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Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2024 por Fugro NV do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 15 de dezembro de 2023 no processo T-143/23, Fugro/Conselho

(Processo C-146/24 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fugro NV (representante: T.C. Gerverdinck, advocaat)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o despacho recorrido;

na medida em que o Tribunal de Justiça considere que o estado do processo o permite, julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade, declarar o recurso admissível e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto ao mérito ou, a título subsidiário, declarar que o ato impugnado 1 diz individualmente respeito ao recorrente e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre a afetação direta, ou acrescentar esta questão ao mérito da causa;

condenar o Conselho no pagamento das despesas, incluindo as efetuadas no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, em especial nos n.os 40 a 44, ao interpretar erradamente o conceito de ato que lhe diz «individualmente respeito» na aceção do artigo 263.°, n.° 4, segunda parte, do TFUE.

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1 Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União (JO 2022, L 328, p. 1).