Language of document : ECLI:EU:T:2012:480

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

27 de setembro de 2012 (*)

«Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Mercado neerlandês do betume rodoviário ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE ― Imputabilidade do comportamento ilícito ― Coimas ― Cooperação durante o procedimento administrativo ― Valor acrescentado significativo ― Igualdade de tratamento»

No processo T‑347/06,

Nynäs Petroleum AB, com sede em Estocolmo (Suécia),

Nynas Belgium AB, com sede em Estocolmo,

representadas por A. Howard, barrister, M. Dean e D. McGowan, solicitors,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre, na qualidade de agente, assistido por L. Gyselen, advogado,

recorrida,

que tem por objeto, a título principal, um pedido de anulação da Decisão C(2006) 4090 final da Comissão, de 13 de setembro de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° [CE] [Processo COMP/F/38.456 ― Betume (Países Baixos)] e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes pela referida decisão,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: M. Jaeger, presidente, N. Wahl e S. Soldevila Fragoso (relator), juízes,

secretário: N. Rosner, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 15 de junho de 2011,

profere o presente

Acórdão

 Factos na origem do litígio

1        O grupo Nynas dedica‑se, essencialmente, à produção e à comercialização de betume e de óleos nafténicos. A Nynäs Petroleum AB (a seguir «Nynäs AB»), sociedade‑mãe do grupo Nynas, situada na Suécia, exercia as suas atividades no domínio do betume, na Europa continental, por intermédio da sociedade belga Nynas NV/SA (a seguir «Nynas NV»), por ela detida a 100%, que produzia betume numa refinaria situada em Antuérpia (Bélgica) uma parte do qual comercializava nos Países Baixos. Em 14 de fevereiro de 2003, as atividades de comercialização do betume na Europa foram transferidas da Nynas NV para a Nynas Belgium AB (a seguir «Nynas Belgium»), filial sueca detida a 100% pela Nynäs AB. Em 31 de dezembro de 2007, os ativos da Nynas Belgium foram transferidos para a Nynas NV, mas a Nynas Belgium continua a deter 99,99% das ações daquela.

2        Por carta de 20 de junho de 2002, a sociedade British Petroleum (a seguir «BP») informou a Comissão das Comunidades Europeias da existência de um possível cartel no mercado do betume rodoviário nos Países Baixos e apresentou um pedido com vista a obter imunidade em matéria de coimas nos termos da comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 2002»).

3        Em 1 e 2 de outubro de 2002, a Comissão procedeu a inspeções inopinadas, nomeadamente nas instalações da Nynas NV na Bélgica. A Comissão enviou pedidos de informações a várias empresas, entre as quais a Nynas NV, em 30 de junho de 2003. Uma vez que a Nynas Belgium a informou de que tinha adquirido o setor do betume da Nynas NV, a Comissão enviou‑lhe, em 23 de julho de 2003, um novo pedido de informações, ao qual esta respondeu em 2 de outubro de 2003. A Comissão enviou um novo pedido de informações em 10 de fevereiro de 2004, ao qual a Nynäs AB respondeu em 25 de março de 2004, e um último em 5 de abril de 2004, ao qual a Nynas Belgium respondeu desta feita em 22 de maio de 2004 e, a título complementar, em 19 de outubro de 2004.

4        Em 18 de outubro de 2004, a Comissão desencadeou um processo e aprovou uma comunicação de acusações, enviada em 19 de outubro de 2004 a várias sociedades, entre as quais as recorrentes, Nynäs AB e Nynas Belgium. Em 24 de maio de 2005, as recorrentes responderam, separadamente, a essa comunicação de acusações.

5        Após a audição das sociedades em causa, em 15 e 16 de junho de 2005, as recorrentes acrescentaram esclarecimentos às suas declarações relativas à ExxonMobil, sociedade fornecedora de betume não punida pela Comissão, que tinham sido utilizadas na comunicação de acusações e contestadas por vários participantes na audição. Estes esclarecimentos foram comunicados a todos os participantes na audição, tendo suscitado várias reações.

6        Em 13 de setembro de 2006, a Comissão adotou a decisão C(2006) 4090 final, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° [CE] [Processo COMP/F/38.456 ― Betume (Países Baixos)] (a seguir «decisão impugnada»), de que foi publicado um resumo no Jornal Oficial da União Europeia de 28 de julho de 2007 (JO L 196, p. 40) e que foi notificada às recorrentes em 26 de setembro de 2006.

7        A Comissão indicou, na decisão impugnada, que as sociedades destinatárias da decisão tinham participado numa infração única e continuada ao artigo 81.° CE, que consistiu na fixação conjunta e regular, durante os períodos em causa e para a venda e a compra de betume rodoviário nos Países Baixos, do preço bruto, de um desconto uniforme sobre o preço bruto para os construtores rodoviários que participaram no cartel e de um desconto máximo reduzido sobre o preço bruto para os outros construtores rodoviários.

8        As recorrentes foram consideradas culpadas por esta infração, durante o período de 1 de abril de 1994 a 15 de abril de 2002, tendo‑lhes sido aplicada solidariamente uma coima de 13,5 milhões de euros.

9        No respeitante ao cálculo do montante das coimas, a Comissão qualificou a infração de muito grave, dada a sua natureza, ainda que o mercado geográfico em causa fosse limitado (considerando 316 da decisão impugnada).

10      A fim de ter em conta a importância específica do comportamento ilícito de cada empresa implicada no cartel e o seu impacto real na concorrência, a Comissão distinguiu as empresas em causa em função da sua importância relativa no mercado em causa, medida pelas respetivas quotas de mercado, e agrupou‑as em seis categorias.

11      Com base nestes elementos, a Comissão fixou para as recorrentes um montante de partida de 7,5 milhões de euros (considerando 322 da decisão impugnada).

12      No que diz respeito à duração da infração, a Comissão considerou que as recorrentes cometeram uma infração de longa duração, já que foi superior a cinco anos, tendo fixado a sua duração total em oito anos, de 1 de abril de 1994 a 15 de abril de 2002, agravando assim o montante de partida em 80% (considerando 326 da decisão impugnada). O montante de base da coima, determinado em função da gravidade e da duração da infração, foi assim fixado em 13,5 milhões de euros para as recorrentes (considerando 335 da decisão impugnada).

13      A Comissão não teve em conta qualquer circunstância agravante no que respeita às recorrentes. Por outro lado, considerou que não podia ser tida em conta qualquer circunstância atenuante, uma vez que a eventual existência de um terceiro nível de atividade do cartel, do qual a empresa Nynas (a seguir «Nynas») tinha sido excluída, não podia ser tida em conta para esse efeito (considerando 354 da decisão impugnada). Por último, a Comissão rejeitou o pedido das recorrentes para que fosse tida em consideração, como circunstância atenuante, a sua cooperação efetiva, designadamente as respostas aos pedidos de informações, o reconhecimento dos factos e a implementação de políticas de sanções e de prevenção nesta matéria (considerandos 367 a 371 da decisão impugnada).

14      A Comissão não aplicou a comunicação sobre a cooperação de 2002, considerando que as informações fornecidas pelas recorrentes não possuíam um valor acrescentado significativo (considerandos 389 a 393 da decisão impugnada).

 Tramitação processual e pedidos das partes

15      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de dezembro de 2006, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

16      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Sexta Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, colocou questões escritas às partes. As partes responderam a estas questões no prazo fixado.

17      As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal na audiência de 15 de junho de 2011.

18      Uma vez que um dos membros da Sexta Secção ficou impedido, o presidente do Tribunal Geral designou‑se a si próprio, em aplicação do artigo 32.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, para completar a Secção.

19      Por despacho de 18 de novembro de 2011, o Tribunal Geral (Sexta Secção), na sua nova composição, reabriu a fase oral do processo e as partes foram informadas de que seriam ouvidas por ocasião de nova audiência.

20      Por cartas de 25 e de 28 de novembro de 2011, respetivamente, a Comissão e as recorrentes informaram o Tribunal Geral de que renunciavam a ser novamente ouvidas.

21      Consequentemente, o presidente do Tribunal Geral decidiu dar por encerrada a fase oral do processo.

22      As recorrentes concluíram pedindo que o Tribunal se digne:

¾        anular o artigo 1.° da decisão impugnada na medida em que imputa à Nynäs AB a responsabilidade conjunta e solidária pela infração;

¾        anular o artigo 2.° da decisão impugnada na medida em que lhes aplica uma coima de 13,5 milhões de euros, ou, a título subsidiário, reduzir o montante desta coima de forma adequada;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

23      A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

¾        julgar o recurso improcedente;

¾        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

1.     Quanto ao pedido de anulação do artigo 1.° da decisão impugnada

24      Em apoio do seu pedido de anulação do artigo 1.° da decisão impugnada, as recorrentes suscitam um único fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação e a um erro de direito, cometidos pela Comissão ao imputar à Nynäs AB a responsabilidade da sua filial Ninas NV.

