Language of document : ECLI:EU:T:2006:247

Processo T‑133/05

Gérard Meric

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Marcas figurativas e nominativas nacionais anteriores PAM‑PAM − Pedido de marca comunitária nominativa PAM‑PIM’S BABY‑PROP − Motivo relativo de recusa – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou similar registada para produtos ou serviços idênticos ou similares

[Regulamento n.º 40/94 do Conselho, artigo 8.º, n.º 1, alínea b)]

Existe, para o consumidor espanhol médio, um risco de confusão entre o sinal nominativo PAM-PIM'S BABY‑PROP, cujo registo para marca comunitária é pedido para «fraldas‑calça em papel ou em celulose (descartáveis)», pertencentes à classe 16 na acepção do acordo de Nice e a marca nominativa PAM‑PAM, registada anteriormente como marca comunitária para «todo o tipo de vestuário confeccionado, em especial fraldas‑calça, calçado» que pertencem à classe 25 na acepção do referido acordo. Com efeito, por um lado, os produtos designados pela marca anterior sendo, em especial, fraldas para bebés, os mesmos se incluem na categoria mais geral, referida pelo pedido de marca, que abrange tanto as fraldas para bebés como as fraldas para adultos, e, por outro, não existem diferenças conceptuais susceptíveis de neutralizar as semelhanças visuais e fonéticas que existem entre os sinais em questão, por forma a que o púbico visado poderá crer que os produtos da marca pedida e os vendidos com a marca anterior provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas economicamente associadas.

(cf. n.os 36, 67, 77)