 32 e jurisprudência referida).

179    Na fixação da taxa dos juros moratórios ter‑se‑á que atender ao artigo 83.°, n.° 2, alínea b), e ao artigo 111.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.° 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1). Nos termos destas disposições, a taxa de juros a aplicar a créditos não reembolsados no prazo é a taxa aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de três pontos e meio de percentagem.

180    No presente caso, as indemnizações referidas nos n.os 143 e 165, supra, incluindo os juros compensatórios que acrescem à indemnização devida a título de reparação do dano material sofrido pela Gascogne, devem ser acrescidas de juros moratórios desde a prolação do presente acórdão e até total pagamento.

181    Por outro lado, a taxa desse acréscimo deve ser fixada dentro dos limites do pedido das demandantes (v., neste sentido, acórdãos de 19 de maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão, C‑104/89 e C‑37/90, EU:C:1992:217, n.° 35, e de 8 de maio de 2007, Citymo/Comissão, T‑271/04, EU:T:2007:128, n.° 184).

182    A taxa dos juros moratórios será, portanto, a fixada pelo BCE para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, conforme requerido pelas demandantes.

d)     Conclusão sobre o montante das indemnizações e sobre os juros

183    Atendendo a todo o exposto, a presente ação deve ser parcialmente acolhida no que respeita à reparação dos danos sofridos pelas demandantes em consequência da violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06, sem que seja necessário ordenar a perícia requerida pelas demandantes a título subsidiário.

184    A indemnização devida à Gascogne a título de reparação do dano que sofreu em consequência do pagamento de despesas de garantia bancária adicionais ascende a 47 064,33 euros, acrescidos de juros compensatórios a contar de 4 de agosto de 2014 e até à prolação do presente acórdão, à taxa de inflação anual verificada pelo Eurostat no Estado‑Membro de estabelecimento desta sociedade.

185    A indemnização devida a cada uma das demandantes a título de reparação do dano moral que sofreram respetivamente ascende a 5 000 euros.

186    O montante das indemnizações referidas nos n.os 184 e 185, supra, incluindo os juros compensatórios que acrescem à indemnização devida a título de reparação do dano material sofrido pela Gascogne, deve ser acrescido de juros moratórios nas condições expostas nos n.os 180 e 182, supra.

187    A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

 Quanto às despesas

188    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Ora, no despacho de 2 de fevereiro de 2015, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia (T‑577/14, não publicado, EU:T:2015:80), a exceção de inadmissibilidade deduzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia foi julgada improcedente, tendo‑se reservado para final a decisão quanto às despesas. Há, portanto, que condenar a União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelas demandantes, referentes à exceção de inadmissibilidade que deu origem ao despacho de 2 de fevereiro de 2015, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia (T‑577/14, não publicado, EU:T:2015:80).

189    Segundo o artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

190    No presente caso, as demandantes obtiveram vencimento parcial quanto aos pedidos sobre o mérito. Contudo, ficaram amplamente vencidas quanto ao pedido de indemnização que formularam. Nestas condições e tendo em conta as circunstâncias da causa, há que decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

191    De acordo com o artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as suas próprias despesas. Deve, portanto, decidir‑se que a Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção Alargada)

decide:

1)      A União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a pagar uma indemnização de 47 064,33 euros à Gascogne a título do dano material sofrido por esta sociedade em consequência da violação do prazo razoável de julgamento nos processos que deram origem aos acórdãos de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão (T‑72/06, não publicado, EU:T:2011:671), e de 16 de novembro de 2011, Sachsa Verpackung/Comissão (T‑79/06, não publicado, EU:T:2011:674). Esta indemnização será reavaliada com juros compensatórios, contados de 4 de agosto de 2014 até à prolação do presente acórdão, à taxa de inflação anual constatada, no período em causa, pelo Eurostat (serviço de estatística da União Europeia) no Estado‑Membro de estabelecimento desta sociedade.

2)      A União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a pagar uma indemnização de 5 000 euros à Gascogne Sack Deutschland GmbH e uma indemnização de 5 000 euros à Gascogne a título do dano moral respetivamente sofrido por estas sociedades em consequência da violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06.

3)      Cada uma das indemnizações referidas nos n.os 1) e 2), supra, será acrescida de juros moratórios, contados da prolação do presente acórdão até total pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais.

4)      A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

5)      A União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Gascogne Sack Deutschland e pela Gascogne, referentes à exceção de inadmissibilidade que deu origem ao despacho de 2 de fevereiro de 2015, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia (T‑577/14, não publicado, EU:T:2015:80).

6)      A Gascogne Sack Deutschland e a Gascogne, por um lado, e a União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, por outro, suportarão as suas próprias despesas referentes à ação que deu origem ao presente acórdão.

7)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Papasavvas

Labucka

Bieliūnas

Kreuschitz

 

Forrester

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de janeiro de 2017.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

A – Quanto à admissibilidade

1. Quanto ao fundamento de inadmissibilidade deduzido a título principal, relativo à falta de clareza e precisão da petição

a) Quanto à identidade da vítima dos alegados danos materiais e morais

b) Quanto à causa, à natureza e à dimensão dos alegados danos morais

2. Quanto ao fundamento de inadmissibilidade deduzido a título subsidiário, relativo à prescrição do pedido de indemnização dos alegados danos morais

B – Quanto ao mérito

1. Quanto à alegada violação do prazo razoável de julgamento nos processos T‑72/06 e T‑79/06

2. Quanto aos danos alegados e ao suposto nexo de causalidade

a) Quanto aos alegados danos materiais e ao suposto nexo de causalidade

Quanto à alegada perda de oportunidade de encontrar um investidor mais cedo

Quanto às alegadas perdas sofridas devido ao pagamento de juros sobre o montante da coima e ao pagamento de despesas de garantia bancária

– Observações preliminares

– Quanto ao pagamento de juros sobre o montante da coima

– Quanto ao pagamento de despesas de garantia bancária

Quanto à avaliação do dano material sofrido

b) Quanto aos alegados danos morais e ao suposto nexo de causalidade

Quanto aos danos morais alegadamente sofridos pelos membros dos órgãos diretivos e pelos trabalhadores das demandantes

Quanto aos danos morais alegadamente sofridos pelas demandantes

c) Quanto aos juros

d) Conclusão sobre o montante das indemnizações e sobre os juros

Quanto às despesas



* Língua do processo: francês.