 Quanto ao erro de direito

 Argumentos das partes

25      As recorrentes consideram que a Comissão fez uma aplicação errada da jurisprudência relativa à imputação dos atos de uma filial à sua sociedade‑mãe (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, C‑286/98 P, Colet., p. I‑9925, n.os 27 a 30) e que uma sociedade‑mãe tem de ter estado efetivamente implicada, de forma ativa, no comportamento ilícito da sua filial para que a responsabilidade lhe seja imputada.

26      Contudo, em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral relativa às consequências a retirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, Colet., p. I‑8237), e de 20 de janeiro de 2011, General Química e o./Comissão (C‑90/09 P, Colet., p. I‑1), as recorrentes abdicaram dos argumentos da primeira parte do seu único fundamento de anulação, relativos à interpretação da jurisprudência decorrente do acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, referido no n.° 25, supra, o que o Tribunal registou. No entanto, mantiveram os seus argumentos relativos às modalidades de ilisão da presunção do exercício de uma influência determinante de uma sociedade‑mãe sobre a sua filial detida a 100%.

27      Assim, as recorrentes sublinham que a presunção de que uma sociedade‑mãe exerce uma influência decisiva no comportamento das suas filiais pode ser ilidida quando a sociedade‑mãe demonstre que a sua filial agia de forma independente. Ora, a Comissão interpretou mal a jurisprudência ao exigir que uma sociedade‑mãe demonstre que não utilizou o seu poder de exercer uma influência determinante sobre a sua filial e que esta filial tomou todas as suas decisões estratégicas sem a consultar. Tal prova é, na prática, impossível de fazer e é contrária ao princípio da responsabilidade pessoal (acórdão do Tribunal Geral, de 13 de dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão (T‑45/98 e T‑47/98, Colet., p. II‑3757, n.° 63).

28      De facto, as recorrentes consideram que uma sociedade‑mãe está sempre obrigada a exercer uma influência, ainda que mínima, sobre a sua filial. Especificam que o direito sueco, a fim de proteger os acionistas e terceiros, impõe que as sociedades‑mãe satisfaçam determinados requisitos de controlo sobre as suas filiais, tais como a aprovação de transações acima de um certo valor, o cumprimento de obrigações internas de informação ou a preparação das contas consolidadas. Por conseguinte, cabe à Comissão verificar se a sociedade‑mãe exerceu uma influência determinante sobre o comportamento da filial no mercado em causa, e não de forma geral e abstrata.

29      A Comissão rejeita todos os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

30      Na decisão impugnada, a Comissão entendeu (considerandos 252 a 264) que, embora a Ninas NV tenha sido a pessoa coletiva que participou diretamente no cartel, a Nynäs AB, na qualidade de sociedade‑mãe que a detinha a 100%, pôde exercer uma influência determinante sobre a sua política comercial durante o período da infração.

31      Importa recordar, a título preliminar, que o direito da concorrência da União visa as atividades das empresas (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., p. I‑123, n.° 59) e que o conceito de empresa, na aceção do artigo 81.° CE, inclui entidades económicas constituídas, cada uma, por uma organização unitária de elementos pessoais, materiais e incorpóreos que prossegue, de forma duradoura, um objetivo económico determinado, organização esta que pode concorrer para a prática de uma das infrações previstas nesta disposição (v. acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colet., p. II‑1487, n.° 54, e jurisprudência referida). O conceito de empresa, visto nesse contexto, deve ser entendido como designando uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2006, Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio, C‑217/05, Colet., p. I‑11987, n.° 40).

32      O comportamento anticoncorrencial de uma empresa pode ser imputado a outra quando aquela não determinou de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplique, no essencial, as instruções que lhe são dadas por esta última, em particular tendo em conta os laços económicos e jurídicos que as unem (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2000, Metsä‑Serla e o./Comissão, C‑294/98 P, Colet., p. I‑10065, n.° 27; de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., p. I‑5425, n.° 117, e de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, Colet., p. I‑8237, n.° 26, supra, n.° 58). Assim, o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe quando a filial não determine de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplique, no essencial, as instruções que lhe são fornecidas pela sociedade‑mãe, formando as duas empresas uma unidade económica (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão, 48/69, Colet., p. 619, n.os 133 e 134).

33      Não é, portanto, uma relação de instigação entre a sociedade‑mãe e a sua filial relativamente à infração, nem, por maioria de razão, uma implicação da primeira na referida infração, mas sim o facto de constituírem uma única empresa, na aceção acima referida, que permite à Comissão dirigir a decisão de impor coimas à sociedade‑mãe de um grupo de sociedades. De facto, importa recordar que o direito da concorrência da União reconhece que sociedades diferentes pertencentes a um mesmo grupo constituem uma entidade económica e, portanto, uma empresa, na aceção dos artigos 81.° CE e 82.° CE, se as sociedades em causa não determinarem de forma autónoma o seu comportamento no mercado (acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2003, Michelin/Comissão, T‑203/01, Colet., p. II‑4071, n.° 290).

34      No caso especial de uma sociedade‑mãe deter 100% do capital da sua filial que cometeu uma infração, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce efetivamente tal influência (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, referido no n.° 26, supra, n.° 60, e jurisprudência referida).

35      Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela respetiva sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir a referida presunção, apresente elementos de prova suficientes, suscetíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado (acórdãos Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, referido no n.° 25, supra, n.° 29, e Akzo Nobel e o./Comissão, referido no n.° 26, supra, n.° 61).

36      As recorrentes consideram que a interpretação que a Comissão faz da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante por parte de uma sociedade‑mãe sobre a sua filial detida a 100% torna impossível ilidir essa presunção.

37      Decorre no entanto da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para ilidir a presunção de que uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital social da sua filial exerce efetivamente uma influência determinante sobre esta, cabe à referida sociedade‑mãe submeter à apreciação da Comissão e, posteriormente, se for o caso, à do juiz da União, todos os elementos que considere suscetíveis de demonstrar que essas empresas não constituem uma única entidade económica, elementos esses relativos aos vínculos organizacionais, económicos e jurídicos que unem essa filial à sociedade‑mãe, que podem variar de caso para caso e que, como tal, não podem ser objeto de uma enumeração exaustiva (acórdãos Akzo Nobel e o./Comissão, referido no n.° 26, supra, n.° 65, e General Química e o./Comissão, referido no n.° 26, supra, n.os 51 e 52). Ao contrário do que sustentam as recorrentes, trata‑se por conseguinte de uma presunção ilidível, que lhes cabia ilidir.

38      As recorrentes consideram, além disso, que as obrigações a que uma sociedade‑mãe está sujeita nos termos do direito nacional tornam impossível qualquer ilisão da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante sobre uma filial. No entanto, há que recordar que uma sociedade não pode invocar a regulamentação nacional para escapar às regras da União, dado que os conceitos jurídicos utilizados pelo direito da União devem, em princípio, ser interpretados e aplicados uniformemente em toda a União (acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de fevereiro de 1972, Hagen, 49/71, Colet., p. 23, n.° 6). Em todo o caso, à luz de todos os princípios acima recordados quanto à existência de tal presunção e dos critérios que permitem ilidi‑la, os elementos relativos às obrigações impostas pelo direito sueco às sociedades‑mãe relativamente às respetivas filiais, que se destinam a estabelecer um controlo apertado sobre estas no intuito de proteger os acionistas e terceiros, parecem reforçar a presunção aplicada pela Comissão relativamente à Nynäs AB no que respeita ao controlo exercido sobre a sua filial Nynas NV.

39      Por último, as recorrentes consideram que a interpretação que a Comissão faz da presunção do exercício efetivo de uma influência determinante por uma sociedade‑mãe sobre a sua filial detida a 100% é contrária ao princípio da responsabilidade pessoal. As recorrentes referem‑se à jurisprudência decorrente do acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 27, supra, de acordo com a qual uma pessoa, singular ou coletiva, só deve ser punida por factos que lhe sejam individualmente imputados. Consideram que, de acordo com este princípio, a Comissão não pode exigir que uma sociedade‑mãe demonstre que não utilizou o seu poder de exercer uma influência determinante sobre a sua filial e que esta filial tomou todas as suas decisões estratégicas sem a consultar para não lhe imputar a responsabilidade pelo comportamento ilícito da sua filial.

40      No entanto, de acordo com a jurisprudência, o facto de a sociedade‑mãe de um grupo, que exerce uma influência determinante sobre as suas filiais, poder ser considerada solidariamente responsável pelas infrações ao direito da concorrência por estas praticadas não constitui de modo algum uma exceção ao princípio da responsabilidade pessoal, antes é, pelo contrário, uma expressão deste mesmo princípio, uma vez que a sociedade‑mãe e as filiais que estão sob a sua influência determinante são, conjuntamente, os sujeitos jurídicos titulares de uma empresa única, na aceção do direito da concorrência da União, e responsáveis por essa empresa, e, se ela viola, deliberadamente ou por negligência, as regras da concorrência, tal desencadeia a responsabilidade pessoal conjunta de todos os sujeitos jurídicos participantes na estrutura do grupo (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, referido no n.° 26, supra, n.° 77, e jurisprudência referida). Assim, o princípio da responsabilidade pessoal é reconhecido pela jurisprudência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colet., p. I‑4125, n.° 145, de 16 de novembro de 2000, Cascades/Comissão, C‑279/98 P, Colet., p. I‑9693, n.° 78, e de 11 de dezembro de 2007, ETI e o., C‑280/06, Colet., p. I‑10893, n.° 39), mas aplica‑se às empresas e não às sociedades. Por conseguinte, este argumento deve também ser considerado improcedente.

