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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 29 de Março de 2005 por Franco Capoli contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-135/05)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 29 de Março de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Franco Capoli, com domicílio em Londres, representado por Stéphane Rodrigues e Alice Jaume, advogados, com domicilio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da AIPN de 13 de Dezembro de 2004 que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente ao abrigo do artigo 90.º, n.º 2, do Estatuto, juntamente com, por um lado, a decisão da AIPN impugnada na referida reclamação e que alterou, em 1 de Maio de 2004, o coeficiente de correcção, o abono de lar e o abono escolar fixo aplicáveis à pensão do recorrente e, por outro, com as fichas de remuneração do recorrente, na medida em que executam esta última decisão a partir de Maio de 2004;

-    condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, o recorrente pede, no essencial, a aplicação do coeficiente de correcção aplicável à sua pensão antes de 1 de Maio de 2004, com efeitos retroactivos a 1 de Maio de 2004.

A este respeito, o recorrente salienta que, com o fito de cobrir a transição do antigo para o novo sistema de coeficientes de correcção, na sequência da alteração do sistema estatutário que regula a função pública europeia, o artigo 20.º, n.º 2, do Anexo XIII do Estatuto prevê um período transitório de cinco anos, compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 1 de Maio de 2009, durante o qual o coeficiente de correcção é reduzido progressivamente.

Para fundamentar o recurso, o recorrente invoca fundamentalmente uma excepção de ilegalidade, com base no artigo 241.º do Tratado, porquanto no caso em apreço a aplicação do artigo 20.º do Anexo XIII do Estatuto é ilegal.

O recorrente alega, a este respeito:

-    a violação da sua confiança legítima, atendendo às garantias dadas pela administração de que o novo Estatuto não teria qualquer impacto negativo na sua situação;

-    o desrespeito dos princípios da igualdade de tratamento e de não discriminação, atendendo à diferenciação estabelecida em função do local de residência dos funcionários em actividade e dos reformados;

-    o desrespeito dos seus direitos adquiridos, atendendo à alteração ocorrida nas suas condições de trabalho fundamentais, consideradas à data da sua passagem à reforma;

-    violação do princípio da boa administração.

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