Language of document : ECLI:EU:T:2007:142





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 16 de Maio de 2007 – La Perla/IHMI – Worldgem Brands (NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC)

(Processo T‑137/05)

«Marca comunitária – Processo de anulação – Marca comunitária nominativa NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC – Marcas nacionais figurativas e nominativas anteriores LA PERLA e LA PERLA PARFUMS – Motivos relativos de recusa – Artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94»

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante de prestígio (Regulamento do Conselho n.° 40/94, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.° 51)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 25 de Janeiro de 2005 (processo R 537/2004‑1), relativa a um processo de anulação entre o Gruppo La Perla SpA e a Worldgem Brands – Gestão e Investimentos Lda

Dados relativos ao processo

Marca comunitária registada objecto de um pedido de anulação:

Marca nominativa NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC para produtos da classe 14 – pedido n.° 713446

Titular da marca comunitária:

Worldgem Brands – Gestão e Investimentos Lda, anterior Cielo Brands – Gestão e Investimentos Lda

Parte que pede a anulação:

Gruppo La Perla SpA

Direitos de marca que o recorrente invoca para pedir a anulação:

Marcas italianas:

la PERLA para produtos da classe 25 – marca figurativa n.° 769526;

LA PERLA PARFUMS, para produtos da classe 3 – marca nominativa n.° 776082;

la PERLA, para produtos das classes 3, 9, 14, 16, 18, 24, 25 e 35 – marca figurativa n.° 804992;

la PERLA para produtos da classe 3 – marca figurativa n.° GE 2002 C 000181

Decisão da Divisão de Anulação

Deferimento do pedido de anulação e anulação da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso:

Provimento ao recurso e anulação da decisão da Divisão de Anulação


Parte decisória

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 25 de Janeiro de 2005 (processo R 537/2004‑1) é anulada.

2)

A interveniente suportará, para além das suas próprias despesas, um terço das despesas da recorrente.

3)

A recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas.

4)

O IHMI suportará as suas próprias despesas.