41      Resulta das considerações que antecedem que a Comissão não cometeu um erro de direito ao imputar à Nynäs AB a responsabilidade pela infração cometida pela sua filial Nynas NV.

 Quanto aos erros manifestos de apreciação cometidos no processo em apreço, na imputação da responsabilidade à Nynäs AB

 Argumentos das partes

42      Em primeiro lugar, de acordo com as recorrentes, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao ignorar a autonomia comercial significativa de que as filiais gozam no seu grupo. O respetivo organigrama mostra que as operações comerciais e as orientações estratégicas da divisão «Betume» nos Países Baixos cabiam à Nynas NV e que as suas sociedades‑irmãs ativas no setor do betume na Europa tinham delegado nela decisões políticas e operacionais importantes. A sociedade‑mãe estava apenas encarregada de aprovar determinadas operações excecionais, sem quebrar a autonomia da Nynas NV.

43      Em segundo lugar, a Comissão apreciou de forma manifestamente errada o comportamento da Nynäs AB e da sua filial Nynas NV no mercado em causa. Assim, a Comissão ignorou, por um lado, que o papel da Nynas NV estava limitado, exclusivamente, à negociação dos contratos e à nomeação de pessoal no mercado do betume nos Países Baixos e, por outro lado, que o papel da Nynäs AB se limitava, claramente, às questões de gestão estratégica, de risco global e de coordenação do grupo e que não tinha qualquer papel no mercado em causa. A Comissão atribuiu assim, de forma manifestamente errada, um papel determinante à Nynäs AB no que respeita à fixação dos objetivos e da estratégia nesse mercado, quando os valores a partir dos quais esta estava encarregada de intervir nas decisões da Nynas NV eram muito elevados e apenas lhe competia aprovar algumas transações a título excecional. Por outro lado, a Comissão não apresentou qualquer elemento que permita apreciar o papel da Nynäs AB no comportamento anticoncorrencial em causa da Nynas NV.

44      Em terceiro lugar, os elementos nos quais a Comissão se baseou para considerar que a Nynäs AB exercia efetivamente uma influência determinante sobre a Nynas NV eram muito formalistas. Assim, atribuiu uma importância demasiado grande a elementos como a existência de mecanismos de informação (reporting) entre a Nynas NV e a Nynäs AB e de contas consolidadas ou a participação de membros do conselho de administração da Nynas NV na direção executiva da Nynäs AB. Além disso, não tomou em consideração o facto de as funções do chief business executive (a seguir «CBE») da divisão «Betume» da Nynas NV se limitarem à transmissão de informações e à análise dos resultados financeiros junto do comité executivo da Nynäs AB.

45      A Comissão refuta todos os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

46      Respondendo às acusações relativas aos erros manifestos de apreciação cometidos pela Comissão ao imputar à Nynäs AB a responsabilidade pela infração cometida pela Nynas NV, trata‑se de determinar se as recorrentes apresentaram elementos que permitam ilidir a presunção de que a Nynäs AB exerceu uma influência determinante sobre a Nynas NV.

47      Nos considerandos 252 a 264 da decisão impugnada, a Comissão explica que podia aplicar a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante por parte da Nynäs AB sobre a Nynas NV durante o período de 1 de abril de 1994 a 15 de abril de 2002 devido à estrutura de participação a 100% existente entre estas sociedades. Em seguida, considerou que vários elementos relativos à estrutura hierárquica do grupo vinham reforçar, a título subsidiário, esta presunção. Assim, antes de mais, embora a Nynas NV funcione como sede europeia do grupo para o setor do betume, não está autorizada a tomar determinadas decisões, a partir de um certo valor, sem consultar a Nynäs AB (despesas de investimento, negociação e celebração de contratos, aprovação de créditos aos clientes e alienação de instalações). Por outro lado, a sociedade‑mãe, através do seu comité executivo, está encarregada de determinar os objetivos, as estratégias e as orientações globais do grupo, bem como as decisões de alto nível relativas ao orçamento do grupo, aos seus grandes projetos e à coordenação funcional. Além disso, a sociedade‑mãe está organizada de forma vertical, delegando algumas das suas competências nas suas filiais, através de comités. Por último, dois dos três membros do conselho de administração da Nynas NV pertencem à Nynäs AB, na qual ocupam os cargos de diretor‑geral e de chief refining officer, sendo que o terceiro membro do conselho de administração da Nynas NV é o seu próprio diretor‑geral, que é igualmente membro do conselho de administração da Nynäs AB.

―       Quanto à autonomia da política comercial da Nynas NV

48      Tal como foi recordado no n.° 37, supra, ainda que, de acordo com a jurisprudência, a apreciação da influência da sociedade‑mãe sobre a sua filial não se limite à análise da política comercial stricto sensu, o juiz da União continua a poder tomar em consideração elementos relativos à política comercial para verificar se as duas sociedades constituem uma única entidade económica.

49      Resulta nomeadamente do organisation book do grupo Nynas que a estrutura deste é integrada e hierarquizada. O grupo está organizado por atividade, em três divisões, cada uma das quais é dirigida por um CBE. A Nynas NV constitui, assim, a divisão responsável pela gestão operacional e comercial quotidiana de todas as filiais da divisão «Betume».

50      A coordenação global das divisões é assegurada pelo presidente da Nynäs AB, enquanto a coordenação quotidiana de todas as filiais cabe a comités especializados por função (corporate functional managers e coordinators), nomeadamente em matéria comercial, que funcionam ao nível do grupo. Estes comités, cuja maioria depende diretamente da sociedade‑mãe, embora alguns estejam instalados nas próprias filiais, devem transmitir todas as informações diretamente ao presidente e ao vice‑presidente da sociedade‑mãe. Os CBE de cada divisão são membros permanentes do comité executivo da sociedade‑mãe Nynäs AB, o qual é composto, além disso, pelo presidente e pelo vice‑presidente da Nynäs AB. Este comité executivo está encarregado de definir, mensalmente, os objetivos, a estratégia, as orientações e as decisões orçamentais de alto nível do grupo, os seus grandes projetos e a sua coordenação funcional.

51      Ainda que as recorrentes sustentem que os CBE apenas transmitem à sociedade‑mãe uma análise mensal dos seus desempenhos financeiros, sem a informar das decisões correntes relativas às aquisições e às vendas, a análise da organização do grupo mostra que a sociedade‑mãe participa estreita e regularmente na atividade das suas filiais, por intermédio do comité executivo e dos comités especializados. De resto, as recorrentes não apresentaram qualquer elemento que permita demonstrar que a Nynäs AB não fez uso do seu poder de exercer uma influência determinante sobre a Nynas NV. Por outro lado, o facto de a Nynas NV ter levado a cabo uma política comercial relativamente autónoma, até um determinado valor, não permite, por si só, infirmar a conclusão de que, enquanto detentora de 100% das ações e tendo em conta a estrutura social do grupo, a Nynäs AB exercia, efetivamente, uma influência determinante sobre a Nynas NV.

52      As recorrentes consideram, por outro lado, que o facto de a Nynas NV estar encarregada da gestão operacional e comercial quotidiana de todas as filiais da divisão «Betume», que delegaram nela as suas competências para adotar decisões políticas e operacionais fundamentais com base num management service agreement, permite demonstrar que as suas funções iam além das funções habituais de uma filial e que gozava, assim, de uma ampla autonomia. No entanto, o juiz da União admite que, quando uma sociedade supervisione uma sociedade‑irmã implicada num comportamento ilícito, a Comissão pode presumir que foi a sociedade‑mãe comum que confiou as suas competências de supervisão a essa sociedade‑irmã (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão, T‑43/02, Colet., p. II‑3435, n.° 129). Assim, o facto de a Nynas NV ter exercido um certo controlo sobre outras sociedades do grupo no setor do betume, ainda que estas últimas não fossem suas filiais, constitui um indício suplementar da existência de vias hierárquicas entre a Nynäs AB e a Nynas NV, uma vez que o controlo por esta exercido sobre as suas sociedades‑irmãs só pode ter sido delegado nela pela sociedade‑mãe.

 Quanto ao comportamento da sociedade‑mãe no mercado em causa e ao seu papel na infração

53      As recorrentes consideram que a Comissão devia ter‑se apoiado em elementos que permitissem apreciar o papel da sociedade‑mãe no comportamento anticoncorrencial em causa para considerar que esta podia ser responsável pela infração praticada pela sua filial. No entanto, como foi recordado no n.° 33, supra, é jurisprudência constante que o controlo exercido pela sociedade‑mãe sobre a sua filial não tem de ter necessariamente relação com o comportamento ilícito (acórdãos Akzo Nobel e o./Comissão, referido no n.° 26, supra, n.° 59, e General Química e o./Comissão, referido no n.° 26, supra, n.os 38, 102 e 103). Por outro lado, importa recordar que a Comissão não estava obrigada a facultar elementos de prova complementares à detenção, por parte da Nynäs AB, da totalidade do capital da sua filial para presumir que aquela exercia uma influência determinante sobre a política comercial desta filial. Por conseguinte, não é necessário analisar se a Nynäs AB exerceu, efetivamente, uma influência sobre o comportamento ilícito da Nynas NV.

