Language of document : ECLI:EU:C:2014:187

Processo C‑265/13

Emiliano Torralbo Marcos

contra

Korota SA

e

Fondo de Garantía Salarial

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n° 2 de Terrassa)

«Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.° — Direito a um recurso efetivo — Taxas de justiça em caso de interposição de um recurso em matéria de direito do trabalho — Aplicação do direito da União — Ausência — Âmbito de aplicação do direito da União — Incompetência do Tribunal de Justiça»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de março de 2014

1.        Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Pedido de interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Legislação nacional que rege, de maneira geral, certas taxas no domínio da administração da justiça e impõe taxas de justiça em caso de interposição de um recurso em matéria de direito do trabalho — Legislação nacional que não tem por objetivo a aplicação das disposições do direito da União e não é suscetível de ser afetada por nenhuma regulamentação específica deste  — Situação jurídica não abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União — Incompetência do Tribunal de Justiça

(Artigo 267.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 51.°, n.° 1; Diretiva 2008/94 do Parlamento Europeu e do Conselho)

2.        Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Objeto do litígio sem nenhum elemento de conexão com o direito da União  — Recurso destinado a obter acesso à intervenção de uma instituição nacional de garantia em caso de insolvência do empregador — Situação não abrangida, nesta fase do processo, pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/94 ou pelo direito da União — Incompetência do Tribunal de Justiça

(Artigo 267.° TFUE; Diretiva 2008/94 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, e 3.°)

1.        O âmbito de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no seu artigo 51.°, n.° 1, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União. O artigo 51.°, n.° 1, da Carta confirma a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora dessas situações. Ora, quando uma situação jurídica não está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, o Tribunal de Justiça não tem competência para dela conhecer e as disposições da Carta eventualmente invocadas não podem, só por si, fundamentar essa competência.

Em primeiro lugar, uma legislação nacional que fixa taxas de justiça em caso de interposição de um recurso em matéria de direito do trabalho, a qual rege, de maneira geral, certas taxas no domínio da administração da justiça, não tem por objetivo a aplicação das disposições do direito da União. Além disso, este último não integra nenhuma regulamentação específica na matéria ou suscetível de afetar essa legislação nacional.

(cf. n.os 28‑30, 32 e disp.)

2.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 36‑40)