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Recurso interposto em 2 de abril de 2024 – Novis/Comissão

(Processo T-179/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Novis Insurance Company, Novis Versicherungsgesellschaft, Novis Compagnia di Assicurazioni, Novis Poisťovňa a.s. (Bratislava, Eslováquia) (representantes: A. Börner e S. Henrich, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o parecer formal C(2022)6455 final adotado pela recorrida, de 13 de setembro de 2022 (a seguir «ato impugnado»), e

condenar a recorrida na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito da recorrente de ser ouvida, ao abrigo do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), uma vez que a recorrida não permitiu que a recorrente fosse ouvida antes de adotar o ato impugnado.

Dado que a recorrida manteve o ato impugnado e a respetiva preparação em segredo, a recorrente não foi informada e não teve oportunidade de tomar conhecimento dos factos e informações subjacentes, apenas tendo, pelo contrário, tomado conhecimento do ato impugnado adotado pela recorrida através do seu comunicado de imprensa de 13 de setembro de 2022, o que constitui uma violação do direito da recorrente de ser ouvida em conformidade com o artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito da recorrente de aceder aos processos da recorrida, ao abrigo do artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta.

Uma vez que a recorrida manteve o ato impugnado e a respetiva preparação em segredo, impediu o acesso da recorrente aos processos que lhe dizem respeito, o que constitui uma violação do seu direito fundamental de aceder aos processos, garantido pelo artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito da recorrente a um procedimento administrativo equitativo, incluindo os direitos de participação da recorrente, ao abrigo do artigo 41.°, n.os 1 e 2, da Carta, e ao exercício de poderes discricionários.

Uma vez que manteve o ato impugnado e a respetiva preparação em segredo, a recorrida não respeitou os princípios fundamentais dos procedimentos administrativos equitativos, incluindo o direito de participação da recorrente e o exercício equitativo de poderes discricionários, o que constitui uma violação do direito a um tratamento imparcial, em especial do dever de diligência na preparação de decisões administrativas, concretamente, o artigo 41.°, n.° 1, da Carta. A recorrida baseou o seu ato impugnado exclusivamente nas informações fornecidas pela autoridade nacional competente, a Národná Banka Slovenska (a seguir «autoridade nacional competente»), e pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a seguir «EIOPA»). A verificação das informações obtidas pela EIOPA e/ou pela autoridade nacional competente teria sido especialmente importante no que respeita às consequências existenciais do ato impugnado para a recorrente.

Quarto fundamento, relativo à violação do direito da recorrente à ação e a um tribunal imparcial, ao abrigo do artigo 47.°, n.° 1, da Carta.

Uma vez que a recorrida manteve o ato impugnado e a respetiva preparação em segredo da recorrente, a recorrida prejudicou ilegalmente as possibilidades da recorrente de exercer o seu direito fundamental de ser ouvida e de ter acesso aos processos, como consagrado no artigo 41.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Carta. A recorrida viola simultaneamente o direito fundamental da recorrente à ação e a um tribunal imparcial, consagrado no artigo 47.° da Carta.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 17.° do Regulamento (UE) n.° 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , uma vez que a recorrida não investigou, apurou e apreciou suficientemente os factos pertinentes com base nos quais o ato impugnado foi adotado.

O artigo 17.°, n.os 3, 4 e 7, do Regulamento n.° 1094/2010 prevê um processo indireto a três níveis, com responsabilidades da EIOPA, da recorrida e da autoridade nacional competente que são divididas, sobrepostas e mesmo duplicadas entre os três organismos. Apesar de indicações claras do risco acrescido de falhas de comunicação e erros e das graves consequências do ato impugnado, a recorrida não investigou devidamente.

Sexto fundamento, relativo ao facto de o ato impugnado constituir um desvio de poder ao ultrapassar os limites inerentes às suas competências, ao abrigo do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010.

Ao emitir conscientemente uma decisão de facto com uma instrução específica à autoridade nacional competente para revogar a licença de uma determinada empresa [em vez de proceder a uma decisão da EIOPA ao abrigo do artigo 17.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1094/2010 ou a um procedimento ao abrigo do artigo 258.° TFUE], a recorrida ignorou conscientemente que os pareceres formais não são vinculativos por força do artigo 288.°, n.° 5, do TFUE e ultrapassou materialmente os limites inerentes às suas competências, ao abrigo do artigo 17.° do Regulamento n.° 1094/2010. Este facto constitui um desvio de poder ao abrigo do direito da União.

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1 Regulamento (UE) n.° 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.° 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO 2010, L 331, p. 48).