 Quanto à tomada em consideração de elementos demasiado formalistas

54      As recorrentes sustentam que a Comissão atribuiu uma importância demasiado grande a elementos tais como a existência de mecanismos de informação entre a Nynas NV e a Nynäs AB e de contas consolidadas e a participação de membros do conselho de administração da Nynas NV na direção executiva da Nynäs AB.

55      No entanto, como foi recordado no n.° 37, supra, a jurisprudência considera que, na sua apreciação da existência de uma única entidade económica entre a sociedade‑mãe e a sua filial, o juiz da União deve ter em conta todos os elementos que lhe são submetidos pelas partes, relativos aos vínculos organizacionais, económicos e jurídicos entre as duas sociedades, cujo caráter e importância podem variar de acordo com as características próprias de cada caso concreto (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, referido no n.° 26, supra, n.° 65). Ainda que determinados factos, tais como a consolidação das contas ao nível do grupo, sejam desprovidos de pertinência (acórdão General Química e o./Comissão, referido no n.° 26, supra, n.° 108), outros elementos que, por si sós, não permitem demonstrar a existência de uma única entidade económica podem constituir, no seu conjunto, um leque de indícios concordantes suficientes.

56      Assim, há que ter em conta os elementos que permitem declarar a existência de laços hierárquicos fortes entre as duas sociedades, tais como, no caso em apreço, os mecanismos de informação entre a filial e a sociedade‑mãe e a presença de membros dirigentes de uma sociedade nos órgãos de decisão da outra. Por outro lado, o facto de a decisão impugnada referir, incorretamente, a presença do CBE da Nynas NV no conselho de administração da Nynäs AB, quando essa pessoa era membro do comité executivo da Nynäs AB, não afeta a legalidade da decisão impugnada, uma vez que resulta dos autos que o comité executivo da Nynäs AB desempenha um papel fundamental nas decisões de alto nível do grupo (v. n.° 50, supra).

57      Resulta das considerações que antecedem que os elementos apresentados pelas recorrentes não permitem ilidir a presunção de que, ao deter 100% do capital da Nynas NV, a Nynäs AB exerceu, efetivamente, uma influência determinante na política da Nynas NV. Por conseguinte, importa concluir que a Nynäs AB constitui, conjuntamente com a Nynas NV, uma empresa, na aceção do artigo 81.° CE, não sendo necessário verificar se a Nynäs AB exerceu uma influência no comportamento em causa. Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

58      Resulta do exposto que há que julgar improcedente o pedido de anulação do artigo 1.° da decisão impugnada.

2.     Quanto ao pedido de anulação do artigo 2.° da decisão impugnada

59      As recorrentes invocam dois fundamentos em apoio do seu pedido de anulação do artigo 2.° da decisão impugnada. O primeiro fundamento é relativo aos erros manifestos de apreciação, aos erros de direito e à violação do princípio da igualdade cometidos pela Comissão na aplicação do disposto na secção B da comunicação sobre a cooperação de 2002 e o segundo fundamento visa demonstrar que a Comissão devia ter tomado em consideração a cooperação efetiva das recorrentes para além do disposto na comunicação sobre a cooperação de 2002, em conformidade com o n.° 3 das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»).

 Quanto à recusa de concessão de uma redução da coima com base no disposto na secção B da comunicação sobre a cooperação de 2002

60      Nos termos do n.° 20 da comunicação sobre a cooperação de 2002, «[a]s empresas que não preenchem as condições [de isenção da coima] previstas na secção A supra podem ser elegíveis para uma redução da coima que de outra forma lhes seria aplicada». O n.° 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002 especifica que, «[p]or forma a poder beneficiar desta redução, a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da infração presumida, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e deverá pôr termo à sua participação na infração presumida o mais tardar na altura em que apresenta tais elementos de prova». Por outro lado, o n.° 22 da comunicação sobre a cooperação de 2002 indica que «[o] conceito de ‘valor acrescentado’ refere‑se à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua própria natureza e/ou pelo seu nível de pormenor, a capacidade de a Comissão provar os factos em questão», que, «[n]a sua apreciação, a Comissão considerará normalmente que os elementos de prova escritos que datem do período a que os factos se referem têm um valor superior aos elementos de prova de origem subsequente» e que, «[d]a mesma forma, considera‑se geralmente que os elementos de prova diretamente relacionados com os factos em questão têm um valor superior aos elementos de prova que com eles apenas têm uma ligação indireta».

61      Na decisão impugnada, a Comissão referiu que a Nynas, sem apresentar um pedido formal de redução da sua coima nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, tinha fornecido informações pormenorizadas na resposta de 2 de outubro de 2003 ao seu pedido de informações. Essas informações incluíam, nomeadamente, uma descrição pormenorizada de nove páginas do sistema de reuniões do cartel que não lhe fora pedida, possuindo, por isso, um valor acrescentado. No entanto, a Comissão considerou que esses elementos não reforçaram a sua capacidade para provar os factos, uma vez que, nessa altura, já dispunha dos documentos apreendidos nas inspeções, dos pedidos de clemência da BP e da Kuwait Petroleum e de algumas respostas à sua primeira série de pedidos de informações enviada em 30 de junho de 2003. Além disso, esses elementos de prova não lhe permitiram demonstrar novas características importantes do cartel, nomeadamente devido à reformulação, pela Nynas, de determinadas declarações relativas à ExxonMobil. Assim, a Comissão considerou que, uma vez que a Nynas não forneceu informações com um valor acrescentado significativo, não podia conceder‑lhe uma redução da coima em aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002 (considerandos 389 a 393 da decisão impugnada).

62      Resulta da jurisprudência que a Comissão dispõe de uma certa margem de apreciação na matéria e que a fiscalização por parte do juiz restringe‑se ao erro manifesto de apreciação. De facto, é jurisprudência constante que uma cooperação no inquérito que não ultrapassa o que resulta das obrigações que incumbem às empresas por força do artigo 18.°, n.os 3 e 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), não justifica uma redução da coima (acórdãos do Tribunal Geral de 10 de março de 1992, Solvay/Comissão, T‑12/89, Colet., p. II‑907, n.os 341 e 342, e de 14 de maio de 1998, Cascades/Comissão, T‑308/94, Colet., p. II‑925, n.° 260). Em contrapartida, tal redução justifica‑se quando a empresa tenha fornecido informações que vão muito além daquelas cuja produção pode ser exigida pela Comissão por força do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003 (acórdãos do Tribunal Geral Cascades/Comissão, já referido, n.os 261 e 262, e de 9 de julho de 2003, Daesang e Sewon Europe/Comissão (T‑230/00, Colet., p. II‑2733, n.° 137). Para justificar a redução do montante de uma coima nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, o comportamento de uma empresa deve facilitar a tarefa da Comissão, que consiste na deteção e na repressão das infrações às regras da concorrência, e demonstrar um verdadeiro espírito de cooperação. Por um lado, incumbe portanto ao Tribunal Geral analisar se a Comissão ignorou em que medida a cooperação das empresas em causa ultrapassou o que era exigido nos termos do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003. A este respeito, o Tribunal Geral exerce um controlo completo sobre, designadamente, os limites à obrigação de responder aos pedidos de informações que decorrem dos direitos de defesa das empresas. Por outro lado, o Tribunal Geral é chamado a verificar, como no caso em apreço, se a Comissão apreciou corretamente, à luz da comunicação sobre a cooperação de 2002, a utilidade de uma cooperação para a prova de uma infração. Nos limites fixados pela referida comunicação, a Comissão goza de um poder de apreciação para avaliar se as informações ou os documentos apresentados voluntariamente pelas recorrentes facilitaram a sua tarefa e se há que conceder uma redução a uma empresa com base nessa comunicação. Esta avaliação é objeto de uma fiscalização jurisdicional restrita (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C‑511/06 P, Colet., p. I‑5843, n.° 152, acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colet., p. II‑5169, n.os 529 a 532, confirmado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão (C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colet., p. I‑8681, n.° 249).

63      Por outro lado, se a Comissão tem a obrigação de expor as razões pelas quais considera que os elementos carreados por empresas nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 constituem uma contribuição que justifica ou não a redução da coima aplicada, incumbe por sua vez às empresas que pretendam contestar a decisão da Comissão a este respeito demonstrar que esta, se não fossem os elementos dessas informações prestadas voluntariamente por essas empresas, não podia ter provado o essencial da infração e, portanto, não podia ter adotado uma decisão de aplicação de coimas (acórdão Erste Group Bank e o./Comissão, n.° 62, supra, n.° 297).

