Language of document : ECLI:EU:T:2016:650

Processo T‑579/14

Birkenstock Sales GmbH

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

«Marca da UE — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa que representa um motivo de linhas onduladas entrecruzadas — Motivo absoluto de recusa — Caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Motivo em relevo — Aplicação de um motivo em relevo na embalagem de um produto»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 9 de novembro de 2016

1.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marca figurativa composta por uma sequência repetitiva de elementos — Uso de tal marca como motivo em relevo nos produtos e na sua embalagem ‑ Caráter distintivo — Critérios de apreciação

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marca figurativa que representa um motivo de linhas onduladas entrecruzadas de forma repetida

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea b)]

3.      Marca da União Europeia — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Registo de uma nova marca — Motivos absolutos de recusa — Ónus da prova

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 7.o, n.o 1, e 76.o, n.o 1)

1.      Os critérios de apreciação do caráter distintivo das marcas tridimensionais constituídas pela aparência do próprio produto não são diferentes dos critérios aplicáveis às outras categorias de marcas. No entanto, no âmbito da aplicação desses critérios, há que ter em conta o facto de a perceção do consumidor médio não ser necessariamente a mesma no caso de uma marca tridimensional, constituída pela aparência do próprio produto, e no caso de uma marca nominativa ou figurativa, que consiste num sinal independente da aparência dos produtos que designa. Com efeito, os consumidores médios não têm por hábito presumir a origem dos produtos baseando‑se na sua forma ou na do seu acondicionamento, na falta de qualquer elemento gráfico ou textual, podendo, por isso, tornar‑se mais difícil provar o caráter distintivo quando se trata de uma marca tridimensional do que quando se trata de uma marca nominativa ou figurativa. Só não é desprovida de caráter distintivo, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca da UE, uma marca tridimensional constituída pela aparência do próprio produto que, de forma significativa, diverge da norma ou dos hábitos do setor e, por essa razão, é suscetível de cumprir a sua função essencial de origem.

Estes critérios, desenvolvidos em relação às marcas que se confundem com a aparência dos produtos também se aplicam no caso de um sinal constituído por um motivo aplicável na superfície de um produto.

A este respeito, um sinal composto por uma série de elementos que se repetem com regularidade presta‑se especialmente a ser utilizado como motivo em relevo. Existe portanto, em princípio, uma probabilidade inerente a esse sinal de que este seja utilizado como motivo em relevo e isso independentemente da sua designação pelo requerente da marca como marca figurativa, marca tridimensional, motivo em relevo ou outro. Nestas circunstâncias, só quando seja pouco provável a utilização de um motivo em relevo dada a natureza dos produtos em causa é que esse sinal não poderá ser considerado um motivo em relevo relativamente aos produtos em causa. Nos outros casos, pode considerar‑se que o sinal em causa, que tem as características típicas de um motivo em relevo por causa da sequência repetitiva dos seus elementos, constitui efetivamente um motivo em relevo. Trata‑se de um critério objetivo que não depende das intenções comerciais da empresa em causa.

Os critérios estabelecidos pela jurisprudência relativa aos sinais que se confundem com a aparência dos produtos também é aplicável aos motivos em relevo apostos na embalagem de produtos como rebuçados ou cigarros. Há que salientar que se trata de produtos habitualmente vendidos numa embalagem e que normalmente só são retirados da sua embalagem antes de serem consumidos.

No entanto, a aplicação desta jurisprudência não está justificada no caso de um motivo em relevo aplicado numa mera embalagem de transporte. Com efeito, um motivo em relevo aplicado numa mera embalagem de transporte não pode ser equiparado à aparência de um produto.

(cf. n.os 23, 24, 26, 54, 55, 57, 66, 67)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 129‑133, 145, 152, 153)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 136)