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Comunicação ao JO

 

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 14 de Fevereiro de2005

no processo T-81/04, contra a Bouygues SA e Bouygues Telecom contra Comissão das Comunidades Europeias1

(Auxílio de Estado - Telefones móveis - Queixa - Recurso por omissão - Tomada de posição da Comissão que põe fim à omissão - Extinção da instância - Recurso de anulação - Carta dilatória - Inadmissibilidade)

(Língua do processo: francês)

No processo T-81/04, contra Bouygues SA, com sede em Paris (França) e Bouygues Telecom, com sede em Boulogne-Billancourt (França), representadas por B. Amory e A. Verheyden, avocats, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. L. Buendía Sierra, C. Giolito e M. Niejahr, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, a título principal, um pedido baseado no artigo 232.° CE dirigido a que se declare que a Comissão, com violação do Tratado CE se absteve de tomar posição sobre a acusação que figura na queixa das recorrentes relativa aos auxílios concedidos pelas autoridades francesas à Orange France e à SFR sob a forma de redução retroactiva da taxa relativa à licença UMTS (Universal Mobile Telecommunication System) atribuída a estas empresas e, a título subsidiário, um pedido baseado no artigo 230.° CE de anulação da decisão que rejeitou essa queixa que constava de uma carta da Comissão, dirigida às recorrentes, de 11 de Dezembro de 2003, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, P. Mengozzi e I. Wiszniewska-Białecka, juizes; secretário: H. Jung, proferiu em 14 de Fevereiro de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)    Não há que decidir do pedido destinado a obter a declaração de que a Comissão se absteve de decidir sobre a acusação contida na queixa das recorrentes relativa à redução retroactiva da taxa relativa à licença UMTS concedida pelas autoridades francesas à Orange France e à SFR.

2)    Os pedidos subsidiários destinados a obter a anulação da decisão contida na carta da Comissão de 11 de Dezembro de 2003 são indeferidos por serem inadmissíveis.

3)    Não há que decidir dos pedidos de intervenção apresentados pela Société française et radiotéléphone (SFR) e pela Orange France SA.

4)    A Bouygues SA e a Bouygues Telecom suportarão metade das despesas.

5)    A Comissão suportará metade das despesas.

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1 - JO C 106 de 30.4.2004