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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesarbeitsgericht – Alemanha) – EM/TMD Friction GmbH (C‑674/18), FL/TMD Friction EsCo GmbH (C‑675/18)

(Processos apensos C-674/18 e C-675/18) 1

«Reenvio prejudicial — Política social — Transferências de empresas — Diretiva 2001/23/CE — Artigos 3.o e 5.o — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador — Cessão realizada pelo administrador da insolvência da empresa cedente sujeita a um processo de insolvência — Prestações do seguro de velhice profissional — Restrição das obrigações do cessionário — Montante da prestação devida a título do regime complementar de previdência profissional calculado com base na remuneração do trabalhador no momento do início do processo de insolvência — Diretiva 2008/94/CE — Artigo 8.o — Efeito direto — Requisitos»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: EM (C-674/18), FL (C-675/18)

Recorridas: TMD Friction GmbH (C-674/18), TMD Friction EsCo GmbH (C-675/18)

Dispositivo

A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, nomeadamente tendo em conta o seu artigo 3.o, n.os 1 e 4, e o seu artigo 5.o, n.o 2, alínea a), deve ser interpretada no sentido de que não se opõe, em caso de transferência de uma empresa sujeita a um processo de insolvência, realizada pelo seu administrador da insolvência, a uma regulamentação nacional, conforme interpretada pela jurisprudência nacional, segundo a qual, quando ocorre, posteriormente ao início do processo de insolvência, a situação que confere o direito a uma pensão de reforma a título de um regime complementar de previdência profissional, o cessionário não responde pelos direitos em vias de aquisição do trabalhador a essa pensão de reforma acumulados a título dos períodos de emprego anteriores ao início do processo de insolvência, desde que, no que diz respeito à parte do montante pela qual o cessionário não responde, as medidas adotadas para proteger os interesses dos trabalhadores sejam de um nível pelo menos equivalente ao nível de proteção exigido por força do artigo 8.o da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

O artigo 3.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2001/23, lido em conjugação com o artigo 8.o da Diretiva 2008/94, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, conforme interpretada pela jurisprudência nacional, que prevê que, quando ocorre uma situação que confere o direito a prestações de velhice a título de um regime complementar de previdência profissional posteriormente ao início do processo de insolvência no decurso do qual a transferência da empresa foi efetuada e relativamente à parte dessas prestações que não incumbe ao cessionário, por um lado, a entidade gestora do seguro de insolvência determinada nos termos do direito nacional não é obrigada a intervir quando os direitos em vias de aquisição a prestações de velhice ainda não eram definitivos no momento do início desse processo de insolvência e, por outro, para efeitos da determinação do montante relativo à parte dessas prestações cuja responsabilidade cabe à referida entidade gestora, esse montante é calculado com base na remuneração mensal bruta do trabalhador em causa no momento do início do referido processo, se resultar do mesmo que os trabalhadores ficam privados da proteção mínima garantida por esta disposição, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

O artigo 8.o da Diretiva 2008/94, na medida em que prevê uma proteção mínima dos direitos adquiridos ou dos direitos em vias de aquisição dos trabalhadores às prestações de velhice, é suscetível de ter um efeito direto, de tal modo que pode ser invocado contra uma entidade de direito privado, designada pelo Estado-Membro em causa como entidade gestora do seguro de insolvência dos empregadores em matéria de reforma profissional, desde que, por um lado, tendo em conta a missão de garantia confiada a essa entidade e as condições em que a mesma cumpre essa missão, a referida entidade possa ser equiparada ao Estado e, por outro, essa missão abranja efetivamente os tipos de prestações de velhice para as quais é pedida a proteção mínima prevista neste artigo 8.o, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.

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1 JO C 103, de 18.3.2019.