64      No âmbito da aplicação da comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 1996»), o juiz da União considerou que a concessão de uma redução do montante da coima em aplicação destas disposições exige, nomeadamente, que a empresa em questão tenha sido a primeira a fornecer elementos determinantes para provar a existência do cartel e que, embora tais elementos não devam necessariamente ser por si sós suficientes para provar a existência do acordo, devem, não obstante, ser determinantes para esse mesmo efeito. Não deve tratar‑se simplesmente de uma fonte de orientação para as investigações da Comissão, mas de elementos suscetíveis de serem utilizados diretamente como base probatória principal para uma decisão de constatação de infração (acórdãos do Tribunal Geral de 15 de março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, Colet., p. II‑497, n.os 492, 493, 517, 518, 521, 522, 526 e 568, e de 15 de março de 2006, Daiichi Pharmaceutical/Comissão, T‑26/02, Colet., p. II‑713, n.os 150, 156, 157 e 162).

65      Nos termos dos n.os 7, 21 e 22 da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Comissão deve apreciar a contribuição efetiva de cada empresa, em termos de qualidade e oportunidade, para a determinação da existência da infração e o conceito de «valor acrescentado significativo» refere‑se à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua natureza e pelo seu grau de pormenor, a capacidade da Comissão para provar os factos constitutivos da infração. A Comissão atribui assim um valor especial a elementos que possam permitir‑lhe, em conjunto com os elementos de prova na sua posse nesse momento, verificar a existência de um cartel ou a elementos que lhe permitam corroborar provas já existentes, ou aos que tenham incidência direta sobre a gravidade ou a duração do cartel. Em contrapartida, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, o critério determinante não é apenas saber se uma empresa «facilitou a tarefa da Comissão». Há que sublinhar que a jurisprudência que as recorrentes procuram invocar a este propósito (acórdão do Tribunal Geral de 14 de maio de 1998, Mayr‑Melnhof/Comissão, T‑347/94, Colet., p. II‑1751, n.° 331) não diz respeito à aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002 e limita‑se, em todo o caso, a afirmar que uma empresa que declara expressamente que não contesta as alegações de facto em que a Comissão baseia as suas acusações contribui para facilitar a tarefa da Comissão e pode, por esse motivo, beneficiar de uma redução da coima.

66      Por outro lado, a continuidade da cooperação fornecida por uma empresa não deve ser tomada em consideração pela Comissão na fase da apreciação do valor acrescentado significativo dos elementos fornecidos, uma vez que o n.° 23 da comunicação sobre a cooperação de 2002 limita a tomada em consideração do alcance e da continuidade da cooperação da empresa à fase da determinação do nível exato de redução da coima no âmbito de determinadas margens de variação, quando a Comissão já tenha considerado que os elementos fornecidos possuem um valor acrescentado significativo.

67      É à luz destes princípios que há que analisar os argumentos apresentados pelas recorrentes em apoio do fundamento relativo aos erros manifestos de apreciação, aos erros de direito e ao desrespeito pelo princípio da igualdade cometidos pela Comissão na aplicação do disposto na secção B da comunicação sobre a cooperação de 2002.

 Quanto aos erros de direito

 Argumentos das partes

68      As recorrentes sustentam que a Comissão cometeu três erros de direito. Assim, em primeiro lugar, para apreciar o valor acrescentado das informações fornecidas, aplicou, erradamente, os mesmos critérios na fase da conclusão preliminar, que deve ocorrer, o mais tardar, na data da notificação da comunicação de acusações, e na fase da decisão final. Em segundo lugar, considerou, de forma inexplicável, que a reformulação das declarações relativas à ExxonMobil diminuía o valor dos demais elementos de prova que as recorrentes tinham fornecido voluntariamente. Por último, em terceiro lugar, a Comissão atribuiu, injustamente, demasiada importância à cronologia na apreciação do valor acrescentado das informações das recorrentes. De acordo com a jurisprudência, a apreciação do grau de cooperação prestada por uma empresa não pode depender de fatores puramente resultantes do acaso, como a ordem em que é interrogada pela Comissão (acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, referido no n.° 27, supra, n.° 246).

69      A Comissão rejeita todos os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

70      Em primeiro lugar, na réplica, as recorrentes sustentaram que a Comissão não podia aplicar os mesmos critérios de avaliação do valor acrescentado das informações fornecidas na fase da conclusão preliminar e na fase da decisão final. Assim, consideram que, na fase preliminar, a Comissão só deve apreciar os elementos transmitidos por uma empresa de forma isolada relativamente aos que são transmitidos pelas outras empresas.

71      No que diz respeito à admissibilidade deste argumento à luz do disposto no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, discutida pela Comissão na tréplica, há que sublinhar que este argumento suscitado na réplica visa apenas desenvolver o fundamento, suscitado na petição, relativo aos erros de direito cometidos pela Comissão ao recusar conceder à Nynas uma redução da coima nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, e que, por conseguinte, de acordo com a jurisprudência, deve ser considerado admissível (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de junho de 1958, Compagnie des hauts fourneaux de Chasse/Alta Autoridade, 2/57, Colet., p. 129, 131).

72      Por outro lado, quanto ao mérito, resulta do disposto nos n.os 26 e 27 da comunicação sobre a cooperação de 2002, relativos ao procedimento, que, «[c]aso a Comissão chegue à conclusão preliminar de que os elementos de prova apresentados pela empresa apresentam um valor acrescentado na aceção do [n.°] 22, informará por escrito a empresa, o mais tardar na data em que é notificada a comunicação de objeções, da sua intenção de aplicar uma redução da coima, dentro de um intervalo de variação especificado, nos termos do disposto na alínea b) do [n.°] 23» e que a «Comissão avaliará a situação final de cada empresa que apresentou um pedido de redução do montante da coima no termo do procedimento administrativo em qualquer decisão que adotar».

73      As recorrentes consideram que a referência, nesse n.° 26, apenas ao n.° 22 da comunicação sobre a cooperação de 2002, e não ao n.° 21 como indicou a Comissão, permite considerar que o n.° 26 diz respeito, simplesmente, ao «valor acrescentado» e não ao «valor acrescentado significativo» dos elementos fornecidos por uma empresa.

74      Afigura‑se, no entanto, que o n.° 22 da comunicação sobre a cooperação de 2002, que propõe uma definição do conceito de «valor acrescentado», tem apenas como objetivo esclarecer o n.° 21, que se refere ao conceito de «valor acrescentado significativo». Por outro lado, o próprio conceito de «valor acrescentado» indica claramente que a Comissão, seja qual for a fase do procedimento administrativo, deve apreciar o valor dos elementos fornecidos em comparação com os demais elementos de prova que tenha à sua disposição, seja na sequência de inspeções seja por lhe terem sido transmitidos por outras empresas. Por último, ainda que se aceite o raciocínio das recorrentes, o eventual reconhecimento, na fase preliminar, do valor acrescentado dos elementos transmitidos não teria, em todo o caso, qualquer consequência na apreciação final da Comissão e no nível de redução concedido à empresa, que apenas se concretiza nesse momento. Por conseguinte, há que julgar este argumento improcedente.

75      Em segundo lugar, as recorrentes consideram que a Comissão não podia penalizá‑las por terem mudado de opinião em relação à participação da ExxonMobil no cartel. No entanto, há que especificar que, na decisão impugnada, a Comissão apenas referiu que os elementos fornecidos pela Nynas não lhe tinham permitido demonstrar novas características importantes do cartel, nomeadamente devido à reformulação, pela Nynas, de determinadas declarações relativas à ExxonMobil. Assim, a Comissão não penalizou a Nynas por causa das suas reformulações, limitando‑se a considerar que os elementos relativos à ExxonMobil, constantes da sua resposta de 2 de outubro de 2003 ao pedido de informações, não lhe trouxeram qualquer valor acrescentado significativo. Por conseguinte, há que de julgar improcedente este argumento.

76      Em terceiro lugar, as recorrentes consideram que a Comissão atribuiu demasiada importância à cronologia na apreciação do valor acrescentado das suas informações. Em apoio desta afirmação, invocam a jurisprudência do acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, referido no n.° 27, supra. No entanto, há que declarar que este acórdão diz respeito à aplicação da comunicação sobre a cooperação de 1996 e não da de 2002, que se aplica no caso em apreço. Acresce que o referido acórdão diz respeito à aplicação das disposições da secção D da comunicação sobre a cooperação de 1996, relativa às empresas que podiam beneficiar de uma redução significativa do montante da coima, a qual não previa um tratamento diferente das empresas em causa em função da ordem pela qual tivessem cooperado com a Comissão. A contrario, a jurisprudência relativa às secções B e C da comunicação sobre a cooperação de 1996, relativas às empresas que beneficiavam de uma não aplicação de coima, ou de uma redução substancial ou muito substancial do montante desta, que faziam expressamente referência ao critério cronológico, consagrou a possibilidade de a Comissão ter em conta o fator cronológico (acórdãos do Tribunal Geral BASF/Comissão, referido no n.° 64, supra, n.° 550, de 27 de setembro de 2006, Roquette Frères/Comissão, T‑322/01, Colet., p. II‑3137, n.os 237 a 239, e Archer Daniels Midland, T‑329/01, Colet., p. II‑3255, n.os 319 a 321 e 341). No que diz respeito à comunicação sobre a cooperação de 2002, decorre expressamente dos n.os 7 e 23 que a Comissão deve levar em linha de conta, na apreciação que efetue do valor das informações fornecidas, a data na qual aquelas foram apresentadas. De resto, a jurisprudência relativa a esta comunicação confirmou a importância da data de transmissão das informações (acórdão do Tribunal Geral de 18 de dezembro de 2008, General Química e o./Comissão, T‑85/06, ainda não publicado na Coletânea, n.os 147, 148 e 152 a 154). Assim, há que julgar este argumento igualmente improcedente.

