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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 30 de Março 2005 por EARL Salvat Père et Fils e outros contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-136/05)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 30 de Março 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por EARL Salvat Père et Fils, com sede em Saint-Paul de Fenouillet (França), Comité interprofessionnel des vins doux naturels et vins de liqueur à appellations controlées, com sede em Perpignan (França), e Comité national des interprofessionnels des vins à appellation d'origine, com sede em Paris, representados por Hugues Calvet e Olivier Billard, advogados.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular os artigos 1.1 e 1.3 da decisão da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, relativa ao "Plano Rivesaltes" e às taxas parafiscais CIVDN (Comité Interprofessionnel des Vins Doux Naturels) aplicados em França,

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão recorrida, a Comissão concluiu que o prémio de retirada de terras da produção por hectare, financiado por uma quotização interprofissional no âmbito do Plano Rivesaltes, e as acções de promoção publicitária e de funcionamento a favor das denominações de origem controlada "Rivesaltes", "Grand Roussillon", "Muscat de Rivesaltes" e "Banyuls", financiadas por quotizações interprofissionais, constituem auxílios de Estado na acepção do artigo 87.° CE.

Os recorrentes concluem pedindo a anulação desta decisão invocando, em primeiro lugar, a sua insuficiente fundamentação, em violação do artigo 253.° CE, o que não lhes permite compreender as razões que levaram a Comissão a considerar que os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativos aos auxílios de Estado se encontram reunidos no caso em apreço. Os recorrentes alegam ainda que a decisão recorrida constitui violação do artigo 87.° CE, uma vez que a Comissão não demonstrou que as medidas em causa tenham sido financiadas por meios ao dispor das autoridades nacionais, nem que as quotizações interprofissionais destinadas a financiar as acções de promoção publicitária e de funcionamento a favor das denominações de origem controlada sejam da responsabilidade do Estado.

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