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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2004 pela Bouygues Télécom contra a Comissão das Comunidades Europeias.

(Processo T-81/04)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 21 de Fevereiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Bouygues S.A., com sede em Paris, e Bouygues Télécom, com sede em Bologne Billancout (França), representadas por Bernard Amory e Alexandre Verheyden, avocats.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar que a Comissão, ao não tomar posição no prazo de dois meses a contar da interpelação de 12 de Novembro de 2003, incorreu em omissão;

-    subsidiariamente, anular a tomada de posição da Comissão de 11 de Dezembro de 2003;

-    condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O objecto do presente recurso é a queixa que as sociedades recorrentes apresentaram à recorrida relativamente ao auxílio que foi concedido pelo Estado francês à ORANGE FRANCE e SFR devido à redução retroactiva dos royalties de 4,955 mil milhões de euros que cada um destes operadores se tinha comprometido a pagar em contrapartida da licença UMTS ("Universal Mobile Telecommunications System") que lhes fora atribuída em 15 de Julho de 2001. As outras acusações feitas pelas recorrentes eram respeitantes:

-    à colocação à disposição a título exclusivo das agências FRANCE TELECOM em benefício da ORANGE FRANCE;

_    ao regime derrogatório do imposto profissional aplicável à FRANCE TELECOM;

-    à diminuição dos encargos de reforma e à isenção das cotizações de desemprego de que a FRANCE TELECOM teria beneficiado;

-    a regulamentação francesa relativa ao serviço universal;

-    ao tratamento dos dividendos da FRANCE TELECOM;

-    as medidas de apoio financeiro concedidas à FRANCE TELECOM.

No que diz respeito ao recurso por omissão, as recorrentes alegam que a Comissão nunca tomou posição quanto à acusação relativa aoUMTS que era, portanto, objecto da interpelação e que a carta de 11 de Dezembro de 2003 que a Comissão lhes enviou em resposta à interpelação não podia constituir uma tomada de posição, na acepção do artigo 232.° do Tratado CE. Essa carta limitava-se efectivamente a sublinhar que a apreciação das medidas que contêm potencialmente auxílios de Estado a favor da FRANCE TELECOM é uma das prioridades da Comissão, sem se pronunciar sobre o fundamento da reclamação em causa. Assim, dadas as lacunas na fundamentação, essa carta não pode ser interpretada no sentido de que pôs termo à omissão.

No que diz respeito ao recurso de anulação interposto, a título subsidiário, contra a decisão de 11 de Dezembro de 2003, que rejeitou a queixa, as recorrentes invocam três fundamentos relativos:

-    à violação do dever de fundamentação;

-    a uma apreciação manifestamente errada dos artigos 87.° e seguintes do Tratado CE, na medida em que a redução retroactiva do montante de royalties UMTS que a ORANGE FRANCE e a SFR se tinham inicialmente comprometido a pagar preenche todas as condições para ser constitutiva de um auxílio de Estado;

-    à violação das regras processuais previstas no artigo 88.° n.° 3, do Tratado CE, na medida em que a Comissão decidiu, erradamente, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, não dar início ao procedimento de apreciação previsto por essa disposição.

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