77      Em conclusão, o Tribunal Geral considera que a Comissão não cometeu erros de direito ao recusar conceder às recorrentes uma redução de coima com base no disposto na secção B da comunicação sobre a cooperação de 2002.

 Quanto aos erros manifestos de apreciação

 Argumentos das partes

78      Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que a Comissão subestimou o alcance e o valor da cooperação voluntária delas. Assim, não tomou em consideração a amplitude e a precisão das informações fornecidas, nem o caráter determinante de certas informações que apenas as recorrentes facultaram e que foram utilizadas, de forma aprofundada, na comunicação de acusações e na decisão impugnada. Ignorou igualmente o comportamento excecional de que deram provas durante o procedimento, ao referirem, de forma espontânea, as alterações organizacionais ocorridas no grupo e renunciando, assim, ao exercício dos seus direitos de defesa, fornecendo elementos relativos a um outro nível de cartel e transmitindo informações obtidas junto de uma sociedade terceira. Ora, nos termos do disposto no n.° 23.°, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Comissão está obrigada a tomar em consideração o alcance e a continuidade da cooperação das sociedades.

79      Em segundo lugar, consideram que o facto de terem respondido à Comissão apenas em 2 de outubro de 2003 só é imputável à Comissão, que, inicialmente, enviou o seu pedido de informações à Nynas NV em vez de o enviar à Nynas Belgium.

80      Em terceiro lugar, a Comissão considerou, erradamente, que, na sua resposta de 2 de outubro de 2003, a Nynas Belgium não exprimiu o desejo de beneficiar de uma redução da coima, quando, na verdade, esta tinha especificado que procurava ajudar a Comissão na sua investigação fornecendo um valor acrescentado significativo.

81      A Comissão refuta todos os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

82      A título preliminar, há que sublinhar que as recorrentes não podiam invocar um comportamento pretensamente excecional para poderem beneficiar das disposições da comunicação sobre a cooperação de 2002. Com efeito, quanto ao facto de a Nynas Belgium se ter apresentado de forma espontânea à Comissão como sucessora da Nynas NV, há que sublinhar que provavelmente a Comissão podia, em todo o caso, imputar a responsabilidade pela infração ao sucessor económico da Nynas NV. Por outro lado, no que diz respeito às informações que as recorrentes facultaram, relativas à existência de um terceiro nível de atividade do cartel, há que sublinhar que, na decisão impugnada (considerando 354), a Comissão considerou que não dispunha de provas suficientes a este respeito e que, por conseguinte, não utilizou os elementos facultados pelas recorrentes sobre esta matéria. Por último, ao obterem informações da Petroplus, é verdade que as recorrentes permitiram que a Comissão não necessitasse de enviar pedidos de informações a essa sociedade, mas este único elemento não pode justificar a aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002.

83      Em primeiro lugar, tendo em conta os princípios recordados nos n.os 62 a 66, supra, afigura‑se que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao recusar que as recorrentes beneficiassem da comunicação sobre a cooperação de 2002.

84      De facto, embora, como reconheceu a Comissão, as informações fornecidas de forma espontânea pelas recorrentes em 2 de outubro de 2003 fossem muito pormenorizadas, não reforçaram, no entanto, a capacidade da Comissão para dar como provada a infração, uma vez que, nessa altura, já dispunha das informações transmitidas pela BP e dos documentos apreendidos nas inspeções efetuadas em outubro de 2002, do pedido de clemência da BP e de outras informações por ela fornecidas durante o procedimento, do pedido de clemência da Kuwait Petroleum de 12 de setembro de 2003, bem como das respostas da maior parte das sociedades ao conjunto de pedidos de informações enviados em 30 de junho de 2003.

85      Além disso, resulta dos articulados das partes que os elementos que as recorrentes consideram que foram facultados exclusivamente por elas não foram determinantes para que a Comissão pudesse dar como provada a infração.

86      O mesmo acontece relativamente à participação da Nynas nas reuniões preparatórias e nas reuniões de concertação sobre o preço do betume, que a Comissão já estava em condições de provar a partir de elementos de prova e de depoimentos de outras sociedades, tais como documentos apreendidos nas inspeções às instalações da Heijmans Infrastructuur en Milieu BV (a seguir «Heijmans») e informações fornecidas pela Kuwait Petroleum em 16 de setembro de 2003 e pela BP em 2002 (v. considerandos 57, 68 e 77 da decisão impugnada).

87      De igual modo, no que diz respeito aos nomes das sociedades e das pessoas que participaram no cartel, resulta dos autos que estes já tinham sido comunicados por outras sociedades (v. notas de pé de página 145, 201, 202, 224 e 226 da decisão impugnada) e que a Comissão, no que diz respeito aos nomes dos empregados da ExxonMobil e de outros empregados da Shell de que ainda não dispunha, não conseguiu corroborar essas informações e não as utilizou na decisão impugnada. No que diz respeito aos nomes dos empregados da Esha (grupo que produzia e comercializava betume nos Países Baixos e que se considerou que participou na infração, tendo‑lhe sido aplicada uma coima de 11,5 milhões de euros) que participaram no cartel, se é verdade que a decisão impugnada (nota de pé de página 216) refere a declaração da Kuwait Petroleum datada de 9 de outubro de 2003 e a resposta da Esha a um pedido de informações, datada de 30 de setembro de 2003, que são posteriores à resposta a um pedido de informações fornecida pelas recorrentes, este único elemento não parece no entanto ser suficiente, por si só, para considerar que as recorrentes facultaram à Comissão um elemento dotado de um valor acrescentado significativo, na medida em que esta já tinha conhecimento da participação da Esha no cartel através de documentos anteriores da Heijmans, da HGB, da BP e da Kuwait Petroleum (v. considerandos 57 e 68 da decisão impugnada).

88      No que diz respeito aos locais onde decorreram as reuniões preparatórias dos fornecedores de betume, há que sublinhar que as recorrentes apenas referiram mais um local além dos referidos nas declarações da BP de 2002 e na resposta a um pedido de informações da Kuwait Petroleum, datada de 16 de setembro de 2003, e que esta informação, que não pôde ser corroborada, foi posta em causa nas audições e, por conseguinte, não foi utilizada na decisão impugnada (considerando 69 da decisão impugnada, notas de pé de página 176 e 177). De igual modo, se é verdade que a Comissão citou um excerto da resposta das recorrentes a um pedido de informações, datada de 2 de outubro de 2003, para afirmar que as reuniões do cartel tinham geralmente lugar nas instalações da Koninklijke Wegenbouw Stevin BV (a seguir «KWS») (considerando 59 da decisão impugnada), há que sublinhar que já obtivera essa informação através de documentos apreendidos nas inspeções na KWS, de uma resposta a um pedido de informações da Kuwait Petroleum, datada de 16 de setembro de 2003, e de uma declaração desta, datada de 1 de outubro de 2003 (v. anexo 2 da comunicação de acusações).

89      De igual modo, no que diz respeito à participação da Ballast Nedam e da Dura Vermeer no cartel, há que observar que a Comissão já possuía provas que permitiam demonstrá‑la graças a documentos apreendidos nas inspeções realizadas nas instalações da NBM Noord‑West BV, da Hollandsche Beton Groep Civiel BV e da KWS e à resposta, em 12 de setembro de 2003, da Dura Vermeer a um pedido de informações (v. considerandos 76 e 77 da Decisão impugnada, notas de pé de página 200, 220, 223, 224 e 226).

90      Por último, no que diz respeito aos mecanismos de sanção aplicados aos fornecedores de betume que não respeitassem os acordos do cartel, os documentos transmitidos pela Nynas (fax enviado pela Hollandsche Beton Groep e fatura que incrimina a Heijmans e a Ballast Nedam) também não permitiram mais do que confirmar e especificar as provas que a Comissão já possuía. De facto, a BP, nas suas declarações de 12 de julho de 2002 e de 16 de setembro de 2003, já tinha nomeadamente transmitido elementos sobre esta matéria, tal como a Kuwait Petroleum na sua declaração de 12 de setembro de 2003 (considerandos 84 e 86 da decisão impugnada). O mecanismo de sanção era igualmente referido em documentos apreendidos nas inspeções levadas a cabo na Shell Nederland Verkoopmaatschappij BV e na KWS (notas de pé de página 238 e 286).

91      Resulta das considerações que antecedem que as recorrentes não demonstraram que, na falta das informações que forneceram voluntariamente à Comissão, esta não estaria em condições de provar os aspetos essenciais da infração e, assim, de adotar uma decisão de aplicação de coimas.

