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Ação intentada em 24 de abril de 2024 – Kerkosand/Comissão

(Processo T-216/24)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Kerkosand spol. s r.o. (Šajdíkove Humence, República Eslovaca) (representantes: A. Rosenfeld e C. Holtmann, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a Comissão Europeia se absteve ilegalmente de tomar as medidas decorrentes do Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 no processo T-745/17 1 , e de dar início ao procedimento formal de investigação no âmbito do procedimento de controlo do auxílio de Estado SA.38121 [2016/FC] – República Eslovaca «Auxílio ao investimento a favor do produtor eslovaco de areia siliciosa NAJPI a.s.», em conformidade com o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2015/1589 2 ;

condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca os seguintes fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: Violação do artigo 266.° TFUE

Relativamente ao primeiro fundamento, a demandante alega que a Comissão não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 266.° TFUE, ao não ter tomado as medidas decorrentes do Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 no processo T–745/17, e ao não ter dado início ao procedimento formal de investigação no âmbito do procedimento de controlo do auxílio de Estado SA.38121 [2016/FC] - República Eslovaca «Auxílio ao investimento a favor do produtor eslovaco de areia siliciosa NAJPI a.s.», nos termos do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2015/1589. No seu Acórdão de 9 de setembro de 2020, o Tribunal Geral anulou a decisão impugnada. De acordo com o acórdão do Tribunal Geral, a Comissão deveria ter tido dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado interno, na aceção do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2015/1589. Uma vez que a Comissão não adotou, até à data, uma decisão de abertura do procedimento formal de investigação, a demandante alega que existe uma violação do artigo 266.° TFUE.

Segundo fundamento: Violação do artigo 108.° TFUE e do artigo 4.° do Regulamento (UE) 2015/1589

Com o seu segundo fundamento, a demandante alega que, ao não atuar, a Comissão violou igualmente a obrigação que lhe incumbe, por força do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/1598. O artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2015/1589 obriga a Comissão a dar início ao procedimento formal de investigação, nos termos do artigo 108.°, n.° 2, TFUE, se verificar, na sequência de uma análise preliminar, que a medida notificada suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno. De acordo com o Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020, a Comissão deveria ter tido dúvidas. Porém, até à data, ainda não foi adotada qualquer decisão de abertura do procedimento formal de investigação. A demandante alega que já passaram mais de três anos e sete meses desde que o Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 foi proferido. À data da adoção da decisão anulada, o procedimento de análise preliminar já durava há três anos e seis meses. Por conseguinte, na sua totalidade, o procedimento de análise preliminar já dura há mais de sete anos sem que tenha sido iniciado o procedimento formal de investigação.

Terceiro fundamento: Violação do artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 1

Com o seu terceiro fundamento, a demandante invoca a violação do direito a uma boa administração, nos termos do artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais. Este direito fundamental obriga a Comissão a concluir os processos administrativos num prazo razoável e a evitar uma duração excessiva dos mesmos. Este direito fundamental da demandante foi violado pelo facto de terem decorrido mais de sete anos desde a sua queixa em matéria de auxílios de Estado sem que tenha sido iniciado o procedimento formal de investigação. A Comissão estava obrigada a dar início a este procedimento, o mais tardar, desde o Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020. Esta duração excessiva do procedimento, que poderia ter sido evitada, é incompatível com os princípios da boa administração e do direito a um procedimento administrativo expedito.

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1 Acórdão de 9 de setembro de 2020, Kerkosand/Comissão, T-745/17, EU:T:2020:400.

1 Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).

1 JO 2012, C 326, p. 391.