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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 3 de Novembro de 2003 pelo Land da Alta Áustria contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-366/03)

Língua do processo: alemão

Deu entrada, em 3 de Novembro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pelo Land da Alta Áustria (Áustria), representado pelo advogado F. Mittendorfer.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)    anular a Decisão da Comissão C(2003)3117 final, de 2 de Setembro de 2003, pela qual são rejeitadas as disposições nacionais que proíbem a utilização de organismos geneticamente modificados no Land da Alta Áustria, notificada à Áustria nos termos do artigo 95.º, n.º 5, CE;

2)    condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a Decisão da Comissão de 2 de Setembro de 2003, pela qual são rejeitadas as disposições nacionais que proíbem a utilização de organismos geneticamente modificados no Land da Alta Áustria.

O recorrente alega que a decisão viola o direito, de que o Land da Alta Áustria beneficia, de, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização.

O recorrente alega que, aquando da audição das partes, a Comissão não deu ao Land da Alta Áustria a possibilidade de tomar conhecimento e pronunciar-se sobre o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de 4 de Julho de 2003, que está na base da decisão da Comissão. O processo de instrução da decisão não respeita princípios processuais fundamentais, o que constitui uma preterição de formalidades essenciais.

O recorrente alega, além disso, que as disposições nacionais cumprem os pressupostos para a aplicação do artigo 95.º, n.º 5, CE. Essas disposições constituem uma medida de protecção e conservação do ambiente natural, do qual faz parte a biodiversidade, entendida em sentido amplo. Para além disso, encontra-se no Land da Alta Áustria uma agricultura constituída quase exclusivamente por pequenas estruturas, acabando por ser um elemento específico da mesma o constante aumento da superfície das zonas de cultivo biológicas assim como do número de explorações de agricultura biológica. A impossibilidade da coexistência entre uma produção biológica e convencional, livre de organismos geneticamente modificados, assim como as formações vegetais de ocorrência natural, e uma cultura de OGM a grande escala, confirmada pelo estudo realizado pelo Dipl.-Ing. Werner Müller, constitui uma circunstância que a Comissão deveria ter levado em consideração no que respeita à estrutura específica da agricultura da região da Alta Áustria.

Finalmente, o recorrente alega que as disposições notificadas constituem medidas de precaução e de acção preventiva, na acepção do artigo 174.º, n.º 2, CE, e que, por terem uma duração de 3 anos, representam um prejuízo mínimo para o funcionamento do mercado comum, donde se conclui que as medidas nacionais são proporcionadas. Em conclusão, verifica-se o cumprimento dos pressupostos do artigo 95.º, n.º 5, pelo que a Comissão deveria ter declarado as disposições nacionais notificadas compatíveis com o direito comunitário.

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