92      Em conclusão, importa declarar que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao considerar que as informações facultadas exclusivamente pelas recorrentes não tinham um valor acrescentado significativo.

93      Em segundo lugar, as recorrentes consideram que o facto de terem transmitido as suas informações à Comissão tardiamente é imputável a esta última, que enviou o seu pedido de informações à Nynas NV em vez de o enviar à Nynas Belgium, pelo que esta recebeu esse pedido apenas em 23 de julho de 2003, ou seja, três semanas depois das outras empresas, que já o tinham recebido em 30 de junho de 2003.

94      Resulta no entanto dos autos, nomeadamente da troca de correspondência entre o advogado da Nynas e a Comissão, que o primeiro pedido de informações foi enviado à Nynas NV, para a mesma pessoa e para o mesmo endereço indicados posteriormente pela Nynas Belgium, e que esta reconheceu que recebeu esse pedido na mesma altura que as outras destinatárias, ou seja, em 4 de julho de 2003. Em todo o caso, a data de envio ou de receção do pedido formal de informações da Comissão não tem influência na apreciação da cronologia dos pedidos de clemência apresentados pelas empresas no caso em apreço, uma vez que estes podiam ser apresentados em qualquer altura, nomeadamente após as inspeções inopinadas efetuadas pela Comissão, e independentemente da data de envio do pedido de informações.

95      Em terceiro lugar, as recorrentes sublinham que a Comissão considerou, erradamente, que, na sua resposta de 2 de outubro de 2003, a Nynas Belgium não exprimiu o desejo de beneficiar de uma redução da coima. Nos termos do disposto nos n.os 24 e 25 da comunicação sobre a cooperação de 2002, «[a]s empresas que desejem beneficiar de uma redução do montante da coima devem fornecer à Comissão elementos de prova do cartel em questão» e «[a] empresa receberá uma confirmação de receção emitida pela Direção‑Geral da Concorrência, com indicação da data em que os elementos de prova relevantes foram apresentados». Assim, a comunicação sobre a cooperação de 2002 não prevê qualquer obrigação formal específica para a apresentação de um pedido de clemência. No entanto, os termos utilizados pela Nynas na sua resposta de 2 de outubro de 2003 ao pedido de informações não indicam claramente que esta empresa pretendia invocar as disposições da comunicação sobre a cooperação de 2002, dado que o seu advogado limitou‑se a referir que ela tinha conseguido obter «cópias de documentos que espera que ajudem na investigação da Comissão fornecendo um valor acrescentado significativo». Em todo o caso, o facto de se determinar se a resposta de 2 de outubro de 2003 da Nynas Belgium constituía já um pedido de clemência não tem influência no desenlace do litígio, dado que a apreciação definitiva sobre a qualidade das provas facultadas só é feita pela Comissão no final do procedimento administrativo e que decorre da decisão impugnada que a Comissão, apesar de considerar que a Nynas não tinha apresentado um pedido formal de redução da sua coima nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, tomou esse documento em consideração para apreciar a possibilidade de reduzir a coima aplicada à Nynas nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002.

96      Em conclusão, o Tribunal Geral considera que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao considerar que as informações facultadas pelas recorrentes não tinham qualquer valor acrescentado significativo e que, por conseguinte, não podia conceder‑lhes uma redução da coima em aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002.

 Quanto ao princípio da igualdade

 Argumentos das partes

97      As recorrentes consideram que a Comissão violou o princípio da igualdade ao reservar‑lhes um tratamento diferente do que foi dado à Kuwait Petroleum, sem que tal se justificasse. Antes de mais, consideram que nenhuma outra empresa foi penalizada por ter reformulado as suas declarações relativamente à ExxonMobil e que a Kuwait Petroleum pôde nomeadamente beneficiar de uma redução de 30% do montante da coima, apesar de ter atuado da mesma forma que elas. Por outro lado, acusam a Comissão de ter tratado as suas informações de forma diferente das informações fornecidas pela Kuwait Petroleum. Assim, esta só forneceu informações decisivas em 9 de outubro de 2003, informações essas que apenas serviram para corroborar informações obtidas nas inspeções inopinadas e que, em todo o caso, eram menos pormenorizadas do que as fornecidas pela Nynas Belgium. Contudo, na decisão impugnada, a Comissão optou por basear‑se nas declarações prestadas pela Kuwait Petroleum e não nas informações das recorrentes, que nem sequer referiu como fonte de vários elementos de facto. Ao agir desta forma, a Comissão violou os seus deveres de boa administração e de fundamentação das suas decisões.

98      A Comissão rejeita os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

99      A título preliminar, há que recordar, de acordo com o n.° 75, supra, que a Comissão, na sua decisão, limitou‑se a referir que os elementos fornecidos pela Nynas não lhe tinham permitido demonstrar novas características importantes do cartel, nomeadamente devido à reformulação, pela Nynas, de determinadas declarações relativas à ExxonMobil, mas que não puniu a Nynas por essas reformulações. Assim, há que afastar os argumentos das recorrentes relativos a uma violação do princípio da igualdade por comparação com o tratamento dado à Kuwait Petroleum quanto a este aspeto.

100    De acordo com a jurisprudência, no exercício do seu poder de apreciação da cooperação das empresas, a Comissão não pode violar o princípio da igualdade de tratamento, que é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objetivas e se esse princípio impedir a Comissão de tratar de forma diferente a cooperação das empresas abrangidas por uma mesma decisão (v. acórdão Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, referido no n.° 62, supra, n.° 533 e jurisprudência referida). No entanto, considera que a Comissão não viola este princípio quando concede, ou não, uma redução do montante das coimas em função da cooperação da empresa em causa durante o procedimento administrativo (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T‑311/94, Colet., p. II‑1129, n.os 309 a 313, e Weig/Comissão, T‑317/94, Colet., p. II‑1235, n.os 287 a 289). Além disso, considera que uma diferença de tratamento das empresas em causa deve ser imputável a graus de cooperação não comparáveis, designadamente na medida em que tenham consistido no fornecimento de informações diferentes ou no fornecimento de informações em fases diferentes do procedimento administrativo, ou ainda em circunstâncias não análogas (acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2005, Brouwerij Haacht/Comissão, T‑48/02, Colet., p. II‑5259, n.os 108 e 109).

101    Há que especificar ainda que, apesar de ter sido considerado que, para serem consideradas comparáveis, as cooperações das empresas não tinham necessariamente de ocorrer no mesmo dia, mas na mesma fase do procedimento (acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2009, Nintendo e Nintendo of Europe/Comissão, T‑13/03, Colet., p. II‑947, n.° 178), este princípio aplicava‑se à secção D da comunicação sobre a cooperação de 1996, que não previa um tratamento diferente das empresas em causa em função da ordem pela qual tivessem cooperado com a Comissão, ao contrário da comunicação sobre a cooperação de 2002 (v. n.° 76, supra).

102    Por último, quando uma empresa, a título da cooperação, se limita a confirmar, de modo menos preciso e explícito, algumas das informações já fornecidas por outra empresa a título da cooperação, o grau da cooperação desta empresa, ainda que possa não ser destituído de uma certa utilidade para a Comissão, não pode ser considerado comparável com o da primeira empresa quando forneceu as referidas informações. Uma declaração que se limita a confirmar, em certa medida, uma declaração de que a Comissão já dispunha não facilita significativamente, com efeito, a tarefa da Comissão. Portanto, não é suficiente para justificar uma redução do montante da coima a título da cooperação (acórdãos do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2005, Grupo Danone/Comissão, T‑38/02, Colet., p. II‑4407, n.° 455, e de 17 de maio de 2011, Arkema France/Comissão, T‑343/08, Colet., p. II‑2287, n.° 137).

103    No caso em apreço, afigura‑se que a Comissão não violou o princípio da igualdade ao conceder à Kuwait Petroleum uma redução de 30% da coima com base na comunicação sobre a cooperação de 2002 e ao recusar conceder tal redução às recorrentes, uma vez que estas empresas se encontram em situações diferentes. De facto, há que recordar que a Kuwait Petroleum apresentou, em 12 de setembro de 2003, um pedido de aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002, ao qual foi anexada uma declaração da empresa, e pediu que uma parte das informações comunicadas em 16 de setembro de 2003 fosse tomada em consideração para efeitos do seu pedido de clemência. Em 18 de setembro de 2003, realizou‑se uma reunião entre a Comissão e a Kuwait Petroleum e, em 1 e 9 de outubro de 2003, três antigos empregados da Kuwait Petroleum foram ouvidos pela Comissão. Na decisão impugnada, a Comissão considerou que as informações fornecidas em 12 e 16 de setembro de 2003, bem como em 1 e 9 de outubro de 2003, pelo seu nível de precisão, tinham reforçado a sua capacidade para demonstrar a existência da infração, mas que devia tomar em consideração o facto de o pedido de clemência apenas ter sido apresentado onze meses após a realização das inspeções inopinadas e após o envio do seu pedido de informações, de dispor já de determinados elementos de prova transmitidos por outras sociedades e de a Kuwait Petroleum ter alterado algumas das suas declarações a respeito da ExxonMobil. Assim, ao contrário do que afirmam as recorrentes, a Kuwait Petroleum não esperou por 9 de outubro de 2003 para fornecer informações decisivas, dado que a partir de 12 de setembro de 2003 permitiu que a Comissão corroborasse as informações existentes e, assim, demonstrasse a existência da infração, nomeadamente ao fornecer a primeira prova direta das reuniões de concertação sobre o betume, uma vez que a BP, a primeira empresa a informar a Comissão da existência do cartel, não participou regularmente nessas reuniões (considerando 383 da decisão impugnada).

