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Recurso interposto em 10 de Março de 2011 - Magnesitas de Rubián e outros /Parlamento e Conselho

(Processo T-158/11)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Magnesitas de Rubián, SA (Incio, Espanha), Magnesitas Navarras, SA (Zubiri, Espanha), Ellinikoi Lefkolithoi Anonimos Metalleftiki Viomichaniki Naftiliaki kai Emporiki Etaireia (Atenas, Grécia) (representantes: H. Brokelmann, P. Martínez-Lage Sobredo, advogados)

Recorridos: Parlamento e Conselho

Pedidos das recorrentes

O objecto do presente processo é a anulação da decisão individual contida no artigo 13.°, n.° 7, da Directiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (JO L 334, p. 17), na medida em que impõe aos Estados-Membros a obrigação de observar as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis contidas no n.° 3.5 do " Documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para as indústrias de produção de cimento, cal e óxido de magnésio" (JO 2010 C 166, p. 5), no que respeita às condições relativas às autorizações outorgadas pelas autoridades competentes às instalações de produção de óxido de magnésio sujeitas a autorização por força da referida directiva.

As recorrentes pedem que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, anular a decisão impugnada

a título subsidiário, e no caso de o Tribunal Geral não anular a referida decisão no que diz respeito ao n.° 3.5 do documento de referência na sua totalidade, em todo o caso, anulá-la em relação ao n.° 3.5.5.4 do mesmo, incluindo, em particular, os valores de emissão fixados na tabela 3.11, e

em qualquer caso, condenar o Parlamento Europeu e o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência da Comissão Europeia.

A este respeito, alega que a União Europeia não tinha competência para incluir a produção de óxido de magnésio no documento de referência.

Segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais, em concreto:

Falta de comunicação às recorrentes da abertura do procedimento de elaboração do documento de referência e a sua participação tardia no mesmo.

Ausência, no documento de referência, das "split views" apresentadas pelas recorrentes.

Incumprimento do prazo estabelecido para a análise do projecto final do documento de referência.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 1.° da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição.

A este propósito, alega-se que o documento de referência infringe o objectivo consagrado no artigo 1.° da referida directiva, que consiste na protecção do ambiente considerado no seu todo, de forma que este também é infringido pelas conclusões contidas no n.° 3.5 do referido documento, que a decisão impugnada torna vinculativas.

4.    Quarto fundamento, relativo à violação do princípio geral da igualdade de tratamento, dado que a decisão impugnada trata da mesma maneira empresas que se encontram em situações diferentes.

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