104    Em última análise, resulta dos diferentes elementos dos autos que a situação das recorrentes não era comparável com a da Kuwait Petroleum, tanto no que diz respeito à data de comunicação das informações à Comissão como ao seu conteúdo. De resto, as próprias recorrentes reconheceram, na réplica, que a qualidade dos elementos de prova fornecidos pela Kuwait Petroleum era superior. Além disso, há que declarar que, na audiência, as recorrentes, questionadas nomeadamente quanto a este aspeto, não conseguiram de forma alguma sustentar a sua afirmação de que a Comissão se baseou nos elementos que elas lhe transmitiram em 2 de outubro de 2003 para levar a cabo a audição de um antigo empregado da Kuwait Petroleum, em 9 de outubro de 2003. Por último, o facto de a Comissão ter considerado que os elementos facultados pela Kuwait Petroleum na audição de 9 de outubro de 2003 tinham um valor acrescentado significativo não tem influência na apreciação, pela Comissão, do valor dos elementos facultados anteriormente por esta sociedade e que, por conseguinte, não tem influência na apreciação respeitante ao valor das informações fornecidas pelas recorrentes.

105    Por conseguinte, uma vez que as situações da Kuwait Petroleum e das recorrentes não eram comparáveis, na medida em que estas últimas só tardiamente forneceram os elementos de informação à Comissão e que estes não tinham o mesmo nível qualitativo, a Comissão não violou o princípio da igualdade ao recusar conceder às recorrentes uma redução da coima com base na comunicação sobre a cooperação de 2002.

106    Neste fundamento, as recorrentes invocam além disso acusações relativas a uma violação do princípio da boa administração e à obrigação de fundamentação, limitando‑se a sublinhar que a Comissão devia identificar a fonte das suas conclusões e conferir um reconhecimento equitativo a elementos de prova equivalentes.

107    De acordo com o artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a petição inicial deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir que a parte demandada prepare a sua defesa e que o Tribunal decida, eventualmente sem outra informação. A petição deve, por isso, explicitar em que consiste o fundamento sobre o qual se baseia o pedido, pelo que a sua simples enunciação abstrata não satisfaz as exigências do Regulamento de Processo. Requerem‑se exigências análogas quando um vício é invocado em apoio de um fundamento (acórdãos do Tribunal Geral de 12 de janeiro de 1995, Viho/Comissão, T‑102/92, Colet., p. II‑17, n.° 68, e de 14 de maio de 1998, Mo och Domsjö/Comissão, T‑352/94, Colet., p. II‑1989, n.° 333).

108    No caso em apreço, a formulação da acusação relativa à violação, pela Comissão, do princípio da boa administração, é demasiado imprecisa para permitir ao Tribunal identificar o próprio objetivo. De facto, as recorrentes não especificam os pontos concretos da decisão impugnada nos quais a Comissão optou por basear‑se, de forma arbitrária, nas declarações prestadas pela Kuwait Petroleum e não nas delas e nos quais, além disso, não referiu as recorrentes como fonte. Por conseguinte, esta acusação deve ser julgada inadmissível.

109    No que diz respeito à acusação relativa à falta de fundamentação da decisão impugnada, ela está igualmente formulada de forma muito vaga. Contudo, supondo que esta acusação era admissível, a obrigação de fundamentação deve, de acordo com a jurisprudência, por um lado, permitir ao interessado conhecer as justificações da medida tomada a fim de fazer valer, se for caso disso, os seus direitos e verificar se a decisão é ou não fundada e, por outro lado, colocar o juiz comunitário em condições de exercer a sua fiscalização da legalidade. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente do conteúdo do ato em causa, da natureza dos fundamentos invocados e do contexto em que o mesmo foi adotado (acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, referido no n.° 27, supra, n.° 129).

110    No caso em apreço, afigura‑se que a Comissão explicou, de forma suficientemente clara e precisa, os motivos pelos quais decidiu conceder uma redução da coima à Kuwait Petroleum e não conceder qualquer redução às recorrentes. De facto, decorre dos considerandos 382 a 385 e 389 a 393 da decisão impugnada que a Comissão considerou que as informações fornecidas pela Kuwait Petroleum em 12 e 16 de setembro de 2003, bem como em 1 e 9 de outubro de 2003, pelo seu nível de precisão, tinham reforçado a sua capacidade para demonstrar a existência da infração, enquanto as informações fornecidas pela Nynas em 2 de outubro de 2003, ainda que muito pormenorizadas e fornecidas espontaneamente, não reforçaram a capacidade da Comissão para dar como provada a infração, uma vez que, nessa altura, já dispunha das informações necessárias para demonstrar os principais elementos constitutivos da infração. A Comissão especificou nomeadamente as outras fontes de que já dispunha e que lhe permitiam, no seu entender, demonstrar os principais elementos da infração.

111    Por conseguinte, esta acusação deve ser julgada improcedente. Assim, tendo em conta as considerações que antecedem, há que julgar o fundamento relativo à recusa de concessão de uma redução da coima improcedente na sua totalidade com base no disposto na secção B da comunicação sobre a cooperação de 2002.

 Quanto à recusa de concessão de uma redução da coima com base nas orientações

 Argumentos das partes

112    As recorrentes consideram, subsidiariamente, que a Comissão devia ter tomado em consideração a cooperação efetiva das recorrentes para além do disposto na comunicação sobre a cooperação de 2002, em conformidade com o n.° 3 das orientações.

113    A Comissão rejeita os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

114    Nos termos do disposto no ponto 3, sexto travessão, das orientações, a Comissão pode diminuir o montante de base da coima em função da «colaboração efetiva da empresa no processo, fora do âmbito de aplicação da comunicação [sobre a cooperação de] 1996 sobre a não imposição ou a redução do montante das coimas». O juiz da União especificou assim que a Comissão só podia conceder uma redução da coima nos termos destas disposições das orientações a uma empresa que tivesse colaborado durante um procedimento por violação das regras de concorrência nos casos em que a comunicação sobre a cooperação de 1996 não fosse aplicável (v., nesse sentido, acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 32, supra, n.os 380 a 382, e BASF/Comissão, referido no n.° 64, supra, n.os 585 e 586).

115    Ora, a comunicação sobre a cooperação de 2002, tal como a comunicação sobre a cooperação de 1996 que aquela veio substituir, sob certas condições, a partir de 14 de fevereiro de 2002, aplica‑se aos acordos, decisões e práticas concertadas secretos entre empresas que têm por objetivo fixar os preços, a produção ou as quotas de vendas, repartir os mercados, incluindo a fraude ao nível dos processos de concurso, ou restringir as importações ou exportações, excluindo assim os cartéis verticais ou abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 82.° CE.

116    No caso em apreço, uma vez que a infração em causa é claramente abrangida pelo âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002, o disposto no ponto 3, sexto travessão, das orientações V não era aplicável às recorrentes. O presente fundamento, relativo ao desrespeito por disposições que, por conseguinte, não são aplicáveis ao caso em apreço, deve ser julgado inoperante.

117    Resulta das considerações que antecedem que há que julgar improcedente o pedido de anulação do artigo 2.° da decisão impugnada.

3.     Quanto ao pedido de redução do montante da coima

118    Quanto ao pedido de reforma da decisão impugnada, uma vez que, no caso em apreço, nenhum elemento justificava uma redução do montante da coima, este pedido não deve proceder. Resulta de tudo o que antecede que deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

119    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas em conformidade com os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Nynäs Petroleum AB e a Nynas Belgium AB são condenadas nas despesas.

Jaeger

Wahl

Soldevila Fragoso

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de setembro de 2012.

Assinaturas

Índice


Factos na origem do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1. Quanto ao pedido de anulação do artigo 1.° da decisão impugnada

Quanto ao erro de direito

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto aos erros manifestos de apreciação cometidos no processo em apreço, na imputação da responsabilidade à Nynäs AB

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

— Quanto à autonomia da política comercial da Nynas NV

— Quanto ao comportamento da sociedade‑mãe no mercado em causa e ao seu papel na infração

— Quanto à tomada em consideração de elementos demasiado formalistas

2. Quanto ao pedido de anulação do artigo 2.° da decisão impugnada

Quanto à recusa de concessão de uma redução da coima com base no disposto na secção B da comunicação sobre a cooperação de 2002

Quanto aos erros de direito

— Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto aos erros manifestos de apreciação

— Argumentos das partes

— Apreciação do Tribunal

Quanto ao princípio da igualdade

— Argumentos das partes

— Apreciação do Tribunal

Quanto à recusa de concessão de uma redução da coima com base nas orientações

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

3. Quanto ao pedido de redução do montante da coima

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.